DECISÃO<br>Vieram-me os autos conclusos em decorrência de consulta do E. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acerca de eventual prevenção para o julgamento do presente agravo, em razão do julgamento do AREsp n. 2.980.954/SP.<br>Acolho a prevenção e determino a redistribuição do feito.<br>Trata-se de agravo interposto por OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ - OSEL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Na origem, Obras Sociais e Educacionais de Luz - OSEL interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de cumprimento provisório de sentença movido por João Paulo Lucchini Campos, que rejeitou a impugnação apresentada pela ora Agravante e manteve o deferimento de liminar para imediato reingresso do Agravado no 4º semestre do curso de Medicina, além do pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>A Agravante requereu, ao final (fl. 30):<br>a) seja julgado extinto o cumprimento provisório de sentença, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC; ou,<br>b) se superado tal óbice, seja reconhecido o cumprimento da tutela de urgência e, por conseguinte, afastada a aplicação da multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);<br>c) seja revogada a determinação de reingresso do agravado no 4º semestre do curso de Medicina;<br>d) caso esse D. Juízo entenda pela manutenção da reintegração do agravado ao 4º semestre, seja afastada a determinação de abono de faltas porventura incorridas; e<br>e) seja o agravado e seus patronos condenados solidariamente nas penas previstas no artigo 81, do CPC, com a expedição de ofício à OAB/SP, a fim de que se apure, em processo próprio, eventual conduta dos advogados prevista no artigo 34, da Lei nº 8.906/1994.<br>A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso, ficando consignado que, nos termos do art. 537, §3º, do CPC/2015, "é possível o cumprimento provisório da multa fixada em decisão que concedeu antecipação de tutela, desde que o levantamento do valor depositado em juízo ocorra após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte." (fl. 216)<br>O referido acórdão foi assim ementado (fl. 213), in verbis:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO C. C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - REJEIÇÃO - SUSPENSÃO DE DECISÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE DETERMINOU O DESLIGAMENTO DO ALUNO DO CURSO DE MEDICINA - MULTA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FIXADA EM LIMINAR - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA MULTA - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 537, §3º, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando-se que, de acordo com o atual Código de Processo Civil, é possível a execução provisória de multa fixada em decisão que concedeu antecipação de tutela, nos termos do art. 537, §3º, desde que o levantamento do valor depositado em juízo ocorra após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte, pertinente a manutenção da decisão agravada, permitindo o seguimento do cumprimento provisório da multa, nestes termos.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. (fls. 228-231)<br>Ainda inconformada, OSEL interpôs recurso especial (fls. 291-335), com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, apontando violação aos artigos 11, 489, inciso II e § 1º, incisos III e IV e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do CPC/2015, sob a tese de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação.<br>Apontou, também, como violados os artigos 520 e 1.012, do CPC/2015, em razão de o Tribunal local ter mantido decisão de primeiro grau que admitiu a propositura de cumprimento provisório de sentença quando pendente de julgamento recurso dotado de efeito suspensivo.<br>Indicou, ainda, violação aos artigos 10, 141, 492, 505 e 507, todos do CPC/2015 e artigo 53, inciso V, da Lei n. 9.394/1996, sob a tese de violação aos limites da lide, a coisa julgada e a autonomia universitária.<br>Apresentadas contrarrazões às fls. 535-558.<br>Após decisum que inadmitiu o recurso especial (fls. 731-733), foi interposto o presente agravo (fls. 736-770), tendo a recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Considerando que a agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto.<br>No caso concreto, inicialmente, e para a certeza das coisas, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 214-216):<br>O autor afirma, em resumo, que é aluno do curso de Medicina da instituição de ensino ré, matriculado no terceiro semestre, e que não participou do evento esportivo denominado "CALOMED", ocorrido na cidade de São Carlos/SP, em abril de 2023, quando alunos da instituição de ensino ficaram seminus durante um jogo de vôlei feminino. Após instauração de sindicância pela ré, o autor foi desligado da faculdade em maio de 2024, motivando-o a propor ação declaratória de nulidade de procedimento administrativo, com pedido de liminar para que continuasse a frequentar o curso.<br>Foi deferida a liminar em Primeiro Grau para suspender a decisão em que foi determinado o desligamento do autor do curso de Medicina e determinar que a ré se abstivesse "de impedir a sua frequência às aulas e a realização de provas, abonando as faltas porventura incorridas, sob pena de incidência de multa no montante de R$5.000,00, a ser constrita por meio do sistema BACENJUD, por cada violação".<br>A ação foi julgada procedente, para condenar a ré na obrigação de fazer consistente na reintegração do autor no curso de Medicina, determinando o seu reingresso no 3º semestre do curso, abonando todas as faltas às aulas incorridas em razão de sua expulsão, inclusive assegurando o direito de realizar as provas finais que eventualmente tiver perdido no decorrer do processo, sob pena de incidência de multa no montante de R$5.000,00, a ser constrita por meio do sistema SISBAJUD, por cada violação, na esteira do artigo 537, caput, do Código de Processo Civil.<br>Iniciada a fase de cumprimento provisório de sentença, sob o fundamento de descumprimento da liminar imposta, a ré ofertou impugnação, a qual foi rejeitada, devendo ser mantida esta decisão.<br>Com o julgamento do recurso de apelação interposto pela ré, não há que se falar em pendência de julgamento de recurso com efeito suspensivo e, uma vez descumprida a liminar concedida, é possível a sua execução, ainda mais de acordo com o disposto no art. 1.012, §1º, V, do CPC. Observa-se que, mesmo sem ter sido confirmada expressamente, por certo a liminar foi mantida na sentença, com a procedência dos pedidos iniciais formulados pelo autor.<br>Aliás, o autor comprovou que a ré descumpriu a liminar concedida em primeiro grau, por ter sido impedido de frequentar as aulas do curso de Medicina, com a exclusão de seu nome da lista de presença, bem como por ter ficado sem acesso ao sistema on line da faculdade, fatos estes que não foram negados pela agravante.<br>Como bem destacou a d. autoridade "a quo", "por óbvio, a obrigação de fazer impunha o reingresso do aluno no 3º semestre e continuidade do curso. Somente eventual contenção dos efeitos da sentença obstaria a execução provisória, o que, por ora, não ocorreu, tornando descabido o cancelamento da matrícula e impedimento do acesso do aluno às atividades concernentes ao seu curso. Assim, devida a multa cominada" (grifo no original). Como dito, por certo que a liminar e sentença foram no sentido de manter o aluno no curso de Medicina além do 3º semestre, com a continuação do curso.<br>Ademais, nos termos do art. 537, §3º, do CPC, "a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte".<br>Ou seja, de acordo com o dispositivo legal supracitado, é possível o cumprimento provisório da multa fixada em decisão que concedeu antecipação de tutela, desde que o levantamento do valor depositado em juízo ocorra após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (sem grifo e destaque no original)<br>Deste modo, é possível o seguimento do cumprimento provisório da multa fixada em decisão de antecipação de tutela, desde que respeitados os requisitos do art. 537, §3º, do CPC, afastada a aplicação do Tema nº 743, do STJ, justamente em razão da vigência do atual Código de Processo Civil.<br> .. .<br>E ao julgar os embargos de declaração apontou os seguintes fundamentos (fls. 230-231):<br>Como constou da decisão, "o autor comprovou que a ré descumpriu a liminar concedida em primeiro grau, por ter sido impedido de frequentar as aulas do curso de Medicina, com a exclusão de seu nome da lista de presença, bem como por ter ficado sem acesso ao sistema on line da faculdade, fatos estes que não foram negados pela agravante. Como bem destacou a d. autoridade "a quo", "por óbvio, a obrigação de fazer impunha o reingresso do aluno no 3º semestre e continuidade do curso. Somente eventual contenção dos efeitos da sentença obstaria a execução provisória, o que, por ora, não ocorreu, tornando descabido o cancelamento da matrícula e impedimento do acesso do aluno às atividades concernentes ao seu curso. Assim, devida a multa cominada". Como dito, por certo que a liminar e sentença foram no sentido de manter o aluno no curso de Medicina além do 3º semestre, com a continuação do curso". Aliás, se assim não fosse, o autor sequer teria peticionado nos autos principais requerendo a sua rematrícula no curso para os semestres subsequentes, como ocorreu. (grifo e destaque no original)<br>A liminar foi concedida para suspender a decisão em que foi determinado o desligamento do autor do curso de Medicina e determinar que a ré se abstivesse "de impedir a sua frequência às aulas e a realização de provas, abonando as faltas porventura incorridas, sob pena de incidência de multa no montante de R$5.000,00, a ser constrita por meio do sistema BACENJUD, por cada violação". Já a sentença foi para condenar a ré na obrigação de fazer consistente na reintegração do autor no curso de Medicina, determinando o seu reingresso no 3º semestre do curso (e seguintes, por óbvio, garantindo a continuidade do curso), abonando todas as faltas às aulas incorridas em razão de sua expulsão, inclusive assegurando o direito de realizar as provas finais que eventualmente tivesse perdido no decorrer do processo, sob pena de incidência de multa no montante de R$5.000,00.<br>A respeito da alegada violação dos artigos 11, 489, inciso II e § 1º, incisos III e IV e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, na qual apontou ter sido comprovado o descumprimento da liminar concedida em primeiro grau, bem como a possibilidade de cumprimento provisório da multa fixada em decisão que concedeu antecipação de tutela, sendo a irresignação da Recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.<br>Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECEITAS ALTERNATIVAS. PASSAGEM DE CABOS EM FERROVIA SOB CONCESSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 9º E 10 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada pela apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.<br>2. Observa-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se podendo, de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No caso, o acórdão recorrido foi proferido em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, " o  julgamento antecipado da lide está inserto no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente, o que não caracteriza decisão surpresa" (AgInt no AREsp 2.126.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.105.651/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC.<br>2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>No caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a parte recorrente busca rediscutir os fundamentos fáticos em que se baseou o acórdão recorrido.<br>O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, no sentido de que "é possível o cumprimento provisório da multa fixada em decisão que concedeu antecipação de tutela, desde que o levantamento do valor depositado em juízo ocorra após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte", com fulcro no art. 537, §3º, do CPC/2015, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 283, do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL (PNAES). UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE. AUXÍLIOS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DECORRENTE DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE SAÚDE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 5º DA LINDB E 2º DA LEI N. 9.784/1999. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. NORMAS INFRALEGAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia suficientemente a controvérsia e fundamenta de forma clara sua decisão, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente.<br>2. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF.<br>3. A tese recursal está alicerçada em norma infralegal (Resolução n. 08/2016/CONSU), cujo exame não é cabível na via especial, por não se enquadrar no conceito de lei federal exigido pelo art. 105, inciso III, da Constituição da República.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.192.663/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. RESTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIO. FALTA DE PRESQUESIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO E ARGUMENTAÇÃO QUE CULMINA NA PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROATÓRIO. SÚMULAS 283 E 284/STF. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões da parte insurgente, elegendo fundamentos distintos daqueles por ela propostos, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação.<br>2. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>3. O debate acerca do cabimento da restituição se deu com amparo na ausência de provas quanto ao cumprimento da obrigação, atraindo o óbice do enunciado n.º 7/STJ.<br>4. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido, aliada à apresentação de fundamentação deficiente, atrai a aplicação dos enunciados n.º 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.654.949/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>Ainda que assim não fosse, diante do contexto avaliado, alterar a convicção formada pelo Tribunal de origem seria necessária a incursão no contexto fático-probatório, o que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é obstado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Ante o exposto, acolho a prevenção e com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA