DECISÃO<br>Fls. 3.217/3.253e - Trata-se de Agravo Interno interposto por ECOCIL EMPRESA DE CONSTRUÇOES CIVIS LTDA. contra a decisão que conheceu do Recurso Especial da parte agravada e lhe deu parcial provimento, para declarar cabível a fixação dos honorários advocatícios com base no critério de equidade e determinar o retorno dos autos, a fim de que a Corte de origem reexamine a condenação em honorários advocatícios considerando a fundamentação apontada (fls. 2.838/2.841e).<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 3.210/3.214e).<br>Alega existir omissão no julgado, pois deixou de se manifestar sobre: (i) a "disparidade objetiva entre os honorários fixados na ação rescisória e o valor efetivo do crédito anulado"; (ii) "ausência de interposição de recurso extraordinário pelo Município de Natal, mesmo diante do reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.255/STF, ponto que foi diretamente articulado sob a ótica da Súmula 126 do STJ e da preclusão da matéria constitucional"; e (iii) o "distinguishing entre os precedentes citados pela decisão monocrática e as peculiaridades processuais do presente caso, especialmente no que concerne à natureza forçada  e não voluntária  do cancelamento da CDA, tema amplamente tratado nas contrarrazões" (fls. 3.227-3.228e).<br>Aponta haver distinguishing com os precedentes citados na decisão agravada, pois "os dois precedentes citados acima repousam numa ratio e em pressupostos factuais e processuais completamente destoantes do que se vê neste feito" (fl. 3.234e). Quanto ao AgInt no REsp 2.013.832, pressupõe-se "a existência de equivalência entre o valor da causa da ação conexa e da execução fiscal, tendo o julgamento de cada qual equivalente proveito econômico, já considerado no primeiro feito". Quanto ao AgInt no REsp 2.136.588, " Corte partiu do pressuposto de que, no feito conexo, teria ocorrido a condenação sobre o proveito econômico, ou seja, sobre o valor do débito anulado. A ratio que subjaz ao entendimento, portanto, é a de evitar o enriquecimento sem causa dos advogados e a oneração excessiva do Ente Público, o que ocorreria com eventual bis in idem de verbas sucumbenciais sobre o proveito econômico nas duas demandas" (fl. 3.234e).<br>Salienta, ainda, haver reconhecimento da repercussão geral no Tema n. 1.255 e, portanto, "é essencial argumentar que a ausência de interposição de recurso extraordinário pela parte adversa implica na preclusão da questão constitucional, tornando o recurso especial inadmissível conforme aplicação analógica da Súmula 126 do STJ" (fl. 3.235e).<br>Por último, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Impugnação às fls. 3.258/3.262e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor a reconsideração do decisum.<br>Por outro lado, verifico que a presente controvérsia envolve discussão de tema afetado ao rito da Repercussão Geral do Tema 1.255 - RE 1.412.069/PR - "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda fore m exorbitantes", com a seguinte ementa:<br>Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencidos os Ministros Rosa Weber, Edson Fachin, Luiz Fux, Nunes Marques e Cármen Lúcia. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Rosa Weber, Edson Fachin, Luiz Fux, Nunes Marques e Cármen Lúcia. Publicado sem revisão.<br>(RE 1412069 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, j. 08-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024)<br>Frisa-se, ainda, que, por delimitação do Supremo Tribunal Federal, a discussão afetada restringe-se às situações em que a Fazenda Pública for vencida, exato caso dos autos:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO ATÉ O EXAME DO TEMA N. 1.255 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADO VÍCIO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de sobrestamento de recurso extraordinário.<br>1.2. O acórdão embargado entendeu que a discussão delimitada pelo Plenário da Suprema Corte no Tema n. 1.255 do STF, bem como pelo seu relator, ao menos do que se podia extrair até o presente momento, não fazia a distinção ou restrição apenas às causas nas quais a Fazenda Pública for parte.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões adotadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.3.2.<br>Na hipótese, verifica-se a existência de fato superveniente relativo à apreciação, pelo Tribunal Pleno do STF, de Questão de Ordem no RE n. 1.412.069, no sentido "de esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública", razão pela qual deve ser encerrado o sobrestamento e realizada nova análise acerca da admissibilidade do apelo extremo.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de encerrar o sobrestamento do recurso extraordinário, com retorno dos autos à Vice-Presidência para a realização de novo juízo de admissibilidade da insurgência.<br>(EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EAREsp n. 1.641.557/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.)<br>Quanto à alegação da Agravante de que o recurso especial não pode ser conhecido, porquanto incidente a Súmula n. 126/STJ, anoto que eventual impossibilidade de o recurso ser admitido não impede a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento de tema representativo de controvérsia, salvo se não preenchidos os requisitos formais.<br>Assim, não houve a manifestação do Tribunal de origem a teor do determinado nos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil, portanto, somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para, se superada a inadmissibilidade, serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas, não prejudicadas pelo novo pronunciamento da Corte a quo.<br>Vale anotar a firme orientação desta Corte Superior de que a decisão que determina a devolução dos autos para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso repetitivo, o recurso especial seja novamente examinado pelo Tribunal de origem não gera prejuízo à parte recorrente, salvo se demonstrado erro ou equívoco patente, hipótese não verificada nos autos. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.452.236/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024)<br>Na mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO IRRECORRÍVEL, INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES.<br>I - Determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja realizado novo juízo de admissibilidade do recurso, considerando-se o decidido em recurso especial repetitivo e/ou submetido à repercussão geral: Tema 1199 (Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei n. 14.230/2021, em especial, em relação à: (I) necessidade da presença do elemento subjetivo - dolo - para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no art. 10 da LIA; e (II) aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente). Foi interposto agravo interno contra essa decisão. O MPF manifesta-se pelo indeferimento do pedido de reconsideração, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que proceda ao respectivo juízo de conformação.<br>II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (AgInt no REsp 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/9/2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.423.595/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 17/6/2019; AgInt no REsp 1.577.710/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 7/6/2019.<br>III - A mesma premissa deve ser aplicada ao pedido de reconsideração contra decisão que determina a devolução dos autos, pois tratando se da mesma hipótes de inexistência de prejuiízo para as partes, não se deve conhecer do pedido de reconsideração. Nesse sentido: RCD no REsp n. 1.864.065/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024; RCD no AREsp n. 499.923/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 19/10/2015.<br>IV - Pedido de reconsideração não conhecido. Agravo interno não conhecido.<br>(RCD no REsp n. 1.797.661/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024)<br>Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, X VIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno de fls. 3.217/3.253e, TORNO SEM EFEITO a decisão de fls. 2.838/2.841e, e DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do Recurso acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade.<br>Prejudicada a análise do recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA