DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARCIA SUELY CARVALHO BARBOSA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fls. 697):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONTRATO VERBAL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FINANCIADO JUNTO À COHAB - CONTRATO DE GAVETA - SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESOLUÇÃO CONTRATUAL E O RETORNO DAS PARTES AO -STATUS QUO ANTE ART. 475 DO CC - PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES, NA VERDADE, É DE CESSÃO DE DIREITOS, NÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - ART. 170 DO CC - PROPRIEDADE DO IMÓVEL QUE AINDA ERA DA COHAB - ALEGADA DECADÊNCIA DO DIREITO POTESTATIVO DE RESOLVER O CONTRATO - NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR - ALUGUEIS DEVIDOS PELA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Segundo a parte recorrente, o acórdão recorrido violou:<br>a) art. 1º do Decreto-lei nº 745/1969 c/c art. 22 do Decreto-lei nº 58/1937 - alega a ausência da notificação prévia ou da interpelação do devedor. O acórdão dispensou a notificação sob o argumento de se tratar de cessão de direitos, o que, segundo a recorrente, contraria os dispositivos mencionados, pois o art. 22 do Decreto-lei nº 58/1937 abrange também cessão de direitos;<br>b) art. 474 do Código Civil - inexistindo cláusula resolutiva expressa, a resolução contratual depende de interpelação judicial. O acórdão resolveu o contrato com base no art. 475 sem exigir a interpelação, contrariando o art. 474 e evidenciando falta de interesse processual dos recorridos pela ausência de constituição em mora;<br>c) art. 189 do Código Civil - segundo os recorrentes, dada a inaplicabilidade do princípio da actio nata aos prazos decadenciais, o acórdão recorrido deve ser reformado e, por consequência, declarada a decadência do direito potestativo de rescindir o contrato verbal.<br>Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Quanto à alegada violação aos artigos 1º do Decreto-lei nº 745/1969 e 22 do Decreto-lei nº 58/1937, o acórdão estabeleceu que o contrato em questão trata, na verdade, de cessão de direitos e não de promessa de compra e venda. Com base nessa premissa, a Corte local fundamentou que não há que se cogitar, portanto, de obrigação de notificação premonitória (e-STJ fls. 702):<br>Cumpre evidenciar, num primeiro momento, que embora as partes aleguem terem firmado contrato de compromisso de compra e venda, a negociação trata-se, na verdade, de uma cessão de direitos. Isso pois o imóvel objeto da contratação só seria propriedade das apelantes após a regular quitação do financiamento, o que ainda não se verificou.<br>Assim, as recorridas não poderiam ter vendido imóvel de que não dispõem.<br> .. <br>Assim, da análise dos artigos acima mencionados, e do disposto no art. 170 do CC, entende-se como "cessão de direitos" o "compromisso de compra e venda" firmado entre as partes. Não há, portanto, que se cogitar quanto à obrigação de notificação premonitória pelas apelantes.<br> Grifos acrescidos <br>Em relação à alegada afronta ao artigo 474 do CC, pela qual a recorrente aduziu a tese de inexistência de cláusula resolutiva expressa, a Corte local consignou que a sentença que acolheu o pedido de resolução contratual estava correta, na medida em que, constatada a inadimplência dos recorrentes, os quais  conforme a moldura fática do acórdão recorrido  não fizeram os pagamentos verbalmente ajustados (e-STJ fls. 704):<br>Ademais, o Código Civil em seu artigo 475 confere ao credor o direito de escolher entre demandar o cumprimento integral do contrato ou resolver o vínculo obrigacional, opção essa escolhida pelas autoras/apeladas. O mencionado dispositivo assim dispõe:<br>Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.<br>Assim sendo, constatada a inadimplência dos apelantes, que não fizeram os pagamentos verbalmente ajustados e a escolha das apeladas pela resolução contratual, escorreita a sentença que acolheu o pedido de resolução contratual formulado pelas recorridas.<br>Diante disso, é evidente que para se conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o rito dos recursos especiais por óbice das Súmulas nº 5 e 7 desta Corte.<br>De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí por que este C olegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal, no particular aspecto, demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Por fim, em relação à alegada violação ao artigo 189 do CC  segundo o qual "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206"  , o Tribunal de origem fundamentou que, inexistindo regra específica que estabeleça prazo decadencial para a rescisão contratual, deve-se observar o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do CC (e-STJ fls. 699).<br>Não é o outro o entendimento deste Tribunal quanto à questão:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL E PERDAS E DANOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. "CONTRATO DE GAVETA". FINANCIAMENTO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. INADIMPLÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, "em se tratando de responsabilidade civil decorrente de descumprimento de contrato de compra e venda, não há prazo decadencial. A pretensão é de natureza condenatória e submete-se ao prazo de prescrição decenal do art. 205 do CC/2002" (AgInt no AgInt no REsp n. 2.013.284/SP, relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 13/3/2024).<br>2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - quanto à não ocorrência da prescrição extintiva da pretensão de rescisão contratual e de ressarcimento dos danos materiais em morais, bem como analisar a alegada prescrição da cobrança dos aluguéis - demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que esbarram no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>3. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior dispõe que "a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia" (AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.537.272/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, nego-lhe provimento.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA