DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por LIA BASTOS LOPES contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 393/394e):<br>ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA INICIADA APÓS O TÉRMINO DA FASE DE AMORTIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS PROVIDOS.<br>1. Apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e pelo Banco do Brasil S.A. em face de sentença que julgou procedente o pedido constante da inicial, determinando a suspensão imediata da cobrança das prestações do financiamento estudantil (FIES) da autora, até a data de conclusão de programa de residência médica, em 28.02.2026, nos moldes previstos no artigo 6-B, inciso II e § 3º, da Lei nº 10.260/2001, bem assim que os ora apelantes se abstenham da qualquer cobrança de valores relativos a dívida/financiamento em questão, desde o início até finalização da residência médica, assim como que procedam com as medidas necessárias para que ocorra a restituição dos valores pagos ou debitados da conta da autora indevidamente, inclusive no transcorrer da presente ação.<br>2. No caso em exame, o FNDE requer seja reconhecido que apenas o agente financeiro (no caso, o Banco do Brasil) responda pela demanda, por possuir atribuição para operacionalizar, por meio de processo administrativo próprio, a formalização do benefício já concedido. Aduz, ainda, que o pedido deve ser negado, pois foi formulado após o início da fase de amortização do FIES. Deste modo, requer seja concedido efeito suspensivo ao apelo, com posterior reforma da sentença.<br>3. Em seu apelo, o Banco do Brasil suscitou, preliminarmente, a necessidade de revogação da concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, bem como sua ilegitimidade passiva, pois seria responsabilidade do FNDE, arcar com eventual falha, inexistindo qualquer ato faltoso praticada pela recorrente. No mérito, defende que a apelada não possui qualquer respaldo jurídico para sua pretensão (em razão de o contrato não estar na fase de carência), devendo, assim, ser reformada a sentença e, subsidiariamente, no caso de manutenção da condenação, requer seja reduzido o percentual da condenação em honorários.<br>4. Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil. É que tal banco, na qualidade de agente financeiro, também tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por ser o responsável pela concretização das medidas junto ao seu sistema de pagamentos, operacionalizando a obrigação. (TRF5, AGTR 08093229220244050000, Rel. Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 01/10/2024).<br>5. Sobre o pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita, cumpre mencionar que, para concessão dos benefícios da justiça gratuita, no caso de pessoas físicas, esta 6ª Turma decidiu adotar como parâmetro o valor máximo para as aposentadorias e pensões pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que, atualmente, é de R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF n. 2, de 11.01.2024.<br>6. No caso concreto, analisando o processo seletivo de escolha dos candidatos à residência médica, declarou-se que tal residência deve ser feita em regime de exclusividade, tendo sido fixado, como bolsa mensal, o valor de R$ 4.106,09 (quatro mil, cento e seis reais e nove centavos), quantia um pouco acima de 3 (três) salários mínimos.<br>7. Assim, e considerando que, quando do ajuizamento da ação, a renda da autora está bem abaixo do teto do valor pago pelo Regime Geral de Previdência Social (fato este que permanece), e considerando que não houve acúmulo de patrimônio por parte da autora, mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita à apelada.<br>8. Acerca do mérito recursal, o artigo 6º, §1º, da Portaria Normativa MEC nº 7/2013 dispõe que o pedido de carência estendida deve ser realizado enquanto o contrato ainda estiver na fase de carência, vedando a prorrogação quando o financiamento já se encontra em fase de amortização.<br>9. A jurisprudência majoritária do TRF5 estabelece que, embora a Lei nº 10.260/2001 preveja a possibilidade de prorrogação da carência para médicos em especialidades prioritárias, tal benefício não pode ser concedido retroativamente para contratos que já se encontram em amortização, uma vez que a prorrogação de um período já expirado contraria o princípio do ato jurídico perfeito.<br>10. A concessão da carência estendida neste caso implicaria a criação de um novo período de carência, o que não é permitido pela legislação vigente e configura violação do contrato de financiamento.<br>11. Na espécie, a autora/recorrida celebrou contrato de financiamento no âmbito do FIES para o pagamento das mensalidades do seu curso de medicina, estando, atualmente, matriculada em Residência Médica, na área de Nefrologia com início de 01.03.2024 e com término previsto para 28.02.2026. Assim, a especialidade médica da residência da requerente está contemplada dentre aquelas dispostas no Anexo II da Portaria Conjunta nº 03, de 01.02.2013, da Secretaria de Atenção à Saúde e da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.<br>12. Ocorre que, desde a inicial, a autora se insurge contra o critério de esgotamento do prazo de carência, percebe-se que, como dito acima, tendo sido iniciada a residência médica quando já ultrapassado o período de carência, não sendo possível, portanto, afastar o critério mencionado pela autora, muito menos manter a pretensão reconhecida pela sentença, ante a impossibilidade de prorrogar algo que já se expirou.<br>13. Recursos providos, para julgar improcedente o pedido deduzido na vestibular.<br>14. Inversão do ônus da sucumbência, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.<br>Com amparo no art. 105, III, c, da Constituição da República, alega divergência jurisprudencial em relação ao Art. 6, §1 da Lei n. 10.260/2001.<br>Com contrarrazões (fls. 438/453e), o recurso foi admitido (fl. 462e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 533/538e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. EXTENSÃO DE CARÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - O contrato de financiamento estudantil (FIES), regido pela Lei 10.260/2001, é um instrumento cuja celebração e execução regem-se preponderantemente pelo regime de direito público, tendo suas principais cláusulas e fases previsão na lei.<br>II - Em relação ao art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, a concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento. Precedente da 1ª Turma.<br>III - Reconhecimento que a extensão da carência para médicos residentes só é possível quando o contrato de financiamento estudantil não tiver ingressado na fase de amortização da dívida.<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2123.826/PE, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 28.4.2025, DJEN 7.5.2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REABERTURA DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento de parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou que ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento, em decorrência da interpretação do art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2182165/CE, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 25.8.2025, DJEN 28.8.2025)<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 301), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA