DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por TOTVS S/A. e TOTVS TECNOLOGIA EM SOFTWARE DE GESTÃO LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 659/662, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 619/625, e-STJ):<br>Prestação de serviço de disponibilização de software. Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido cumulado de indenização por danos materiais e morais. Anulação da sentença que não se justifica. Demandada que não comprovou ter a finalização do projeto ficado prejudicada por culpa da autora. Artigo 373 inciso II do CPC. Procedência parcial da ação mantida. Recurso não provido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 627/631, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 632/635, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 638/646, e-STJ), os recorrentes apontam violação aos seguintes arts.:<br>(i) 489, §1º, do CPC, por suposta ausência de enfrentamento de argumentos relevantes;<br>(ii) 373, I e II, do CPC, por alegada inversão indevida do ônus da prova;<br>(iii) 2º do CDC e 421 e 421-A do CC, sob alegação de má aplicação da legislação material.<br>Contrarrazões às fls. 654/658, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) a simples transcrição de dispositivo de lei não autoriza o conhecimento de recurso especial; c) não foi demonstrada vulneração dos artigos indicados; d) incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte.<br>Irresignados, aduzem os agravantes, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 665/670, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, destaca-se que não há falar em negativa de prestação jurisdicional (art. 489, §1º, do CPC). O Tribunal de origem expressamente enfrentou todas as questões essenciais ao julgamento da lide, destacando (fl. 623, e-STJ):<br>Como se via, de acordo com os elementos informativos realmente se havia de concluir que houve, sim, descumprimento contratual por parte da ré, já que em última análise a autora não pôde usufruir do sistema que havia contratado.<br>Note-se, ademais, que não sobreveio nem mínima prova de que a não implementação do sistema decorreu de culpa da autora, tanto é que a apelante afirmou genericamente que a promovente não resolveu algumas pendências, mas não indicou quais questões eram essas e por qual razão aquela falta foi tão crucial a ponto de inviabilizar a finalização do projeto.<br>Nos embargos de declaração, o Tribunal de origem reiterou que (fl. 634, e-STJ):<br>Como se confere a fls. 619 e seguintes, o acórdão textualmente indicou as razões de fato e de direito pelas quais concluiu que o recurso não comportava provimento, tendo a propósito tratado especificamente dos pontos ora indicados pelas embargantes.<br>Assim, o acórdão consignou que a autora não pôde usufruir do sistema que havia contrato, motivo pelo qual pelos elementos informativos dos autos poderia se concluir que ocorreu descumprimento contratual por parte da ré.<br>Assim, não há omissão, contradição ou obscuridade. A decisão foi fundamentada nos termos exigidos pelo art. 489 do CPC, ainda que em sentido contrário ao interesse das agravantes.<br>Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.<br> ..  3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Desse modo, não se verifica qualquer violação ao art. 489 do CPC/2015, pois as matérias impugnadas foram efetivamente apreciadas, inexistindo omissão, contradição ou deficiência de fundamentação a justificar o manejo do especial sob tal fundamento.<br>2. Em relação à alegada violação aos arts. 2º do CDC e 421 e 421-A, correta a decisão agravada ao aplicar a Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>As razões do recurso especial limitaram-se a invocar tais dispositivos, sem demonstrar objetivamente de que modo o acórdão teria violado cada um deles. Não houve individualização da tese jurídica, mas apenas afirmações genéricas, amoldando-se a previsão da referida súmula. Precedentes: AgInt no REsp: 1926462 RS 2021/0069658-3, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021; AgInt no AREsp: 1892115 GO 2021/0148904-1, Data de Julgamento: 19/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022 e EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.523.769/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.<br>A aplicação do CDC sequer foi acolhida pelas instâncias ordinárias, e as recorrentes não indicaram como os arts. 421 e 421-A teriam sido contrariados, sobretudo considerando que o acórdão baseou-se exclusivamente no art. 373, II, do CPC e no inadimplemento contratual.<br>Mantém-se, no ponto, a incidência da Súmula 284/STF, por analogia.<br>3. Também não prospera a alegada violação aos arts. 373, I e II, do CPC. O acórdão recorrido aplicou rigorosamente a regra legal da distribuição do ônus da prova, sem promover qualquer inversão probatória ou redistribuição dinâmica.<br>Com efeito, a controvérsia foi solucionada com base no seguinte raciocínio jurídico: a) a autora alegou o não funcionamento e a não implantação do sistema contratado; b) as rés afirmaram, em contestação e na apelação, que a culpa exclusiva pelo insucesso seria da autora, por supostamente não ter cumprido pendências essenciais; c) decorrendo a afirmação de culpa exclusiva de tese defensiva, cabia à ré demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.<br>O Tribunal estadual destacou de modo categórico que (fl. 623, e-STJ):<br>Note-se, ademais, que não sobreveio nem mínima prova de que a não implementação do sistema decorreu de culpa da autora, tanto é que a apelante afirmou genericamente que a promovente não resolveu algumas pendências, mas não indicou quais questões eram essas e por qual razão aquela falta foi tão crucial a ponto de inviabilizar a finalização do projeto.<br>Portanto, não houve qualquer inversão do ônus probatório. O Tribunal apenas aplicou a estrutura tradicional da prova: demonstrado o fato constitutivo pela autora (não implantação do sistema), competia à ré comprovar sua alegação defensiva de culpa exclusiva da contratante, e essa prova não foi produzida.<br>As agravantes, entretanto, buscam rediscutir o enquadramento jurídico dos fatos ao sustentar que teriam comprovado a culpa da autora. No entanto, essa conclusão colide frontalmente com as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal, que afirmou expressamente: (i) não houve comprovação de pendências imputáveis à autora; (ii) o único e-mail juntado revelava apenas intenção de resolver questões pontuais, sem demonstrar inadimplemento; (iii) inexistiram cobranças posteriores ou notificações que demonstrassem culpa da contratante; (iv) não houve indicação objetiva das supostas pendências e de sua relevância para o cronograma de implantação.<br>Assim, pretender que o STJ reconheça que a TOTVS comprovou adequadamente a culpa da autora exige, inevitavelmente, reexame do conjunto probatório, inviável nesta via, conforme Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento.<br>2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1 .717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).<br>3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRÔNEA VALORAÇÃO DAS PROVAS. ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há deficiência na prestação jurisdicional quando o julgador, ao dirimir a controvérsia, aplica o direito que entende ser cabível para solução da lide, inexistindo obrigação de rebater todos os pontos abordados pelas partes.<br>2. A orientação jurisprudencial que vigora no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp n. 2.095.057/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>3. Mostra-se inviável revisitar a conclusão acolhida pela instância originária acerca da distribuição do ônus da prova, uma vez que seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Não incide a multa descrita no art. 1 .021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1794052 SP 2020/0308371-5, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023)<br>AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. INTERFERÊNCIA DA FRANQUEADORA NAS ATIVIDADES DA FRANQUEADA. POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO QUE DECORRE DA PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO DE FRANQUIA, VISANDO AO ESTÍMULO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA FRAQUEADA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CULPA RECÍPROCA. NÃO EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS A SEREM COMPENSADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. STJ NÃO É TERCEIRA INSTÂNCIA REVISORA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> ..  4. Decidida a demanda com análise do contrato e das provas dos autos, não há como chegar a conclusão diversa, porquanto o STJ não é terceira instância revisora. Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>5. Agra vo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1343618 PR 2018/0202503-6, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023)<br>4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 619/625, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA