DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial, interposto por REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>O apelo extremo esafia acórdão assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE ESTORNO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - DANOS MATERIAIS - "CHARGEBACK" - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DAS PARTES RÉS - DESCABIMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE TRANSFERE INTEGRALMENTE OS RISCOS DO NEGÓCIO AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL CREDENCIADO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ OBJETIVA - CLÁUSULA NULA DE PLENO DIREITO - RÉS QUE SÃO FORNECEDORAS DE SERVIÇOS E SE ENQUADRAM NA CADEIA DE CONSUMO, SENDO RESPONSÁVEIS PELO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO RESPECTIVO SERVIÇO - DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS OU ESTORNADOS - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso não provido." (e-STJ Fl. 574-585)<br>Opostos embargos de declaração pela recorrente, foram rejeitados pelo Tribunal a quo (e-STJ Fl. 597-601).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente apontou violação aos arts. 2º do CDC, 421, parágrafo único, 422, 186, 927 e 406, § 1º do Código Civil, 485, VI, 1.022, II e 373, I do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, sustentando, em síntese:<br>(a) inaplicabilidade do CDC, pois a recorrida é empresa de grande porte (capital social de R$ 50 milhões) e não apresenta vulnerabilidade técnica ou informacional frente à recorrente;<br>(b) validade da cláusula 26 do contrato de credenciamento, que prevê a responsabilidade do estabelecimento comercial por transações "sem cartão presente", não havendo violação à função social do contrato ou à boa-fé objetiva;<br>(c) ausência de ato ilícito praticado pela recorrente, que atua como mera intermediária de processamento de transações, sem acesso a perfis de consumidores e sem responsabilidade por cancelamentos decididos pelos bancos emissores;<br>(d) ilegitimidade passiva da recorrente, pois não tem ingerência sobre contestações de despesas feitas pelos portadores de cartões, acatadas pelos bancos emissores que não figuram na lide;<br>(e) omissão nos embargos de declaração quanto a questões relevantes, especialmente no tocante à ausência de vulnerabilidade da recorrida, ao objeto limitado do contrato de credenciamento e à falta de prova de que a recorrida adotou cautelas adequadas e comprovou a entrega das mercadorias aos consumidores finais;<br>(f) a recorrida não se desincumbiu do ônus de provar que adotou as cautelas pertinentes antes da venda online, não tendo comprovado sequer a entrega das mercadorias aos consumidores finais;<br>(g) violação ao art. 406, § 1º do Código Civil, diante da fixação de juros moratórios de 1% ao mês cumulados com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, quando deveria ser aplicada a taxa SELIC sem cumulação, conforme Temas 99 e 112 do STJ.<br>Além disso, a recorrente apontou divergência jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (Apelação 0740000-65.2019.8.07.0001, 3ª Turma Cível, Rel. Desa. Sandra Reves, j. 28/07/2021), que reconheceu a validade da cláusula de chargeback, afastou a aplicação do CDC e firmou que a atuação da REDECARD limita-se à captura, transmissão e liquidação das transações.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Admitido o recurso especial pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal a quo (e-STJ Fl. 792-793).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar em parte, no que tange à incidência da SELIC como critério de correção e juros de mora do quantum condenatório.<br>1. Da alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC<br>A recorrente sustenta violação ao art. 1.022, II, do CPC, alegando que o Tribunal de origem deixou de examinar adequadamente questões relevantes da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, notadamente: (i) a falta de incidência do CDC ainda que se admita a mitigação da teoria finalista; (ii) o objeto do contrato de credenciamento que não inclui análise de perfis de consumidores; (iii) a ausência de prova de que a recorrida adotou cautelas pertinentes e comprovou a entrega das mercadorias.<br>A tese não comporta acolhimento, pois não se verifica omissão ou contradição no acórdão a justificar o acolhimento da apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Deveras, o Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões suscitadas pela recorrente, conforme se extrai dos seguintes trechos do acórdão recorrido:<br>"A parte autora é consumidora, em conformidade com o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de empresa de porte médio e o serviço prestado pelas rés (transmissão de informações de pagamentos por meio digital) é estranho à sua atividade comercial, servindo de mero incremento e não de insumo da sua atividade empresarial, o que não permite desqualificá-la como destinatária final do produto. (..) A incidência da legislação protetiva decorre do pressuposto da vulnerabilidade (art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor). Isso porque os elementos dos autos permitem verificar a disparidade existente entre as partes, podendo-se concluir pela vulnerabilidade técnica da autora em face da empresa que detém a expertise no serviço prestado em forma de concessão pública." (e-STJ Fl. 578)<br>Quanto à responsabilidade da recorrente e às cautelas adotadas pela recorrida, o acórdão consignou:<br>"Até porque não se verifica dos autos qualquer descuido da demandante na condição de prestadora de serviços, constando a fls. 81/82 cópia de notas fiscais emitidas, bem como comprovantes e fotos dos serviços prestados (fls. 03/05 e 83/84). (..) Além disso, a parte autora, ao que consta, adotou os cuidados necessários para realizar a venda, exigindo documentos dos compradores e declaração de reconhecimento de compra (fls. 111/119, 135/142 e 212/219), tendo a parte autora apresentado todo o zelo necessário, somente confirmando as transações após a oposição do Código de Verificação (CCV fls. 108/109, 132/133 e 206/207)." (e-STJ Fl. 580-581)<br>Portanto, as questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões ou contradições, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta (RCD no AREsp 1297701/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018).<br>No mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo: EDcl no Ag 749.349/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.<br>Dessa forma, considerando que as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma fundamentada e sem omissões ou contradições, deve ser afastada a alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC.<br>2. Das alegações de violação aos arts. 2º do CDC, 421, 422, 186, 927, 485, VI e 373, I do CPC - Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ<br>No ponto, a recorrente sustenta que: (i) não se aplica o CDC, pois a recorrida é empresa de grande porte sem vulnerabilidade; (ii) a cláusula 26 do contrato é válida e não viola a função social do contrato ou a boa-fé objetiva; (iii) não praticou ato ilícito, pois atua como mera intermediária; (iv) é parte ilegítima, pois não tem ingerência sobre os cancelamentos; (v) a recorrida não provou ter adotado cautelas adequadas nem a entrega das mercadorias.<br>As teses, contudo, não comportam conhecimento na sede extraordinária do recurso especial.<br>Deveras, o Tribunal de origem fundamentou sua decisão em aspectos fático-probatórios específicos para concluir pela: (a) aplicação do CDC com base na teoria finalista mitigada e na vulnerabilidade técnica da recorrida; (b) abusividade da cláusula contratual de chargeback; (c) responsabilidade da recorrente pela segurança do sistema; (d) legitimidade passiva da recorrente; (e) cumprimento do ônus probatório pela recorrida.<br>Confira-se:<br>"Dito isso, a empresa corré Redecard teria razão se trouxesse com a sua contestação os checkout"s das operações impugnadas, mostrando qual o nível de confiabilidade do comprador dentro do seu sistema antifraude (nenhum risco, risco moderado, risco elevado) a indicar alta probabilidade de chargeback. E diante dessa análise, comunicar previamente a empresa autora antes de qualquer bloqueio de operações. (..) Assim, se demonstrasse que havia alertado a parte autora do risco das transações, e, mesmo assim, esta por decisão interna e gerencial, resolvesse manter sua política de vendas (física e em e-commerce), seria inequívoco que foi ela a assumir o risco da própria atividade. Nesse caso, realmente há abusividade da empresa ré em transferir a responsabilidade da sua atividade para o credenciado, violando o princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato." (e-STJ Fl. 580)<br>Para adotar conclusão diversa daquela a que chegou a Corte estadual, seria necessária a análise do instrumento contratual, do conjunto probatório relativo às cautelas adotadas pela recorrida, dos documentos de identidade, declarações de compra, códigos de verificação, notas fiscais e comprovantes de entrega, bem como a incursão no acervo fático-probatório dos autos para reexaminar: (a) a caracterização da vulnerabilidade da recorrida; (b) o porte efetivo da empresa e sua capacidade técnica;(c) a extensão das obrigações contratuais da recorrente; (d) a existência ou não de sistema antifraude; (e) as cautelas efetivamente adotadas pela recorrida; (f) a comprovação da entrega das mercadorias; (g) a configuração de ato ilícito pela recorrente.<br>Tal providência demandaria necessariamente o reexame das circunstâncias fáticas que envolveram a relação contratual e a prestação dos serviços, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A propósito, em caso similar, envolvendo responsabilidade por chargeback e alegação de falta de diligência do estabelecimento comercial, o Ministro João Otávio de Noronha consignou:<br>"O acórdão recorrido concluiu que a cláusula contratual, que trata do chargeback, não poderia prevalecer sobre os princípios da boa-fé objetiva e da segurança que se espera nas relações negociais, atribuindo à recorrente a responsabilidade pela segurança e eficiência do serviço que disponibiliza bem como que a recorrida demonstrou a prestação de serviços aos seus clientes, enquanto a recorrente não conseguiu comprovar a fraude nas transações. (..) Assim, para adotar conclusão diversa daquela que chegou a Corte estadual, seria necessária a análise do instrumento contratual e a incursão no acervo fático-probatório dos autos, encontrando óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ." (AREsp 2.834.276/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, decisão monocrática, DJe 15/09/2025)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS INDICADOS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONFIGURADA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (..) 2. A análise das razões apresentadas pelo recorrente - quanto à ausência de contratação de cartão de crédito consignado - demandaria o reexame da matéria fática e do conteúdo contratual, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.518.826/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022)<br>Incide, no ponto, o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Não obstante o não conhecimento das teses recursais nos pontos anteriores, por incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, cumpre registrar que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o mais recente entendimento desta Corte Superior acerca da abusividade de cláusulas contratuais que transferem exclusivamente ao estabelecimento comercial a responsabilidade por contestações e cancelamentos de transações (chargeback).<br>Deveras, a Terceira Turma desta Corte, ao julgar o REsp 2.180.780/SP (Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 11/02/2025, DJe 14/02/2025), firmou o entendimento de que "é abusiva a cláusula que imputa ao lojista, em toda e qualquer circunstância, a responsabilidade exclusiva por contestações e/ou cancelamento de transações (chargebacks)".<br>No referido precedente, assentou-se que:<br>"5. É abusiva a cláusula que imputa ao lojista, em toda e qualquer circunstância, a responsabilidade exclusiva por contestações e/ou cancelamento de transações (chargebacks). 6. Na hipótese de fraude, a responsabilização exclusiva do lojista por contestações e/ou cancelamentos de transações somente pode ser admitida se não forem observados os deveres a ele impostos contratualmente, impondo-se ainda observar, à luz do dever de cautela que deve nortear a prática de atos de comércio, se a sua conduta foi ou não decisiva para o sucesso do ato fraudulento."<br>No mesmo sentido, ao examinar controvérsia análoga, a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 2.151.735/SP (Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe 26/11/2024), consignou que "a responsabilização exclusiva do lojista só pode ocorrer se esse descumprir as previsões contratuais com as quais aquiesceu", destacando a necessidade de garantir a ampla defesa, o contraditório e a transparência no processo de resolução de conflitos, bem como de observar a boa-fé contratual na repartição de riscos.<br>Confira-se trecho do referido julgado:<br>"6. Em casos de contestação de lançamento com retenção de recebíveis e estorno, é necessário garantir a ampla defesa, o contraditório e a transparência no processo de resolução alternativa de conflitos. 7. A repartição de riscos de negócio é possível, desde que respeitada a boa-fé contratual. 8. A responsabilização exclusiva do lojista só pode ocorrer se esse descumprir as previsões contratuais com as quais aquiesceu."<br>In casu, o Tribunal de origem reconheceu que a recorrida "adotou os cuidados necessários para realizar a venda, exigindo documentos dos compradores e declaração de reconhecimento de compra (..), tendo a parte autora apresentado todo o zelo necessário" (e-STJ Fl. 580-581), ao passo que a recorrente não demonstrou ter alertado previamente a recorrida sobre o risco das transações nem comprovou a fraude alegada, circunstâncias fáticas que se amoldam perfeitamente aos precedentes acima colacionados.<br>Portanto, ainda que superados os óbices das Súmulas 5 e 7, incidiria ainda a Súmula 83/STJ, porquanto o acórdão recorrido se encontra em linha com jurisprudência recente desta Corte.<br>4. Da divergência jurisprudencial (alínea "c")<br>Quanto à alegada divergência jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o recurso também não comporta conhecimento.<br>A comprovação da divergência jurisprudencial exige a demonstração de similitude fática entre os casos confrontados, não bastando a mera divergência de teses jurídicas quando os contextos probatórios são distintos.<br>No caso, as premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido - especialmente quanto ao fato de a recorrida ter adotado as cautelas necessárias, exigindo documentos e declarações, e de a recorrente não ter comprovado fraude nem alertado previamente sobre os riscos - diferem substancialmente do contexto fático do paradigma invocado, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Com efeito, a análise da similitude fática demandaria revolvimento do conjunto probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Ademais, conforme demonstrado no tópico anterior, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento mais recente desta Corte Superior sobre a matéria, circunstância que também afasta a alegada divergência jurisprudencial.<br>5. Da violação ao art. 406, § 1º, do Código Civil - Aplicação da taxa SELIC<br>A recorrente sustenta violação ao art. 406, § 1º, do Código Civil, alegando que a taxa de juros moratórios aplicável ao caso é a SELIC, sem cumulação com correção monetária, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior nos Temas 99 e 112.<br>No ponto, prospera o recurso.<br>Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "o art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil" (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024).<br>No precedente citado, a Corte Especial fixou o entendimento de que a SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes.<br>O acórdão recorrido determinou a aplicação de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça cumulada com juros moratórios de 1% ao mês, conforme se extrai do seguinte trecho:<br>"condenando-as, de forma solidária, na devolução à autora do valor de R$ 167.268,62, corrigidos monetariamente desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidos de juros moratórios legais de 1% ao mês desde a data da citação (artigo 161, parágrafo 1º, do CTN c/c artigo 406 do CC)" (e-STJ Fl. 582)<br>Com efeito, o entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do REsp 1.795.982/SP estabeleceu que a SELIC engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, sendo vedada a sua cumulação com outros índices de atualização monetária.<br>Desta forma, o acórdão recorrido, ao determinar a incidência da Tabela Prática do TJSP cumulada com juros de 1% ao mês, contrariou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>No caso, evidencia-se, assim, violação ao art. 406, § 1º, do Código Civil.<br>6. Do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil:<br>(a) não conheço do recurso especial no tocante às alegações de violação aos arts. 2º do CDC, 421, parágrafo único, 422, 186, 927, 485, VI, 1.022, II e 373, I do CPC, bem como quanto à divergência jurisprudencial (alínea "c"), pelos fundamentos expostos; e<br>(b) dou parcial provimento ao recurso especial, tão somente quanto à violação ao art. 406, § 1º, do Código Civil, para determinar a aplicação da taxa SELIC como fator único de correção monetária e juros moratórios sobre o valor da condenação de R$ 167.268,62, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados (data dos estornos), até o efetivo pagamento.<br>Sem repercussão na sucumbência arbitrada nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA