DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por EUNICE VIEIRA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 351/353, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 318/323, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AUTORA QUE VISA REAVER A DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA DÍVIDA E O VALOR DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL, O QUAL FOI ADJUDICADO PELO CREDOR APÓS OS LEILÕES SEREM NEGATIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.<br>1. A autora alega enriquecimento sem causa do credor fiduciário que adjudicou o imóvel e requer a diferença entre o valor de avaliação do imóvel e a dívida.<br>2. A Lei nº 9.514/97, que regula a alienação fiduciária de bens imóveis, não prevê a restituição de valores quando o imóvel é adjudicado após dois leilões negativos. Especialidade da lei. Aplicação do Tema 1.095 do STJ. Precedentes deste E. TJSP. Sentença mantida.<br>3. Honorários recursais fixados, observada a gratuidade da justiça.<br>RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 326/339, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes arts.:<br>(i) 27, §§ 4º, 5º e 6º da Lei 9.514/1997, afirmando que a adjudicação não se enquadraria em tais dispositivos e que seria obrigatória a restituição da diferença entre o valor da avaliação e o débito;<br>(ii) art. 884 do CC, sustentando ocorrência de enriquecimento sem causa.<br>Contrarrazões às fls. 345/350, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não foi demonstrada vulneração aos artigos indicados; b) incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte; c) não restou comprovado o dissídio jurisprudencial.<br>Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 356/365, e-STJ).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 368/373, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. A recorrente sustenta que, diante da adjudicação do imóvel após dois leilões negativos, seria obrigatória a restituição da diferença entre o valor da avaliação e o saldo devedor, invocando o disposto no art. 27, §4º, da Lei 9.514/1997. Todavia, as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem conduzem à solução diametralmente oposta.<br>O acórdão recorrido expressamente registrou (fls. 320/321, e-STJ):<br>Ao analisar os autos do presente recurso, verifica-se que a discussão se restringe ao dever de o credor fiduciário entregar a diferença do valor da dívida da devedora e o valor da avaliação do imóvel que foi consolidado com o credor.<br>Como narrado, ambos os leilões extrajudiciais realizados pelo credor fiduciário para a recuperação do seu crédito foram negativos. Conforme previsão legal, nesse caso, aplica-se o art. 27, § 5º da Lei nº 9.514/97 (redação anterior à Lei nº 14.711/23), que dispõe:  .. .<br>Ou seja, no caso, não havendo sequer licitantes no leilão, a dívida foi extinta, e outra interpretação dada, como quer a apelante, acabaria por violar a previsão legal.<br>Nesse contexto, importante destacar que o Tribunal estadual expressamente examinou a disciplina legal aplicável, interpretando os §§4º, 5º e 6º do art. 27 à luz do conjunto fático incontroverso.<br>Ademais, cumpre salientar que a Turma Julgadora ressaltou (fl. 321, e-STJ):<br>Ainda, anota-se que Código de Processo Civil de 2015 deu ampla importância ao sistema de precedentes jurisprudenciais, ao prever a necessidade de uniformização da jurisprudência para mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926, CPC). Foram previstos instrumentos para concretizar essa previsão, como a vinculação dos julgadores às súmulas, acórdãos proferidos em julgamentos de recursos repetitivos e entendimentos firmados em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.<br>Apesar da divergência jurisprudencial anterior, tem-se entendido atualmente, em contratos de alienação fiduciária em garantia, que não havendo lances nos leilões para venda do bem e tendo o credor adjudicado o bem imóvel para si, não é possível a restituição de valores caso a avaliação do bem seja superior ao restante da dívida. Esse entendimento foi confirmado em sede de Tema Repetitivo de nº 1.095 que firmou a seguinte tese:<br>Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.<br>A especialidade da lei e as peculiaridades que o tratamento jurídico da alienação fiduciária têm em nosso ordenamento jurídico justificam esse entendimento.<br>De tal análise, extrai-se que a conclusão do acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com o Tema 1.095/STJ, no qual esta Corte fixou orientação no sentido de que a alienação fiduciária de imóveis possui disciplina própria e exaustiva, sendo indevida a transposição de regimes jurídicos de execução judicial ou hipotecária.<br>Por outro lado, quanto ao argumento de mérito, esta Corte já decidiu que a frustração dos dois leilões extrajudiciais, por ausência de lances, configura exatamente a hipótese prevista no §5º do art. 27, em que se considera extinta a dívida e o credor exonerado da obrigação do §4º.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMÓVEL. LEILÕES. FRUSTRAÇÃO. PRETENSOS ARREMATANTES. NÃO COMPARECIMENTO. LANCES. INEXISTÊNCIA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Cinge-se a controvérsia a definir se o § 5º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997 é aplicável às hipóteses em que os dois leilões realizados para a alienação do imóvel objeto da alienação fiduciária são frustrados, não havendo nenhum lance advindo de pretensos arrematantes.<br>3. Vencida e não paga a dívida, o devedor fiduciante deve ser constituído em mora, conferindo-lhe o direito de purgá-la, sob pena de a propriedade ser consolidada em nome do credor fiduciário com o intuito de satisfazer a obrigação. Precedente.<br>4. Inexistindo a purga da mora, o credor fiduciário terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado do registro de averbação da consolidação da propriedade na matrícula do respectivo imóvel, para promover o leilão público com o objetivo de alienar o referido bem.<br>5. O § 5º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997 abrange a situação em que não houver, no segundo leilão, interessados na aquisição do imóvel, fracassando a alienação do bem, sem a apresentação de nenhum lance.<br>6. Na hipótese, frustrado o segundo leilão do imóvel, a dívida é compulsoriamente extinta e as partes contratantes são exoneradas das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário.<br>7. Recurso especial provido.<br>(STJ - REsp: 1654112 SP 2017/0002602-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2018 REVJUR vol. 493 p. 101)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. LEILÕES PÚBLICOS FRUSTRADOS. DÍVIDA EXTINTA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "na hipótese, frustrado o segundo leilão do imóvel, a dívida é compulsoriamente extinta e as partes contratantes são exoneradas das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário" (REsp n. 1.654 .112/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 26/10/2018)<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1357379 SP 2018/0225907-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. LEILÕES INFRUTÍFEROS. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELO BANCO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1 .022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>2. Esta Corte Superior entende que, "frustrado o segundo leilão do imóvel, a dívida é compulsoriamente extinta e as partes contratantes são exoneradas das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário" (REsp n. 1.654.112/SP, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 26/10/2018).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2542839 SP 2023/0457320-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)<br>Logo, ao entender que, diante da ausência total de licitantes, a dívida foi extinta e o credor não está obrigado a restituir valores, o Tribunal de origem aplicou fielmente a literalidade do dispositivo legal, sem incorrer em qualquer violação, incidindo a Súmula 83/STJ ao caso.<br>2. A recorrente também sustenta que a situação dos autos não se enquadra no §5º do art. 27 da Lei 9.514/1997, por ausência de "lance inferior ao valor da dívida". No entanto, tal argumento exige o reexame da moldura fática fixada pela Corte local, o que é vedado em recurso especial, conforme já decidido por este Tribunal Superior:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ. QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. BEM ARREMATADO POR VALOR INFERIOR A 50%. DESCONSTITUIÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREMISSA FÁTICA ESTABELECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVOLVIMENTO DO ACERVO DE FATOS E PROVAS. VERBETE 7/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 13, § 1º, DA LEF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO SUMULAR 282/STJ. APLICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMANDO LEGAL DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF.<br>1. A jurisprudência desta Corte tem adotado como parâmetro para aferir a configuração de preço vil o valor de 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem. Precedentes.<br>2. Considerando-se as razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, que estabeleceu a premissa de que o bem foi arrematado por preço vil em lance inferior a 50% do valor de avaliação atualizado, vê-se que os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos ao montante da arrematação e, por conseguinte, à inexistência de preço vil, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, incabível em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br> ..  (STJ - AgInt no AREsp: 2093982 MS 2022/0083698-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 25/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023)<br>O acórdão foi categórico ao afirmar que houve "dois leilões negativos" e que a inexistência de qualquer lance impede a restituição pretendida. A tentativa de revisar essa premissa demanda a revaloração de fatos e provas, o que encontra óbice instransponível no enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.<br>Assim, a insurgência não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>3. Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, os mesmos óbices que inviabilizam o conhecimento do recurso pela alínea "a", a saber, decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ) e impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ), impedem igualmente o exame pela alínea "c", nos termos do entendimento consolidado desta Corte (AgInt no AREsp: 1904140 SP 2021/0149646-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022; AgInt no AREsp: 2076695 MG 2022/0050982-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023; AgInt no AREsp: 2481612 SP 2023/0356327-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024; AgInt no AREsp: 2507694 SP 2023/0371125-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024).<br>4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 318/323, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA