DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de VALTER LÚCIO RAMALHO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que denegou a ordem no HC nº 5406468-64.2025.8.09.0020.<br>O paciente está sendo investigado no Inquérito Policial nº 240656868 pela suposta prática de usura pecuniária, conforme o artigo 4º, alínea "a", da Lei nº 1.521/1951.<br>A persecução penal originou-se de ofício expedido pelo Juiz de Direito da Comarca de Cachoeira Alta-GO ao Ministério Público, com fundamento no artigo 40 do Código de Processo Penal, após o magistrado constatar indícios de agiotagem em ações cíveis de execução ajuizadas pelo paciente. O referido magistrado, posteriormente, no bojo da investigação, deferiu integralmente as medidas cautelares representadas pela autoridade policial, incluindo busca e apreensão, quebra de sigilo bancário e sequestro de bens.<br>Inconformada com o indeferimento da ordem na origem, a defesa reitera neste Superior Tribunal de Justiça as teses de violação ao sistema acusatório e de nulidade dos atos decisórios, argumentando parcialidade objetiva do juiz que, além de dar o impulso inicial à investigação, expressou pré-julgamento ao referir-se ao paciente como conhecido agiota. Subsidiariamente, sustenta a defesa a tese de atipicidade da conduta pela superveniência da abolitio criminis, em razão da Lei nº 14.905/2024.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 141-142.<br>Foram prestadas informações processuais às fls. 146-228.<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 244-253).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>A controvérsia pode ser decomposta em três eixos principais de análise: a) a legalidade da comunicação realizada pelo juiz ao Ministério Público, com base no artigo 40 do Código de Processo Penal, e suas implicações para o sistema acusatório; b) a suposta parcialidade do magistrado que, após a comunicação, decide sobre medidas cautelares na persecução penal dela decorrente; e c) a adequação da via eleita para o reconhecimento de tal parcialidade e para o trancamento da investigação com base em tese de abolitio criminis.<br>O impetrante sustenta que a conduta do magistrado de primeiro grau, ao oficiar ao Ministério Público para noticiar a possível prática de um crime, teria violado o sistema acusatório, adotado pela Constituição Federal de 1988 e explicitado no artigo 3º-A do Código de Processo Penal. Argumenta que tal ato representaria uma iniciativa inquisitória, vedada ao julgador, e que a providência do artigo 40 do CPP seria anacrônica e desnecessária em face do processo eletrônico.<br>A argumentação, embora bem articulada, não merece prosperar.<br>O sistema processual penal brasileiro, de índole acusatória, fundamenta-se na nítida separação das funções de acusar, defender e julgar. Ao Ministério Público cabe, privativamente, a promoção da ação penal pública (art. 129, I, da CF), o que lhe confere a posição de dominus litis e a responsabilidade pela condução da persecução penal. Ao Poder Judiciário, por sua vez, compete o exercício da jurisdição, de forma imparcial e equidistante das partes.<br>Nesse panorama, o artigo 40 do Código de Processo Penal dispõe que "Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia". A interpretação sistemática deste dispositivo revela que não se trata de uma faculdade, mas de um dever funcional imposto ao magistrado. Ao se deparar com indícios de um crime de ação pública, a inércia do juiz poderia configurar, em tese, até mesmo o delito de prevaricação. O ato de comunicar não se confunde com o ato de investigar. A comunicação é um ato de simples encaminhamento, uma notitia criminis qualificada, que transfere ao órgão constitucionalmente competente a inteira responsabilidade pela análise dos fatos e pela decisão de dar ou não início à persecução penal.<br>O magistrado, no caso concreto, não determinou a instauração de inquérito, não requisitou diligências, nem colheu provas. Ele apenas cumpriu o que a lei determina: verificando, em processos sob sua jurisdição, uma situação que, em tese, poderia configurar ilícito penal (a propositura de onze execuções por um particular, sugerindo atividade de empréstimo habitual), remeteu os elementos de que dispunha ao titular da ação penal. A partir de então, a iniciativa e a valoração sobre a pertinência da investigação couberam exclusivamente ao Ministério Público, que poderia, inclusive, ter optado pelo arquivamento sumário dos elementos, caso não vislumbrasse justa causa. A conduta do juiz, portanto, não substituiu a atuação do órgão de acusação, como veda o artigo 3º-A do CPP. Pelo contrário, ela viabilizou que a atuação do Parquet pudesse ter início.<br>O segundo pilar da impetração reside na alegação de que o juiz de primeiro grau estaria objetivamente parcial e, portanto, contaminado para decidir sobre as medidas cautelares, uma vez que foi ele quem deu o impulso inicial à investigação. A defesa argumenta com base na teoria da aparência de imparcialidade e invoca a jurisprudência do Tribunal Europeu de Direitos Humanos, bem como o precedente do Supremo Tribunal Federal.<br>Novamente, a tese não se sustenta no caso concreto.<br>A imparcialidade judicial é, sem dúvida, um pilar do devido processo legal. A teoria da imparcialidade objetiva ensina que não basta o juiz não ter, em seu íntimo, qualquer predisposição contra ou a favor das partes (imparcialidade subjetiva); é preciso que a sua posição no processo não gere uma dúvida fundada e legítima sobre a sua isenção. O juiz que investiga não pode julgar.<br>A questão, porém, é definir o que constitui um ato de investigação. Como já exposto, a comunicação do artigo 40 do CPP não é, em sua essência, um ato investigativo. O magistrado não saiu de sua esfera de competência para ativamente buscar provas. Ele se limitou a constatar fatos que lhe foram apresentados no exercício regular de sua jurisdição cível e a dar-lhes o encaminhamento legalmente previsto.<br>A posterior dec isão sobre as medidas cautelares de busca e apreensão e sequestro de bens também não configura, por si só, a quebra da imparcialidade. Tais medidas não foram decretadas de ofício. Houve uma representação formal da autoridade policial, seguida de parecer favorável do Ministério Público. O magistrado, nesse momento, atuou em sua função precípua de juiz de garantias, exercendo o controle de legalidade sobre atos invasivos da persecução penal, devidamente provocado para tanto. Sua decisão, portanto, se insere na lógica do sistema acusatório, e não em uma lógica inquisitorial.<br>A menção de que o paciente seria conhecido agiota no ofício não possui o condão de, isoladamente, demonstrar um prejulgamento definitivo. A suspeita do magistrado foi motivada por um dado objetivo - a multiplicidade de ações executivas - e a referência à suposta fama do paciente pode ser compreendida como um reforço argumentativo para justificar a comunicação ao Parquet, e não como uma convicção formada sobre a culpa.<br>Ademais, e de forma decisiva, o Tribunal de origem agiu com acerto ao consignar que a via do Habeas Corpus não é, em regra, o instrumento processual adequado para se discutir a suspeição de um magistrado. O ordenamento jurídico prevê um incidente específico para tal finalidade, a exceção de suspeição (arts. 95 e ss. do CPP), que permite a produção de provas e um debate mais aprofundado sobre os fatos que supostamente comprometeriam a imparcialidade do julgador.<br>O Habeas Corpus destina-se a sanar ilegalidades flagrantes, demonstráveis de plano, por meio de prova pré-constituída. Admitir a sua utilização como sucedâneo da exceção de suspeição, fora de hipóteses de teratologia manifesta - o que não é o caso -, implicaria subverter a sistemática processual e banalizar o uso do remédio heroico.<br>Por fim, o acórdão impugnado também rechaçou a tese de atipicidade da conduta pela superveniência da Lei nº 14.905/2024, que, segundo a defesa, teria promovido a abolitio criminis do delito de usura.<br>O trancamento de inquérito policial ou de ação penal pela via do Habeas Corpus é medida excepcionalíssima, justificada apenas quando a ilegalidade é patente e visível de plano. Isso ocorre quando a conduta narrada é evidentemente atípica, quando está extinta a punibilidade ou quando há ausência absoluta de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.<br>A alegação de que a Lei nº 14.905/2024 teria revogado tacitamente o artigo 4º, alínea "a", da Lei nº 1.521/1951, constitui uma tese jurídica de alta complexidade, que demanda aprofundada análise hermenêutica e legislativa. Não há, no momento, um consenso doutrinário ou uma jurisprudência consolidada que ampare, de forma inequívoca, tal conclusão. A discussão envolve a análise da intenção do legislador e a verificação de eventual conflito ou incompatibilidade entre as normas, o que refoge ao escopo cognitivo restrito do Habeas Corpus.<br>Ademais, como bem ressaltado pelo Tribunal a quo, a investigação pode revelar a prática de outros delitos conexos, como extorsão, ameaça ou lavagem de capitais, de modo que o seu trancamento prematuro, com base em uma tese de atipicidade ainda controversa, seria temerário e contrário ao interesse público na apuração de infrações penais. A defesa poderá, e deverá, arguir tal matéria no momento processual oportuno, perante o juízo de primeiro grau, onde a questão poderá ser debatida com a amplitude necessária.<br>Diante de todo o exposto, não se verifica a presença do alegado constrangimento ilegal. Os atos praticados pelo juízo de origem encontram-se, ao menos em uma análise perfunctória própria desta via, amparados pela legalidade e em conformidade com a estrutura do processo penal brasileiro.<br>Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA