DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS ALVES RODRIGUES VICENTE, contra decisão monocrática do Desembargador Fernando Simão, do 4º Grupo de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu o pedido liminar na Revisão Criminal n. 2348768-73.2025.8.26.0000.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado, em 28/03/2023, em primeira instância, como incurso no artigo 157,§ 3º, II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, às penas de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, regime inicial fechado e ao pagamento de 06 (seis) dias-multa (fls. 15/26).<br>Interposta Apelação Criminal pela Defesa (autos n. 0073479-85.2014.8.26.0050), o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fl. 27), nos termos da ementa:<br>Apelação criminal - Latrocínio tentado (artigo 157, § 3º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal) - Autoria demonstrada - Conjunto probatório satisfatório - Impossibilidade de absolvição por suposta fragilidade probatória - Penas mantidas - Regime prisional mais gravoso mantido - Recurso da defesa NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Criminal 0073479-85.2014.8.26.0050; Relator (a): Heitor Donizete de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 29ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/10/2023; Data de Registro: 09/10/2023).<br>Irresignada, a Defesa opôs Embargos de Declaração (autos n. 0073479-85.2014.8.26.0050/50000), que foram rejeitados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 25/40), nos termos da ementa (fl. 36):<br>Embargos de declaração - Prequestionamento de matéria já decidida no v. Acórdão, para modificação em sua essência ou substância - Impossibilidade - Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão - Rejeição dos embargos. (TJSP; Embargos de Declaração Criminal 0073479-85.2014.8.26.0050; Relator (a): Heitor Donizete de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 29ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 17/06/2024)<br>Interposto Agravo Interno (autos n. 2041355-82.2025.8.26.0000) contra decisão que indeferiu pedido liminar em Revisão Criminal, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE LIMINAR INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em Exame 1. Agravo interno interposto por Lucas Alves Rodrigues Vicente contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em Revisão Criminal, alegando violação ao devido processo legal por falta de intimação pessoal do defensor público antes do trânsito em julgado. Requer suspensão da execução da pena e devolução do prazo recursal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação pessoal do defensor público justifica a concessão de liminar para suspender a execução da pena em sede de Revisão Criminal. III. Razões de Decidir 3. A concessão de liminar em Revisão Criminal é medida excepcional, restrita a casos de ilegalidade ou nulidade flagrante, não demonstradas no caso concreto. 4. A revisão criminal não possui efeito suspensivo automático, sendo necessária a comprovação de erro judiciário ou grave violação de direitos fundamentais, o que não se verifica nos autos. IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo regimental não provido, mantida a decisão recorrida. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação pessoal do defensor público, por si só, não configura ilegalidade manifesta apta a justificar a suspensão da execução da pena. 2. A revisão criminal não possui efeito suspensivo automático. Legislação Citada: Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, arts. 253 a 255. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC n. 556.467/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/3/2020; STJ, AgRg no HC n. 955.200/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024. (TJSP; Agravo Interno Criminal 2041355-82.2025.8.26.0000; Relator (a): Fernando Simão; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 29ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/03/2025; Data de Registro: 13/03/2025)<br>Interposta Revisão Criminal (autos n. 041355-82.2025.8.26.0000), o pedido não foi conhecido pelo Tribunal de origem, nos termos da ementa (grifamos):<br>Direito Penal. Revisão Criminal. Trânsito em Julgado. Prerrogativas da Defensoria Pública. I. Caso em Exame 1. Lucas Alves Rodrigues Vicente foi condenado por roubo qualificado e tentativa, com pena de 13 anos e 4 meses de reclusão. A Defensoria Pública questiona a certidão de trânsito em julgado, alegando falta de intimação pessoal e prazo em dobro, e busca devolução do prazo para recursos especial e extraordinário. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a revisão criminal é cabível para afastar o trânsito em julgado e devolver o prazo recursal, sem insurgência contra a condenação em si. III. Razões de Decidir 3. A revisão criminal é cabível apenas nas hipóteses do art. 621 do CPP, visando corrigir erro judiciário relacionado à condenação, e não para questões meramente procedimentais. 4. A pretensão do peticionário não se enquadra nas hipóteses legais de revisão, pois não questiona a condenação, mas apenas o procedimento de intimação e trânsito em julgado. 5. Nos autos principais, foi esclarecida a divergência de datas, sem ilegalidade ou descumprimento das prerrogativas da Defensoria Pública. IV. Dispositivo e Tese 6. Pedido de revisão criminal não conhecido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não é cabível para discutir aspectos procedimentais do trânsito em julgado, devendo se restringir às hipóteses de erro judiciário previstas no art. 621 do CPP. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 621. (TJSP; Revisão Criminal 2041355-82.2025.8.26.0000; Relator (a): Fernando Simão; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 29ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025)<br>Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (TJSP; Embargos de Declaração Criminal 2041355-82.2025.8.26.0000; Relator (a): Fernando Simão; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 29ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025).<br>Sustenta a Defesa que (fl. 10):<br>a condenação do paciente está lastreada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na Delegacia, que se iniciou por reportagem televisiva. Embora a vítima o tenha reconhecido, naquele momento processual, pelo álbum de fotos e televisão, apenas confirmou este reconhecimento em juízo, o qual foi feito DEZ anos depois. Ademais, o reconhecimento em juízo não seguiu os moldes preconizados no art. 226 do Código de Processo Penal e não houve outras provas aptas a amparar a condenação.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que seja determinada a impossibilidade do cumprimento da ordem prisional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Em consulta ao site deste Superior Tribunal, constata-se que os pleitos foram apreciados nesta Corte quando do julgamento do HC n. 957.947/SP, que não foi conhecido (HC n. 957.947, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJEN de 05/02/2025), tratando-se este writ de mera reiteração.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE PELO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO CONHECIDO. INTERPOSTO AGRAVO EM EXECUÇÃO CONTRA A PRIMEIRA DECISÃO, QUE RECONHECEU A FALTA GRAVE. CONTRA O AGRAVO, FOI INTERPOSTO RESP, BEM COMO ARESP CONTRA A NÃO ADMISSÃO DO RESP. ARESP JÁ TRANSITADO EM JULGADO. INCABÍVEL JULGAMENTO DE MÉRITO EM NOVO AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA PERANTE O TJ/SP. RECURSO IMPROVIDO.<br>1-  ..  Não obstante, o mesmo Causídico impetra novo habeas corpus, reiterando os mesmos argumentos em favor do mesmo Paciente e apontando idêntico ato coator. Portanto, o mandamus é mera reiteração de pedido anterior, já julgado definitivamente por esta Corte. 3. A impetração sistemática de habeas corpus idênticos perante o Superior Tribunal de Justiça mesmo após a controvérsia já ter sido analisada viola os deveres de lealdade, decoro, ética e boa-fé impostos a todos os sujeitos processuais. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 860.004/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.)<br>2- No caso, quando o juiz executório julgou o pedido de reconsideração em 30/05/2023, relativa à falta disciplinar grave aplicada ao recorrente, já havia sido julgado agravo em execução - n. 0006901-19.2022.8.26.0032 - (julgado em 28/11/2022) contra a primeira decisão, e contra o referido voto, foi interposto Resp, bem como foi interposto agravo contra a não admissão do Resp (AREsp este que já foi transitado em julgado, conforme ora alega a defesa).<br>3- A coisa julgada referente ao mesmo pedido impede o julgamento do mérito.<br>4 -Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 890.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifamos.)<br>Consta, ainda, a interposição do Agravo em Recurso Especial n. 3047879-SP, com os mesmos temas, que teve sua distribuição recente determinada (AREsp n. 3.047.879, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 21/10/2025).<br>Ademais, este writ foi interposto contra decisão monocrática do Desembargador Fernando Simão, que indeferiu o pedido liminar, por falta de amparo legal, na Revisão Criminal n. 2348768-73.2025.8.26.0000, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre a matéria, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA