DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de FRANCINEI PINA DE LIMA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0807321-75.2022.8.14.0015.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei de Drogas, à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 625 dias-multa (fls. 114/123).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reformar a dosimetria e estabelecer pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa, em regime inicial fechado. O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. ABORDAGEM POLICIAL. BUSCA PESSOAL DE FORMA IRREGULAR. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PLAUSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NA ANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, §4º, LEI 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA POR FRANCINEI PINA DE LIMA CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE O CONDENOU À PENA DE 07 ANOS, 03 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO E 625 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL FECHADO, PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). A DEFESA ALEGA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, NULIDADE NA BUSCA PESSOAL, AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO E EXCESSO DE RIGOR NA DOSIMETRIA. REQUER, SUBSIDIARIAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06) OU A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE HOUVE NULIDADE NA BUSCA PESSOAL POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA, CONFORME ART. 244 DO CPP; (II) AVALIAR A SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PARA CONDENAÇÃO, EM ESPECIAL A VALIDADE DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO E O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO DE DROGAS; (III) ANALISAR A ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA, INCLUINDO O PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ABORDAGEM POLICIAL É CONSIDERADA LÍCITA, POIS REALIZADA EM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO, CRIME DE NATUREZA PERMANENTE, AUTORIZANDO A BUSCA PESSOAL SEM MANDADO, CONFORME ART. 244 DO CPP E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SOBRE O TEMA. 4. A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS SÃO COMPROVADAS PELO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO, QUE ATESTOU A PRESENÇA DE COCAÍNA, E PELOS DEPOIMENTOS CONSISTENTES DOS POLICIAIS MILITARES QUE PRESENCIARAM O FATO. A QUANTIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO INDICAM DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA, AFASTANDO A TESE DE USO PESSOAL. 5. A DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS (ART. 28) OU A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO SE APLICAM, POIS O RECORRENTE APRESENTA CONDENAÇÃO ANTERIOR E CONTEXTO QUE DENOTA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA, INVIABILIZANDO A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. 6. A DOSIMETRIA É PARCIALMENTE REFORMADA. A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL, BASEADA NA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E EM PROCESSO CRIMINAL EM ANDAMENTO, É INDEVIDA. CONSIDERANDO APENAS A REINCIDÊNCIA, A PENA É REDIMENSIONADA PARA 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO E 583 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL FECHADO. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A BUSCA PESSOAL EM FLAGRANTE DELITO DE CRIME PERMANENTE DISPENSA MANDADO JUDICIAL, DESDE QUE PRESENTES ELEMENTOS DE FUNDADA SUSPEITA. 2. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO NÃO SOPESADAS COMO REINCIDÊNCIA SÓ PODEM SER VALORADAS COMO MAUS ANTECEDENTES NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA." (fls. 204/205)<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR FRANCINEI PINA DE LIMA, POR MEIO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, CONTRA ACÓRDÃO QUE, AO JULGAR APELAÇÃO CRIMINAL, DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA READEQUAR A PENA, MANTENDO A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006), COM PENA DEFINITIVA FIXADA EM 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 583 DIAS-MULTA. O EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À ANÁLISE DA ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 158-A DO CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA ALEGADA VIOLAÇÃO À CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA, O QUE, SEGUNDO O EMBARGANTE, INVIABILIZARIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PARA EVENTUAL RECURSO EXCEPCIONAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS APENAS PARA SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, CONFORME DISPÕE O ART. 619 DO CPP, NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA OU À INOVAÇÃO RECURSAL. 4. A ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO CONSTOU DAS RAZÕES ORIGINÁRIAS DA APELAÇÃO, TRATANDO-SE DE INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL NESTA FASE, CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 5. O ACÓRDÃO EMBARGADO APRECIOU, DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA, TODAS AS TESES VEICULADAS NA APELAÇÃO, NÃO HAVENDO OMISSÃO QUANTO À HIGIDEZ DA PROVA, CUJA VALIDADE FOI RECONHECIDA COM BASE NA REGULARIDADE FORMAL DA APREENSÃO E DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO CONSTANTE DOS AUTOS. 6. A DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS - AUTO DE APREENSÃO, REQUISIÇÃO DE PERÍCIA E LAUDO PERICIAL - EVIDENCIA PERFEITA CORRESPONDÊNCIA ENTRE A SUBSTÂNCIA APREENDIDA E A ANALISADA, SEM INDÍCIO DE MANIPULAÇÃO OU ADULTERAÇÃO QUE CARACTERIZE RUPTURA NA CADEIA DE CUSTÓDIA. 7. INEXISTINDO OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. É INADMISSÍVEL A ALEGAÇÃO DE VÍCIO NÃO ARGUIDO NAS RAZÕES ORIGINÁRIAS DE APELAÇÃO, POR CONFIGURAR INOVAÇÃO RECURSAL. 2. A AUSÊNCIA DE EXAME SOBRE QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO RECURSO PRINCIPAL NÃO CARACTERIZA OMISSÃO SANÁVEL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 3. A CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DEVE ESTAR DEVIDAMENTE DOCUMENTADA, MAS SUA EVENTUAL VIOLAÇÃO DEVE SER APONTADA OPORTUNAMENTE, SOB PENA DE PRECLUSÃO." (fl. 237/238)<br>Em sede de recurso especial (fls. 245/262), a defesa apontou violação aos artigos 619 do CPP e 1.022 do CPC porque teria havido prequestionamento ficto e precedentes para autorização do conhecimento da matéria após oposição de embargos, com indicação expressa da negativa de prestação.<br>Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 244 do CPP diante da ausência de "fundada suspeita" e de "justa causa", com ilicitude da prova.<br>Por fim, alega violação ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006, vez que ausentes atos de mercancia e de apetrechos de traficância, não se comprovou não ser para uso pessoal as drogas apreendidas.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso especial com a absolvição por nulidade da busca pessoal e ilicitude da prova.  Subsidiariamente, desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (fls. 264/272).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice das Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 247/286).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 289/296).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 298/302).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 329/339).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Primeiramente, é de se ressaltar que não há falar em violação ao artigo 619 do CPP, vez que os embargos de declaração supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Nesse contexto, não há ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie.<br>Com efeito, quando dos embargos, o Tribunal a quo afirmou que:<br>"A alegada quebra da cadeia de custódia da prova não constou das razões recursais da apelação originária (ID: 19407810), limitando-se a defesa, à época, a alegar: (i) ausência de laudo toxicológico definitivo; (ii) ilegalidade da busca pessoal; (iii) insuficiência de provas; (iv) dosimetria da pena; (v) desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas; (vi) reconhecimento do tráfico privilegiado. Trata-se, portanto, de inovação recursal, vedada nesta fase processual, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ: "No tocante ao art. 619 do CPP, constatada inovação recursal na peça dos embargos de declaração, fica afastada, justificadamente, a necessidade da tese defensiva ser abordada pelo julgador na apreciação dos aclaratórios, pois o acórdão proferido no julgamento do recurso, no caso apelação, não contém o vício da omissão" (AgRg no R Esp n. 2.063.024/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, D Je de 6/3/2024.) (grifei). Quanto à cadeia de custódia, o laudo pericial definitivo (ID: 19407701, p. 3/4), a requisição de perícia e o auto de apreensão (ID: 19407692, p. 11 e 15) evidenciam perfeita correspondência entre o objeto apreendido e o analisado, sem indício de ruptura da cadeia de custódia ou manipulação indevida, como bem pontuado pelo Ministério Público em parecer (ID: 22953107). Ademais, conforme bem delineado no parecer do Ministério Público (ID 0807321-75.2022.8.14.0015_parecer ED. pdf), não há, nos autos, qualquer indício de violação à cadeia de custódia. Ao contrário, os documentos que comprometa a higidez da prova constantes nos autos - Auto de Exibição e Apreensão, Requisição de Perícia e Laudo Toxicológico Definitivo - demonstram a regular tramitação da substância apreendida, não havendo quaisquer elementos que evidenciem sua adulteração, extravio ou descontinuidade no registro formal. De todo modo, não há omissão a ser sanada no acórdão recorrido, o qual examinou, com fundamentação clara e coerente, todas as teses veiculadas na apelação, inclusive a regularidade da abordagem policial e a suficiência probatória da condenação com base no laudo toxicológico definitivo (ID: 19407701) e nos depoimentos dos policiais militares (ID"s: 19407786 a 19407790), razão pela qual inexiste vício a ser sanado". (fls. 235/236)<br>Portanto, no caso, não há violação do art. 619 do CPP vez que o aresto combatido contém razões de decidir coerentes com seu dispositivo e dirimiu as questões relevantes a ele levadas, à luz das particularidades do caso concreto, de forma a viabilizar o controle sobre a atividade jurisdicional.<br>Ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).<br>Ademais, o reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade, e a assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTENTE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a absolvição do réu pelo crime de roubo majorado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se i) teria ocorrido omissão relevante no acórdão de origem; e ii) a posse de bens subtraídos enseja automática presunção da prática do crime, invertendo-se o ônus probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão de origem se manifestou de forma clara sobre os pontos relevantes da controvérsia, não havendo violação do art. 619 do CPP.<br>4. A posse de bens subtraídos não exime a acusação do ônus probatório.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão de premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem demanda reexame do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. Não há violação do art. 619 do CPP quando a decisão embargada aprecia a matéria de forma suficiente e adequada.<br>2. A posse de bens subtraídos não exime a acusação do ônus probatório. 3. A revisão de premissas fáticas pelo STJ é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 156; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 847.559/CE, rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 705.639/SP, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/05/2023; STJ, AgRg no RHC n. 173.892/MS, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/03/2023.<br>(AgRg no REsp n. 2.062.160/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. OMISSÃO RECONHECIDA. CONCURSO DE MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL E DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS.<br>1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à parte e não pode ser confundido com o mero inconformismo com o resultado proclamado pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>2. O acórdão embargado foi omisso ao deixar de analisar a fundamentação exarada pelo Juiz sentenciante para o aumento relativo ao concurso de circunstâncias que majoram a pena no crime de roubo.<br>3. O julgador, diante do concurso de majorantes, deve apresentar fundamentação concreta e idônea, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal e a Súmula n. 443 do STJ, ao não optar por aplicar o único aumento - causa mais gravosa - previsto na regra do art. 68, parágrafo único, do CP, opção mais benéfica ao réu.<br>4. No caso, houve o incremento de 1/3, em virtude do concurso de agentes, e, sucessivamente, de 2/3, em razão do uso de arma de fogo.<br>Para tanto, houve fundamentos concretos e válidos, a saber: a) concurso de, pelo menos, quatro agentes; b) restrição da liberdade das vítimas, inclusive de um incapaz; c) uso ostensivo de armas de fogo; e d) manutenção dos ofendidos amarrados em um cômodo, por mais tempo que o necessário para a consumação do delito. Portanto, correto o procedimento adotado na origem.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental ministerial e denegar a ordem de habeas corpus.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 941.783/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Sobre a violação ao art. 244 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"DA TESE DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 244 DO CPP A defesa argumenta que a abordagem policial foi ilícita por falta de elementos objetivos, violando o art. 244 do CPP. Todavia, diante das informações contidas no Termo de Exibição e Apreensão e do Laudo Toxicológico, e com base nos testemunhos policiais que relatam a abordagem e apreensão, restam evidenciadas fundadas suspeitas de que o Apelante se encontrava na posse de drogas ilícitas. Conforme dispõe o artigo 244 do CPP: "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca ". domiciliar A apreensão se deu após os policiais avistarem o apelante realizando a entrega de drogas a outro indivíduo, que posteriormente foi identificado como Wagner Freitas Lima, conforme consta da exordial acusatória e dos depoimentos prestados em juízo. As testemunhas policiais, que estavam em ronda, e realizaram a abordagem, estão revestidas de credibilidade por serem agentes estatais e não há qualquer indicativo de parcialidade. A presente situação se encaixa perfeitamente na exceção à regra do mandado judicial para busca pessoal. Vale ressaltar que o tráfico de drogas é crime permanente. Desse modo, aquele que incorre nos verbos "guardar", "trazer consigo" ou "ter em depósito" encontra-se em estado de flagrância, autorizando a ação dos policiais, independente de autorização judicial, a qual deve ser realizada para fazer cessar a prática do delito, desde que, para tanto, estejam presentes elementos fáticos suficientes e probabilidade delitiva, como ocorre no caso em apreço." (fls. 185/186).<br>O art. 244 do CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>Ou seja, "exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022).<br>O Plenário do Supremo Tribunal Federal reforçou essa compreensão quanto à necessidade de elementos objetivos para a busca, ao firmar a tese, no HC n. 208.240/SP, de que "A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física".<br>No caso dos autos, da análise do trecho colacionado, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que a fundada suspeita restou evidenciada, vez que condutas objetivamente suspeitas justificaram as diligências policiais, como o fato dos "policiais avistarem o apelante realizando a entrega de drogas a outro indivíduo, que posteriormente foi identificado como Wagner Freitas Lima, conforme consta da exordial acusatória e dos depoimentos prestados em juízo" (fl. 185).<br>Portanto, no caso, foram elementos objetivos que levaram à abordagem policial, como o fato de visualização do recorrente traficando drogas.<br>Ademais, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC nº 229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/10/23).<br>Assim, abordagem foi devidamente justificada com base na análise conjunta dos comportamentos objetivos do recorrente. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FLAGRANTE DELITO. HABEAS CORPUS NÃO<br>CONHECIDO.<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em que se manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas, com pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime inicial aberto e pagamento de 166 dias-multa.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar sem mandado judicial, baseada em denúncia anônima específica, na realização de monitoramento pelos agentes policiais, na visualização de ato de mercancia e no indicativo do usuário de que acabara de comprar a droga na casa do paciente, configura justa causa para ingresso em domicílio e se há elementos suficientes para a condenação por tráfico de drogas.<br>3. A busca domiciliar sem mandado é válida quando há fundadas razões, posteriormente justificadas, que indiquem flagrante delito, conforme entendimento do STF e do STJ.<br>4. No caso, a entrada na residência foi precedida de denúncia anônima específica, campana e visualização de atos de mercancia no interior do imóvel, sendo a busca, portanto, legítima.<br>5. A reavaliação da versão fática apresentada pela defesa demandaria dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>6 . Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 900.119/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. REEXAME DE FATOS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação da condenação por tráfico de drogas para posse de drogas para uso próprio.<br>2. A agravante foi condenada com base no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 1 ano, 11 meses e 10 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida (26g de maconha e 0,1g de crack) e a ausência de comprovação de atos de mercancia justificam a desclassificação da conduta da agravante de tráfico de drogas para uso próprio.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem manteve a condenação por tráfico de drogas, considerando a diversidade de drogas, a apreensão de dinheiro sem comprovação de origem lícita e os testemunhos dos policiais sobre a denúncia qualificada da prática da traficância, no local dos fatos, por uma mulher com as características físicas e vestimentas da ré, assim como a prévia visualização da aproximação de um terceiro em movimentação típica de compra de drogas.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o dolo é suficiente para a configuração do crime de tráfico, não sendo imprescindível a comprovação de atos de mercancia.<br>6. A via do habeas corpus não é adequada para pleitear a desclassificação de delito, pois exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A vontade consciente de realizar o tipo penal é suficiente para a configuração do crime de tráfico de drogas, não sendo imprescindível a comprovação de atos de mercancia.<br>2. A via do habeas corpus não é adequada para pleitear a desclassificação de delito, pois exige o revolvimento do conjunto fático-probatório".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 919.959/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024; STJ, AgRg no HC 882.375/PI, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.<br>(AgRg no HC n. 1.008.114/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado quanto à necessidade de cumprimento de requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA - Rel. Min. Rogerio Schietti). Nesse sentido, foi reconhecido ser essencial a demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP).<br>2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário.<br>Precedentes.<br>3. Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a prévia vinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem nenhuma menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal requisito.<br>4. No caso concreto, conforme se depreende da narrativa fática das instâncias ordinárias, a abordagem teve por origem investigação prévia deflagrada por denuncia especificada, apontando local e horário da realização da traficância, ocorrendo visualização de entrega de sacola para fins de tráfico, fato que lastreou a busca pessoal, ocorrendo apreensão de entorpecentes fracionados de natureza diversa.<br>5. O acolhimento da tese defensiva, contrária à conclusão externada no acórdão de origem da legalidade da busca pessoal, exigiria amplo revolvimento probatório, o que não se coaduna com o escopo do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>6. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.521.734/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024.)<br>Desse modo, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que faz com que a pretensão recursal esbarre na Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, no quadro delineado nos autos, para desconstituir as conclusões do Tribunal a quo a respeito da dinâmica dos eventos que levaram à abordagem policial, seria necessário revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>5. No caso concreto, a abordagem foi justificada por uma série de circunstâncias: os réus estavam em um local ermo e escuro, demonstraram nervosismo ao perceberem a presença policial, e as substâncias ilícitas foram visualizadas em sacolas dentro do veículo, além do relato de odor de maconha.<br>6. A análise da Corte de origem verificou que os policiais tinham motivos concretos para suspeitar dos réus, confirmando a legalidade da busca pessoal/veicular e a validade das provas obtidas. A revisão dessa conclusão implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.281.257/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02/10/2023, PROCESSOELETRÔNICO D Je-s/n, DIVULG 06/10/2023, PUBLIC 09/10/2023).<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.700.601/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>Acerca da desclassificação para uso, no acórdão constou o seguinte:<br>"DA TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 Conforme se observa no Termo de Exibição e de Apreensão (ID 19407692, p. 11), o recorrente foi abordado pela Polícia Militar no dia 06 de outubro de 2022, por volta das 18h, em frente à sua residência, momento em que repassava entorpecente para Wagner Freitas Lima e recebia dinheiro. As testemunhas Kellem Cyntya de Matos Santos e Dioney Jaques Castro, policiais militares, foram uníssonas em relatar a ocorrência, e também a abordagem. O policial militar André Murillo de Sousa Paula confirmou a apreensão, acrescentado que o apelante comercializava drogas e já havia sido flagrado em outra ocasião pela sua guarnição. O Laudo Toxicológico Definitivo (ID 19407701, p. 3/4), atestou a presença de cocaína no material apreendido. A defesa apelante alega a ausência de laudo definitivo como prova de materialidade. No entanto, o documento constante nos autos (ID: 19407701, p. 3/4) corresponde ao Laudo Toxicológico Definitivo, com resultado positivo para cocaína, comprovando a materialidade do crime. Além disso, os depoimentos das testemunhas, o fracionamento da droga e as circunstâncias em que fora apreendida apontam indícios robustos sobre o tráfico praticado por Francinei, o que reforça a conclusão da sentença. De acordo com o laudo toxicológico definitivo (ID nº 19407701 - Pág. 02/04): "(..) Foi recebido no setor de Criminalística - LBTF material a ser periciado, acompanhado da requisição supracitada, que cita no item Área Pericial / Exame: QUÍMICA FORENSE / ANÁLISE DE DROGA DE . Constando nas informações adicionais: "requisita-se perícia de abuso de drogaABUSO - DEFINITIVO provisório a ser realizado em 12 (doze) petecas de uma substâncias semelhantes a O Xi apreendida em poder de francinei pina de lima" (..) 2 - DO MATERIAL: Trata-se de 12 pequenos embrulhos feitos a partir de material plástico de cor preta (petecas) e que continham 5,005g (cinco gramas e cinco miligramas) de uma substância petrificada de cor bege. (..) 4 - DO RESULTADO: POSITIVO para Benzoilmetilecgonina , principal substância ativa encontrado nas folhas da planta Erythroxylum coca.(..) 6 -(cocaína) CONCLUSÃO: Do material analisado, obteve-se resultado "POSITIVO" para o grupo químico a que ." pertence a Benzoilmetilecgonina (cocaina) (grifei). Em depoimento prestado em sede judicial, a testemunha André Murilo de Sousa Paula, policial militar, declarou que:<br>"(..) se recorda da diligência. Informa que estavam em ronda na feira da CEASA, que o comandante da guarnição avistou o acusado comercializando algo para outra pessoa, neste momento foi realizada a sua abordagem, sendo encontrada certa quantidade de substância entorpecente e certa quantia em dinheiro. Quando perguntado se foi realizada abordagem na outra pessoa mencionada, informou que não se recorda. Por fim, relata que o acusado já havia sido flagrado anteriormente pela mesma prática pela guarnição do depoente".<br>A testemunha Dioney Jaques Castro, policial militar, em seu depoimento afirmou que:<br>"(..) já havia prendido o acusado outras duas vezes por tráfico de drogas. Que foi no bairro da CEASA e que foram acionados enquanto estavam em ronda, que o acusado foi avistado por ele no momento do tráfico, ocasião em que foi abordado e encontraram porções de pedra de OXI com ele. Quando perguntado se ele se recordava de ter sido apreendida alguma quantia em dinheiro, o depoente diz não se recordar. Que na diligência estavam presentes ele, cabo Kelly e soldado Murilo".<br>A testemunha Kellem Cyntya Matos Santos, também policial militar, em seu depoimento em juízo, relatou que:<br>"(..) recorda da diligência. Informa que estavam em ronda na CEASA, e que o acusado foi flagrado no momento em que estava traficando para outra pessoa, essa outra pessoa também foi encaminhada à delegacia. Quando questionada acerca de onde a substância entorpecente estava, a depoente informou que estava com o acusado, que não se recorda se foi encontrada alguma quantia em dinheiro na abordagem. Que não se recorda acerca do que foi encontrado com a outra pessoa".<br>Por sua vez, o réu, ao ser interrogado, negou a prática de tráfico de drogas, afirmando que estava com mais cinco pessoas fazendo uso de entorpecentes quando foi abordado pelos policiais, e por já possuir passagem pela polícia, os policiais teriam dito que ele estava traficando e que colocariam sob sua responsabilidade todas as substâncias entorpecentes ali apreendidas. Como se observa, a presente alegação da defesa se mostra infundada e isolada nos autos, não merecendo provimento. Outrossim, quanto ao pretendido reconhecimento da atipicidade da conduta com incidência do entendimento exarado no RE 635659, também não merece prosperar, considerando, sobretudo, que a tese firmada pela Corte Suprema se refere especificamente sobre a substância , aocannabis sativa passo que no caso dos autos a substância apreendida em poder do recorrente trata-se de cocaína. Assim, o conjunto probatório, como visto pela sentença, demonstra, de forma inequívoca, a autoria e a materialidade do delito, sendo imperioso a manutenção da condenação do recorrente. As alegações do apelante de que a droga se destinava ao seu consumo pessoal, não encontra respaldo nos autos. Conforme já relatado, os autos demonstram que o apelante foi preso em flagrante em frente à sua residência, momento em que repassava entorpecente para Wagner Freitas Lima e recebia dinheiro. Ora, as circunstâncias em que a droga foi apreendida, além da forma fracionada em uma quantidade considerável de embalagens, de modo típico usado para o tráfico. Conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça: "nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 762.132/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022).  .. <br>Vale ressaltar, ainda, que são válidos os depoimentos dos policiais que participaram do flagrante. A palavra do policial , porquanto trata-se de agente estatal, constitui meio idôneo de prova cujas declarações detém fé pública, especialmente quando submetidas ao contraditório e não se verifica prova da parcialidade do agente." (fls. 187/190)<br>Diante disso, não há que se falar em desclassificação para uso, vez que ainda que a quantidade de droga não seja expressiva, consta na decisão recorrida que o contexto, isto é, além da quantidade e variedade do produto, houve visualização do ato de venda, apreensão de dinheiro, as drogas apreendidas estarem fracionadas de forma típica para a mercancia, além do agente já ter sido preso em outras duas ocasiões por tráfico, encerram circunstâncias que, analisadas em conjunto, induzem à certeza da destinação ao comércio.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior reconhece que, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06, "não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação" (AgRg no HC n. 762.132/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022).<br>Portanto, o contexto probatório é robusto e apto a embasar a condenação do recorrente pelo delito de tráfico de entorpecentes, nos termos do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A condição de usuário não afasta a responsabilidade pelo tráfico, sendo possível coexistir as figuras de usuário e traficante.<br>Destarte, no contexto delineado nos autos, para reverter a conclusão das instâncias de origem, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Confira-se:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 28, § 2º, DA LEI N. 11.343/2006. CONDIÇÕES EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO CRIMINOSA É LEVADA EM CONSIDERAÇÃO PARA CONFIGURAÇÃO (OU NÃO) DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A condenação do recorrente por tráfico de drogas foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo, a qual identificou a impossibilidade da desclassificação da conduta do agente para o porte de drogas para consumo próprio. Conclusão diversa que demanda necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, para se determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação. Portanto, as circunstâncias em que se deu o flagrante são, de fato, variáveis idôneas a serem consideradas pelo magistrado na realização do enquadramento típico para fins de identificação (ou não) do crime de tráfico de drogas.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.525.223/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REVALORAÇÃO DAS PROVAS. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO E NULIDADE DAS PROVAS. QUESTÃO DO SILÊNCIO QUE NÃO INFLUENCIOU NA CONDENAÇÃO.<br>1. Apesar de ínfima quantidade de drogas, saliento que, para desconstituir a convicção da instância ordinária quanto aos fatos trazidos (o dinheiro encontrado e as anotações referentes a possível tráfico de drogas e também o fato de ter sido oferecido dinheiro aos policiais), imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no rito célere e estreito do habeas corpus ou do recurso que lhe faz as vezes.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 901.231/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 29/11/2024.)<br>PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br> .. <br>3. O Tribunal de origem baseou a condenação do agravante em elementos probatórios idôneos, incluindo depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante e a apreensão de drogas, dinheiro e um radiocomunicador, os quais indicam claramente a prática do crime de tráfico. A versão do réu de que as drogas eram para consumo próprio foi considerada inconsistente frente às provas reunidas.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que os depoimentos de policiais são válidos como meio de prova, desde que coerentes e colhidos sob o crivo do contraditório.<br>Ademais, para a desclassificação do crime de tráfico para consumo pessoal, é necessário avaliar as circunstâncias da apreensão, a quantidade e a natureza da droga, bem como o local dos fatos, conforme art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006.<br>5. A análise do caso exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, conforme Súmula n. 7 do STJ. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.586.224/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 26/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. PRETENSÕES DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 762.132/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022).<br>2. Estando a condenação devidamente fundamentada, com amparo no material probatório colhido nos autos, por meio de prova testemunhal e das circunstâncias do flagrante, que comprovaram a prática de conduta que se enquadra no crime de tráfico de drogas, destacando-se que o acusado foi visto sentado em um sofá, entregando algo para duas pessoas, momentos antes da apreensão da droga nesse mesmo local, as pretensões de absolvição e de desclassificação demandariam o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.411.623/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A jurisprudência reconhece a validade dos depoimentos policiais, desde que ausentes indícios de motivação pessoal para incriminação injustificada.<br>4. A desclassificação do delito de tráfico para porte para consumo pessoal demandaria reanálise de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Impossibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de posse de entorpecente para consumo pessoal. 2. Reanálise de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ."<br>(AgRg no AREsp n. 2.434.231/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)<br>E não há motivo nos autos para negar crédito ao depoimento dos policiais responsáveis pela diligência. Primeiro, porque a valoração do relato dos agentes públicos deve ser feita pelo Estado-Juiz como qualquer outra prova testemunhal, em consonância e obediência ao sistema do livre convencimento motivado (CPP, art. 155, caput), mesmo porque a condição de policial, por si só, não põe em xeque o valor dessa prova. Ao revés, a condição de servidores públicos empresta a seus depoimentos a presunção relativa de veracidade de seus conteúdos não infirmada nos autos. Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEPOIMENTO DE AGENTE POLICIAL COLHIDO NA FASE JUDICIAL. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do ora agravante pelo crime de associação para o tráfico, de modo que, para se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. São válidas como elemento probatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos, as declarações dos agentes policiais ou de qualquer outra testemunha. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017 - grifou-se)<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.<br>DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus.<br>3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ.<br> .. <br>8. Habeas corpus não conhecido."<br>(HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017 - grifou-se).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA