DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de FILIPE ARAUJO VELOSO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 8003047-94.2022.8.05.0150.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, §4.º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 250 dias-multa (fls. 122/128).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO-CRIME. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS: ARTIGO 33, §4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSIÇÃO DAS PENAS DE 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, ALÉM DE 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, CADA UMA NO MENOR VALOR LEGAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPROVIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR MEIO DE PROVAS DOCUMENTAL, PERICIAL E TESTEMUNHAL. AUTORIA IGUALMENTE D E M O N S T R A D A . P O L I C I A I S Q U E , I N Q U I R I D O S S O B O C R I V O D O CONTRADITÓRIO, RELATARAM TODA A DINÂMICA DO FLAGRANTE E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS DE MANEIRA SEGURA E HARMÔNICA, DESCREVENDO A EFETIVA APREENSÃO DE DROGAS. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS, MÁXIME QUANDO FIRMES E CONVERGENTES, ALÉM DE NÃO EXISTIR INDICATIVO DE ABUSOS NA REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA OU INTERESSE NA FALSA INCRIMINAÇÃO DO ACUSADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MENOR QUANTUM PREVISTO NO PRECEITO PENAL SECUNDÁRIO DO TIPO. ATENUANTE R E C O N H E C I D A P E L O M A G I S T R A D O P R I M E V O E R E D U Ç Ã O D E P E N A CORRETAMENTE NÃO OPERADA NA SENTENÇA EM RAZÃO DO COMANDO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE REDUZIR A REPRIMENDA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. SANÇÃO CONTIDA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL EM TESTILHA. REPRIMENDA PECUNIÁRIA QUE FOI EXPRESSAMENTE COMINADA PELO LEGISLADOR, SENDO DEFESO AO PODER JUDICIÁRIO AFASTÁ-LA EM CONCRETO. PENA DEFINITIVA DO APELANTE MANTIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS. EXEGESE DO ARTIGO 804 DO CPP. REAL E ATUAL IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS QUE DEVE SER ANALISADA QUANDO ESTA OBRIGAÇÃO SE TORNAR EXIGÍVEL PERANTE O JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO NA SENTENÇA. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO." (fl. 213/214)<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:<br>"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. TESE DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXEGESE DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO COMPLETA, ÍNTEGRA E CONGRUENTE À SUA CONCLUSÃO. QUESTIONADA A FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. TESE INÉDITA NÃO AVENTADA NA APELAÇÃO. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO EX OFFICIO NÃO VERIFICADA. COEFICIENTE INTERMEDIÁRIO DETERMINADO COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA NO MINIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES DO STJ. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO OBSERVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SANAR. OBJETIVO DE PROMOVER A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NÃO CABÍVEL EM SEDE DOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS." (fl. 260)<br>Em sede de recurso especial (fls. 281/287), a defesa apontou violação ao art. 386, VII, do CPP, porque a condenação se baseou em elementos do inquérito e depoimento da vítima, sem provas robustas quanto à autoria e materialidade, destacando que o inquérito não se submete ao contraditório e à ampla defesa.<br>Requer o conhecimento e provimento do Recurso Especial para reformar o acórdão e absolver o recorrente por insuficiência de provas, com base no art. 386, VII, do CPP.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (fls. 290/297).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 298/309).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 311/324).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 326/332).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo seu desprovimento; e, se conhecido, pelo desprovimento do recurso especial. (fls. 353/359).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 386, VII, do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"II. Do mérito recursal Passando-se ao mérito recursal, o Acusado pugna a absolvição da imputação de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006), ao sustentar a fragilidade probatória quanto à autoria do crime. Tal alegação, porém, não merece guarida. De logo, observa-se que a comprovação da efetiva apreensão de drogas de natureza proscrita repousa, em suma, no auto de exibição e apreensão (ID 74223712, p. 12) e laudo de constatação (ID 74223712, p. 24), que apontaram que os materiais encontrados na posse do apelante se referiam a 84,69g (oitenta e quatro gramas e sessenta e nove centigramas) de maconha e 93,69 (noventa e três gramas e sessenta e nove centigramas) de cocaína. Em relação às circunstâncias do flagrante e à concreta vinculação das drogas ao Acusado, cuida-se de aspectos devidamente esclarecidos em juízo, de maneira segura, precisa e detalhada, pelos depoentes Paulo Rodrigo Bispo do Sacramento, Igor Guimarães Oliveira da Silva e Thiago Cerqueira Brizolara, Policiais Militares que participaram da diligência e bem relataram as condições da abordagem e a subsequente apreensão do material ilícito em poder do Acusado. Confiram-se os seus testemunhos firmados sob o crivo do contraditório:<br>" ..  que estava em ronda nas proximidades do centro de Lauro de Freitas quando populares informaram que indivíduos estavam traficando drogas, inclusive aparentando estar armados. Disse que, ao se aproximarem dos suspeitos, estes empreenderam fuga, mas o denunciado foi alcançado, momento em que a abordagem foi realizada e uma sacola com drogas foi encontrada em sua posse. Contou que conduziram o acusado até a Delegacia para que fossem adotadas as medidas cabíveis. Informou não se recordar do tipo de droga encontrada, mas que estava acondicionada em porções destinadas à venda. Relatou que o acusado empreendeu fuga e foi encontrado sobre o telhado da antiga Prefeitura de Lauro de Freitas. Acrescentou que não se recorda se o acusado estava em posse de outros materiais, lembrando apenas que ele portava drogas, sem se lembrar de quais eram. Contou que a abordagem ocorreu após populares comunicarem o fato à guarnição, que foi averiguar a denúncia. Ato contínuo, disse que viu o acusado com uma sacola contendo drogas, mas que, ao se aproximar para a abordagem, o réu fugiu, sendo alcançado pela guarnição. Afirmou que a diligência ocorreu em via pública e que, de lá, o acusado foi conduzido à Delegacia. Disse não se recordar se familiares ou outras pessoas presenciaram a abordagem. Informou ainda que o acusado já era conhecido da guarnição, acrescentando que, inclusive, já havia sido preso diversas vezes por outras guarnições (Depoimento do SD/PM Paulo Rodrigo Bispo do Sacramento, conforme P Je Mídias).  ..  Relatou que estavam em rondas quando receberam uma denúncia anônima, que descreveu as características do acusado. Informou que, ao se aproximarem da Praça da Matriz, em Lauro de Freitas, o denunciado avistou a guarnição e fugiu, subindo em um telhado, mas que conseguiu ser alcançado. No momento da abordagem, durante a busca pessoal, foi constatado que o acusado estava em posse de drogas. Contou não se recordar do tipo de droga, mas lembrava que havia maconha e acreditava que também havia cocaína. Acrescentou não se recordar se o acusado portava outros objetos. Disse que, por se tratar de um local público, curiosos presenciaram a ocorrência a distância. Mencionou que houve filmagens do fato, pois o réu correu e subiu em um telhado, que era uma estrutura pública localizada em frente ao Banco Bradesco, no Centro de Lauro de Freitas. Afirmou que toda a diligência ocorreu em via pública. Informou acreditar que todos os policiais de Lauro de Freitas conheçam o réu, devido à sua conduta contumaz no tráfico de drogas naquela região. Relatou ainda que o réu já havia sido preso e, salvo engano, na época dos fatos era menor de idade, em posse de uma quantidade significativa de drogas (Depoimento do SD/PM Igor Guimarães Oliveira da Silva, conforme P Je Mídias).  ..  Relatou que, ao tentarem abordar o acusado, que se encontrava em um local conhecido pelo tráfico de drogas, situado na praça, o réu evadiu-se do local. Contou que o caso foi emblemático, pois, durante a fuga, o acusado subiu em um telhado, o que atraiu a atenção de várias pessoas. Disse que a guarnição conseguiu convencer o denunciado a descer do telhado, prosseguindo com a abordagem. Informou que, durante a abordagem, foi encontrado material ilícito com o acusado, que foi conduzido até a Delegacia para as providências cabíveis. Confirmou que o material encontrado era droga, mas não se recorda de qual substância ou da quantidade exata. Não se lembrou também da forma de acondicionamento das drogas. Relatou não saber se o acusado estava em posse de outros objetos comumente usados no tráfico. Contou que toda a diligência ocorreu em via pública e que o telhado onde o acusado se refugiou apresentava sinais de abandono. Informou que a ocorrência atraiu a atenção de curiosos, dado que se deu em uma praça movimentada, cercada de comércios e residências, e que algumas pessoas filmaram a ação. Disse que toda a região de Lauro de Freitas é controlada pela facção criminosa BDM, e que facções rivais, como o Comando Vermelho, tentam tomar o controle da área, incluindo o Centro de Lauro de Freitas. Acrescentou que, devido às disputas territoriais, não pode afirmar com certeza se a totalidade do Centro de Lauro de Freitas está dominada pelo BDM ou se apenas algumas áreas estão sob seu controle (Depoimento do SD/PM Thiago Cerqueira Brizolara, conforme P Je Mídias).<br>Assim, constata-se que as aludidas testemunhas não tiveram dificuldade em indicar a apreensão de drogas diversificadas durante a diligência, como também reconheceram o ora Apelante como o indivíduo à época detido em poder das mesmas. Portanto, certo é que nada autoriza a presunção da inverdade ou parcialidade de tais testemunhos, à míngua de qualquer indicativo concreto do suposto interesse dos Agentes Públicos em incriminarem falsamente o Réu, além de não haver comprovação de eventual abuso ou irregularidade na concretização do flagrante, porventura apto a subsidiar, ainda que por hipótese, a percepção do seu caráter artificioso. Cabe assinalar, ainda, que a condição funcional dos Policiais não os impede de depor acerca dos atos de ofício dos quais tenham participado, tampouco possuindo o condão de suprimir ou fragilizar a credibilidade de suas assertivas; pelo contrário, essas testemunhas foram inquiridas sob o crivo do contraditório e mediante o devido compromisso, e mantiveram contato direto com o delito e seu autor no exercício de atividade intrinsecamente estatal, estando aptas a contribuírem de modo decisivo, portanto, para a elucidação do fato e dos seus meandros. Quanto à eficácia probatória dos depoimentos prestados por Policiais, vale conferir, a título ilustrativo, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:  .. <br>Destarte, queda irretocável a Sentença recorrida quanto ao reconhecimento da incursão do Réu nas previsões do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006." (fls. 217/219).<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, após detido exame dos elementos probatórios produzidos, concluiu que o acervo dos autos era apto e suficiente para reconhecer a materialidade do tráfico ilícito de entorpecentes e a autoria do recorrente.<br>A materialidade do crime de tráfico de drogas é clara e incontestável, conforme evidenciado por diversos documentos, incluindo o auto de exibição e apreensão e laudo de constatação que atestam apreensão de 84,69 g de maconha e 93,69 g de cocaína em poder do recorrente.<br>Quanto à autoria, os depoimentos dos policiais militares descrevem, em juízo e sob contraditório, a abordagem em via pública e apreensão de drogas na posse do réu. Os depoimentos são firmes, convergentes e detalham local, dinâmica da fuga e apreensão das drogas.<br>O fato de os policiais não terem flagrado atos de tradição da droga não conduz à absolvição, pois "a configuração do crime de tráfico de drogas não exige a comprovação de atos de comércio, bastando a prática de uma das condutas descritas no art. 33 da Lei de Drogas" (AREsp n. 2.601.323/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 17/12/2024).<br>A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior "confirma que a caracterização do tráfico de drogas pode ser firmada com base em elementos como a quantidade e a forma de acondicionamento da substância, sem a necessidade de flagrante na venda, bastando a comprovação da destinação ao comércio ilícito" (AREsp n. 2.721.091/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 17/12/2024).<br>Ademais, os depoimentos dos policiais que realizaram a abordagem foram considerados relevantes e legítimos, demonstrando coerência com a dinâmica dos fatos.<br>Não é despiciendo lembrar que a jurisprudência desta Corte Superior admite o depoimento de policiais como prova idônea para a condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na hipótese. Ilustrativamente:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A jurisprudência desta Corte considera que o art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, é um delito de ação múltipla, consumado com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.<br>6. Os depoimentos dos policiais penais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são considerados meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos.<br>7. As instâncias cível, penal e administrativa são independentes entre si, de forma que os elementos que sustentam a condenação devem ser retirados exclusivamente dos autos da ação penal.<br>8. A revisão da conclusão da instância ordinária demandaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, é um delito de ação múltipla, consumado com a prática de qualquer dos verbos nele descritos. 2. Os depoimentos dos policiais penais são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."<br>(AgRg no AREsp n. 2.643.977/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO MÚLTIPLA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e apreensão de drogas no local de trabalho do agravante, sem flagrante de comercialização.<br>4. A defesa alega que a droga foi encontrada em local de grande circulação e que o depoimento dos policiais é a única prova da condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de Justiça considerou suficientes as provas para a condenação, com base no depoimento dos policiais, destacando a quantidade de droga apreendida e a presença de balança de precisão.<br>6. A jurisprudência admite o depoimento de policiais como prova idônea, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova.<br>7. A decisão monocrática foi mantida, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência e não é possível o reexame de provas em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O depoimento de policiais constitui prova idônea para condenação, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade. 2. A condenação por tráfico de drogas pode se basear em apreensão de substâncias e objetos indicativos de tráfico, mesmo sem flagrante de comercialização."<br>(AgRg no AREsp n. 2.629.078/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>3. Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 911.442/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTRITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. In casu, as instâncias ordinárias concluíram haver prova concreta da prática do tráfico de entorpecentes com a prisão em flagrante na residência do corréu de 99,527g de cocaína e 905g de maconha, de balança de precisão e de materiais próprios do tráfico. Outrossim, ficou comprovada a estabilidade e a permanência da associação criminosa.<br>2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.<br>3. A pretendida absolvição, ademais, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estrita do writ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 838.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Desse modo, para reverter a conclusão do Tribunal de origem a fim de absolver o recorrente por insuficiência de provas, seria necessário o minucioso reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONDENAÇÃO BASEADA NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AFASTAMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, pois a prova utilizada para a condenação da agravante não deriva exclusivamente dos elementos colhidos na fase extrajudicial, mas também das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório, como os depoimentos dos policiais envolvidos na ocorrência.<br>2. Para se concluir de modo diverso, pela absolvição da agravante, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ, porquanto restou devidamente comprovada a autoria e materialidade do delito imputado à recorrente.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.366.301/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em provas idôneas, incluindo depoimentos de policiais e imagens da diligência.<br>7. A alegação de uso pessoal foi considerada inverossímil diante das provas apresentadas e do contexto do caso.<br>8. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos policiais e provas materiais. 2. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."<br>(AgRg no AREsp n. 2.623.411/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 20/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PROCESSO PENAL. DEPOIMENTO POLICIAL. STANDARD PROBATÓRIO. NÃO DIFERENCIAÇÃO. CONFIRMAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONSTATAÇÃO. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEQUÍVOCA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ELUCIDADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. No tocante à aspiração defensiva, fulcrada no princípio setorial do in dubio pro reo e na alegação de que inexistem provas suficientes em relação a prática do crime de tráfico de drogas pelos acusados, nos contornos do art. 386, inciso VII, do CPP, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias - acerca da (inequívoca) autoria e materialidade do imputado crime de tráfico de drogas, na forma do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 - demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita.<br>5. Na espécie, o Tribunal local, após sopesar o mosaico probatório colhido (ex vi do art. 155, caput, do CPP) no bojo da persecução criminal, reputou como satisfatoriamente demonstrado o fornecimento e o porte da substância com finalidade mercantil, com prova segura da autoria e da materialidade, razão pela qual deve ser mantida a sentença.<br>6. Delineamento recursal, não permeado por fundamentos "novos", que justifica - com amparo dos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.596.532/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA