DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE EM PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS. CONTRATOS ANTERIORES A 01/01/1999. LEI 9.656/1998. RESOLUÇÕES, TERMOS DE COMPROMISSO E TERMOS DE AJUSTE DE CONDUTA. ANS - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. LITISPENDÊNCIA INEXISTENTE. ARTIGO 515, § 3º, CPC. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE EM RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANSS. RESSALVA DE VALIDADE A TERMOS DE COMPROMISSO. TC 11/2006. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE RESÍDUOS EM BURLA AO LIMITE FIXADO POR RESOLUÇÃO. VCMH - VARIAÇÃO DE CUSTO MÉDICO HOSPITALAR. ÍNDICE APLICÁVEL EM REAJUSTES POSTERIORES.<br>1. Caso em que a sentença acolheu litispendência entre ação civil pública, ajuizada anteriormente perante a Justiça Estadual, com a presente ação civil pública, ajuizada perante a Justiça Federal, com a extinção do feito, sem resolução do mérito (artigo 267, V, CPC).<br>2. Inexistente litispendência, pois, ainda que o resultado material da prestação jurisdicional pudesse ser idêntico, no sentido de reduzir o reajuste de tais contratos, no período de 2004/2005, de 20,90 para 11,75%, as questões jurídicas envolvidas nas ações não coincidem, mesmo porque dizem respeito, nesta ACP, não apenas à discussão de cláusulas contratuais, afetas ao direito privado, mas à validade de atos administrativos da agência reguladora - ANS, em favor de cuja atuação se invocou, inclusive, discricionariedade técnica como fundamento para impedir revisão e controle judicial.<br>3. Outras questões jurídicas, que definem o conteúdo e alcance do provimento judicial, decorrentes de atos praticados pela ANS, e nos quais se respaldam operadoras para sustentar a validade do reajuste aplicado no período, não foram nem poderiam ser tratadas na ação civil pública anteriormente ajuizada na Justiça Estadual, em razão da própria competência absoluta da Justiça Federal para exame de pretensão, cuja valia ou revisão decorre ou envolve ato praticado por autarquia federal.<br>4. Afastada a litispendência, cabe ao Tribunal prosseguir no exame da pretensão, nos termos do artigo 515, § 3º, CPC.<br>5. Consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o IDEC tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública para defesa de direitos de consumidores de planos de saúde.<br>6. A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS pode fixar, em atos normativos, índices ou critérios de reajuste anual de planos ou seguros de saúde, contratados anteriormente a 1º/01/1999, e não submetidos ao regime da Lei 9.656/1998.<br>6. A Resolução 14/2004 fixou para o período 2004/2005 o índice de reajuste máximo de 11,75%, sendo indevido o de 20,90%, que foi aplicado por Porto Seguro. A diferença entre tais índices não pode ser transferida para o futuro através de reajustes diluídos em períodos posteriores, conforme Termo de Compromisso 11/2006, por configurar burla ao teto normativamente fixado, sendo inviável e indevida, portanto, a projeção de resíduos da diferença passada em reajustes futuros.<br>7. Todavia, válida para o futuro a previsão, a partir da Resolução 99/2006, de aplicação de reajuste baseado na Variação do Custo Médico Hospitalar - VCMH, previsto no Termo de Compromisso 11/2006, conforme critérios técnicos, consideradas as informações prestadas pelas operadoras, conferidas por auditoria independente e analisadas pela ANS, antes de sua aprovação.<br>8. Inexistência de discricionariedade técnica a impedir o exame da ilegalidade de reajuste acima do fixado normativamente por ato da ANS e inexistência de comprovação de abusividade na apuração da VCMH e na sua aplicação a reajustes posteriores, conforme Termo de Compromisso 11/2006, com as ressalvas expressas contidas na Resolução 99/2006 e seguintes.<br>9. Provimento à apelação para afastar a litispendência e, no exame do mérito, nos termos do artigo 515, § 3º, CPC, julgar parcialmente procedente a ação civil pública.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 535, II, do CPC/2015, alegando omissão quanto aos demais dispositivos legais invocados pelo autor, ora recorrente, como por exemplo o direito à informação (art.6º, III do CDC).<br>No mais, alega contrariedade ao art. 3º da Lei 9.961/2000, ao art. 29-A da Lei 9.656/1998, arts. 4º, III, 6º, III, IV e V, 51, IV, X, XIII, XV e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o VCMH, apurado com base em dados fornecidos pelas operadoras e sem adequada participação dos consumidores, viola o direito à informação e permite variação unilateral de preço, configurando cláusulas abusivas. No ponto relativo aos "resíduos" de 2004/2005, requereu a repetição em dobro, afirmando que não há "engano justificável" e que a ANS e a operadora teriam atuado com má-fé ao permitir cobrança em descompasso com a RN 74/2004.<br>Ao final, pleiteou o provimento do recurso para reconhecer a nulidade do Termo de Compromisso 11/2006, afastar a VCMH como índice de reajuste e condenar à devolução em dobro dos valores reputados abusivos.<br>Após a apresentação de contrarrazões, o recurso especial foi admitido, na origem.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento dos recursos ou, superados os óbices, pelo desprovimento de todos eles.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor ajuizou ação civil pública para anular o Termo de Compromisso n. 11/2006, firmado entre a ANS e a Porto Seguro Saúde, a fim de que, nos contratos individuais celebrados até 1º/1/1999, não adaptados à Lei 9.656/1998 e posteriormente transferidos à Amil, cujas cláusulas não preveem índices claros e expressos de reajuste (como IGPM, IPCA ou outro índice oficial vigente), seja aplicado o percentual definido nas resoluções normativas da ANS para contratos celebrados sob a égide da referida lei, refletindo a média de reajuste praticada no mercado de planos ou seguros de saúde. Alternativamente, pleiteia-se a aplicação de qualquer índice oficial que represente a inflação.<br>Em 1º Grau, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de litispendência.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, afastou a litispendência e, aplicando o art. 515, § 3º, do CPC/1973, julgou parcialmente procedente a ação civil pública, vedando a cobrança de "resíduos" relativos a 2004/2005, in verbis:<br>No mérito, cabe assinalar que a hipótese versa sobre a situação dos contratos de prestação de serviços de saúde individuais, firmado até 1º/01/1999, não sujeitos à Lei 9.656/1998 e sem cláusula expressa de reajuste, em relação aos quais postulou o IDEC a aplicação do índice de 11,75% para as mensalidades no período 2004/2005, conforme fixado pela ANS com concordância do réu Porto Seguro, conforme Resolução 74/2004 e termos subscritos pelas partes. Consta da citada resolução, de 07/05/2004, editada posteriormente à suspensão cautelar dos efeitos do artigo 35-E da Lei 9.656/1998, na ADI 1.931, em 21/08/2003, os seguintes preceitos de relevância no exame do caso concreto:<br>"Art. 3º Os contratos individuais de planos privados de assistência à saúde celebrados anteriormente à vigência da Lei nº 9.656, cujas cláusulas não indiquem expressamente o índice a ser utilizado para reajustes das contraprestações pecuniárias e sejam omissos quanto ao critério de apuração e demonstração das variações consideradas no cálculo do reajuste, deverão adotar o percentual limitado ao reajuste estipulado nesta Resolução.<br>Art. 4º O reajuste máximo a ser autorizado pela ANS para o período de que trata esta resolução será de 11,75% (onze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento).<br>Parágrafo Único Os valores relativos às franquias ou co-participações não poderão sofrer reajuste em percentual superior ao autorizado pela ANS para a contraprestação pecuniária."<br>Em agosto/2006, foram firmados diversos Termos de Compromisso de Ajuste de Conduta, entre ANS e Porto Seguro, na qual a operadora concordou com a aplicação no período do reajuste de 11,75%, compensando ou restituindo a diferença a maior aplicada com base no índice de 20,90%, nos seguintes termos (f. 83, conforme itens da cláusula segundo do termo padrão):<br>"I - promover a compensação do percentual superior a 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento), aplicado no período de julho de 2004 a junho de 2005, aos consumidores com contratos vigentes. A referida compensação será incorporada ao índice de reajuste a ser autorizado pela ANS no Termo de Compromisso 011/2006 e será diluída em 24 (vinte e quatro) meses a contar de julho de 2006, conforme as datas de aniversário dos respectivos contratos, sendo a última junho de 2007;<br>II - promover a restituição, em até 24 (vinte e quatro) meses, dos valores cobrados a maior pela aplicação de percentual superior a 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento), no período de julho de 2004 a junho de 2005, aos consumidores cujos contratos encontravam-se vigentes no referido período e que optaram pelo seu cancelamento;"<br>A contrapartida dada pela ANS consistiu na suspensão de todos os processos administrativos instaurados e das respectivas multas (cláusula terceira, f. 84).<br>Como se observa, tais atos reduziram o reajuste, no período de 2004/2005, a 11,75%, mas permitiram a aplicação da diferença entre tal índice e o anteriormente aplicado, de 20,90%, de forma diluída em reajustes posteriores, acrescendo-a aos índices que forem aprovados posteriormente pela ANS para os respectivos períodos.<br>Conjugado com tais termos de compromisso de ajuste de conduta, foi firmado, também em agosto/2006, o Termo de Compromisso 11/2006, pelo qual ANS e Porto Seguro se comprometem a aplicar, nos contratos individuais não sujeitos à Lei 9.656/1998, firmados antes de 1º/01/1999 e sem previsão clara e expressa de índice, reajuste financeiro anual com base na Variação dos Custos Médico-Hospitalares - VCMH, apurada e aprovada pela ANS (f. 73), conforme critérios elencados (item II da cláusula primeira, f. 74/7), destacando a promoção de equilíbrio econômico-financeiro das carteiras (letra "b", f. 77), e estipulando o resíduo de 0,53% a ser aplicado em 2006/2007, em razão da diluição da diferença pela redução para 11,75% do reajuste em 2004/2005 (letra "a.6.2", f. 76).<br>Cabe lembrar que a Resolução ANS 74/2004 realmente não previu, para tais contratos, os procedimentos, como fez para os contratos sujeitos à Lei 9.656/1998 (artigos 2º e 5º), e nem os critérios normativos de apuração do valor do reajuste anual, mas apenas fixou o índice máximo, para o período 2004/2005, em 11,75%, daí porque ter sido instituído depois o VCMH, previsto no Termo de Compromisso 11/2006.<br>Assim, observa-se que, embora predeterminado na Resolução ANS 74/2004, reajuste de 11,75% para o período 2004/2005, não havia normatização de critério para os reajustes de períodos posteriores, não havendo dúvida de que Porto Seguro aplicou, no período, somente o reajuste compromissado, conforme revela a tabela elaborada pelo próprio IDEC, nas alegações finais (f. 1.444).<br>A Resolução 74, de 07/05/2004, fixou reajuste máximo, nos planos individuais não sujeitos à Lei 9.656/1998, em 11,75%, no período 2004/2005 (artigos 3º e 4º). Em 27/05/2005, a Resolução 99, tratando do reajuste do período 2005/2006, previu o índice máximo de 11,69% (artigo 4º), porém, diferentemente da resolução anterior, ressalvou do limite previsto os planos tratados em termos de compromisso firmados (artigo 3º, § 1º); e a Resolução 106, de 1º/07/2005, permitiu que as operadoras, para tal efeito, firmassem termo de compromisso até 31/10/2005, observados os requisitos fixados, sob pena de sujeição ao limite de reajuste prefixado na resolução. Em 18/05/2006, foi baixada a Resolução 128, fixando o limite de 8,89% para reajuste no período 2006/2007, ressalvados os termos de compromisso, dispondo em sentido contrário (artigos 4º e 5º).<br>Para o período 2004/2005, o reajuste máximo previsto foi de 11,75% e, para o período 2005/2006, foi de 11,69%. Tais limites não poderiam ser alterados por Porto Seguro, pois o termo de compromisso foi firmado apenas em 1º/08/2006 (f. 72/8), após o prazo limite de 31/10/2005, a que se referiu o § 2º do artigo 3º da Resolução 99, de 27/05/2005.<br>O Termo de Compromisso 11/2006, no que previu, em substituição aos índices fixados em resolução, a aplicação da VCMH - Variação do Custo Médico Hospital para os planos ou seguros de saúde individuais, contratados até 1º/01/1999, não adaptados à Lei 9.656/1998, não poderia, portanto, ser aplicado retroativamente, mas apenas para o reajuste do período de 2006/2007, ou seja, entre os meses de maio/2006 e abril/2007, objeto da Resolução 128, conforme o seu artigo 1º.<br>Como admitido pelo próprio IDEC os reajustes em 2004 e 2005, feitos por Porto Seguro, observaram os índices previstos nas resoluções editadas pela ANS, respectivamente 11,75% e 11,68%. Porém, em 2006, havia sido previsto o índice geral de 8,89%, através da Resolução 128/2006 (artigo 5º), porém foi aplicado o reajuste de 14,83%, conforme previsto no item a.6 do Termo de Compromisso 11/2006, sendo que este coeficiente refere-se ao índice de reajuste anual somado ao índice residual do exercício de 2004.<br>São duas as questões a enfrentar. Primeiramente, se válida a fixação de outro índice de reajuste, que não o previsto em resoluções da ANS; e, em segundo lugar, se possível o resíduo do reajuste de 2004 em 2006.<br>Como se observa, o próprio IDEC não questiona a atribuição da ANS para fiscalizar e autorizar a fixação de índice de reajuste a tais planos ou seguros de saúde. A controvérsia diz respeito apenas à possibilidade de fazer-se tal fixação através de termo de compromisso, e não através de resolução. Todavia, se válida a resolução como instrumento normativo para regular a matéria, nada impede que a mesma preveja a possibilidade de fixação de índice distinto através de outro instrumento, como os termos de compromisso, tal qual feito a partir da Resolução 99, de 27/05/2005.<br>Não existe reserva normativa exclusiva para tratamento da matéria através de resolução, com exclusão de qualquer outro ato e mesmo de delegação de tal tarefa, como verificado e previsto normativamente pela ANS.<br>Também foi alegado que não haveria peculiaridade a justificar a aplicação de reajuste diferenciado para determinadas operadoras, em detrimento do índice geral fixado nas resoluções, nem provado os déficits que teriam autorizado tal distinção. Todavia, não se pode presumir ilegal ou inválido ato administrativo, pois a presunção é de sua legitimidade e de sua veracidade. Isso não leva a admitir a tese das operadoras de que existe discricionariedade técnica da ANS, a impedir o reexame dos critérios técnicos adotados para apurar e fixar o índice de reajuste, mas significa, tão-somente, que questões como ilegalidade, desvio de finalidade e abusividade dependem de prova, a qual não existe nos autos para justificar o pedido de revisão do ato administrativo.<br>Não pode prevalecer o entendimento de que a função da ANS seria sempre a de garantir o menor índice de reajuste em favor dos consumidores. Dispõe o artigo 3º da Lei 9.961/2000 que: "A ANS terá por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País".<br>Conforme mencionado pelo próprio IDEC, a Lei 9.656/1998 estabelece que:<br>"Art. 29-A. A ANS poderá celebrar com as operadoras termo de compromisso, quando houver interesse na implementação de práticas que consistam em vantagens para os consumidores, com vistas a assegurar a manutenção da qualidade dos serviços de assistência à saúde.<br>§ 1º. O termo de compromisso referido no caput não poderá implicar restrição de direitos do usuário.<br>§ 2º. Na definição do termo de que trata este artigo serão considerados os critérios de aferição e controle da qualidade dos serviços a serem oferecidos pelas operadoras.<br>§ 3º. O descumprimento injustificado do termo de compromisso poderá importar na aplicação da penalidade de multa a que se refere o inciso II, § 2o, do art. 29 desta Lei"<br>Como se observa, as vantagens aos consumidores não estão restritas ao menor reajuste, mas, fundamentalmente, à garantia de "manutenção da qualidade dos serviços de assistência à saúde". De nada adiantaria manter reajustes que comprometessem a viabilidade e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, com risco de deficiência na prestação ou de extinção da relação contratual. Também, evidentemente, não se admite que, a tal título, se adotem reajustes irreais ou abusivos, além do necessário à garantia da manutenção da qualidade dos serviços prestados.<br>Embora juridicamente a equação seja de fácil resolução, o mesmo não ocorre no seu exame prático, consistente em definir se este ou aquele índice específico é abusivo ou, se ao contrário, é o estritamente necessário e razoável para a manutenção com qualidade da prestação do serviço contratado.<br>A aprovação de índices de reajuste pela ANS exige a apresentação de dados e relatórios técnicos para a apuração da CVMH, conforme item II, a, da cláusula primeira do Termo de Compromisso 11/2006, que remete à forma e aos parâmetros da Resolução 74/2004, sendo considerados o custo unitário e a frequência de utilização, auditados por órgão independente, com a aplicação do índice da operadora com comportamento mais eficiente (f. 74/5).<br>O fato de serem os dados apresentados pelas operadoras não os tornam inválidos sem prova específica e nem autoriza, como pretendido, que se aplique, como mais eficiente e adequado, para fins de reajuste de mensalidades dos planos e seguros de saúde, os índices do INPC e IPCA, que refletem a variação geral de preços do mercado, que não são, necessariamente, os mais ajustados à captação dos custos do setor específico.<br>A participação dos usuários na política de formação de preços poderia conferir maior legitimidade ao resultado do processo, o que não significa, porém que seja abusiva a apuração da CVMH com base nos dados apresentados pelas operadoras, com conferência através de auditoria independente e análise e aprovação técnica da ANS.<br>Não se trata, como se verifica, de hipótese de fixação unilateral de preços, pois não suprimida a função da ANS, inclusive no tocante à colheita de dados, análise e aprovação dos pedidos formulados pelas operadoras, para efeito de afronta às normas do Código de Defesa do Consumidor.<br>Outra coisa é a discussão da validade técnica da adoção, nos termos de compromisso, da VCMH - Variação do Custo Médico Hospitalar, como fator para mensurar, acima do previsto em resoluções, o reajuste de tais planos ou seguros de saúde. Não existe, no entanto, comprovação da inadequação técnica de tal fator ou critério de apuração do índice de reajuste, valendo lembrar que as partes não requereram produção de prova técnica, mas, ao contrário, postularam todos pelo julgamento antecipado da lide, inclusive o próprio autor da ação civil pública (f. 1.408).<br>(..)<br>Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença, no que reconheceu a litispendência e, no exame do mérito, nos termos do artigo 515, § 3º, CPC, julgo parcialmente procedente a ação civil pública, nos termos supracitados.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração, alegando que o acórdão foi omisso quanto aos arts. 6º, III, IV e V, 51, IV, X, XIII, XV e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados ao fundamento de que:<br>A partir de então, ao contrário do alegado pelo embargante IDEC, a Turma examinou, sim, a regularidade do TC 11/2006 à luz da normatização aplicável, concluindo pela irretroatividade de seus efeitos (VCHM e resíduos), seja porque imodificável a previsão de reajuste máximo contida na Resolução 74/2004, seja porque referido "termo de compromisso foi firmado apenas em 1º/08/2006 (f. 72/8), após o prazo limite de 31/10/2005, a que se referiu o § 2º do artigo 3º da Resolução 99, de 27/05/2005" (f. 1.729), não importando, na espécie, a data em que iniciadas as tratativas, como pretendido pela embargante PORTO SEGURO, mas sim quando firmado o compromisso, conforme expressa previsão normativa, revelando a inadequação da presente via recursal para a solução de eventual error in judicando.<br>Realmente, considerou-se que "na época, a Resolução 74, de 07/05/2004, então vigente, não previa exceção ao índice de 11,75%", portanto "não era possível atentar contra tal limite normativo, ainda que indiretamente, através da diluição de reajuste maior em períodos posteriores" (f. 1.730v), ou seja, através dos resíduos pretendidos.<br>E esta "diluição de reajuste maior em período posterior" pretendida pela operadora do plano de saúde é inegável, conforme se constata da simples leitura dos incisos I e II, da cláusula primeira do TC 11/2006, especificamente dos itens a.6 e a.6.2, que previam para o período de julho/2006 a junho/2007 a incidência cumulada do VCMH do período com o índice de 0,53% relativo a resíduo do exercício de 2004 (f. 73/6). Por esta razão, consignou-se que "o resíduo projetado para tal aplicação soma-se ao índice aplicável no período futuro respectivo, apurado este com base na VCMH, de modo a comprovar que se trata, efetivamente, de resultante futura do índice passado indevido" (f. 1.731).<br>Assim sendo, não há, pois, obscuridade a ser sanada, acrescentando-se, ainda, que a articulação de verdadeira dúvida subjetiva decorrente de interpretação isolada de determinado item da ementa, que em sua totalidade apenas resume em breves termos o exame aprofundado realizado no julgamento, não é compatível com a via dos embargos de declaração.<br>Ainda, a medida cautelar deferida na ADIN 1.931 suspendeu apenas a submissão dos contratos de prestação de serviços de saúde individuais firmados até 1º/01/1999 à Lei 9.656/1998 - que "dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde" -, e não à fiscalização e normatização da ANS, daí porque aplicável ao caso concreto o limite máximo de reajuste previsto na Resolução 74/2004, tanto que aceito pela própria PORTO SEGURO, ao firmar os vários TACs com a ANS (f. 81 e seguintes).<br>Não se infirmou a celebração de termos de compromisso ou de ajustamento de conduta, ou a própria discricionariedade técnica da ANS, mas explicitou-se de forma clara, precisa e objetiva que tais atribuições não estão isentas do controle de legalidade e validade, tal qual realizado no caso concreto.<br>Daí porque se concluiu pela devolução dos valores pagos a maior, a título dos resíduos previstos no TC 11/2006 e respectivos termos de ajustamento de conduta.<br>Não houve condenação da devolução em dobro, porque a cobrança indevida encontrava amparo em atos da própria agência reguladora competente para a matéria, retirando a má-fé exigida pela lei: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (grifamos - parágrafo único, do artigo 42, do CDC).<br>Com efeito, inexiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73. Conforme transcrições supra, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Destaque-se, ainda, que, na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp n. 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Quanto à apontada ofensa ao art. 3º da Lei 9.961/2000, ao art. 29-A da Lei 9.656/1998 e aos arts. 4º, III, 6º, III, IV e V, 51, IV, X, XIII, XV, do Código de Defesa do Consumidor, melhor sorte não socorre ao recorrente.<br>Conforme se extrai do acórdão, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem fundamentou-se nas cláusulas do termo de compromisso firmado entre a ANS e a operadora, bem como nas resoluções normativas da própria ANS. Além disso, o aresto recorrido consignou a inexistência de provas de ilegalidade, desvio de finalidade ou abusividade que justificassem a revisão do ato administrativo, assim como a ausência de demonstração de inadequação técnica do critério utilizado para apurar o índice de reajuste.<br>Desse modo, a alteração do entendimento firmado na origem exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas do referido termo de compromisso, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.<br>1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>Precedentes.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que os percentuais de reajuste aplicados ao plano de saúde coletivo foram excessivos, ensejaria a reanálise contratual e o reexame de matéria fático-probatória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2.1. Além disso, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é válida a cláusula que prevê o reajuste por sinistralidade, devendo a eventual abusividade do índice aplicado ser apurada caso a caso, não sendo aplicáveis, nessa situação, os índices limite definidos pela ANS para os planos individuais e familiares. Aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>3. Incide a Súmula 284/STF quando o recorrente deixa de fundamentar suas razões na violação de dispositivo legal. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.692.798/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025)<br>Ademais, para reformar a conclusão do aresto recorrido seria necessária também a análise e interpretação de norma infralegal, providência que não é cabível na via estreita do recurso especial.<br>Em relação à alegada violação ao art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, o Tribunal de origem concluiu, à luz das provas dos autos, que não houve a má-fé exigida pela lei. Nesse contexto, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE NO CASO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. ACÓRDÃO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do demandante. Precedentes.<br>2. No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou demonstrada a má-fé da parte demandante apta a exigir a devolução em dobro do valor cobrado, concluindo pela repetição do indébito na forma simples. A alteração desse entendimento importa, necessariamente, o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de modo que o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.574.656/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 1/10/2020)<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>Intimem-se.<br> EMENTA