DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE SANTO ANDRE se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 770):<br>APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS DECISÃO QUE RATIFICOU OS CÁLCULOS ARBITRADOS ANTERIORMENTE, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RECURSO CABÍVEL É AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO APELAÇÃO - Decisão de primeiro grau que concluiu pela desnecessidade de realização de prova pericial e ratificou os cálculos fixados anteriormente, sem extinção da execução - À luz do atual Código de Processo Civil, o pronunciamento que ratifica cálculos, reconhecendo crédito em favor do exequente em sede de cumprimento de sentença, tem natureza jurídica de decisão interlocutória de mérito, recorrível por meio de agravo de instrumento - Inteligência do art. 203, §§2º e 3º, e art. 1.015, inciso II, ambos do CPC/2015 - Interposição de apelação que configura erro insanável, obstando a devolução do conhecimento da matéria à ulterior instância - Precedentes do TJSP. Recurso não conhecido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 801/807).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.009, 502, 156 e 464 do Código de Processo Civil (CPC), vinculando as seguintes teses: cabimento de apelação por se tratar de decisão que teria posto fim ao processo; ofensa à coisa julgada formada no Agravo de Instrumento 2147715-90.2015.8.26.0000 quanto à incidência de juros de mora e parcela anual de 1/10 da Emenda Constitucional 30/2000; necessidade de prova pericial contábil diante de divergência técnica de cálculos (arts. 156 e 464).<br>Requer o provimento do recurso especial.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 825/830).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem cuida-se de ação de cobrança proposta pelo Município de Santo André contra o Município de Diadema, em fase de cumprimento de sentença, para apuração do saldo devedor decorrente de precatório submetido ao art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.<br>A sentença decidiu que "o Município de Diadema apurou o saldo devedor nos exatos termos dos parâmetros fixados por este juízo" (fl. 661), consolidando o crédito em R$ 99.412,18, valor atualizado até 31/12/2019, fixando honorários em 10% da diferença entre o montante postulado e o consolidado.<br>O acórdão não conheceu da apelação por inadequação da via eleita, por se tratar de decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença. Nessas hipóteses, é cabível agravo de instrumento (art. 1.015, II, CPC/2015), sendo inaplicável a fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro, nos termos da firme jurisprudência desta Corte. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECURSO INADEQUADO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU QUE A DECISÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CABÍVEL. NÃO APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença deve ser atacada por apelação, enquanto aquela que não extingue a fase executiva deve ser atacada por agravo de instrumento, sendo vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória, o que inviabiliza o afastamento do óbice da súmula 83 do STJ.<br>IV Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido<br>(AREsp n. 2.738.729/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL SUBJETIVA DO PROCESSO. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSENSO ENTRE JULGADOS DA MESMA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 13 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, agravo de instrumento manejado contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, não conheceu do recurso de apelação interposto de sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito em relação a uma parte e o prosseguimento do feito quanto às outras.<br>2. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, porque a interposição de apelação contra decisão que não extingue o processo de execução configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 13 e 83 do STJ e 284 do STF.<br>4. Hipótese em que houve a extinção parcial subjetiva do processo, configurando decisão interlocutória, sujeita a agravo de instrumento e, por consequência, a ocorrência de erro grosseiro, sem possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.725.836/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. PRECEDENTES.<br>1. No caso, em nova análise, evidencia-se que o Juiz na origem apenas resolveu um incidente na fase de execução de sentença, sem por fim a execução. Assim, diante da natureza interlocutória, a ele se aplica a regra de recorribilidade das interlocutórias prevista no art. 1.015, Parágrafo Único, do CPC/15.<br>3. Agravo interno provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.569.918/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/5/2025, REPDJEN de 23/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>Deve portanto ser mantido o acórdão recorrido. Prejudicadas as demais questões.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA