DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ERNESTIL DE CASTRO NEVES ABRAMO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>Agravo de instrumento. Locação de imóvel. Execução de título extrajudicial. Insurgência contra decisão que rejeitou impugnação a penhora imobiliária. Alegação de intempestividade da impugnação à penhora arguida em contraminuta rejeitada. Apresentação de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo 525, §11, do CPC. Possível a penhora de imóvel dado em garantia ao contrato de locação pelo fiador, ainda que o devedor nele resida. Exceção de pré-executividade, na qual foi alegada a inexigibilidade do débito exequendo, que foi rejeitada e não foram oferecidos embargos à execução. Na falta de indicação tempestivamente, pelo agravante, de meio executivo menos gravoso e igualmente eficaz à satisfação do crédito da agravadas, nada obsta a manutenção da constrição imobiliária, rejeitada a tese de excesso de penhora, não se antevendo violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Requerimento de substituição da penhora foi formulado intempestivamente, depois do prazo de 10 (dez) dias a partir da intimação da penhora (art. 847 do CPC). Ademais, a exequente discordou da substituição da penhora, porque a executada não atribuiu "valor aos bens indicados à penhora" nem especificou os ônus e os encargos a que estejam sujeitos, conforme dispõe o Art. 847, § 1º, V, do CPC, bem como porque a executada não é a única proprietária dos imóveis. Decisão mantida. Recurso desprovido. Agravo interno. Julgamento meritório do recurso principal. Agravo interno prejudicado. (fl. 48)<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência aos arts. 805 e 829, § 2º, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade com substituição da penhora do imóvel residencial por outros bens indicados, em razão de terem sido ofertados dois imóveis rurais supostamente de liquidez similar que preservariam a moradia da devedora, trazendo a seguinte argumentação:<br>Conforme se depreende da leitura do v. acórdão recorrido, o D. Desembargador manteve a penhora sobre o Imóvel, sob o fundamento de que a Recorrente não indicou meio igualmente eficaz à satisfação do crédito, pois os outros dois bens indicados à penhora não foram avaliados e possuíam outros proprietários além da Recorrente. Entretanto, data máxima vênia, tais circunstâncias não alteram o fato de que a penhora do Imóvel no qual a Recorrente, pessoa idosa, reside há quase trinta anos configura meio gravoso de execução, o que é inadmitido no ordenamento jurídico brasileiro. (fl. 71)<br>  <br>Sob este prisma, considerando que a Recorrente indicou à penhora outros dois imóveis matriculados sob o nº 64.038 e 137.404 junto ao Registro de Imóveis de Atibaia/SP ("Chácaras") de liquidez similar, era o caso de desconstituir a penhora sobre o Imóvel, pois, dessa forma, compatibilizar- se-iam os direitos em questão: o de crédito da Recorrida e o de moradia da devedora. (fl. 71)<br>  <br>Contudo, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo houve por bem desconsiderar a dicção dos referidos dispositivos legais; fazendo prevalecer, dessa forma, a onerosidade da execução quando poderia fazer a penhora recair sobre as Chácaras, que são da mesma classe do bem penhorado e encontram-se desembaraçadas de quaisquer ônus. Em outras palavras: o v. acórdão recorrido privilegiou o interesse pecuniário particular da Recorrida em detrimento da dignidade da pessoa humana da Recorrente, que será desalojada do Imóvel destinado à sua moradia e ficará desprovida do mínimo existencial. (fl. 72)<br>  <br>Ora, restando evidente que o imóvel penhorado é utilizado pela Recorrente como sua residência, a respectiva proteção deve ser integral, especialmente diante da existência de outros imóveis igualmente eficazes para adimplir o débito, pois a dignidade da pessoa humana é pressuposto inegociável na atividade executiva, devendo o credor buscar a satisfação de seu crédito por meios menos gravosos, sem sacrificar direitos fundamentais, em consonância com o princípio da proporcionalidade e da função social da execução. Neste ponto, cumpre consignar que os fundamentos utilizados pelo v. acórdão recorrido para indeferir a pretensão de substituição da penhora maculam, de igual forma, as normas que regem a matéria. (fl. 72)<br>  <br>Com efeito, o fato de as Chácaras não terem sido avaliadas e pertencerem a outros coproprietários não prevalece sobre o princípio da dignidade da pessoa humana, pois o direito à moradia possui natureza existencial e deve ser resguardado mesmo diante da existência de um direito de crédito. Acerca do tema, cumpre destacar que a copropriedade não constitui obstáculo intransponível à satisfação do crédito, uma vez que o ordenamento jurídico prevê soluções para a alienação de frações ideais, inclusive mediante adjudicação ou alienação judicial, com o depósito da cota- parte correspondente ao devedor. (fl. 72)<br>  <br>Outrossim, o simples fato de as Chácaras estarem desacompanhadas de avaliação não significa que não possuam valores similares ao Imóvel. Pelo contrário: sendo imóveis rurais, as Chácaras possuem alta valorização, o que, potencialmente, facilitará sua alienação. Destarte, a ausência de avaliação das Chácaras não pode justificar a adoção de uma medida extrema, como o despejo da Recorrente, pessoa idosa, do Imóvel no qual reside há quase trinta anos. (fl. 73)<br>  <br>Nestes termos, forçoso concluir que a simples possibilidade de satisfação do crédito por meio de outros bens que não servem como moradia da Recorrente demonstra que a constrição do Imóvel consiste em medida desproporcional e gravosa, que viola o Art. 805 do Código de Processo Civil. Diante do anteriormente exposto, resta demonstrado que a manutenção da penhora do Imóvel pelo v. acórdão recorrido negou vigência ao disposto nos Arts. 805, 829, §2º e no Art. 1º, Inciso III da Constituição Federal, situação que autoriza a interposição do presente Recurso Especial, bem como sua procedência para sanar a suscitada violação e reformar o i. decisum proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (fl. 73)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1º, III, da CF/1988.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Saliente-se que o requerimento de substituição da penhora foi formulado intempestivamente.<br>O prazo para o executado requerer a substituição do bem penhorado é de 10 (dez) dias a partir da intimação da penhora  razão pela qual o pleito de substituição da penhora formulado em 26/06/2024 é intempestivo.<br>Ademais, a exequente discordou da substituição da penhora  porque a executada não atribuiu "valor aos bens indicados à penhora" nem especificou os ônus e os encargos  bem como porque a executada não é a única proprietária dos imóveis  (fls. 51-52).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, conforme os trechos supratranscritos do acórdão recorrido, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA