DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por ADAGIL CLIMATIZACAO LTDA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação n. 5013995-74.2024.8.24.0045/SC.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança ajuizado pela ora agravante, objetivando a suspensão de processo licitatório e a determinação de refazimento de orçamento e orçamento analítico (fl. 910).<br>Foi proferida sentença para denegar a segurança (fl. 912).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento do recurso de apelação, o desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 977):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de apelação cível, interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada, em mandado de segurança impetrado para suspender processo licitatório, referente à Concorrência Pública n. 66/2024, destinada à construção do Hospital Regional de Palhoça. A impetrante alegou ilegalidade nos valores estimados para determinados itens do orçamento, que estariam dissociados da realidade de mercado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Saber se os valores estimados para os itens 5.7.2.6, 5.7.2.1.4 e 5.5.1.2, do Orçamento Sintético, da Concorrência Pública n. 66/2024, foram fixados em conformidade com os requisitos legais previstos no art. 23, § 2º, da Lei n. 14.133/2021.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O mandado de segurança exige a demonstração cabal e plena de ilegalidade ou arbitrariedade, sem a necessidade de dilação probatória.<br>4. A licitação é obrigatória para a contratação de produtos e serviços pela Administração Pública, conforme art. 2º da Lei n. 14.133/2021 e art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal.<br>5. As informações técnicas prestadas pela autoridade coatora demonstram a viabilidade dos preços adotados pelo ente municipal, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na Nova Lei de Licitações.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Recurso da impetrante desprovido. Sentença de primeiro grau mantida.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 991-992).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente indica violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria analisado (a) que o item 5.7.2.6 foi utilizado usando como referência edital de licitação realizado há mais de um ano e (b) que a agravada admitiu elaborar os orçamentos com base em dados próprios.<br>No mérito, aponta afronta aos arts. 23, § 2º, incisos I, II, III e IV, da Lei n. 14.133/2021, trazendo os seguintes argumentos: (a) o valor total estimado para itens do orçamento foi fixado sem a observância dos requisitos legais, pois efetuados com base em cotação do próprio ente licitante e sem compatibilidade com os valores praticados pelo mercado ou observância ou em edital realizado a mais de um ano; (b) devem ser refeitos os orçamentos apontados nos itens "5.7.2.6"; "5.5.1.2" e "5.7.2.1.4" tomando-se como parâmetro o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI ou outro banco de dados legalmente autorizado e (c) a ordem de preferência para a realização da dotação dos preços em procedimentos licitatórios é taxativa.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja cassado o acórdão recorrido ou seja provido o recurso especial para que "conceda-se a ordem pleiteada e determine-se à recorrida que proceda ao refazimento do orçamento referente aos itens 5.7.2.6, 5.5.1.2 e 5.7.2.1.4 do orçamento sintético do Edital de Concorrência nº 66/2024, tomando como parâmetro o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI ou outro banco de dados legalmente autorizado" (fl. 1013).<br>Sem Contrarrazões.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que (a) não restou demonstrada a violação do art. 1.022, inciso II, do CPC; e (b) incide a Súmula n. 7/STJ.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que "o acórdão proferido pelo TJSC efetivamente incorreu em violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, ao permanecer silente quanto às violações ao art. 23, § 2º, incisos I, II, III e IV, da Lei nº 14.133/2021" e "tem-se que o deslinde da demanda prescinde da análise do conjunto fático probatório, uma vez que os fatos incontroversos restaram devidamente delimitados no acórdão proferido pelo TJSC que, inclusive, registrou o afastamento dos critérios previstos no art. 23, § 2º, incisos I, II, III e IV, da Lei nº 14.133/2021" (fl.1033).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial (fls. 1060-1071).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais (fls. 985-989).<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Ao decidir sobre a regularidade dos orçamentos realizados, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 973-975):<br>No presente caso, a Secretária de Saúde do Município de Palhoça, Sandra Ribeiro de Abreu, explicou que a elaboração do projeto da obra foi realizado pela PJJ Malucelli Arquitetura Ltda., a qual utilizou-se de parâmetros estabelecidos na Nova Lei de Licitações, para compor os custos de mercado1. Atinente ao item 5.7.2.6, assim esclareceu a empresa2:<br> .. <br>Logo, diante da ausência de parâmetros em planilhas oficiais, utilizou-se dos valores obtidos em "contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços", nos termos do previsto no art. 23, § 2º, III, da legislação de regência.<br> .. <br>Nesta caso em específico, embora não haja previsão no art. 23, § 2º, da Lei de Licitações - o qual trata do processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia -, a ausência de dados oficiais forçou a Administração Pública a aplicar, em analogia, o § 1º, do supracitado artigo, valendo-se da "pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação".<br>No ponto, ressalta-se, outrossim, que a parte impetrante limitou-se a apresentar seu orçamento particular, não apresentando qualquer indício de haver outros meios para obter o valor orçado, nas formas descritas no art. 23, § 2º, da norma.<br>Ademais, assim constou na decisão integrativa que rejeitou os embargos (fls. 985-986):<br>O acórdão guerreado, demonstrou, de maneira pormenorizada, as razões jurídicas que deram sustentação ao embasamento da decisão, fundamentando que, diante da ausência de parâmetros em planilhas oficiais, utilizou-se dos valores obtidos em contratações similares feitas pela Administração Pública.<br>Outrossim, o art. 23, § 2º, III, da Lei n. 14.133/2021 menciona que aludidos paradigmas devem estar "em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços", não havendo provas de que algum dos editais utilizados tenham seus objetos finalizados em período superior.<br>Ademais, não há falar em utilização de banco de dados próprio, quanto aos itens 5.7.2.1.4 e 5.5.1.2, porquanto, para o primeiro, foi usada a planilha oficial SEINFRA/CE, enquanto o segundo se baseou em preços estabelecidos a partir de 4 (quatro) cotações diferentes.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o valor total estimado para itens do orçamento foi fixado com base em cotação do próprio ente licitante e em edital realizado há mais de um ano - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa objetivando a declaração de nulidade contratual e a condenação por ato ímprobo. A inicial veio acompanhada do inquérito civil, no qual após analisar os procedimentos do Tribunal de Contas que julgou irregulares a concorrência e o contrato de número firmado entre a Prefeitura Municipal de Carapicuíba e a empresa ora agravante.<br>II - Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a sentença foi reformada para excluir tanto a responsabilização por dano moral coletivo como a anulação do contrato.<br>III - Alega a recorrente dissídio jurisprudencial e a ofensa ao artigo 3º da Lei nº 8.429/92, ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil e ao artigo 186 do Código Civil.<br>IV - No tocante à tese de dissídio jurisprudencial, deixou a recorrente de especificar qual lei federal foi interpretada de forma divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, atraindo, assim, a incidência da Súmula n. 284/STJ.<br>V - O Tribunal o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, assentou que não foi realizada a pesquisa de preço dos produtos antes do certame, nem publicação do edital em jornal de grande circulação, e que o edital da licitação não contemplou o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, como determina o artigo 40, 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93. E arrematou (fls. 1.672 e 1.673): "Como visto, a farta documentação carreada aos autos permite concluir não terem os réus reteiradamente cumprido regras da Lei 8.666/93 e pouco caso fizeram quanto a princípios regentes da Administração Pública. Perspectiva, aliás, reiterada ao longo de anos, consoante diversas avenças entre a Municipalidade de Carapicuíba e a corré COMÉRCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado (TC"s 029391/026/02, 029392/026/02, 033664/026/02, 034487/026/02, 026137/026/03 e 014967/026/05 fls. 619/623 e 684), a evidenciar, em suma, dolo dos envolvidos, dada a reiteração das ilegais contratações.  ..  Concluo ter havido inequívoca afronta ao princípio da legalidade, ante a evidência da prática de ato indevido e ilegal, bem como aos princípios da moralidade administrativa, da impessoalidade e da publicidade, e é de se concluir que, se assim os réus fizeram, ocorreu, efetivamente, improbidade administrativa, a autorizar a procedência da ação".<br>VI - Portanto, reconhecida a reiterada prática de ato de improbidade pela empresa ré, o enfrentamento das alegações atinentes à distribuição do ônus probatório e à responsabilização em razão da conduta ímproba demandam inconteste revolvimento fático-probatório. Em consequência, o conhecimento das referidas argumentações não supera o óbice do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível o conhecimento do recurso sobre essa questão.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.464.550/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 30/8/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 32, 41 E 55, XI, DA LEI 8.666/1993. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A NECESSIDADE DE REEXAME DO EDITAL DA LICITAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PEDIDO DE NOVA APRECIAÇÃO DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Trata-se na origem de ação rescisória ajuizada, com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil (CPC), contra o acórdão que manteve a condenação da parte ora agravante de pagar a diferença de 2,13% sobre as contribuições sociais adicionais de cada empregado filiado à Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER).<br>2. O Tribunal de origem entendeu que o exame da ação rescisória demandaria nova análise do edital de licitação. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.<br>3. Esta Corte Superior possui o entendimento segundo o qual o pleito de reapreciação da prova busca na realidade rediscutir a justiça da decisão rescindenda, o que não viabiliza a propositura da ação rescisória.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.509.051/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>Nesse mesmo sentido é a decisão monocrática: REsp n. 2.189.676, minha lavra, DJEN de 15/05/2025.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Inti mem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. ORÇAMENTO. PARÂMETROS. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.