DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que julgou a Apelação Cível n. 0807083-63.2023.4.05.8500, assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR DE IRPF. NOTIFICAÇÃO IRREGULAR DA DEVEDORA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO APERFEIÇOADA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Cuida-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial dos presentes embargos à execução, para declarar a nulidade da CDA que lastreia a Execução Fiscal nº 0805289-07.2023.4.05.8500, em razão de vício havido na constituição do respectivo crédito tributário cobrado, causado pela irregular notificação da apelada/embargante (executada) nos respectivos processos administrativos fiscais.<br>2. A apelante/embargada pede a reforma integral do julgado, ao argumento de que a apelada/embargante seria a responsável pelo insucesso da cientificação dos atos praticados no processo administrativo fiscal em questão, por não ter atualizado os dados cadastrais de seu domicílio fiscal perante a Receita Federal do Brasil (RFB).<br>3. Ao ensejo, a parte embargante interpõe recurso adesivo, pedindo o reconhecimento da decadência/prescrição do crédito tributário, bem assim sejam os honorários de sucumbência fixados conforme critérios objetivos estabelecidos no art. 85, § 3º, inciso II, do CPC.<br>4. Há três questões em discussão: (i) se a notificação da contribuinte/apelada por meio de edital teria atendido aos requisitos firmados pelo art. 23 do Decreto nº 70.235/1972; (ii) se haveria a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário em apreço, em razão da declaração de nulidade da notificação editalícia da devedora/apelada; (iii) os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa quando a causa tenha expressão econômica não irrisória e cujo valor decorrente da incidência do percentual estipulado pelo art. 85, §3º, III, do CPC, redunde numa quantia desarrazoada e proporcional, para remunerar o trabalho despendido pelo advogado da parte vencedora.<br>5. Na origem, a embargante/apelada pedia a desconstituição da CDA nº 51.1.21.005541-02 que lastreia a Execução Fiscal nº 0805289-07.2023.4.05.8500, em razão da nulidade dos respectivos nos processos administrativos fiscais respectivos, por vício havido em sua notificação, bem assim fosse declarada a prescrição do crédito cobrado judicialmente, decorrente de lançamento suplementar vinculado à declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) nº 05/66.382.351, entregue em 30/04/2015.<br>6. Da leitura da Declaração de IRPF ano-calendário/exercício 2014/2015, é possível se inferir que o endereço do domicílio fiscal da executada/apelada encontrava-se devidamente registrado no documento, com a indicação do Condomínio onde o imóvel estava inserido (Laguna Mar), ainda que descrito no espaço destinado à declaração dos bens. À vista disso, é forçoso concluir que a RFB detinha plenas condições de localizar a devedora/apelada para que pudesse notificá-la acerca da questionada exação, seja pessoalmente ou por meio dos Correios.<br>7. Ainda que se pudesse aventar acerca de eventual incompletude do endereço da devedora/apelada, não é difícil perceber, como assim o fez o magistrado sentenciante, que esse questionado endereço era de público conhecimento dos Correios, senão vejamos pelas várias correspondências que ali aportaram.<br>8. Após essa tentativa frustrada de notificação por meio de correspondência com Aviso de Recebimento - AR, a RFB procedeu à cientificação da devedora/apelada por meio de edital, procedimento este que foi considerado inválido pelo Juízo de origem, que houve por bem anular a cobrança do crédito tributário em questão, em razão do prejuízo processual causado à embargante/apelada quanto ao exercício de seu direito ao contraditório e à ampla defesa.<br>9. Segundo expressamente previsto no art. 23 do Decreto nº 70.235/1972 (que dispõe sobre o processo administrativo fiscal), não há uma preferência entre os meios de intimação pessoal, postal e eletrônica, no entanto, somente se permite o recurso à via editalícia quando inexitosa alguma delas. O STJ, de sua parte, diz que a notificação do contribuinte pela via editalícia está restrita à hipótese em que comprovadamente frustrada a tentativa por carta com aviso de recebimento.<br>10. No caso dos autos, é fora de dúvida que a notificação da contribuinte/apelada foi realizada em desconformidade com as prescrições constantes do art. 23 do Decreto 70.235/72.<br>11. Quanto à alegação de decadência/prescrição. Nos créditos tributários sujeitos ao lançamento por homologação, caso do IRPF, o direito de a Fazenda Pública constituí-los extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, seguindo as prescrições do art. 173, I, do CTN.<br>12. Levando-se em conta que o lançamento suplementar do IRPF diz respeito ao ano-calendário/exercício 2014/2015, e tendo a contribuinte entregado sua declaração em 30/04/2015, conclui-se que o prazo decadencial iniciou em 01/01/2016.<br>13. A despeito de a Fazenda Pública ter notificado a devedora/apelada dentro do quinquênio decadencial (08.10.2018), a invalidez da diligência editalícia não permitiu a constituição do crédito tributário em tempo e modo devidos. Considerando essa nulidade havida no processo administrativo fiscal, a posterior inscrição na Dívida Ativa da União e a própria cobrança judicial estão despidas de validez, é de rigor também reconhecer a decadência de a Fazenda Pública constituir um seu direito.<br>14. E não se diga que as amortizações levadas a efeito por meio de atos unilaterais da RFB, nos anos de 2019 e 2020, conforme noticiado nos autos pela contribuinte/apelada, poderiam ser usadas para fins de suspensão do prazo de aperfeiçoamento do crédito tributário, o que dizer do prazo prescricional, " ..  vez que não se qualifica como confissão de dívida para fins de interrupção da prescrição, na forma do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN" (PUIL nº 0002236-75.2010.4.01.3822/MG). Tampouco se sustém a alegação de que o parcelamento entabulado pela apelada/embargante com o Fisco Federal em março/2024 (se bem rescindido - cf. ID. 4058500.7981986) seria suficiente para afastar o prejuízo do próprio direito em que se funda o executivo fiscal manejado pela Fazenda Pública.<br>15. Quanto à imposição da verba honorária. Sobre o valor da condenação a título de honorários, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de seu Tema 1.076, fixou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".<br>16. A apreciação equitativa, por sua vez, teve seu conceito restringido pela Lei nº 14.365/2022, a qual acrescentou o § 8º-A ao art. 85 do CPC.<br>17. Pelos ditames da nova lei, apenas quando a causa tiver proveito econômico inestimável, ou irrisório, é que se poderá fixar os honorários sucumbenciais por equidade.<br>18. Ainda sobre o tema, o STF decidiu, por ocasião do julgamento do ACO 2988/DF, que a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência pode ser realizada por meio de apreciação equitativa quando a sua fixação segundo a regra padrão importe em condenação desproporcional e injusta ao sucumbente. A decisão data de fevereiro de 2022 e, embora aparentemente destoe do § 8º-A, leva em consideração a razoabilidade e a proporcionalidade com outros fatores como o bom desempenho do advogado, o local de prestação dos serviços e a singeleza do objeto da demanda.<br>19. O STF, em 09/08/2023, reconheceu a existência de questão constitucional e repercussão geral na controvérsia sobre o uso da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem muito altos. A decisão ainda está pendente de publicação.<br>20. O TRF5, em sessão plenária, manifestou-se favoravelmente quanto à possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa, na hipótese de a regra geral implicar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta.<br>21. Os honorários advocatícios, assim, devem recompensar condignamente o esforço intelectual e prático despendido pelo profissional advogado, mas a sua imposição haverá de atentar necessariamente para a justeza de seus patamares, mormente quando o seu pagamento importar no comprometimento de verbas públicas.<br>22. Ao fazer a incidência dos percentuais de 8% (oito por cento) e 10% (dez por cento) da condenação em honorários sobre o valor da causa, nos termos preconizados pelo art. 85, §3º, II, do CPC, fixado no importe de R$ 346.625,19, tem-se o valor equivalente, respectivamente, a R$ 27.730,01 e R$ 34.662,52, valores estes que se mostram excessivos, nada razoáveis e proporcionais, notadamente diante singeleza da demanda e da rapidez com que ela foi julgada (sem a realização de audiências, perícias técnicas etc.).<br>23. Tem-se que o valor da verba honorária fixado na sentença mostra-se justo, razoável, proporcional ao trabalho despendido pelo advogado da parte vencedora e, bem por isso, deve ser ele mantido.<br>24. Precedente recente desta 6ª Turma.<br>25. Recurso de apelação da Fazenda Nacional desprovido. Recurso adesivo da parte autora/embargante parcialmente provido.<br>26. Honorários advocatícios majorados em R$ 200,00 (duzentos reais) em desfavor do ente público, a teor do art. 85, §11, do CPC.<br>Teses de julgamento: (i) A notificação do contribuinte pela via editalícia está restrita à hipótese em que comprovadamente frustrada a tentativa por carta com aviso de recebimento, o que não se deu nos autos, em razão de a contribuinte/apelada possuir endereço válido, comprovado mediante o recebimento regular de outras correspondências; (ii) A invalidez da notificação editalícia da contribuinte/apelada não permitiu a constituição do crédito tributário em tempo e modo devidos, pelo que deve ser reconhecida a decadência de a Fazenda Pública constituir um seu direito; (iii) A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é permitida quando a aplicação dos percentuais legais resultar em condenação desproporcional e injusta, especialmente em causas de baixa complexidade, que sejam julgadas rapidamente e tenham elevado valor econômico, tudo por homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, do art. 23 do Decreto n. 70.235/1972 e do art. 173 do Código Tributário Nacional - CTN, sustentando, em síntese (fls. 302-316):<br>Resta claríssima, portanto, a legalidade da intimação do contribuinte pela via postal (AR), desde que endereçada a epístola ao domicílio tributário por ele eleito  ..  em sendo devolvido o "AR", poderá a Receita Federal promover a intimação pela via editalícia, nos termos da legislação tributária vigente  ..  no caso dos autos, a tentativa de intimação do apelado por carta se deu no ano de 2018, tendo a epístola sido devolvida com anotação de "endereço insuficiente"  ..  Ocorre que, no ano de 2011, a rua do domicílio do apelado teve sua denominação alterada, todavia o apelado não alterou seu domicílio na declaração de renda.<br> .. <br>Quanto à prescrição e decadência, o acórdão incidiu em manifesto erro na aplicação do art. 173 do CTN. Isso porque desconsiderou os marcos do processo administrativo fiscal. Consoante se extrai do acórdão recorrido, o lançamento suplementar do IRPF diz respeito ao ano-calendário/exercício 2014/2015, e tendo a contribuinte entregado sua declaração em 30/04/2015, conclui-se que o prazo decadencial iniciou em 01/01/2016. A Fazenda Pública notificou a devedora/apelada dentro do quinquênio decadencial (08.10.2018). Não há que se falar em decadência, portanto.<br>Com contrarrazões da parte recorrida (fls. 324-326), o recurso foi admitido (fls. 328-329).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Vejamos, desde logo e no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 253-255):<br>Na origem, a embargante/apelada pedia a desconstituição da CDA nº 51.1.21.005541-02 que lastreia a Execução Fiscal nº 0805289-07.2023.4.05.8500, em razão da nulidade dos respectivos nos processos administrativos fiscais (nº 2015/478009234743640 e 10510.610168/2021-64), por vício havido em sua notificação, bem assim fosse declarada a prescrição do crédito cobrado judicialmente, decorrente de lançamento suplementar vinculado à declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) nº 05/66.382.351, entregue em 30/04/2015.<br>Da leitura da Declaração de IRPF ano-calendário/exercício 2014/2015, é possível se inferir que o endereço do domicílio fiscal da executada/apelada encontrava-se devidamente registrado no documento, com a indicação do Condomínio onde o imóvel estava inserido (Laguna Mar), ainda que descrito no espaço destinado à declaração dos bens.<br>À vista disso, é forçoso concluir que a RFB detinha plenas condições de localizar a devedora/apelada para que pudesse notificá-la acerca da questionada exação, seja pessoalmente ou por meio dos Correios.<br>Ainda que se pudesse aventar acerca de eventual incompletude do endereço da contribuinte/apelada, não é difícil perceber, como assim o fez o magistrado sentenciante, que o indigitado endereço era de público conhecimento dos Correios, senão vejamos pelas várias correspondências que ali aportaram.<br>Após essa tentativa frustrada de notificação por meio de correspondência com Aviso de Recebimento - AR (cf. cópia de ID. 4058500.7516388), a RFB procedeu à cientificação da devedora/apelada por meio de edital, procedimento este que foi considerado inválido pelo Juízo de origem, que houve por bem anular a cobrança do crédito tributário em questão, em razão do prejuízo processual causado à embargante/apelada quanto ao exercício de seu direito ao contraditório e à ampla defesa.<br>Segundo expressamente previsto no art. 23 do Decreto nº 70.235/1972 (que dispõe sobre o processo administrativo fiscal), não há uma preferência entre os meios de intimação pessoal, postal e eletrônica, no entanto, somente se permite o recurso à via editalícia quando inexitosa alguma delas. (AgReg 00059932320134058300, Rel. Des. Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, j. 10.05.2018). O STJ, de sua parte, diz que a notificação do contribuinte pela via editalícia está restrita à hipótese em que comprovadamente frustrada a tentativa por carta com aviso de recebimento (AGREsp 201303260071, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - Primeira Turma, DJe 06/08/2014).<br>No caso dos autos, é fora de dúvida que a notificação da contribuinte/apelada foi realizada em desconformidade com as prescrições constantes do art. 23 do Decreto 70.235/72.<br>Quanto à alegação de decadência/prescrição.<br>Nos créditos tributários sujeitos ao lançamento por homologação, caso do IRPF, o direito de a Fazenda Pública constituí-los extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, seguindo as prescrições do art. 173, I, do CTN.<br>Levando-se em conta que o lançamento suplementar do IRPF diz respeito ao ano-calendário/exercício 2014/2015, e tendo a contribuinte entregado sua declaração em 30/04/2015, conclui-se que o prazo decadencial iniciou em 01/01/2016.<br>A despeito de a Fazenda Pública ter notificado a devedora/apelada dentro do quinquênio decadencial (08.10.2018), a invalidez da diligência editalícia não permitiu a constituição do crédito tributário em tempo e modo devidos.<br>Considerando essa nulidade havida no processo administrativo fiscal, a posterior inscrição na Dívida Ativa da União e a própria cobrança judicial estão despidas de validez, é de rigor também reconhecer a decadência de a Fazenda Pública constituir um seu direito.<br> .. <br>Por essas considerações, nego provimento à apelação da Fazenda Pública e dou parcial provimento ao recurso adesivo da particular.<br>Em razão da sucumbência recursal do ente público, majoro os honorários advocatícios em seu desfavor em R$ 200,00 (duzentos reais), a teor do art. 85, §11, do CPC.<br>Nos embargos de declaração, a Fazenda Nacional pediu integração quanto ao fato de o contribuinte não ter atualizado o endereço de seu domicílio fiscal na declaração do imposto de renda, o que autorizaria a intimação por edital (fls. 278-281).<br>E, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, foi acrescido à fundamentação (fl. 289):<br>A indicação do endereço no campo "Declaração de Bens e Direitos" da DIRPF não invalida sua caracterização como domicílio fiscal, especialmente quando comprovado que outras correspondências eram regularmente entregues no local.<br>A mera devolução de uma única correspondência com anotação de "endereço insuficiente" não legitima o recurso imediato à notificação por edital, principalmente quando demonstrado que o endereço era de conhecimento dos Correios e recebia outras correspondências regularmente.<br>A alteração do nome do logradouro pelo poder público, de "Rua D" para "Rua Géniton da Costa", não pode prejudicar o contribuinte, sendo ônus da Administração manter atualizados seus cadastros.<br>Pois bem.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem no AI n. 791.292/PE, definiu tese segundo a qual "o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Não obstante, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Nessa linha, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios.<br>Afastada a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, nota-se que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, quanto às teses de violação do art. 23 do Decreto n. 70.235/1972.<br>Com efeito, com relação à intimação por edital, o órgão julgador decidiu pela sua nulidade em razão de a Fazenda ter acesso à informação do endereço correto do contribuinte, seja porque informado na declaração do imposto de renda, seja porque seria ônus da Fazenda verificar a alteração do nome da rua pela municipalidade; e, consideradas essas premissas, não passíveis de revisão na via do recurso especial, percebe-se a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que impede o conhecimento do recurso especial.<br>A respeito:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO. CORREIOS. EDITAL. ENDEREÇO INSUFICIENTE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. INEXISTENTE.<br>1. Ação de cobrança ajuizada em 14/05/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 01/02/2023 e concluso ao gabinete em 22/08/2023.<br>2. O propósito recursal é decidir (a) se a intimação que retorna com o aviso de recebimento informando que o endereço é insuficiente possui presunção de validade, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, e (b) se deve haver outras formas de intimação pessoal do autor, além da postal, antes de o processo ser extinto por abandono da causa.<br>3. O art. 485, III, do CPC determina que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, sendo que a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias.<br>4. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.<br>5. Se a intimação não se perfectibiliza porque o aviso de recebimento indica que o endereço é insuficiente, isso significa que está ausente alguma informação. A menos que se prove o contrário, não se trata de mudança de domicílio que deveria, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, ser informada ao juízo, razão pela qual não se presume que esta intimação foi válida.<br>6. A intimação pessoal do autor antes da extinção do processo por abandono da causa deve ser por carta com aviso de recebimento, mas se a intimação não for cumprida porque não encontrado o endereço, deve-se utilizar o oficial de justiça e, em último caso, o edital.<br> .. <br>9. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.089.756/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. EXCEÇÃO. ART. 23 DO DECRETO 70.235/1972. ATUALIZAÇÃO DO DOMICÍLIO FISCAL INFORMADO PELO CONTRIBUINTE.<br>1. O Decreto 70.235/72, em seu art. 23, § 1º, é claro ao permitir a intimação por edital no processo administrativo fiscal somente quando resultar infrutífera a intimação pessoal, por carta ou por meio eletrônico.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "não há como considerar hábil, porém, a intimação enviada a endereço no qual o administrado não mais possui domicílio, ainda que seja o constante no cadastro da Receita Federal, mormente quando o próprio contribuinte informou endereço diverso, na própria Declaração que deu lastro à autuação" (fl. 402, e-STJ).<br>3. A Administração não agiu de acordo com o art. 23, §§ 1º e 4º, do Decreto 70.235/72, na medida em que intimou a empresa por edital mesmo tendo a informação do endereço atualizado.<br>4. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.545.569/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 16/11/2015)<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE CONTRIBUINTE DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS. INTIMAÇÃO DA DECISÃO ATRAVÉS DE ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA. PRETERIÇÃO DAS FORMAS ORDINÁRIAS DE INTIMAÇÃO. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - O § 3º do art. 23 do Decreto 70.235/72 dispõe que não existe ordem de preferência entre as formas de intimação previstas nos incisos I e II do art. 23, sem se referir ao inc. III do mesmo artigo, em reforço à ideia de que a intimação por edital é exceção.<br>III - Somente é cabível a intimação por edital, de decisão tomada em sede de processo administrativo fiscal, após frustradas as tentativas de intimação pessoal ou por carta.<br>IV - O art. 69 da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, ressalva a aplicação da norma própria quando se tratar de processo administrativo específico.<br>V - Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 506.675/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/9/2003, DJ de 20/10/2003)<br>Na mesma linha, entre outros: AgInt nos EDcl no AREsp n. 820.445/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 2/8/2019; EDcl no REsp n. 1.524.635/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015; REsp n. 1.296.067/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 14/9/2012.<br>No que se refere à decadência, o órgão julgador concluiu pela sua ocorrência, na medida em que a nulidade da intimação editalícia tornou sem efeito a constituição do crédito tributário e o delineamento fático descrito não revela erro na contagem do prazo quinquenal do art. 173, inciso I do CTN, razão pela qual as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ também impedem o conhecimento do recurso, nessa parte, tendo em vista o acórdão recorrido estar em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e sua revisão depender do reexame fático-probatório, providência inadequada na via do especial.<br>De fato, considerado o fato de o crédito tributário ter sido constituído por auto de infração, do qual o contribuinte foi notificado (intimado) por edital em 8/10/2018, com a nulidade dessa intimação, não há como se entender pela não extinção do crédito tributário, pela decadência, uma vez que o cenário revela transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (1º/1/2016) e o ajuizamento da execução fiscal, em 22/8/2023 (fl. 96).<br>A respeito, mutatis mutandis, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONFISSÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO APRESENTADA APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 173, I, DO CTN. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.<br> .. <br>3. A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou autolançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.).<br>4.  .. <br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008.<br>(REsp n. 1.355.947/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 21/6/2013)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO FISCO. INEXISTÊNCIA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA.<br> .. <br>V - Consoante tese definida no Tema Repetitivo n. 604, a decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.)<br> .. <br>VII - Agravo interno da Fazenda Nacional improvido. Embargos de declaração rejeitados.<br>(AgInt no REsp n. 1.881.195/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023)<br>No caso dos autos, portanto, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e , nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 173 e 255), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR AUTO DE INFRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.