DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por BANCO SAFRA S.A, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 68/70, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 24/32, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de busca e apreensão. Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela ré para determinar a imediata suspensão de qualquer ato de alienação pelo autor dos veículos alienados fiduciariamente. Inconformismo do autor. Descabimento.<br>Alienação fiduciária. Bem móvel. Discussão a respeito da abusividade dos encargos contratuais. Ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC. Decisão proferida em sede de ação revisional que afastou a mora. Reconhecimento de encargos abusivos no período da normalidade contratual que possui o condão de afastar a caracterização da mora. Decisão mantida. Recurso não provido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 34/37, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 39/45, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 48/63, e-STJ), o recorrente aponta violação aos seguintes arts.:<br>(i) 1.022, II, do CPC, afirmando que o acórdão permaneceu omisso, mesmo após os embargos;<br>(ii) 300 do CPC, alegando ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano.<br>Embora intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 67, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional, porquanto todas as questões foram apreciadas pelo acórdão recorrido; b) incide a Súmula 735 do STF, na medida em que o acórdão atacado apenas apreciou requisitos de tutela provisória.<br>Irresignado, aduz o agravante, em suma, que houve usurpação de competência, que o Tribunal de origem teria ingressado no mérito do recurso especial e que persistiria omissão relevante (fls. 73/85, e-STJ).<br>Sem contrarrazões ao agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Preliminarmente, não merece guarida a alegação de que o Tribunal de origem teria examinado o mérito do recurso especial, em afronta ao art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o juízo de admissibilidade exercido pelo Tribunal a quo pode abranger a verificação da ausência de demonstração adequada da violação legal ou da incidência de óbices processuais e sumulares, sem que isso configure usurpação de competência ou invasão da esfera de atribuições desta Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 123 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA ALCANCE DO ÍNDICE DE REAJUSTE PRETENDIDO. RAZÕES DE DECIDIR. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Afasta-se a alegação de usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça se o tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso especial, examina tangencialmente o mérito para concluir pela inviabilidade recursal.<br> ..  (STJ - AgInt no AREsp: 2202863 SP 2022/0279245-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 123/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento desta Corte Superior, cristalizado na Súmula 123/STJ, constitui atribuição do Tribunal a quo examinar, em preambular juízo de admissibilidade do recurso especial, os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2455247 SP 2023/0305526-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024)<br>Com efeito, a atividade de juízo de prelibação recursal naturalmente implica análise prima facie dos fundamentos recursais para aferir o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Tal exercício não se confunde com o julgamento meritório do recurso especial, mas constitui atividade essencial ao filtro recursal estabelecido pelo sistema processual, visando racionalizar o acesso às instâncias excepcionais e prestigiar a economia e a celeridade processuais.<br>2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, do CPC/15) não merece acolhida.<br>O agravante sustenta que o Tribunal de origem não teria examinado a limitação contida na decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Agravo n. 5055853-26.2024.8.24.0000), que supostamente apenas vedaria a inscrição em cadastros de inadimplentes, sem afastar os efeitos da mora para fins de busca e apreensão.<br>O argumento não procede. O acórdão recorrido enfrentou adequadamente a questão ao consignar que (fls. 29/30, e-STJ):<br>In casu, não se evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a ensejar a reforma da r. decisão agravada, uma vez que, a princípio, o reconhecimento de encargos abusivos no período da normalidade contratual afasta a caracterização da mora o que ficou demonstrado no caso.<br>Isso porque a r. decisão proferida pelo MM. Juízo do Tribunal de Santa Catarina, em sede da ação revisional nº 5087485-93.2024.8.24.0930, foi cristalina ao reconhecer que já havia afastado a mora ao determinar a abstenção de inscrição da agravada nos cadastros de restrição ao crédito (decisões fls. 167/168 e 183/184 dos autos de origem).<br>Por tais motivos que a r. decisão recorrida, revendo posicionamento anterior, acabou por deferir a tutela de urgência para suspender atos expropriatórios dos veículos alienados fiduciariamente. Frisa-se que a busca e apreensão dos bens móveis já havia sido deferida e não foi revogada.<br>Tal fundamentação evidencia que a conclusão sobre o afastamento da mora decorreu de análise própria do TJSP, não dependendo exclusivamente da interpretação conferida à decisão catarinense.<br>Em relação ao depósito das parcelas incontroversas, o recorrente alega omissão quanto ao descumprimento, pela recorrida, da obrigação de depositar mensalmente as parcelas incontroversas, conforme determinado na decisão do TJSC.<br>Também aqui não se verifica a alegada omissão. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na premissa central de que a mora estava afastada em razão da abusividade dos encargos contratuais. Estabelecida tal premissa, tornou-se desnecessário o exame de questões acessórias relacionadas a eventual inadimplemento superveniente.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.<br> ..  3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Desse modo, não se verifica qualquer violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois as matérias impugnadas foram efetivamente apreciadas, inexistindo omissão, contradição ou deficiência de fundamentação a justificar o manejo do especial sob tal fundamento.<br>3. No tocante à suposta violação ao art. 300 do CPC, o recurso encontra duplo óbice ao seu conhecimento.<br>Primeiro, a análise da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp: 1720807 MS 2020/0155157-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021; AgInt no AREsp: 2510560 MA 2023/0416718-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024 e AgInt no AREsp: 2622409 SP 2024/0110157-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025).<br>Segundo, incide na espécie a Súmula 735/STF, que veda o cabimento de recurso extraordinário contra decisão proferida em agravo de instrumento que versa sobre medidas cautelares ou antecipatórias. A jurisprudência desta Corte tem aplicado o referido enunciado também ao recurso especial, ressalvadas apenas as hipóteses de violação direta e frontal ao dispositivo legal que disciplina a medida, o que não se verifica no caso concreto.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULAS N. 735/STF E 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem deferiu a tutela de urgência, determinando a retirada do nome das ora agravadas do cadastro restritivo de crédito, por entender preenchidos os requisitos para concessão da referida tutela.<br>2. Conforme verificado pela decisão agravada, o provimento judicial que se busca ver reformado, portanto, é precário e ainda fora pautado em juízo de verossimilhança, com base nas provas coligidas, não configurando o pressuposto de causa decidida para os termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Incidência das Súmulas n. 735/STF e 7/STJ. Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2301123 MG 2023/0053701-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1 .021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação de tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF.<br>2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>3. A multa prevista no art. 1 .021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2075131 SP 2022/0048221-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO NÃO PRESQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É firme "a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos processuais a concessão de tutela de urgência, em razão do óbice da Súmula 735 do STF, bem assim da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2 .064.236/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022).<br>2. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem (Súmula 211/STJ). Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2663721 SP 2024/0208478-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 2 8/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2024)<br>4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA