DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. INCLUSÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.<br>1. A INSERÇÃO NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO POR DÍVIDA CUJA ORIGEM NÃO RESTOU DEMONSTRADA SE MOSTRA ABUSIVA, POIS VAI DE ENCONTRO COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO AO JULGAMENTO DO IRDR Nº 22, PORQUANTO O CASO DEBATIDO NAQUELE INCIDENTE VERSA SOBRE DÍVIDAS EXISTENTES E PRESCRITAS, NÃO SENDO APLICÁVEL NO CASO EM COMENTO.<br>2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SOPESADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS, NO CASO CONCRETO, ADEQUADO À REPARAÇÃO DO DANO MORAL SOFRIDO O VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS USUALMENTE ORA ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS, COM OS CONSECTÁRIOS DE PRAXE.<br>3. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ARIBUÍDOS EXCLUSIVAMENTE À RÉ. HAVENDO MONTANTE CONDENATÓRIO, ESTE PASSA A SER A BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA, NA FORMA DO ARTIGO 85, § 2-, DO CPC. ADEQUAÇÃO OPERADA. 4. QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO, NÃO RESTOU VERIFICADA AFRONTA A QUAISQUER DISPOSITIVOS.<br>APELAÇÃO PROVIDA (fl. 111).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência de interpretação do art. 43, § 5º, do CDC, no que concerne à necessidade de afastamento da condenação por indenização por danos morais decorrente da inclusão na plataforma Serasa Limpa Nome, em razão da natureza de ferramenta de negociação que não publiciza dados, não configura cadastro negativo e não impacta o score, diante de dívida cuja origem não foi comprovada, trazendo a seguinte argumentação:<br>O entendimento adotado pelo r. Acórdão Recorrido feriria tal parágrafo, implicando a inserção no SERASA LIMPA NOME em cadastro desabonador e em agressão à esfera moral do consumidor, enquanto dezenas de decisões prolatadas país afora divergem de tal entendimento.<br>De caráter privado, de comunicação exclusiva entre consumidor e credor, o SERASA Limpa Nome é utilizado hoje por milhares de consumidores e inúmeras empresas, facilitando a resolução de pendências, entendimento enfim não esposado pelo r. Acordão, que acredita na violação do artigo consumerista.<br>Também segundo o acórdão, a cobrança indevida seria um ato ilícito, gerando danos passíveis de indenização, eis que feriria os atributos morais das pessoas. Tal interpretação tem milhares de entendimentos contrários, estando justamente pacificado no STJ.<br>  <br>a) O acórdão recorrido acredita que a Plataforma "Serasa limpa Nome" implica em divulgação de informações desabonadoras e agressivos à esfera moral do consumidor, e influenciam no score;<br>b) Os acórdãos paradigmas tem interpretação extremamente oposta, afirmando que as informações do SERASA Limpa Nome circunscrevem-se a credor e consumidor, sem acesso a terceiros, sem quaisquer danos, tampouco interferem no score;<br>c) O acórdão recorrido diz que a inserção de propostas de acordo no SERASA Limpa Nome implica em gravames à esfera moral do consumidor;<br>d) Os acórdãos recorridos indicam exatamente o contrário: não há prejuízo algum ao consumidor.<br> .. <br>e) O acórdão recorrido acredita que a mera cobrança indevida de valores gera transtornos a ponto de caracterizar dano moral;<br>f) Os acórdãos paradigmas tem interpretação extremamente oposta, afirmando que cobranças indevidas são meros aborrecimentos, sem o condão de ensejar indenizações por danos morais;<br>g) O acórdão recorrido atribui que o dano moral, em caso de cobrança indevida, prescinde de provas;<br>h) Os acórdãos paradigmas afirmam textualmente que a cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa.<br>  <br>Portanto, não se está falando em cadastro negativo, já que não há publicização ou divulgação a terceiros para quaisquer finalidades, muito menos redução de score.<br>E, no caso, muito embora isso dependa de provas, vedado aqui, é fato que não existiu a decantada negativação do nome do Recorrido, que fulcra o comando decisório! O nome do Recorrido não foi alvo de inscrição em cadastros negativos de crédito. (fls. 125-138).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária identidade jurídica entre o acórdão recorrido e aqueles apontados como paradigma, tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado.<br>Nesse sentido, o STJ decidiu: "Ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, já que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Ter ceira Turma, DJEN de 21/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.960.085/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA