DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JOEL ISRAEL CARDOSO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. EXISTÊNCIA DE PENHORA ANOTADA NA CAPA DOS AUTOS N. 5000156- 80.2014.8.21.0088. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. RENOVAÇÃO DOS PLEITOS POR VIAS TRANSVERSAS. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO (fl. 36).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 300 do CPC, no que concerne à necessidade de concessão da tutela de urgência para suspender o pagamento do precatório, em razão de que os honorários contratuais, de natureza alimentar e preferenciais, seriam lesados pela liberação iminente do valor penhorado no rosto dos autos, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão, ao negar a liminar e não prover o recurso, violou o disposto no art. 300 do CPC. Isso porque, no aludido dispositivo, tem-se que será deferida a tutela de urgência quando estiverem presentes os requisitos de probabilidade do direito e risco de dano.<br>O valor referente aos honorários não foi adimplido pelo recorrido. Entretanto, o único valor disponível é de um processo previdenciário, que possui penhora no rosto dos autos e que os recorrentes patrocinaram sua defesa.<br>Ajuizou-se a ação para tentar reverter, parcialmente, a penhora, uma vez que o valor completo é superior ao devido aos recorrentes, além de que o débito relativo a honorários possui preferência.<br>No presente caso é nítida a presença dos requisitos para concessão de antecipação de tutela, em caráter de urgência, já que o valor em referência possui data definida para liberação, o que lesaria o direito aos honorários dos recorrentes.<br>A violação ocorre quando não há análise dos argumentos trazidos pelos recorrentes, uma vez que o direito é cristalino. (fl. 40 ).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, no que concerne à necessidade de determinação judicial de pagamento direto e apartado dos honorários contratuais antes da expedição do alvará ou precatório, em razão de já ter sido juntado o contrato de honorários aos autos, trazendo a seguinte argumentação:<br>O art. 22, § 4.º, da Lei 8.906/94 dispõe que o juiz deverá determinar o pagamento imediato dos valores, deduzidos do valor que será percebido pelo cliente. Esse mesmo dispositivo não dispõe sobre valores eventualmente constritos.<br>  <br>Como se deve analisar pelo princípio da boa-fé, entende-se coerente que o pagamento deva se dar mesmo que penhorado o valor. Até mesmo porque a própria cobrança não deve gerar onerosidade excessiva ao devedor.<br>Caso o pagamento não seja feito do valor devido, deveria o advogado ajuizar outra ação de execução contra o cliente/devedor. Produzindo, assim, uma situação que dificultaria mais ainda a solvência das dívidas e que seria uma verdadeira afronta a todo serviço dispendido pelo advogado.<br>Não há que se falar em prejuízo de terceiros, uma vez que o valor deduzido será inferior ao montante total. E, de toda forma, em eventual concurso de credores, estariam os recorrentes com a preferência.<br>Portanto, requer seja determinada a separação do valor referentes a honorários advocatícios e sua consequente liberação para satisfação do crédito que está sendo executado nos autos, referente aos honorários advocatícios, por afronta ao art. 22, § 4.º, da Lei 8.906/94. (fls. 44-45).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto a ambas as controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso, ainda que presente a probabilidade do direito alegado, já que os agravantes prestaram serviços ao agravado até a revogação do mandato, conforme contrato de honorários do evento 1, CONHON6, a tese de que os honorários advocatícios ostentam natureza alimentar e detém privilégio geral em concurso de credores foi afastada, porquanto preclusa, e muito bem apreciada pelo Juízo de Piso, cujos argumentos transcrevo em parte, adotando-os como razões de decidir (evento 4, DESPADEC1), para evitar tautologia:<br> .. <br>As partes exequentes pleiteiam a concessão de tutela de urgência para o fim de determinar o bloqueio do valor objeto da presente demanda do valor devido à parte executada nos autos do processo n.º 5000156- 80.2014.8.21.0088, a fim de resguardar o direito dos exequentes pelo trabalho realizado naqueles autos.<br> .. <br>Adianto que, não obstante as alegações das partes exequentes, não está presente no caso ora analisado o requisito da verossimilhança para o deferimento da tutela pleiteada.<br>Isso porque, ainda que as partes exequentes tenham juntado aos autos contrato de honorários suficiente para comprovar, em juízo de cognição sumária, o direito à verba ora pleiteada, a mesma sorte não lhes assiste quanto à alegação de preferência desse crédito sobre todos os outros.<br>Aliás, em detida análise da ação que deu origem ao título ora exequendo, verifica-se que as partes exequentes buscam na tutela ora pleiteada, em verdade e por vias transversas, a revisão de decisão protegida pelo manto da preclusão, quanto ao indeferimento do pedido de destaque dos honorários contratuais antes do pagamento da penhora no rosto dos autos realizada no processo n.º 5000156-80.2014.8.21.0088 (oriunda do processo n.º 50001005020108210100).<br>As partes exequentes, antigos procuradores da parte executada (renúncias e substabelecimentos juntados aos autos do processo n.º 5000100-50.2010.8.21.0100 e 5000156-80.2014.8.21.0088 entre setembro e outubro de 2024) através e juntamente com a ora executada, requereram, em incidente de impenhorabilidade apresentado nos autos do processo n.º 5000100-50.2010.8.21.0100 (em 02/05/2018  fls. 253/258 dos autos físicos daquele feito) a reserva dos honorários contratuais, sob argumento de que referida verba seria alimentar. Veja-se:<br> .. <br>Referido pedido foi analisado pelo juízo daquela execução e indeferido (fls. 400/401v). Segue a parte da decisão referente à reserva dos honorários contratuais:<br> .. <br>Contra a referida decisão foi interposto agravo de instrumento (n.º 70080074990  fls. 407/410 daqueles autos físicos), levando ao E. TJRS a rediscussão da matéria referente à reserva de honorários. O E. TJRS, da mesma forma, desproveu do recurso. Segue a ementa e o voto do relator, quanto à reserva dos honorários:<br> .. <br>Assim, com o trânsito em julgado do acórdão em 25/03/2019 (fl. 410 daqueles autos físicos), não há mais espaço para discussão sobre a reserva de honorários ou sobre a preferência deles sobre a penhora realizada no rosto dos autos do processo n.º 5000156-80.2014.8.21.0088, sob pena de violação à coisa julgada.<br>Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado pelas partes exequentes.<br> .. <br>Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, PREJUDICADA a apreciação do pedido de reconsideração do evento 12, PED RECONSIDERAÇÃO (fls. 31-35).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.622.409/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>Na mesma linha: "A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.633.539/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024.)<br>Ainda: "É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt n o AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.<br>Além disso, quanto à segunda controvérsia, nos termos dos trechos acima transcritos (fls. 31-35), aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se a inda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA