DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JESAIAS CASTRO FERREIRA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE AD USUCAPIONEM NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. ART. 373, II DO CPC. RELAÇÃO DAS PARTES ADVINDA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. POSSE PRECÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.<br>I. Caso em exame:<br>Trata-se de apelação cível interposta por Jesaias Castro Ferreira e outro contra a sentença de fls. 421/428 prolatada pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária nº 0206068-15.2015.8.06.0001 proposta em face de Napoleão Castro Fernandes e outro, julgou improcedentes os pedidos exordiais e, acolhendo a pretensão delineada em reconvenção, determinou a expedição de mandado de despejo em favor dos reconvintes/requeridos.<br>II. Questão em discussão:<br>Cinge-se a controvérsia em verificar se escorreito o decisum vergastado no que diz respeito ao preenchimento, ou não, dos requisitos legais para fins de usucapião da residência em foco nos autos. (fls. 520-521)<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.238 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da usucapião extraordinária, em razão de posse contínua qualificada por animus domini e ausência de prova concreta e atual de vínculo locatício que descaracterize a posse ad usucapionem, trazendo a seguinte argumentação:<br>O v. acórdão recorrido incorreu em manifesta violação ao artigo 1.238 do Código Civil ao afastar a configuração da usucapião extraordinária sob o argumento de que a posse exercida pelos Recorrentes teria natureza precária, derivada de suposto contrato de locação verbal. Tal conclusão, contudo, foi lastreada em presunções genéricas, sem respaldo em provas concretas que comprovassem a efetiva existência de vínculo locatício em curso ou que justificasse a descaracterização da posse como ad usucapionem. Importante destacar que o animus domini é o elemento subjetivo que qualifica a posse como própria, sendo ele aferido por meio da conduta do possuidor ao longo do tempo. No caso em apreço, os Recorrentes provaram, de forma inequívoca, que exercem sobre o imóvel todos os poderes inerentes ao domínio, há mais de uma década, sem qualquer oposição ou reconhecimento de superioridade alheia, realizando benfeitorias e residindo com sua família de forma contínua e ostensiva. Tais atos, típicos de proprietário, revelam com clareza a existência do animus domini exigido pela norma civil. (fl. 549)<br>  <br>Portanto, ao presumir que os Recorrentes detinham posse precária apenas com base em elementos frágeis e não conclusivos, o Tribunal de origem desconsiderou por completo o elemento essencial da usucapião extraordinária a natureza da posse, violando frontalmente o dispositivo legal que rege a matéria. De igual modo, ignorou que o animus domini pode ser inferido da conduta do possuidor, sendo incompatível com a omissão dos supostos locadores por mais de uma década e com o comportamento de quem investiu na conservação, uso exclusivo e valorização do bem. (fl. 551)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte sustenta divergência jurisprudencial em torno da interpretação do art. 1.238 do Código Civil, no que diz respeito à caracterização do animus domini e à irrelevância de alegações genéricas de precariedade sem prova locatícia atua.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Assim, posse ad usucapionem, ou posse própria, é aquela em que há exercício dos poderes inerentes à propriedade com animus domini , excluindo-se, então, os atos de mera tolerância, a simples detenção, bem como as retenções exercidas em nome de terceiro e amparadas em contratos, tais como as locações, comodatos, etc.<br>In casu , o conjunto probatório apresenta-se coerente no sentido de demonstrar que os réus são os legítimos possuidores do imóvel objeto da ação em epígrafe, posto que a posse direta do bem pelos autores adveio de contrato de locação firmado entre as partes.<br>Por conseguinte, como bem pontou a decisão de primeiro grau observa- se no processo documentos que impedem o provimento do pleito autoral, tais como: comprovantes de pagamento de IPTU do imóvel às fls. 127/151 em nome de Napoleão Castro Fernandes (requerido/reconvinte); boletim de ocorrência nº 119-4970/2015 às fls. 152/153; e vários recibos de aluguel com assinatura de JESAÍAS às fls. 162/184, etc.<br>Noutro giro, havendo ou não contrato escrito de locação, essa se prorroga automaticamente findo o prazo originariamente determinado, nos termos da Lei nº 8.245/91, artigos 46 e 47. De toda sorte, a qualquer tempo o imóvel pode ser retomado pelo locador, através da ação de despejo, nos termos do artigo 5º da citada lei.<br> .. <br>Dessarte, nota-se que o polo passivo se desincumbiu de comprovar os fatos desconstitutivos das teses ventiladas na exordial, conforme dispõe o art. 373, inciso II do CPC (fls. 529-531).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Prim eira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA