DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SAO JOAO PARTICIPACOES E SERVICOS S/C LTDA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante:<br>II). - Com a devida venia, a respeitável decisão embargada omitiu-se em analisar a estrutura lógica e normativa do artigo 1.028 do Código Civil, dispositivo cuja violação foi apontada de forma expressa e reiterada nas razões do Recurso Especial de fls.379/383.<br> .. <br>V). - Da simples leitura do dispositivo, verifica-se que o caput estabelece a regra geral aplicável em caso de morte de sócio: a liquidação da quota. Os incisos I, II e III não contêm normas autônomas, mas sim exceções à regra geral estabelecida no caput, hipóteses em que a liquidação da quota não ocorrerá.<br> .. <br>VII). - Ao exigir a indicação de um inciso, a respeitável decisão embargada ignora que a violação alegada recai sobre o caput (norma geral), e não sobre os incisos (exceções). A tese recursal não envolve as exceções à regra de liquidação, mas sim a própria regra de liquidação e suas consequências jurídicas.<br> .. <br>IV). - Portanto, há evidente contradição entre a afirmação de que "não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado" e a realidade de que o dispositivo foi indicado de forma expressa, clara, precisa e reiterada ao longo de toda a peça recursal.<br> .. <br>IX). - A respeitável decisão embargada exige a comprovação de divergência jurisprudencial, requisito aplicável aos recursos fundamentados na alínea "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal.<br>X). - Porém, de um simples cotejo das razões recursais denota-se que o Recurso Especial em questão foi fundamentado primordialmente na alínea "a" (violação de lei federal).<br>XI). - Há, portanto, contradição entre a exigência de requisito aplicável à alínea "c" (divergência jurisprudencial) e a fundamentação do recurso primordialmente na alínea "a" (violação de lei federal).<br> .. <br>I). - O Art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que também cabem embargos de declaração para "esclarecer obscuridade". A respeitável decisão embargada incorre em obscuridade ao não esclarecer pontos essenciais, dificultando o exercício do direito de defesa (fls. 437-444).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.)<br>Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA