DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de ALEXANDRE MARTINS SALLES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido no julgamento do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0800719-57.2025.8.19.0069.<br>A defesa interpôs recurso em sentido estrito contra a denegação da ordem de habeas corpus na primeira instância, que pretendia trancar inquérito policial no qual o paciente está sendo investigado pela prática do crime de furto.<br>Referido recurso foi desprovido, por aresto assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO SIMPLES. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO EM HABEAS CORPUS QUE DENEGOU A ORDEM, A FIM DE NÃO TRANCAR O INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE INEQUÍVOCA COMPROVAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso em sentido estrito contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, com o fim de trancar o inquérito policial e eventual ação penal, sob o fundamento de ausência de justa causa, decorrente da suposta incidência do princípio da insignificância.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o trancamento do inquérito policial e de eventual ação penal, em decorrência da alegada incidência do princípio da insignificância.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Foi instaurado procedimento em face do recorrente, preso em flagrante em 16/08/2024 pela suposta prática de furto de quatro peças de queijo, duas canecas e uma tinta de cabelo, bens cujo valor totaliza R$ 161,90.<br>4. Impetrado habeas corpus, o julgador de 1º grau denegou a ordem, considerando o histórico de prática delitivas similares, bem como a circunstância de que o fato se deu em uma cidade de pequeno porte, em que a prática de crimes patrimoniais provoca impacto desproporcional na ordem social e na percepção de segurança coletiva.<br>5. Decisão que se mostra escorreita. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional, sendo cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não é o caso dos autos.<br>6. No presente caso, não se pode considerar como irrisória a subtração de produtos que totalizam R$ 161,90. Além disso, trata-se tão somente de procedimento investigatório, ainda em trâmite na delegacia, sendo certo que o recorrente possui anotações na FAC que necessitam de esclarecimentos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional, sendo cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 516.437/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, 5ª Turma, j. 12/11/2019. STJ, AgRg nos EDcl no HC 509.460/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 07/11/2019." (fls. 18/20).<br>A defesa alega que o Princípio da Insignificância não pode ser afastado pela reincidência do paciente.<br>O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA BAGATELA. REITERAÇÃO DELITIVA. PECULIARIDADE DO CONTEXTO SOCIAL LOCAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.<br>PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, INEXISTINDO RAZÃO PARA A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO." (fl. 61).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, constata-se a impossibilidade de se verificar a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>De início, confira-se o que restou assentado no julgado atacado:<br>"Nesse prisma, não se pode considerar como irrisória a subtração de produtos que totalizam R$ 161,90. Além disso, trata-se tão somente de procedimento investigatório, ainda em trâmite na delegacia, sendo certo que o recorrente possui anotações na FAC que necessitam de esclarecimentos." (fl. 27).<br>A defesa alegou apenas que a reincidência não poderia afastar a aplicação do Princípio da Insignificância. Todavia, não teceu qualquer comentário acerca do fato do valor da res furtiva não ser irrisório, o que impede de se verificar a existência de flagrante ilegalidade, em obediência ao Princípio da Dialeticidade.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. FUNDAMENTO INATACADO. PRINCÍPIO DA DIALETICADADE A IMPEDIR O CONHECIMENTO DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "O princípio da dialeticidade impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos fundamentos nela consignados. Tal princípio, aliás, não é restrito apenas aos recursos, mas também às vias autônomas de impugnação, como é o caso do habeas corpus" (AgRg no HC n. 809.390/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 954.046/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. REITERAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes.<br>2. Nesse contexto, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, D Je de 3/5/2022).<br>3. Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, a defesa impetrou outro pedido de habeas corpus anteriormente, qual seja, o HC n. 730.735/RS, no qual impugnou o mesmo acórdão da Corte de origem.<br>4. A impetração não foi conhecida, pois a estratégia adotada pela defesa na utilização de meios impugnativos consecutivamente inadmissíveis sinaliza abuso do direito de recorrer e fere a dignidade da justiça, devendo ser rechaçada.<br>5. Ao invés de rebatar os fundamentos que impediram o conhecimento da impetração, o recorrente se limita a insistir nas mesmas teses apresentadas na inicial do mandamus.<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 802.034/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PENAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. DECRETO-LEI N. 201/1967. AVALIAÇÃO NEGATIVA UNICAMENTE DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. IMPUGNAÇÃO SOMENTE DE PARTE DOS MOTIVOS DECLINADOS PELA CORTE LOCAL, NO PONTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.<br>2. O princípio da dialeticidade impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos fundamentos nela consignados. Tal princípio, aliás, não é restrito apenas aos recursos, mas também às vias autônomas de impugnação, como é o caso do habeas corpus.<br>3. Havendo diversos fundamentos que justificam a avaliação negativa de uma mesma circunstância judicial, não basta impugnar apenas um deles. No caso, embora a Jurisdição ordinária tenha declinado três fundamentos para atribuir demérito ao vetor das circunstâncias do crime, a Defesa impugnou apenas um deles, o que torna o pedido incognoscível, em razão da não observância do princípio da dialeticidade.<br>4. Nem mesmo a relativa informalidade da ação constitucional de habeas corpus pode ser manejada como subterfúgio para contornar o vício à cognição do pedido, afinal "saber pedir é tão importante quanto ser atendido, pois o julgador está atrelado ao pleito formulado" (AgRg no HC n. 766.325/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023).<br>5. Considerando-se que, na exordial do writ, impugnou-se apenas um dos fundamentos declinados pelas instâncias ordinárias para avaliar, negativamente, o vetor das circunstâncias do crime, o inconformismo quanto aos fundamentos remanescentes não é cognoscível, pois veiculado, originariamente, na petição de agravo regimental, em indevida inovação recursal.<br>6. Hipótese em que não visualizada ilegalidade flagrante na fundamentação consignada na origem para avaliar, negativamente, o vetor das circunstâncias do crime, pois não se tratando de delito plurissubjetivo, " o  concurso de agentes constitui fundamento idôneo para justificar a elevação das penas-base, conforme a jurisprudência desta Corte" (AgRg no HC n. 740.899/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022; sem grifos no original).<br>7 . Agravo regimental conhecido, em parte, e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgRg no HC n. 809.390/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA