DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS HENRIQUE CUNHA SANTOS ou MATHEUS HENRIQUE CUNHA SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no Habeas Corpus n. 1.0000.25.388003-3/000.<br>Consta nos autos que, por fatos ocorridos em 21/09/2025, o paciente foi preso preventivamente e denunciado como incurso no artigo 157, §2º, II e VII, c/c artigo 29, caput, do Código Penal (fato 1); artigo 288, parágrafo único do Código Penal (fato 2); artigo 201, §1º, inciso III, da Lei n. 14.597/2023, c/c artigo 29, caput, do Código Penal (fato 3), nos termos do artigo 69, caput, primeira parte, do Código Penal (fls. 36/47).<br>Impetrado Habeas Corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 18/24), nos termos da ementa (fl. 18):<br>EMENTA: "HABEAS CORPUS". ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DESOBEDIÊNCIA. art. 201, §1º, III, da Lei 14.597/2023. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DA MEDIDA RESTRITIVA. HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. - Não há que se falar em constrangimento ilegal se o decreto prisional encontra-se adequadamente fundamentado nos requisitos previstos no art. 312 do CPP, a fim de garantir a ordem pública. - Evidenciada a periculosidade do agente, a prisão preventiva é medida que se impõe. - As condições favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, considerando as particularidades que envolvem o caso concreto. - Ordem denegada.<br>Sustenta a Defesa a ausência de fundamentação concreta para justificar a prisão preventiva, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Assevera que estão ausentes os riscos da custódia cautelar, podendo ser fixadas medidas cautelares alternativas à prisão.<br>Pontua que o paciente é primário, sem antecedentes criminais e residência fixa.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que fixadas medidas cautelares alternativas à prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Em consulta ao site do Tribunal de origem, constata-se que, nos autos n. 5004600-14.2025.8.13.030, o Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Inhapim/MG, decretou a custódia cautelar em 26/09/2025, nos seguintes termos (grifamos) :<br>Trata-se de representação criminal formulada pela Autoridade Policial pela decretação da prisão preventiva de DEIVISON MENDES DA SILVA, JONATHAN ERIKS DO CARMO AMARAL, MATHEUS HENRIQUE CUNHA SANTOS e RAFAEL VASCONCELOS SILVA, pela suposta prática dos crimes de roubo com causa de aumento em razão do concurso de pessoas e emprego de arma branca (art. 157, §2º, II e VII, do CP), participar de briga de torcidas (art. 201, §1º, III, da Lei 14.597/2023), desobediência (art. 330 do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP).<br>O Ministério Público, ao ID 10546891849, se manifestou pela decretação da prisão preventiva dos representados.<br>É o relatório. Decido.<br>A prisão preventiva é medida de natureza cautelar e, assim sendo, torna-se necessário que estejam presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.<br>Presente o requisito previsto no art. 313, I, do CPP, visto que a soma das penas máximas dos delitos superam quatro anos.<br>Da mesma forma, os requisitos constantes do art. 312 do CPP mostram-se satisfeitos, conforme se demonstra a seguir.<br>Há nos autos provas contundentes da existência dos crimes de roubo, participação em briga de torcidas, desobediência e associação criminosa, notadamente o boletim de ocorrência, as declarações das vítimas, os laudos médicos que atestam as lesões sofridas, bem como as imagens de câmeras de monitoramento que registraram os veículos utilizados na empreitada criminosa. Assim, não há dúvida de que houve a subtração de bem alheio mediante violência e grave ameaça, consistente na tomada de bandeira de torcida rival, com emprego de armas brancas e agressões físicas, durante verdadeiro ataque coletivo ocorrido em via pública no município de Inhapim.<br>No que toca aos indícios de autoria, também restaram satisfatoriamente delineados.<br>Narra o policial militar condutor, ao ID 10546355447:<br>que os militares foram acionados pela SOF (sala de atendimento da policia militar de inhapim), relatando que na rua Osvaldo Silva Araújo, em frente o bar do Márcio, estaria ocorrendo uma briga generalizada; que deslocaram para o local, onde, em contato com LUAN, DIEGO e VICTOR, relataram aos militares que estavam comemorando ""os 10 anos de máfia azul de Inhapim"", conforme havia sido divulgado amplamente em rede social; que quando estavam no interior do estabelecimento comemorando, chegou no local 2 veículos sendo eles um Hyundai HB20, de cor preta e um Argo, de cor branca; que desembarcaram 8 indivíduos encapuzados e com bastão de madeira e começaram a lhe agredir sem falar nada; que DIEGO relatou que durante as agressões os autores tentaram roubar uma bandeira do cruzeiro que estava afixada na parede do bar, sendo que DIEGO tentou impedir, porém foi agredido com pauladas até que soltasse a bandeira; que após as agressões tomaram rumo ignorado; que os militares realizaram diligencias a fim de obter mais informações sobre possível identificação dos autores e veículos, sendo possível identificar os veículos, sendo eles, um HB20, placa TCZ6C08 de cor preta e o outro veículo um Fiat Argo, de cor branca, placa TEN7D99, ambos emplacados na cidade de Belo Horizonte/MG, de propriedade da empresa locadora Unidas; que a sala de operações da polícia militar de Inhapim repassou as placas para as cidades vizinhas, bem como foi realizado o monitoramento pelo sistema informatizado a fim de abordar os veículos e identificar os autores; que as vítimas foram encaminhadas ao hospital de Inhapim sendo atendidas conforme laudos, vítima VICTOR BRUNO conforme relatório de nº 3356606, vítima DIEGO LUCIO DE PAULA de nº 72209; que em continuidade das diligências para identificação e prisão dos autores, militares da cidade de Coronel Fabriciano, receberam denúncia dando conta que o veículo utilizado nos fatos, estaria próximo do local conhecido como Ponte Nova, local que liga a cidade de Coronel Fabriciano a cidade de Timóteo, de posse das informações militares realizaram o cerco e bloqueio, quando os militares se depararam com o veículo HB20, placa TCZ6C08, com vidro traseiro quebrado, sendo dado sinais audiovisuais (sirene e giroflex) para que o veículo parasse, o qual tentou empreender fuga, porém foi interceptado poucos metros à frente; que foi identificado o condutor do veículo sendo DEIVISON MENDES DA SILVA que ao ser questionado sobre a autoria dos fatos negou qualquer envolvimento; que durante abordagem foi constatado que havia uma motocicleta CG160, de cor vermelha, placa QUO5717 seguindo o veículo; que diante da fundada suspeita, por ter a possibilidade no envolvimento com o crime também foi abordado, sendo identificado o condutor JONATHAN ERIKS DO CARMO AMARAL, sendo realizado busca nos abordados e nos veículos e nada de ilícito foi encontrado; que já diante da materialidade do crime, DEIVISON foi questionado se era o responsável pelo veículo e este negou e relatou apenas que teria pego o carro de seu irmão JONATHAN emprestado e que não teria participado do crime; que JONATHAN foi questionado sobre os fatos e relatou que em datas passadas a máfia azul de Inhapim teria atacado um bar na cidade de Coronel Fabriciano e como foi convidado a revidar o ataque acabou indo com os seus amigos, mas não soube informar o nome deles; que apenas soube informar o nome de um envolvido que seria RAFAEL do distrito de Macucu/Timóteo; que equipes de militares deslocaram até a residência dos autores JONATHAN e DEIVISON, a fim de verificar/constar mais objetos utilizados no crime; que na residência os militares foram recebidos por RONALDO, tio dos autores; que ao ser questionado se o veículo HB20 teria ido ao local, RONALDO confirmou que sim e que chegaram outros indivíduos com os autores na residência, porém não soube informar os nomes; que após fazer um churrasco tomaram rumo ignorado; que durante busca na residência foi localizado no terraço 1 planta de cannabis sativa (maconha), na garagem foi localizado 3 bastões de madeira, e um rádio HT, sendo que JONATHAN relatou ser o proprietário dos materiais; que JONATHAN relatou ainda que apenas um bastão foi utilizado no crime e também foi localizado um blusão preto semelhante ao que um dos autores usava; que diante dos fatos foi dada voz de prisão aos autores, sendo o veículo HB20 apreendido conforme ficha de remoção de nº. 017646 (Socorro Moraes); que a motocicleta CG160 foi removida conforme ficha de remoção de nº 01647 (Socorro Moraes); que o autor JONATHAN apresentava escoriações leves proveniente das brigas no momento do crime, sendo encaminhado ao hospital Dr. José Maria de Moraes onde recebeu atendimento médico conforme ficha de atendimento de nº98040/2025; que durante as diligências foi feito contato coma a empresa locadora Unidas e repassadas as informações sobre os fatos e perguntado se a empresa saberia a localização do veículo, sendo repassada a localização; que deslocando ao local e realizando a remoção do veículo Fiat Argo, placa TEN7D99, conforme ficha de remoção de nº026272 (Auto Socorro Paraíso); que foi realizado a apreensão de dois aparelhos telefônicos, sendo um aparelho Xiaomi Poco C75, de propriedade do autor DEIVIDSON e o outro telefone Xiaomi note 9, de propriedade do autor JONATHAN; que JONATHAN ainda relatou que após o roubo da bandeira, ela foi colocada no Fiat Argo e ele teria ficado no veiculo HB20, e não soube informar onde estaria a bandeira.<br>Deivison Mendes da Silva foi surpreendido conduzindo o veículo HB20 preto, utilizado na ação criminosa, o qual apresentava danos compatíveis com as descrições fornecidas pelas vítimas e testemunhas. Embora tenha alegado que teria tomado emprestado o automóvel de um irmão e que não se encontrava na cidade no momento do fato, tal versão se mostrou insustentável, já que se comprovou que o veículo fora locado, possuía previsão de devolução imediata e foi flagrado em tentativa de evasão no momento da abordagem policial. Ademais, o próprio acompanhamento feito por seu parente em motocicleta reforça a vinculação de Deivison à dinâmica delitiva.<br>Jonathan Eriks do Carmo Amaral, por sua vez, admitiu perante os policiais militares a sua participação, narrando inclusive que o ataque se deu em represália a investida anterior da torcida rival. Sua confissão espontânea, somada à presença efetiva na comitiva que acompanhava o veículo utilizado no crime, revela não apenas sua participação, mas também a consciência quanto ao planejamento prévio e ao objetivo da empreitada criminosa.<br>Rafael Vasconcelos Silva, por sua vez, restou identificado como o responsável pela locação do veículo HB20, diretamente utilizado para a prática do delito. O nome de Rafael foi mencionado por Jonathan como um dos presentes na ação, fato corroborado pela documentação fornecida pela locadora de veículos. Não se trata, portanto, de mera coincidência, mas de evidência concreta de que Rafael não apenas participou do planejamento, como também forneceu os meios materiais indispensáveis para a execução do crime.<br>Em relação a Matheus Henrique Cunha Santos, igualmente se constatou que este procedeu à locação do veículo Fiat Argo branco, também utilizado no contexto delitivo. Ainda que não haja prova cabal de sua presença física no momento do ataque, a coincidência temporal no aluguel dos veículos, ambos retirados na mesma data e hora e para devolução no mesmo prazo, revela sua adesão consciente ao plano criminoso, de modo a prover suporte logístico ao grupo. Além disso, a utilização de dois automóveis distintos, previamente locados, indica inequívoca divisão de tarefas e alto grau de organização entre os investigados.<br>Os elementos constantes dos autos reforçam o envolvimento dos investigados, conforme comprovantes das locações dos veículos e imagens dos locadores Rafael e Mateus ao ID 10546355447, págs. 93/102; laudo pericial imagens de câmera de monitoramento em que identifica os veículos e analisa o trajeto efetuado por eles, ao ID 10546355447, pág. 104/111 e, ainda, ao ID 10546355447, pág. 119 consta uma foto retirada no momento da abordagem em Coronel Fabriciano, em que o para-brisa do HB20 se encontra quebrado, possivelmente em decorrência das agressões.<br>Diante do exposto, restaram claramente demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, considerando os elementos que permearam o fato, que demonstram que a atuação dos quatro investigados não decorreu de ato isolado ou impensado, mas sim de empreitada premeditada, organizada e executada em comunhão de desígnios. A gravidade concreta da conduta revela-se não apenas pela violência física praticada contra as vítimas, mas também pela estruturação do ataque, o que caracteriza elevado grau de periculosidade social.<br>Desse modo, resta, a primo icto oculli, por imprescindível o acautelamento provisório dos agentes, com arrimo no vetor para a garantia da ordem pública, ante o patente risco de reiteração delitiva, sobretudo diante do histórico de rivalidade entre torcidas organizadas e da demonstração de que os acusados se valem de tais grupos como fachada para a prática de crimes. Ademais, a medida cautelar também se mostra imprescindível para a conveniência da instrução criminal, haja vista a possibilidade de intimidação de vítimas e testemunhas, considerando-se que outros participantes do fato ainda não foram plenamente identificados.<br>Com efeito, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não se mostra adequada ou suficiente diante da gravidade concreta dos fatos, da violência empregada e da periculosidade social dos investigados. O uso de veículos locados, o mascaramento da identidade dos agressores e a estratégia de evasão do local do crime indicam a ineficácia de medidas menos gravosas.<br>Diante de todo o exposto e em consonância ao parecer do Parquet, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE DEIVISON MENDES DA SILVA, JONATHAN ERIKS DO CARMO AMARAL, MATHEUS HENRIQUE CUNHA SANTOS e RAFAEL VASCONCELOS SILVA, nos termos dos artigos 312, caput, e 313, I, ambos do CPP.<br>Expeça-se mandado de prisão, com validade até 20/09/2045.<br>Defiro o pedido de sigilo dos mandados de prisão, pelos motivos expostos pela Autoridade Policial, a fim de conferir maior efetividade no cumprimento da ordem.<br>Consta da denúncia a dinâmica delitiva (fls. 38/46 - grifamos):<br> ..  FATO 1 - ROUBO MAJORADO (art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal)<br>Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 21 de setembro de 2025 (domingo), por volta das 09h45min, na Rua Osvaldo Silva Araújo, nº 628, na Sede da Máfia Azul, em Inhapim/MG, os denunciados Deivisson, Jonathan, Matheus e Rafael, agindo de forma livre, voluntária e consciente, em comunhão de desígnios e unidade de propósitos com outros indivíduos ainda não identificados, subtraíram, para si e para outrem, mediante violência e grave ameaça exercidas com o uso de bastões de madeira, coisa alheia móvel, consistente em uma bandeira pertencente à torcida Máfia Azul de Inhapim.<br>Conforme apurado, a torcida organizada Máfia Azul de Inhapim encontrava-se reunida em comemoração ao seu décimo aniversário de fundação, quando chegaram ao local dois veículos ocupados pelos denunciados e outros indivíduos não identificados, integrantes da torcida organizada Galoucura do Vale do Aço.<br>Dos automóveis desembarcaram oito indivíduos, todos encapuzados e empunhando bastões de madeira. Em seguida, passaram a agredir fisicamente as vítimas Victor Bruno de Carvalho Souza e Diego Lúcio de Paula, enquanto a vítima Luan Fialho Souza entrava em luta corporal com um dos autores, do lado externo do estabelecimento.<br>Durante a ação criminosa, os denunciados subtraíram uma bandeira da torcida Máfia Azul, que estava afixada no estabelecimento, logrando êxito em levá-la após as agressões. Em seguida, os denunciados evadiram-se do local, tomando rumo ignorado.<br>Posteriormente, em Coronel Fabriciano, policiais militares realizaram cerco e abordagem ao veículo HB20, conduzido pelo denunciado Deivisson, o qual estava acompanhado do denunciado Jonathan, que seguia em uma motocicleta Honda CG 160, cor vermelha, placa QUO-5717.<br>Durante busca domiciliar nas residências de Deivisson e Jonathan, foram localizados três bastões de madeira, um rádio comunicador HT, uma planta de Cannabis sativa (maconha) e um blusão preto utilizado pelos autores no momento do crime. Também foi apreendido um telefone celular marca Xiaomi, modelo Poco C75, conforme auto de apreensão de Id. 10553989860.<br>Toda a ação foi registrada por câmeras de segurança, cujo vídeo encontra-se no Id. 10553989893, conforme análise audiovisual constante do Id. 10553994166.<br>A vítima Victor foi atingida por golpes de bastão no lado esquerdo do rosto, próximo ao olho, vindo a desmaiar em razão da pancada. Apresentou ainda hematomas nas costas, ombros e antebraço, sendo agredido mesmo após cair ao chão (laudo médico - id. 10553994168).<br>A vítima Luan foi atingida por um soco no rosto, enquanto Diego tentou impedir a subtração da bandeira, sendo violentamente agredido com pauladas até soltá-la, resultando em lesões na boca, região lombar e braço esquerdo (laudo médico - id. 10553994167).<br>CAUSAS DE AUMENTO DE PENA<br>1. Concurso de pessoas (inciso II do parágrafo 2º do art. 157 do Código Penal)<br>Constata-se que o crime foi praticado pelos denunciados Deivisson, Jonathan, Matheus e Rafael, que agiram de forma livre, voluntária e consciente, em comunhão de desígnios e unidade de propósitos com outros indivíduos ainda não identificados, conforme narrado no histórico da ocorrência (Id. 10553989856) e pelos registros visuais (Id. 10553989893, atraindo, portanto, a incidência dos rigores do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal.<br>2. Emprego de arma branca (inciso VII do parágrafo 2º do art. 157 do Código Penal)<br>Verifica-se, ainda, que o delito foi cometido com o emprego de arma branca, consistindo em três bastões de madeira, conforme auto de apreensão de Id. 10553989860, submetendo-se, assim, aos rigores do art. 157, §2º, VII, do Código Penal.<br>FATO 2 - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (art. 288, parágrafo único, do Código Penal)<br>Consta, ainda, que, ao longo do ano de 2025, os denunciados Deivisson, Jonathan, Matheus e Rafael, agindo dolosamente e plenamente cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, associaram-se entre si e com outros indivíduos ainda não identificados, unindo-se em desígnios e propósitos comuns, na posse de bastões de madeira, com o fim específico de praticar crimes.<br>Segundo apurado, os denunciados associaram-se de forma estável e permanente, formando grupo organizado e estruturado com o propósito de praticar delitos. Os crimes foram supostamente praticados em represália a ataques anteriores, circunstância que evidencia o vínculo contínuo, estável e voltado à prática delituosa entre os integrantes. O grupo era composto por membros de torcida organizada, que atuavam de maneira coordenada, com nítida divisão de tarefas e planejamento prévio.<br>Para a execução do delito, os denunciados premeditaram a subtração dos bens, reunindo-se e munindo-se de bastões de madeira, bem como alugando veículos para dificultar sua identificação e a elucidação do crime, o que demonstra planejamento prévio e divisão de tarefas.<br>Conforme consta nos autos, pelo menos um dos veículos utilizados na ação, o Hyundai HB20, foi captado por câmeras de segurança no dia anterior ao crime, no dia 20 de setembro de 2025 (sábado), - registro audiovisual Id. 10553989874 - nas imediações da sede da torcida, o que evidencia o elevado grau de organização do grupo. Tal circunstância demonstra que os agentes realizaram prévio levantamento do local, com o objetivo de conhecer sua estrutura e assegurar o êxito do plano criminoso.<br>Apurou-se, ainda, que o denunciado Matheus foi o responsável pelo aluguel do veículo Fiat Argo, cor branca, placa TCZ-6C08, utilizado pelos executores do crime (contrato de locação - Id. 10553989883 e imagens de identificação - Id. 10553989887).<br>Já o denunciado Rafael figurava como responsável pelo Hyundai HB20, cor preta, placa TEN-7D99 (contrato de locação - Id. 10553989884 e imagem de identificação - Id. 10553989886).<br>Por fim, durante buscas domiciliares realizadas nas residências de Deivisson e Jonathan, foram localizados três bastões de madeira, conforme REDS (Id. 10553989856) e Auto de Apreensão (Id. 10553989860).<br>CAUSA DE AUMENTO DE PENA (parágrafo único do art. 288 do Código Penal)<br>Verifica-se que o crime foi praticado por, pelo menos, oito indivíduos, que portavam bastões de madeira, conforme narrado no REDS de Id. 10553989856, o que atrai a incidência da majorante prevista no parágrafo único do art. 288 do Código Penal, em razão de tratar-se de associação criminosa armada<br>FATO 3 - PARTICIPAR DE BRIGA DE TORCIDAS (art. 201, §1º, III, da Lei 14.597/2023)<br>Conforme apurado, nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no FATO 1, os denunciados Deivisson, Jonathan, Matheus e Rafael, agindo de forma livre, voluntária e consciente, em comunhão de desígnios e unidade de propósitos com outros indivíduos ainda não identificados, participaram de brigas entre torcidas organizadas.<br>Depreende-se dos autos que os denunciados são integrantes da torcida organizada Galoucura Vale do Aço, vinculada ao clube de futebol Atlético Mineiro. Os denunciados, oriundos de diferentes municípios da região (Timóteo, Coronel Fabriciano e Ipatinga), deslocaram-se a Inhapim com o único propósito de promover o confronto.<br>Constata-se que os denunciados planejaram previamente a ação, alugaram veículos, armaram-se com bastões de madeira e, de forma articulada, dividiram funções com o propósito de surpreender, roubar e atacar membros da torcida organizada Máfia Azul de Inhapim, ligada ao clube de futebol Cruzeiro Esporte Clube.<br>Ressalta-se que, após diversas diligências e consultas, constatou-se que, embora a torcida Máfia Azul esteja estabelecida em Inhapim há cerca de dez anos, não há nenhum registro policial de envolvimento em brigas ou tumultos relacionados à referida instituição.<br>Do mesmo modo, as vítimas Victor, Luan e Diego não possuem antecedentes em ocorrências semelhantes em todo o Estado, o que evidencia de forma clara que o confronto foi premeditado e orquestrado pelos denunciados.<br> ..  CONCLUSÃO<br>Assim agindo, praticaram os denunciados:<br> ..  3) MATEUS HENRIQUE CUNHA SANTOS as condutas tipificadas nos seguintes dispositivos legais, a serem aplicadas cumulativamente, nos termos do art. 69, caput, primeira parte (concurso material) do Decreto-Lei nº 2.848/1940:<br>3.1) Fato 1: art. 157, §2º, II e VII, c.c art. 29, caput, ambos do Código Penal;<br>3.2) Fato 2: art. 288, parágrafo único, do Código Penal;<br>3.3) Fato 3: art. 201, §1º, III, da Lei nº 14.597/2023 c.c art. 29, caput, do Código Penal<br> .. <br>Como visto, a decretação/manutenção da custódia cautelar está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e alta reprovabilidade em razão do modus operandi utilizado na empreitada delitiva, tendo sido destacado que o paciente e os corréus, integrantes de diferentes municípios de Minas Gerais, são integrantes da torcida organizada Galoucura Vale do Aço, vinculada ao clube de futebol Atlético Mineiro e, mediante planejamento prévio, alugaram veículos, armaram-se com bastões de madeira e, de forma articulada, dividiram funções com o propósito de surpreender, roubar e atacar membros da torcida organizada Máfia Azul de Inhapim, ligada ao clube de futebol Cruzeiro Esporte Clube (fl. 42).<br>Consta que o paciente procedeu à locação do veículo Fiat Argo branco, placa TCZ-6C08, utilizado pelos executores do crime, tendo o Juízo de primeira instância registrado que<br>Ainda que não haja prova cabal de sua presença física no momento do ataque, a coincidência temporal no aluguel dos veículos, ambos retirados na mesma data e hora e para devolução no mesmo prazo, revela sua adesão consciente ao plano criminoso, de modo a prover suporte logístico ao grupo. Além disso, a utilização de dois automóveis distintos, previamente locados, indica inequívoca divisão de tarefas e alto grau de organização entre os investigados.<br>Registrou-se que o crime foi praticado por, pelo menos, 08 (oito) indivíduos encapuzados, que portavam bastões de madeira, tratando-se de associação criminosa armada, bem como destacou-se que a vítima Victor foi atingida por golpes de bastão no lado esquerdo do rosto, próximo ao olho, vindo a desmaiar em razão da pancada. Apresentou ainda hematomas nas costas, ombros e antebraço, sendo agredido mesmo após cair ao chão (fl. 39) e a vítima Luan foi atingido por um soco no rosto, enquanto Diego tentou impedir a subtração da bandeira, sendo violentamente agredido com pauladas até soltá-la, resultando em lesões na boca, região lombar e braço esquerdo (fl. 40).<br>Entende esta Corte que a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta" (AgRg no HC n. 582.326/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020), a evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva e à conduta violenta, como no caso. (AgRg no RHC n. 191.805/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>Registre-se que:<br> ..  A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. De fato, "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015).  ..  (AgRg no HC n. 951.196/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Vale ressaltar que Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. (AgRg no HC n. 921.153/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA