DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ISMAEL HEINEN, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 178, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE VEÍCULO NEGOCIADO PELA DEVEDORA NA PENDÊNCIA DE OBRIGAÇÃO FIXADA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ESTADO DE INSOLVÊNCIA PRESUMIDO, DIANTE DA NÃO SATISFAÇÃO DO DÉBITO EM MAIS DE SEIS ANOS DE TRAMITAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÃO DE PARENTESCO COM O ADQUIRENTE (SOGRA E GENRO) QUE FAZ PRESUMIR A CIÊNCIA DESTE QUANTO À EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DA ALIENANTE. REQUISITOS DA FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADOS. ART. 792, IV, DO CPC E SÚMULA 375 DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 189-190, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 193-215, e-STJ), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa: a) ao art. 1.022 do CPC/15, sustentando que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a possibilidade de manter a boa-fé do terceiro adquirente que comprou o veículo; b) ao art. 792, II e IV, do CPC/15, alegando a inexistência de fraude à execução por ausência de registro/averbação de penhora anterior à aquisição do veículo, além da boa-fé do terceiro adquirente, destacando que o vínculo de parentesco somente se estabeleceu após a tradição.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 217-220, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 221-222, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 224-238, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 240-242, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, a parte insurgente aponta violação ao art. 1.022 do CPC/15, ao argumento de que o decisum atacado não restou suficientemente fundamentado, pois deixou de analisar questões relevantes suscitadas no recurso.<br>Com efeito, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia.<br>Na hipótese, da leitura do acórdão recorrido, infere-se que a questão relativa à má-fé do terceiro adquirente do veículo fora analisada e discutida pelo órgão julgador, de forma ampla e devidamente fundamentada, consoante se extrai dos seguintes trechos do julgado (fls. 176-177, e-STJ):<br>"Muito embora a alienação tenha sido formalizada antes da efetivação da penhora do bem e antes mesmo da intimação da devedora para pagamento voluntário no cumprimento de sentença, fato é que militam em desfavor do embargante alguns fatos que, conjuntamente analisados, corroboram a má-fé na negociação do automóvel, suficiente a justificar a improcedência dos embargos.<br>(..)<br>Quanto a isso, dispõe a legislação processual que a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (CPC, art. 792, IV). E, in casu, ambos os requisitos restaram evidenciados, pois tanto a devedora sabia da obrigação exigível a partir do trânsito em julgado como teve o seu estado de insolvência corroborado pelo fato de que em mais de 6 anos de tramitação da execução não houve êxito na satisfação do débito.<br>Em segundo, a relação de parentesco entre os negociantes (sogra e genro), informada na contestação e confirmada pelo próprio embargante é circunstância que faz presumir a ciência do adquirente quanto às dívidas daquela e que, associada ao conjunto fático alinhavado, evidencia a má-fé na negociação do veículo.<br>(..)<br>É o quanto basta para a confirmação do acerto do veredito, alinhado ao entendimento sumular 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente"."<br>Como se vê, ao contrário do que aponta a parte recorrente, não se vislumbra a alegada omissão no decisum, portanto deve ser afastada a aventada violação ao aludido dispositivo.<br>Ademais, segundo entendimento pacífico deste Superior Tribunal, o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorreu no caso ora em apreço. Precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.<br>Ainda:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (..) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENDA FUTURA. 1. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Assim, tendo a Corte de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. (..) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1508584/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020)<br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/15.<br>2. Quanto à suposta afronta ao art. 792, II e IV, do CPC/15, a parte insurgente sustenta a inexistência de fraude à execução por ausência de registro/averbação de penhora anterior à aquisição do veículo, além da boa-fé do terceiro adquirente, destacando que o vínculo de parentesco somente se estabeleceu após a tradição.<br>No particular, a Corte a quo assim decidiu (fls. 176-177, e-STJ):<br>"Muito embora a alienação tenha sido formalizada antes da efetivação da penhora do bem e antes mesmo da intimação da devedora para pagamento voluntário no cumprimento de sentença, fato é que militam em desfavor do embargante alguns fatos que, conjuntamente analisados, corroboram a má-fé na negociação do automóvel, suficiente a justificar a improcedência dos embargos.<br>(..)<br>Quanto a isso, dispõe a legislação processual que a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (CPC, art. 792, IV). E, in casu, ambos os requisitos restaram evidenciados, pois tanto a devedora sabia da obrigação exigível a partir do trânsito em julgado como teve o seu estado de insolvência corroborado pelo fato de que em mais de 6 anos de tramitação da execução não houve êxito na satisfação do débito.<br>Em segundo, a relação de parentesco entre os negociantes (sogra e genro), informada na contestação e confirmada pelo próprio embargante é circunstância que faz presumir a ciência do adquirente quanto às dívidas daquela e que, associada ao conjunto fático alinhavado, evidencia a má-fé na negociação do veículo.<br>(..)<br>É o quanto basta para a confirmação do acerto do veredito, alinhado ao entendimento sumular 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente"."<br>Como se observa, o Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que houve má-fé na alienação do veículo objeto da lide, caracterizando-se fraude à execução.<br>Com efeito, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, quanto à configuração de fraude à execução, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS. SÚMULA N. 375 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 2. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula n. 375 do STJ). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.065.414/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (grifou-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA E EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. TESE QUANTO À EXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING ENTRE O CASO DOS AUTOS E A SITUAÇÃO OBJETO DA SÚMULA N.º 375 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, quanto à correção do acórdão rescindendo ao rejeitar a alegação de fraude à execução no caso sub judice, demandaria desta Corte, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que é vedada na estreita via do recurso especial. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ. (..) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.649.653/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIROS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO AGRAVO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. (..) 2. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência de fraude à execução demandaria o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, providência que encontra óbice no disposto na Sumula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.463.232/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) (grifou-se)<br>Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, registra-se que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>3. Do exposto, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA