DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRASKEM PETROQUÍMICA S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 0008268-48.2011.4.03.6140.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença da União Federal para homologar o cálculo no valor de R$ 145.857,70 (cento e quarenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos), relativo aos honorários advocatícios, e reconhecer a inexistência de valores a serem executados a título de reembolso de custas processuais.<br>Da referida decisão, a parte recorrente interpôs apelação, tendo o Desembargador Relator, em decisão monocrática, não conhecido do recurso, sob o fundamento de que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que o recurso cabível da decisão que não extingue o cumprimento de sentença, é o agravo de instrumento, visto tratar-se de decisão de natureza interlocutória, nos termos do art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC.<br>Ato contínuo, a parte recorrente interpôs agravo interno, em que o Tribunal de origem negou provimento, assim ementado (fls. 1227-1236):<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.<br>1. A disposição contida no artigo 932, IV, o Código de Processo Civil de 2015 possibilita ao relator do recurso negar-lhe provimento por decisão monocrática, sem submeter a questão ao respectivo Órgão Colegiado.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser o agravo de instrumento o recurso cabível da decisão que não extingue o cumprimento de sentença, pois se trata de decisão de natureza interlocutória, nos termos do art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. A decisão recorrida expressamente determinou que, à míngua de requerimento das partes, os autos deveriam retornar à conclusão para fins de extinção da execução. Dessarte, à luz da jurisprudência consolidada desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o decisum vergastado não pôs fim ao cumprimento de sentença, descabido o manejo do recurso de apelação.<br>4. Inaplicável, ao caso vertente, o princípio da fungibilidade, por se considerar que a interposição do recurso de apelação constitui erro grosseiro, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, adotada por este Tribunal.<br>5. Agravo interno não provido.<br>No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte recorrente, a Corte a quo decidiu nos seguintes termos (fls. 1264-1268):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).<br>2. A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verifica, na decisão embargada, omissão ou qualquer outra hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>3. Inconformismo da embargante com os termos do julgado, no qual constaram as razões de convencimento do julgador para afastar as alegações do embargante.<br>4. Pacífico entendimento do C. STJ e deste Tribunal acerca da inexistência de obrigação do julgador de refutar todas as teses aventadas pelas partes, desde que suficientemente motivado o decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, incisos III, IV, VI, e 1.022, incisos II e III, do CPC, porque houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos não enfrentou a autonomia dos litisconsortes prevista no 117 do CPC e não reconheceu que, quanto à BRASKEM, o acolhimento integral da impugnação extinguiu o cumprimento de sentença, o que exigia o processamento da apelação; e<br>b) 117, 203, § 1º, 924, inciso III, 1.009 e 1.015, todos do CPC, porquanto se trata de litisconsórcio simples com autonomia entre os litisconsortes, visto que BRASKEM e o escritório MACHADO, MEYER, SENDACZ E OPICE ADVOGADOS promovem cumprimentos distintos e a decisão pode ter efeitos diversos, bem como expõe que, sendo sentença terminativa quanto à BRASKEM, o recurso cabível era apelação, já que não cabe agravo de instrumento contra pronunciamento terminativo que extingue a execução, sendo o agravo restrito às decisões interlocutórias na fase executiva.<br>Por fim, requer o provimento do recurso (fls. 1276-1289).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1316-1323).<br>Na sequência, o recurso especial foi inadmitido (fls. 1332-1335).<br>Diante da decisão de inadmissibilidade, o agravante interpôs agravo em recurso especial (fls.1336-1348).<br>Petição da União Federal informando que deixa de apresentar contraminuta (fl. 1360).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, no que se refere à alegação da parte recorrente de violação dos arts. 489, § 1º, incisos III, IV, VI, e 1.022, incisos II e III, do CPC, esta não prospera.<br>Observe-se que o Desembargador Relator, em decisão monocrática, não conheceu da apelação da parte recorrente com os seguintes fundamentos (fls. 1189-1195):<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o recurso cabível da decisão que não extingue o cumprimento de sentença, é o agravo de instrumento. Cuida-se de decisão de natureza interlocutória, nos termos do art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC.<br>Veja-se nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA 282/STF. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL.<br>1. As matérias pertinentes aos dispositivos legais invocados não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>2. De outro lado, é de se constatar que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, segundo a qual o recurso cabível contra decisão que resolve incidente em execução é o agravo de instrumento, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.431.810/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/6/2019, DJe de 6/6/2019.)(destaquei)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ART. 535, II DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 475-M, § 3o. DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DA CEDAE DESPROVIDO.<br>1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, (a) os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).<br>2. A despeito das alegações da Agravante, razão não lhe assiste, devendo a decisão agravada ser mantida.<br>3. Não há que se falar em omissão no acórdão do Tribunal de origem, porquanto a demanda foi solucionada com a devida fundamentação, de forma clara e precisa, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pela concessionária. Julgamento inverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao art. 535, II do CPC.<br>4. No caso dos autos, o recurso de Apelação sequer foi conhecido pelo Tribunal de origem, o que resulta, assim, na impossibilidade de análise das questões de mérito alegadas no mencionado recurso pela Agravante.<br>5. No mais, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual o recurso cabível nas hipóteses em que não houve extinção da Execução, que é o caso dos autos, é o Agravo de Instrumento, e não o recurso de Apelação. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>6. Agravo Interno da CEDAE desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 873.488/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 26/10/2016.) (destaquei)<br>Por outro lado, não é aplicável, no caso o princípio da fungibilidade, por se considerar que a interposição do recurso de apelação constitui erro grosseiro, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, adotada por esta Corte, conforme se depreende dos julgados (destaquei):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos dos requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).<br>2. A interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1905121/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 25/05/2021)<br> .. <br>Observo que a decisão atacada expressamente mencionou: "Nada sendo requerido no prazo de 5 dias úteis, venham os autos conclusos para a extinção da execução" (destaquei).<br>Nesse cenário - recurso proposto sob a égide do CPC/15 - devem ser fixados honorários sequenciais e consequenciais, neste voto; assim, para a sucumbência neste apelo - fixo honorários de 5% incidentes sobre a verba honorária imposta.<br>Pelo exposto, não conheço da apelação.<br>O Tribunal de origem manteve os fundamentos da decisão monocrática ao negar provimento ao agravo interno da parte recorrente (fls. 1227-1236).<br>Ressalte-se que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, notadamente quanto ao fundamento de que a decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento, constituindo erro grosseiro a interposição de apelação, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Ademais, quanto à alegação de violação dos arts. 117, 203, § 1º, 924, inciso III, 1.009 e 1.015, todos do CPC, também não cabe acolhimento.<br>Isso porque o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que a decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a fase executiva, possui natureza jurídica de decisão interlocutória e, portanto, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento. A inobservância dessa sistemática caracteriza erro grosseiro, sendo vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVI. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO INESCUSÁVEL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal local examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, sob a égide do novel Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Por outro lado, o agravo de instrumento é cabível contra decisões que não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância dessa sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.779.163/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE NÃO COLOCOU FIM À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. O agravo de instrumento é o concernente às decisões que não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (AgInt no AREsp n. 2.717.759/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.638.654/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. À luz do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução. Já o agravo de instrumento só é adequado quando a impugnação é acolhida parcialmente ou indeferida, uma vez que, nesses casos, não há extinção da fase executiva, tratando-se, portanto, de decisão meramente interlocutória. Desse modo, interpor apelação quando a execução não é efetivamente extinta configura erro grosseiro, não sendo possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal, que só tem lugar em hipóteses de dúvida objetiva.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.688.783/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>2. A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada em recurso de apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento. Inviabilidade da incidência do princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.943.657/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL VEDADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Extrai-se dos fatos delineados pelo acórdão que a a decisão proferida na origem julgou a impugnação e extinguiu o cumprimento de sentença com resolução de mérito.<br>2. Em tais ocasiões, o recurso cabível é a apelação, conforme o entendimento firmado em diversos precedentes desta Corte.<br>3. A interposição de agravo de instrumento contra a decisão que extingue a execução é considerada erro grosseiro e, por isso, não cabe a aplicação da fungibilidade recursal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.415.076/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1195), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ACORDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.