DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS HENRIQUE BARRETO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2173914-03.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 26 de outubro de 2024 , tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.<br>O impetrante sustenta que a prisão foi decretada exclusivamente com base na gravidade abstrata do delito e para o resguardo das instituições e à credibilidade social, fundamentos que não são admissíveis para a decretação e manutenção da medida extrema.<br>Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, é absolutamente primário, não registra maus antecedentes e não há em seu desfavor nenhuma anotação de inquéritos policiais ou ações penais em andamento.<br>Argumenta que a prisão preventiva seria desnecessária, havendo possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ao posto de combustível e proibição de contato com a vítima e seus familiares.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente.<br>Liminar indeferida (fls. 39/42).<br>Informações prestadas às fls. 48/70 e 76/81.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 83/86).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência encontra-se prejudicada.<br>De acordo com as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, verifica-se que, no dia 09/09/2025, foi proferida sentença, na qual o ora paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa (fl.79) .<br>Diante disso, a atual prisão cautelar do réu passou a amparar-se em novo título judicial - a sentença penal condenatória -, razão pela qual fica prejudicada a análise do anterior decreto prisional impugnado, de natureza diversa.<br>Exemplificativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, destacando que a prisão cautelar foi revogada por ocasião da sentença condenatória e não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o recurso que visava impugnar a prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. A superveniência de sentença condenatória altera substancialmente o contexto jurídico da impetração, prejudicando o objeto do recurso, que originalmente questionava a legalidade da prisão preventiva.<br>4. A condenação com decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau constitui novo título judicial, que desafia impugnação própria, impedindo o prosseguimento do habeas corpus em virtude da perda de objeto.<br>5. A interposição de recurso de apelação, ainda pendente de julgamento, permite a análise ampla e exauriente das questões relativas à condenação, devendo ser respeitado o efeito devolutivo dessa via recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória prejudica o recurso que visava impugnar a prisão preventiva. 2. A condenação constitui novo título judicial que impede o prosseguimento do habeas corpus em decorrência da perda de objeto.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 830.729/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023;<br>STJ, AgRg no HC n. 829.293/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/09/2023.<br>(AgRg no RHC n. 212.371/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025; grifamos.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRATICAR ATO DE ABUSO, MAUS-TRATOS, FERIR OU MUTILAR ANIMAIS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. WRIT PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, com fundamento na superveniência de sentença condenatória que manteve a prisão preventiva da paciente, acusada de praticar ato de abuso e maus-tratos a animais, conforme art. 32, §§ 1º-A e 2º-A, da Lei n. 9.605/1998.<br>2. A defesa alega que a superveniência de sentença condenatória não prejudica o habeas corpus, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, quando a sentença utiliza os mesmos fundamentos do decreto de prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se a superveniência de sentença condenatória, que ratificou a prisão preventiva, prejudica a análise do habeas corpus impetrado contra o decreto de prisão cautelar.<br>III. Razões de decidir<br>4. Conforme entendimento consolidado desta Corte, a superveniência de sentença condenatória proferida em conformidade com o art. 387, § 1º, do CPP, independente dos fundamentos utilizados, torna prejudicado o habeas corpus impetrado contra o decreto prisional original, configurando novo título judicial que demanda impugnação própria.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória que ratifica a prisão preventiva prejudica o habeas corpus impetrado contra o decreto de prisão cautelar. 2. A sentença condenatória constitui novo título judicial que demanda impugnação própria".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 777.864/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024.<br>(AgRg no HC n. 977.853/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; grifamos.)<br>No mesmo sentido, vejam-se os seguintes julgados monocráticos: RHC n. 219.784/SP, Ministro Og Fernandes, DJEN de 01/10/2025; RHC n. 216.035/MG, Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 29/09/2025; RHC n. 219.438/MA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 25/09/2025; HC n. 1.016.999/SP, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 24/09/2025; RHC n. 219.299/GO, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 22/09/2025.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA