DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por ROBSON DE S TAMBORELLI e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de ROBSON DE S TAMBORELLI e OUTRO, verifica-se que as petições de Agravo e de Recurso Especial estão subscritas por quem não detém capacidade postulatória.<br>O art. 103 do CPC estabelece que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil".<br>Ressalte-se ainda que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg na APn 675/GO, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI (DJe de 12/12/2014), consolidou entendimento no sentido de que, sendo a assinatura eletrônica a única forma de identificação inequívoca do signatário da petição, ao se optar pela utilização do meio eletrônico de peticionamento, vincula-se o advogado - titular do certificado digital - ao documento chancelado (AgInt no AREsp n. 2.123.647/TO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16.3.2023.)<br>Assim, para efeitos processuais, o subscritor da peça assinada e enviada eletronicamente deverá ter procuração nos autos. Porém, no caso dos autos, o signatário das peças não é advogado e sim MERCADANTE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, e como dito, não possui capacidade postulatória.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA