DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ARTUR DEMORI MENEZES em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento a agravo em execução, mantendo o indeferimento de remição por atividade laborativa.<br>Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, alega negativa de vigência ao art. 126, § 1º, II, e § 7º, da Lei de Execução Penal, porquanto o Tribunal de origem não reconheceu a remição por trabalho realizado durante o cumprimento de medida cautelar de internação em clínica de reabilitação de dependência química, em período posterior ao delito e anterior ao início da execução da pena.<br>Sustenta que o labor desempenhado no Centro de Reabilitação Esperança, entre 17/12/2018 e 15/02/2020, foi comprovado nos autos e que a controvérsia cinge-se à equiparação do § 7º do art. 126 da LEP às hipóteses de medidas cautelares diversas da prisão, conforme julgados desta Corte.<br>Requer o provimento do recurso especial para reconhecer a remição do lapso laborado no interior da instituição de reabilitação, totalizando 4 meses e 19 dias, nos termos do art. 126, § 1º, II, da LEP.<br>Apresentadas contrarrazões e contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece prosperar.<br>O recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.<br>Requerida a remição da pena por atividades laborativas realizadas durante o período de liberdade provisória em centro de reabilitação, o pedido foi indeferido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, o qual foi negado pelo Tribunal de origem, com a seguinte fundamentação (e-STJ fl. 24):<br>Nesse cenário, possível a concessão de remição aos presos cumprindo pena em regime fechado e semiaberto, aplicando-se a permissão para situações em que o trabalho é desempenhado durante o período de prisão cautelar.<br>No presente, ao agravante foi concedida liberdade provisória com aplicação de medidas alternativas. Durante o período em que esteve em liberdade provisória, o apenado realizou tratamento para dependência química junto ao Centro de Reabilitação Esperança e Paz, no qual, também desempenhou atividades laborativas.<br>Em que pese as atividades desempenhadas pelo agravante, não há previsão na lei para a remição deste período. Isso porque não estava cumprindo pena, nem mesmo recolhido em unidade prisional, de modo que inviável a equiparação à remição deferida quando o preso cumpre pena em regime aberto - que igualmente não é abarcado pela legislação - que possui clara função ressocializadora.<br>Ademais, as atividade foram desempenhas sem qualquer autorização judicial e fiscalização quanto ao seu cumprimento.<br>Nesse cenário, diante da ausência de previsão legal a sustentar o pleito defensivo, a manutenção da decisão agravada é medida impositiva.<br>Nos termos do art. 126, § 1º, II, da LEP, O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.<br>Contudo, verifica-se no acórdão recorrido que as atividades foram desempenhadas pelo recorrente durante o período em que se encontrava em liberdade provisória, em instituição especializada para o tratamento de dependência química sem qualquer autorização judicial e fiscalização quanto ao seu cumprimento.<br>Nesse contexto, tendo a instância ordinária concluído que as atividades foram realizadas sem autorização judicial, tampouco havendo fiscalização quanto ao seu cumprindo, não há como, na via eleita, refutar tal entendimento a fim de deferir a remição de pena requerida, sob pena de indevida incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, providência inadmissível nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA