DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ DA SILVA RODRIGUES e OUTROS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (eSTJ, fls. 4.736-4.737):<br>ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA R. SENTENÇA. UFRJ. 28,86%. VALORES COMPENSADOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRÉDITO REMANESCENTE. EXECUÇÃO INDEVIDA. COEXISTÊNCIA DE CRÉDITOS RECÍPROCOS. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Cumpre registrar que todas as matérias relevantes foram devidamente enfrentadas pelo Magistrado sentenciante de forma fundamentada, sem omissões, contradições nem erros de fato. Ademais, é cediço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Consoante cediço, o título judicial, formado nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA Nº 0006396- 63.1996.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da UFRJ - SINTUFRJ, assegurou aos substituídos o pagamento, a ser apurado em liquidação de sentença, "de diferenças de remuneração e proventos, inclusive férias, com acréscimo de 1/3 e gratificações natalinas, resultantes da retroativa incorporação à tabela vigente em 1º de janeiro de 1993, observada a data de ingresso no quadro da Universidade, do reajustamento, no percentual de 28,86%, além do reajuste previsto no artigo 1º da Lei 8.622/93, com acréscimo de correção monetária, desde quando devidas as diferenças, adotando-se o IPC/INPC, divulgado pelo IBGE, e juros de mora, no percentual de 0,5% ao mês, sobre o principal corrigido, a partir da citação, deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos, em cumprimento à decisão que deferiu a parcial antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional". A Segunda Turma deste Tribunal negou provimento à remessa necessária e à apelação da UFRJ, em acórdão transitado em julgado em 02.09.1998.<br>3. O Sindicato substituto propôs a execução coletiva, extinta em 03/01/2020, sem resolução de mérito, sendo determinado que os servidores deveriam ajuizar execuções individuais, de modo a permitir a discussão caso a caso do direito creditício dos exequentes. Importante observar que o decisum definitivo que extinguiu a execução coletiva, proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA Nº 0006396-63.1996.4.02.5101, ainda não transitou em julgado.<br>4. Julgando casos fundamentalmente semelhantes, esta E. 8ª Turma Especializada concluiu que "a UFRJ  comprovadamente  já promoveu o pagamento de valores superiores ao que efetivamente devia, sendo possível compensar o que foi pago administrativamente com o que está sendo pleiteado na execução." (AC 5095629-09.2021.4.02.5101, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 1º.8.2023).<br>5. No presente caso, do PARECER TÉCNICO Nº 712 - C/2022-NECAP/PRU 2ª REGIÃO/AGU de ( evento 36, PARECERTEC3), extrai-se que não há valores a executar, eis que restou apurado o saldo residual negativo no valor de R$ 199.181,44 (em março/2021).<br>6. Com efeito, verifica-se das fichas financeiras juntadas aos autos pela UFRJ, que houve o pagamento administrativo aos exequentes referente ao cumprimento provisório da obrigação de fazer; e que esses pagamentos em duplicidade, ou seja, além dos valores já incorporados aos vencimentos por força da MP nº 1.704/98 (a partir de julho/98), ocorreram de janeiro de 2003 até janeiro de 2017, nas rubricas 15277 e 16171, ambas na sequência 2, conforme (evento 36, OUT5, fls. 31/71 e fls. 71/80), (evento 36, OUT11, fls. 34/108) e ( evento 36, OUT17 , fls. 31/99).<br>7. Importa registrar que o título judicial, qual seja, a sentença proferida na ação coletiva nº 0006396- 63.1996.4.02.5101 (evento 344, OUT17, fls. 17/18) determinou, de forma expressa, a compensação dos valores pagos, em virtude da antecipação parcial dos efeitos da tutela.<br>8. Dessa maneira, a compensação do montante já percebido administrativamente além de devida não desconstitui a coisa julgada e, apenas impede a repetição do pagamento de valores da mesma natureza já pagos. Com isso, evita-se lesão ao Erário e a toda a coletividade, ao se afastar a possibilidade de enriquecimento sem causa.<br>9. Destarte, considerando que os valores restaram completamente adimplidos pela executada, conclui-se pela improcedência da irresignação oposta pelos exequentes, mantendo a sentença de primeiro grau por seus jurídicos fundamentos. Em casos idênticos, os precedentes: AC 5080155-95.2021.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julgado em 23.3.2023; AC 5034294-86.2021.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 28.2.2023.<br>10. Não há se falar em decadência ou prescrição dos créditos compensados, eis que tais institutos somente impediriam a compensação de dívidas se ocorressem antes do momento de coexistência das obrigações. Fato que não se deu no presente caso. (STJ - R Esp: 1969468 SP 2021/0233092-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022).<br>11. Recurso de Apelação desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 4.777-4.782).<br>No recurso especial (e-STJ, fls. 4.794-4.812), os recorrentes apontaram violação dos arts. 489, § 1º, IV, 535, VI, 1.022, II, do CPC; 190, 368 e 369 do CC; e 1º do Decreto n. 20.910/1932.<br>Sustentam, em síntese, estar configurada a ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional ante a omissão da turma julgadora em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, sobretudo "quanto à necessidade de observância dos requisitos da compensação previstos nos artigos 368 e 369 do Código Civil, isto é, no sentido de que somente se compensam obrigações recíprocas efetuadas entre dívidas líquidas e vencidas" (e-STJ, fls. 4.802-4.803).<br>Insurgem-se contra a conclusão do acórdão em "determinar compensação de forma absolutamente abstrata, sem indicação de existência de contracrédito" (e-STJ, fl. 4.803).<br>Suscitam que se verificou o afastamento deliberado da incidência dos arts. 368 e 369 do CC, sem observância à cláusula de reserva de plenário, ofendendo-se a Súmula Vinculante n. 10 do STF, porquanto se reconheceu a possibilidade de compensação mesmo que à falta de quaisquer dos requisitos previstos nos citados dispositivos.<br>Argumentam que, "não há reciprocidade de débitos e créditos dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, o que inviabiliza por certo a abstrata compensação de valores determinada pelo acórdão" (e-STJ, fl. 4.811).<br>Postularam, assim, o provimento do recurso especial.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 4.823-4.832 (e-STJ).<br>Juízo de admissibilidade positivo (e-STJ, fl. 4.838).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preliminarmente, a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, examinando todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Cabe ressaltar, nesse contexto, "que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe 28/10/2020).<br>Ao analisar a situação jurídica dos autos, o Tribunal Regional Federal da 2ª declinou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 4.731-4.735, sem grifos no original):<br>No mérito, consoante cediço, o título judicial formado nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA Nº 0006396-63.1996.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da UFRJ - SINTUFRJ, assegurou aos substituídos o pagamento, a ser apurado em liquidação de sentença, "de diferenças de remuneração e proventos, inclusive férias, com acréscimo de 1/3 e gratificações natalinas, resultantes da retroativa incorporação à tabela vigente em 1º de janeiro de 1993, observada a data de ingresso no quadro da Universidade, do reajustamento, no percentual de 28,86%, além do reajuste previsto no artigo 1º da Lei 8.622/93, com acréscimo de correção monetária, desde quando devidas as diferenças, adotando-se o IPC/INPC, divulgado pelo IBGE, e juros de mora, no percentual de 0,5% ao mês, sobre o principal corrigido, a partir da citação, deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos, em cumprimento à decisão que deferiu a parcial antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional". A Segunda Turma deste Tribunal negou provimento à remessa necessária e à apelação da UFRJ, em acórdão transitado em julgado em 02.09.1998.<br> .. <br>Sobre o direito à execução de valores remanescente, inerente ao reajuste de 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis décimos por cento), concedido nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA Nº 0006396- 63.1996.4.02.5101, peço vênia para valer-me dos esclarecimentos aduzidos pelo Em. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, em seu voto condutor, julgando a apelação interposta nos autos do Processo nº 5095629-09.2021.4.02.5101, em 01/08/2023, in verbis:<br> .. <br>No presente caso, do PARECER TÉCNICO Nº 712 - C/2022-NECAP/PRU 2ª REGIÃO/AGU de ( evento 36, PARECERTEC3), extrai-se que não há valores a executar, eis que restou apurado o saldo residual negativo no valor de R$ 199.181,44 (em março/2021), vejamos:<br> .. <br>Com efeito, verifica-se das fichas financeiras juntadas aos autos pela UFRJ, que houve o pagamento administrativo aos exequentes referente ao cumprimento provisório da obrigação de fazer; e que esses pagamentos em duplicidade, ou seja, além dos valores já incorporados aos vencimentos por força da MP nº 1.704/98 (a partir de julho/98), ocorreram de janeiro de 2003 até janeiro de 2017, nas rubricas 15277 e 16171, ambas na sequência 2, conforme (evento 36, OUT5, fls. 31/71 e fls. 71/80), (evento 36, OUT11, fls. 34/108) e (evento 36, OUT17, fls. 31/99). Nessa toada, importa registrar que o título judicial, qual seja, a sentença proferida na ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101 (evento 344, OUT17, fls. 17/18) determinou, de forma expressa, a compensação dos valores pagos, em virtude da antecipação parcial dos efeitos da tutela, vejamos:<br>"(..) ISTO POSTO: JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, CONDENANDO A RÉ NO PAGAMENTO AOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS NOMINADOS E QUALIFICADOS ÀS FLS. 98/479 E FLS. 559/584, EXCLUÍDOS OS DUZENTOS E DEZ DA RELAÇÃO DE FLS.743/746, BEM COMO VÂNIA MARIA DE ALMEIDA RABELLO, COMO SE APURAR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS E PROVENTOS, INCLUSIVE FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DE 1/3 E GRATIFICAÇÕES NATALINAS, RESULTANTES DO REAJUSTAMENTO, A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1993, NO PERCENTUAL DE 28,86%, ALÉM DO REAJUSTE PREVISTO NO ARTIGO 1º DA LEI 8.622/93, COM ACRÉSCIMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE QUANDO DEVIDAS AS DIFERENÇAS, ADOTANDO-SE O IPC/INPC, DIVULGADO PELO IBGE, E JUROS DE MORA, SOBRE O PRINCIPAL CORRIGIDO, A PARTIR DA CITAÇÃO, DEDUZIDOS OS VALORES PAGOS SOB OS MESMOS TÍTULOS, EM CUMPRIMENTO À DECISÃO QUE DEFERIU A PARCIAL ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, CONDENO A RÉ, AINDA, A RESSARCIR AO A. AS CUSTAS ADIANTADAS ÀS FLS. 85 E A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. REGISTRE-SE. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA." (grifo nosso)<br>Dessa maneira, a compensação do montante já percebido administrativamente além de devida não desconstitui a coisa julgada e, apenas impede a repetição do pagamento de valores da mesma natureza já pagos. Com isso, evita-se lesão ao Erário e a toda a coletividade, ao se afastar a possibilidade de enriquecimento sem causa.<br> .. <br>Destarte, considerando que os valores restaram completamente adimplidos pela executada, concluo pela improcedência da irresignação oposta pelos exequentes, mantendo a sentença de primeiro grau por seus jurídicos fundamentos. Nesses termos, vale ressaltar que a compensação encontra amparo no art. 520, II, e § 5º, do CPC. Ademais, é evidente que estão presentes os requisitos dos art. 368 e 369, do Código Civil, a permitir a compensação dos créditos recíprocos. Convém mencionar, neste aspecto, em caso fundamentalmente semelhante, que a jurisprudência desta Eg. Corte Regional firmou-se no sentido de admitir a compensação do montante já percebido administrativamente como devida, pois não desconstitui a coisa julgada e apenas impede o pagamento indevido de valores da mesma natureza já pagos. "Verbis":<br> .. <br>Por fim, não há se falar em decadência ou prescrição dos créditos havidos pela UFRJ, eis que tais institutos somente impediriam a compensação de dívidas se ocorressem antes do momento de coexistência das obrigações. Fato que não se deu no presente caso.<br> .. <br>Outrossim, a compensação se aperfeiçoou quando dos depósitos dos respectivos créditos nas contas dos exequentes, fazendo extinguir naquele momento a obrigação, isto é, no momento em que coexistiram os créditos, operou-se a compensação. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação dos exequentes, mantendo a sentença de primeiro grau por seus jurídicos fundamentos, e majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor arbitrado pelo MM. Juízo de primeiro grau (que também corresponde a 1% do valor da execução/causa, individualizado para cada exequente, observado, se for o caso, os parâmetros mínimos do art. 85, §5º, CPC), nos termos do § 11, do art. 85, do CPC.<br>É o voto.<br>Como se depreende das razões expendidas, o acórdão concluiu que era devida a compensação de créditos, tendo em visa que essa possibilidade já estava prevista no título judicial formado na ação coletiva, relativa ao reajuste de 28,86% (vinte e oito e oitenta e seis por cento).<br>Na ocasião, foi elucidado, ainda, que, como os valores a serem compensados se referiam a créditos da mesma natureza já recebidos anteriormente pelos exequentes na via administrativa, não caberia a alegação de ausência dos requisitos para a compensação.<br>Nesse contexto, verifica-se que a conclusão firmada - no sentido da previsão de compensação prevista já no título objeto de execução e observância dos requisitos dos arts. 368 e 369 do CC - foi amparada no conjunto fático-probatório da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>O entendimento firmado nesta Corte Superior é no sentido de que o abatimento dos valores já concedidos administrativamente no índice de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento) podem ser compensados, sem que ocorra ofensa à coisa julgada. Dessa forma, esse ponto do julgamento está em sintonia com a jurisprudência do STJ - óbice sumular n. 83 deste Tribunal de uniformização.<br>Notam-se:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES CONCEDIDOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. EVENTUAL AFRONTA À COISA JULGADA. SUBTERFÚGIO DA COISA JULGADA QUE NÃO PODE ALBERGAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento firmado pela Corte de origem, segundo o qual o abatimento dos valores já concedidos administrativamente no índice de 28,86%, ainda que em sede de execução, não constitui afronta à coisa julgada, não sendo razoável permitir-se receber mais uma vez o que já foi pago, sob pena de enriquecimento sem causa, vai ao encontro da orientação do STJ.<br>2. "Em que pese as alegações do agravante, referentes ao julgamento do REsp n. 1.235.513, cuja tese jurídica está enunciada no Tema n. 476/STJ, cujo a tese "Transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada", sofreu um distinguishing, não podendo se aplicar o referido precedente. É que no julgamento do AgInt no AREsp 465.900/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/3/2018, firmou-se a tese de que "deve ser considerada questão relacionada com a justiça da decisão e com outros valores morais, tais como a probidade e a boa-fé, sendo difícil conceber que, na satisfação de um direito, seja possibilitado o prejuízo da outra parte e o enriquecimento sem causa"" (AgInt no REsp 1.505.726/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.682.071/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LEI 11.501/2001. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC.<br>OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, XXXVI e 37, II e X, da Constituição Federal.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 3. O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que, conquanto seja vedada a compensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores.<br>Precedentes.<br>4. Inafastável a aplicação do óbice previsto na Súmula 7/STJ, pois, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que houve reestruturação da carreira dos servidores, com a edição da Lei n.º 11.501/2007, posteriormente à última oportunidade de alegação de defesa no processo cognitivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial.<br>5. Segundo o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto artigo no artigo 543-C do Código de Processo Civil, "não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso" (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 27/06/2012, DJe 20/08/2012). 6. Em hipóteses semelhantes, que tratam de execução oriunda da Ação Coletiva 97.0004375-4, o STJ já reconheceu que a mencionada compensação não poderia ter sido suscitada durante o processo cognitivo, porquanto "a apelação do INSS foi julgada em 15/02/2000 e o recurso extraordinário foi interposto em 23/08/2001; assim, a Lei 10.355, de 27/12/2001 - que promoveu a reestruturação da carreira previdenciária -, constitui fato superveniente passível de ser alegado nos embargos à execução, para fins de limitação temporal do pagamento do reajuste de 28,86%" (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 221.312/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013). Precedentes.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.537.209/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 25/5/2018.)<br>No tocante à prescrição prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, percebe-se que o julgamento teria determinado a compensação dos montantes já recebidos na via administrativa, ou seja, essa delimitação já existia no título objeto de cumprimento de sentença; aliado ao fato de que o acórdão demonstra que a aplicação dos arts. 368 e 369 do CC era uma previsão da decisão judicial definitiva.<br>Assim, não se sustenta a tese dos recorrentes de que os pagamentos já efetuados pela executada teriam sido atingidos pela decadência e pela prescrição, tendo o acórdão ressaltado que "tais institutos somente impediriam a compensação de dívidas se ocorressem antes do momento da coexistência das obrigações" (e-STJ, fl. 4.735), o que não ocorreu no caso dos autos.<br>Ademais, a possibilidade de compensação com valores indevidamente pagos pela UFRJ, administrativamente ou por força de decisão judicial, já foi reconhecida por este Tribunal em outras execuções individuais, conforme exemplificado a seguir:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO COM VALORES RECEBIDOS SOB O MESMO TÍTULO. PREECHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM COM BASE NO SUPORTE FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido manteve a decisão anteriormente proferida que, em cumprimento individual de sentença proferida em Ação Coletiva, determinou a compensação dos atrasados do índice de 28,86% com valores já pagos a este título nos contracheques dos exequentes.<br>3. O Colegiado originário, ao dirimir a controvérsia, asseverou: "(..) não merece prosperar a alegação de ausência dos requisitos previstos nos arts. 368 e 369 do Código Civil para a compensação, haja vista que os valores a serem compensados referem-se a créditos da mesma natureza já recebidos anteriormente pelos exequentes. Além disso, vale consignar que a compensação com valores já pagos é imperativo de legalidade, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito e sem causa dos Autores" (fl. 82, e-STJ). 4. O órgão julgador decidiu a vexata quaestio com base no suporte fáticoprobatório dos autos para concluir pelo preenchimento dos requisitos à compensação (arts. 368 e 369 do Código Civil). Com efeito, é evidente que rever as conclusões adotadas pela decisão impugnada demanda reexame de fatos e provas, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7 /STJ.<br>5. Ademais, os insurgentes não atacaram a fundamentação do acórdão recorrido - no sentido de que "Melhor sorte não socorre os Agravantes no tocante à alegação de ocorrência de decadência/prescrição para fins de compensação, posto que o abatimento será feito dos valores que ainda estão sendo executados" (fl. 83, e-STJ) - que é apta, por si só, a manter o decisum combatido. Portanto, aplica-se à espécie, por analogia, o disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp 2.103.337/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/5/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO DO ÍNDICE DE 28,86% COM REAJUSTES CONCEDIDOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>3. O Tribunal de origem reconheceu que, "nos termos do OFICIO Nº 0353 /2002, da DDJ/CCDJ/PR4, (JFRJ, Evento 33, RESPOSTA2), a parte exequente deixou de abater os valores pagos administrativamente no período de 2003 a 2017, tendo sido, apurado, na verdade, valor negativo". A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 2.104.918/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 21/5/2024).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CABIMENTO DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE EM RELAÇÃO AOS 28.86%. PREVISÃO NO TÍTULO OBJETO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.