DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA EDILENE GONCALVES FERREIRA e OUTROS contra decisão de minha lavra, nos termos da seguinte ementa (fl. 598):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. PRAZOPRESCRICIONAL SUSPENSO. PRESCRIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTONÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>Alega a parte embargante (fls. 610-611; grifos diversos):<br>A) Da Contradição ao Aplicar a Súmula 283 do STF<br>A decisão embargada afirmou que o Recurso Especial não atacou o fundamento do Tribunal de origem segundo o qual o entendimento jurisprudencial sobre o RE 638.115/CE se aplica mesmo quando a incorporação foi reconhecida por decisão judicial. Com base nisso, o acórdão monocrático aplicou a Súmula 283 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Contudo, o próprio relatório do acórdão ora embargado demonstra que o cerne da argumentação do Recurso Especial era exatamente essa questão. O recorrente alegou expressamente a existência de contradição no acórdão de origem, que deixou de aplicar a modulação dos efeitos do RE 638.115/CE, a qual preserva o direito dos servidores que tiveram a incorporação reconhecida por decisão judicial transitada em julgado.<br>Portanto, a decisão embargada incorreu em flagrante contradição ao afirmar que o fundamento não foi atacado, quando a tese recursal foi construída justamente para desconstituir tal fundamento, em razão de sua contrariedade com a j Cuida-se de ação de cobrança relativa a parcelas retroativas baseada em título executivo judicial decorrente de sentença concessiva de segurança que não pode ser modificado e que foi tratado na modulação dos efeitos no julgamento dos segundos embargos no RE 638,115/CE.<br>B) Da omissão e contradição quanto à modulação de efeitos do RE 638.115/CE<br>A decisão embargada, ao analisar o mérito do Recurso Especial, deixou de observar a especificidade do caso concreto.<br>O objeto da demanda é o pagamento de valores pretéritos devidos em razão de um direito que foi garantido por decisão judicial com trânsito em julgado. O próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar os segundos embargos de declaração no RE 638.115/CE, modulou os efeitos do acórdão para manter o pagamento dos quintos para os servidores que obtiveram o direito por decisão judicial transitada em julgado.<br>O acórdão embargado é omisso por não ter se manifestado sobre essa modulação de efeitos, que é a tese central da parte recorrente. A omissão é de tamanha relevância que, se analisada, poderia levar a uma conclusão completamente diferente. É pacífico que o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado não pode ser suprimido por decisão administrativa ou por alteração jurisprudencial posterior, pois é garantido pela coisa julgada.<br>Além do mais, o acórdão do TRF1, atacado no recurso especial, deu provimento à apelação da União, afastando o direito por entender que o reconhecimento na via administrativa do direito à incorporação de quintos ou décimos não seria possível. Contudo, o reconhecimento do direito decorreu de decisão judicial transitada em julgado e não de reconhecimento administrativo. O erro material é evidente.<br>Ao final, requer (fl. 611):<br>a) Reconhecer a contradição ao aplicar a Súmula 283 do STF, uma vez que a tese do Recurso Especial atacou expressamente o fundamento da decisão de origem; b) Sanar a omissão e contradição manifestando-se expressamente sobre a modulação de efeitos do RE 638.115/CE, que preserva o direito dos servidores que tiveram a incorporação de quintos garantida por acórdão de mandado de segurança, transitado em julgado; c) sanados os vícios, seja dado provimento ao recurso especial para garantir aos recorrentes o direito às parcelas reconhecidas judicialmente (mandado de segurança n. 2002.34.00.006552-0), relativas aos cinco anos anteriores à data da impetração, descontados eventuais valores já pagos administrativamente, com incidência de correção monetária e juros moratórios, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>Ocorre que não se encontram tais vícios na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado que a recorrente "deixou de impugnar o seguinte fundamento: ainda que a incorporação tenha sido reconhecida por decisão judicial ou que o débito tenha sido admitido pela Administração, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se aplica ao caso o mesmo entendimento firmado pela Suprema Corte em repercussão geral no referido RE 638.115" (fl. 602).<br>Ora, a Corte regional expressamente afastou a modulação dos efeitos do Tema n. 395/STF justamente por entender que o presente caso se trata de ação de cobrança das parcelas pretéritas, as quais não estão abarcadas pelo manto da coisa julgada firmada no mandado de segurança que concedeu a incorporação dos quintos.<br>Essa distinção é relevante porque a causa para a modulação consistiu na impossibilidade de desconstituir a coisa julgada inconstitucional sem o ajuizamento de ação rescisória, pois posterior ao título, impedindo a cessação imediata do pagamento dos quintos incorporados por força de decisão judicial transitada em julgado. Diferente é a hipótese em que não houve trânsito em julgado garantindo o retroativo, fundamento que não foi impugnado no apelo nobre.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. RE 638.115/CE. TEMA 395/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Mediante interpretação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da Repercussão Geral no RE 638.115/CE, a Corte regional reiterou o entendimento no sentido da não incorporação dos quintos pelo exercício de função comissionada entre 8.4.1998 e 4.9.2001. Porém, fez ressalva "para condenar a União ao pagamento das parcelas atrasadas e não pagas relativas à incorporação de quintos/décimos no que se refere ao período de 08/04/1998 a 05/09/2001, nos termos reconhecidos administrativamente".<br>2. Esse posicionamento contraria a orientação predominante no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "ainda que possa ser mantida a percepção de parcela de "quintos" - reconhecida e paga administrativamente -, até futuro reajuste que a absorva, o embargante não faz jus a qualquer nova incorporação, além da parcela que já havia sido concedida administrativamente, nem aos atrasados daí decorrentes" (EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 2.085/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.2.2023).<br>3. Destaca-se, outrossim, o julgamento do AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 17.132/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 27/5/2022, ocasião em que a Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que se encontra em consonância com a jurisprudência firmada no julgamento do RE 638.115 RG/CE (TEMA 395/STF) o não pagamento de verbas atrasadas e não recebidas, relativas a quintos e décimos cuja incorporação foi considerada inconstitucional pelo STF.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.098.046/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. SERVIDORES PÚBLICOS. EDCL NOS EDCL NO RE N. 638.115/CE. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 638.115/CE, em sede de repercussão geral, assentou a compreensão segundo a qual não é devida a incorporação de quintos/décimos por servidores em razão do exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/98 e a Medida Provisória n. 2.225-45/2001, ante a ausência de norma expressa autorizadora.<br>2. No julgamento dos segundos embargos de declaração no referido RE n. 638.115, o STF determinou a modulação de efeitos para consignar ser indevida a cessação imediata dos pagamentos de quintos, com fundamento em decisão já transitada em julgado, possuindo esses servidores direito a continuar recebendo tais incorporações até que ocorra sua integral absorção por reajustes futuros (AgRg no AREsp n. 17.132/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no REsp n. 1.899.612/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 1º/7/2021).<br>3. A jurisprudência predominante nesta Corte tem entendido que, "ainda que possa ser mantida a percepção de parcela de "quintos" - reconhecida e paga administrativamente - até futuro reajuste que a absorva, o embargante não faz jus a qualquer nova incorporação, além da parcela que já havia sido concedida administrativamente, nem aos atrasados daí decorrentes" (STJ, EDcl no AgInt no AgRg no AREsp n. 2.085/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/2/2023). No mesmo sentido: STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 17.132/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/5/2022; REsp 1.217.084/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/4/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.043.713/PB, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 29/8/2023.<br>4. Agravo não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.211.856/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>Não há, portanto, os vícios apontados.<br>Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão na decisão embargado , porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. QUINTOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.