DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Ana Maria Alves Pereira e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 963/964):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDIBGE. LEGITIMIDADE. APOSENTADORIAS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. CAUSA IRRELEVANTE. DESNECESSIDADE DE PROVA DA FILIAÇÃO ATÉ O MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO STJ NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. OCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.<br>1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE em face de ANA MARIA ALVES PEREIRA, EPONINA VALGUEIRO DE CARVALHO CANTARELLI LUCENA, ISABEL GERMANO FERNANDES SILVA, ISIS BARROS SCHNEIDER e MAREILDE FARIAS ROCHA BARBOZA , com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 109), que rejeitou integralmente a impugnação apresentada pelo IBGE, afastando as alegações de ilegitimidade dos autores por não serem aposentados/pensionistas ou vinculados à associação impetrante à época da impetração do mandado de segurança coletivo; prescrição; bem como a inexigibilidade do título executivo em razão de a GDIBGE não ser devida aos inativos e pensionistas.<br>2. No que tange à alegada ilegitimidade dos exequentes, ante suas aposentadorias em períodos posteriores ao ajuizamento do mandado de segurança nº.: 0000870-56.2012.4.02.5101, não assiste razão à agravante. Conforme previsto no título executivo ora em execução, foi determinado o pagamento da Gratificação de Desempenho aos aposentados e pensionistas do IBGE associados à DAPIBGE (Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE), cabendo aos exequentes comprovarem suas qualidades de associados à Associação impetrante, em respeito à coisa julgada, sendo irrelevante a data de concessão da aposentadoria ou pensão. No caso concreto, os exequentes comprovaram que são associados à DAPIBGE (evento 01, OUT3, OUT4, OUT5, OUT6, OUT7 e OUT8 dos autos originários), sendo irrelevante se a data da aposentadoria ocorreu antes ou após a impetração do mandado de segurança, uma vez que o título exequendo não impôs qualquer limitação neste sentido.<br>3. A alegação da recorrente acerca da necessidade de comprovação de filiação dos autores à associação na época da distribuição do feito coletivo deve ser afastada. A matéria já foi analisada nos autos do Agravo de Instrumento nº.: 5005055-82.2019.4.02.0000 , oportunidade na qual o STJ, ao julgar o Recurso Especial interposto pelos ora exequentes (nº.: 1925236), reconheceu a legitimidade para promoverem a execução.<br>4. Como cediço, as pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32. Considerando a lacuna no ordenamento jurídico quanto à existência de prazos prescricionais aplicáveis na fase de execução, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado sumular nº 150, verbis: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". A prescrição tem como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença condenatória e, de acordo com os artigos 8º e 9º do Decreto 20.910/32, pode ser interrompida uma única vez, passando a correr pela metade, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.<br>5. A propositura da ação coletiva interrompe a prescrição para ação individual. O Superior Tribunal de Justiça asseverou que a propositura de ação coletiva tem condão de interromper a prescrição apenas para fins de ajuizamento da ação individual, contudo, quanto ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como termo a quo o ajuizamento da ação individual. Nesse diapasão, verifica-se que a interrupção da prescrição, sob a ótica do STJ acima transcrita, não enseja o pagamento das parcelas referentes aos 5 anos que antecedem ao ajuizamento da ação coletiva, sendo esta o marco interruptivo apenas para fins de propositura da ação individual. Ademais, quanto ao pagamento das parcelas vencidas, o prazo prescricional quinquenal computa-se a partir do ajuizamento da ação individual, sendo devidas apenas as parcelas compreendidas nos 5 anos que o antecede. No caso concreto, considerando que o ajuizamento da ação individual ocorreu em 25/07/2016, estão prescritas as diferenças devidas a título de GDIB GE anteriores a 25/07/2011, com respaldo no entendimento consolidado pelo STJ.<br>6. Agravo de instrumento provido em parte.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 999/1.007).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1.022, I e II, do CPC; 199, I e II, 202, parágrafo único e 206-A do Código Civil e 14, §4º, da LMS. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e que "a presente execução individual foi proposta dentro do prazo legal, o que é evidente e reconhecido pelo acórdão recorrido, independentemente da consideração de qualquer efeito suspensivo ou interruptivo da prescrição, pois o título judicial transitou em julgado em 09/08/2011 e o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 25/07/2016. Posta essa premissa, não se pode falar em prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos, contados da data de propositura da presente execução  ..  Com efeito, a ação mandamental coletiva foi impetrada em janeiro de 2009, e o título judicial que assegurou o direito líquido e certo dos substituídos transitou em julgado em agosto de 2011.  ..  os precedentes mencionados no acórdão não se aplicam ao caso presente, pois dizem respeito a ação individual de conhecimento, e não a cumprimento de sentença coletiva, como é o caso.  ..  De fato, antes do trânsito em julgado do título contra a Fazenda Pública, como exigir-lhe o cumprimento  A pretensão executória, à míngua de alguma outra causa suspensiva ou impeditiva superveniente (cujo exame aqui é desnecessário), nasce com o trânsito em julgado do título (actio nata), e assim, porque "a sentença não opera novação, nem cria direitos", o prazo prescricional passa a correr por cinco anos, mesmo prazo da ação contra a Fazenda Pública, na linha da súmula 150/STF e da jurisprudência do STJ. Tendo restado patente que o ajuizamento da execução individual respeitou o prazo prescricional, fato este reconhecido pelo próprio acórdão recorrido, não restam dúvidas de que todas as parcelas asseguradas pelo mesmo título podem ser exigidas, sem que se possa falar em prescrição de qualquer delas." (fls. 1.034/1.037).<br>Contrarrazões às fls. 1.054/1.058.<br>Em 17/03/2025 proferi decisão unipessoal negando provimento ao agravo em recurso especial (fls. 1.116/1.119), contra a qual foi manejado embargos declaratórios, os quais foram rejeitados (fls. 1.139/1.141) e agravo interno de fls. 1.147/1.165, pendente de apreciação.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, em juízo de reconsideração torno sem efeito a decisão de fls. 1.116/1.119 e 1.139/1.141, de modo a examinar o próprio recurso especial.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Quanto a questão de fundo, tenho que assiste razão aos recorrentes.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o prazo prescricional para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura da impetração de mandado de segurança coletivo é interrompido somente voltando a fluir após o trânsito em julgado da ação mandamental.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. JUIZ CLASSISTA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.<br>LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. Por ausência de impugnação específica, o recurso especial não pode ser conhecido quanto à tese de incompetência absoluta da justiça federal para executar decisão da justiça do trabalho. Observância da Súmula 283 do STF.<br>4. Após o reconhecimento da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.293.130/SP, destacada a hipótese de substituição processual, decidiu "desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil".<br>5. Por ausência de impugnação específica, o recurso especial não pode ser conhecido quanto à tese de ilegitimidade ativa do autor.<br>Observância da Súmula 283 do STF.<br>6. Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, "o Mandado de Segurança Coletivo interrompe a fluência do prazo prescricional, sendo certo que, somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, voltará a fluir a prescrição da ação individual para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ" (AgInt no REsp 1.963.825/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/03/2022).<br>Precedentes.<br>7. Por ausência de impugnação específica, o recurso também não deve ser conhecido quanto à tese de prescrição. Observância da Súmula 283 do STF.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.747.270/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. FUNDO DE AUXÍLIO MÚTUO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO. AFAM. INCORPORAÇÃO DO ALE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada por policiais militares que pretendiam cobrar parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à data da impetração da demanda coletiva ajuizada pela Associação de Classe, na qual foram beneficiados com declaração do direito de incorporação do ALE aos vencimentos. O TJSP deu provimento ao pedido dos ora recorridos, declarando que bastava a comprovação da condição de associados, além da inexistência da prescrição do fundo de direito.<br>2. O acórdão recorrido adotou o entendimento firmado pelo STJ, segundo o qual o ajuizamento de ação coletiva interrompe o prazo prescricional para fins de ajuizamento de ação individual (AgInt no REsp 1.473.917/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/02/2019).<br>3. Ainda nessa linha, o mandado de segurança coletivo interrompe a fluência do prazo prescricional, sendo certo que, somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ (AgInt nos EDcl no AREsp 1572667/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 16/10/2020).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.929.280/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO WRIT. INTERRUPÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Consoante o entendimento deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, o Mandado de Segurança Coletivo interrompe a fluência do prazo prescricional, sendo certo que, somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, voltará a fluir a prescrição da ação individual para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. Precedentes: AgInt no REsp 1.892.806/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.12.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.572.667/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16.10.2020; AREsp 1.594.468/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.5.2020; AgInt no REsp 1.892.824/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18.12.2020; AgInt no REsp 1.885.575/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.2.2021; e REsp 1.841.301/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4.2.2020.<br>2. O pedido de que se faça distinguishing entre a prescrição do fundo de direito (para ingressar com a ação individual) e a prescrição parcelar (relativa às verbas pretéritas ao ajuizamento da ação individual) não foi objeto de prequestionamento, tampouco do Recurso Especial, representando indevida inovação recursal. Na mesma linha: AgInt no REsp 1.913.874/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2021.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.963.825/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022.)<br>ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão de fls.1.116/1.119 e 1.139/1.141 pa ra conhecer do agravo a fim de conhecer parcialmente do recurso especial para afastar a prescrição, nos termos da fundamentação. Prejudicado o agravo interno de fls. 1.147/1.165.<br>Publique-se.<br>EMENTA