DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARCELO ANTONIO RESENDE, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 703, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE - VERBA CONSTRITA - NATUREZA NÃO COMPROVADA - PENHORABILIDADE - MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO JUDICIAL.<br>- Não se reveste da proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, se ausente qualquer comprovação no sentido de que as quantias constritas são oriundas de reserva financeira.<br>- Não demonstrada a natureza de reserva financeira dos valores constritos, deve ser mantida a ordem de bloqueio.<br>v.v. Os ativos financeiros, até 40 (quarenta) salários mínimos, são impenhoráveis independentemente de onde se encontrem depositados, ou seja, poupança, conta corrente ou fundos de investimento, atribuindo ao art. 833, X do CPC interpretação extensiva, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 748-759, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 762-774, e-STJ), aponta a parte recorrente dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 833, X, do CPC.<br>Sustenta, em síntese., a necessidade de interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC para reconhecer a impenhorabilidade de valores até quarenta salários mínimos, independentemente da natureza da conta e sem necessidade de comprovação de origem alimentar; existência de divergência jurisprudencial com precedentes do STJ; afetação do Tema Repetitivo 1285.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 799-803, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 806-808, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 811-81 8, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 822-829, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Conforme se extrai dos autos, o acórdão recorrido manteve a constrição judicial ao fundamento de que não ficou demonstrada a natureza de reserva financeira dos valores bloqueados, sendo insuficiente, para esse fim, a apresentação de único extrato de conta bancária, que, ademais, revelou movimentação típica de conta corrente, com diversas transações, compra de ações e pagamento de despesas habituais.<br>Destacou a Corte de origem que o executado não se desincumbiu de comprovar que os valores constritos se enquadrariam entre aqueles alcançados pela proteção do art. 833, X, do CPC, razão pela qual seria inviável o levantamento da penhora.<br>Veja-se o trecho expressamente consignado no voto condutor:<br>Contudo, no caso dos autos, inexiste prova no sentido de que as quantias constritas são oriundas de benefício previdenciário ou remuneração e não há qualquer indicação de que se trata de reserva financeira, observada a movimentação constante do documento de ordem 143 - extrato Nubank, único documento apresentado. No referido documento há movimentações de compra de ações e transferências de valores entre pessoas o que descaracteriza a conta como reserva financeira. (fl. 708, e-STJ)<br>Contudo, a partir da detida análise do caderno processual, verifica-se que a parte agravada não juntou qualquer documento que comprove a natureza de reserva financeira dos valores bloqueados. Sendo assim, depreende-se que o recorrido não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a impenhorabilidade das quantias objeto de constrição, devendo, portanto, ser reformada a decisão que determinou o desbloqueio dos valores. (fls. 710-711, e-STJ)<br>A controvérsia, assim delineada, foi resolvida com base na análise dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, especialmente no que diz respeito à origem dos valores, à movimentação da conta e à ausência de demonstração da natureza de reserva financeira.<br>Pretende o recorrente afastar tais premissas fáticas para concluir que a quantia bloqueada se enquadraria automaticamente na regra de impenhorabilidade. Entretanto, a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. De outro lado, não procede a alegação de divergência jurisprudencial. Para a caracterização do dissídio, é indispensável a demonstração da similitude fática entre o acórdão impugnado e os paradigmas indicados, com a necessária transcrição dos trechos divergentes e a explicitação do cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>No caso, o recorrente limita-se a mencionar julgados desta Corte que reconhecem a impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários-mínimos, sem demonstrar que, nas hipóteses paradigmas, as circunstâncias fáticas eram idênticas às do presente processo.<br>Além disso, não indica, de forma precisa e clara, o valor efetivamente bloqueado nem comprova que se tratava de montante poupado ou mantido como reserva financeira, pressuposto essencial à aplicação da jurisprudência apontada. A deficiência na demonstração da divergência atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>3. Também não há dissídio quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, hipótese que atrai o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Com efeito, o entendimento das Turmas de Direito Privado é firme no sentido de que a proteção do art. 833, X, do CPC alcança valores inferiores a quarenta salários-mínimos poupados em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso ou fraude.<br>Todavia, igualmente consolidado é o entendimento de que cabe ao executado comprovar a natureza dos valores, não se presumindo o caráter de reserva financeira, tampouco se estendendo a proteção a quantias mantidas em contas de uso cotidiano sem demonstração mínima de perenidade ou finalidade de subsistência.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART . 833, X, DO CPC/2015. NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE . REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e eventualmente aos valores mantidos em conta-corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsps 1 .677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2580015 MS 2024/0062495-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 14/04/2025)  grifou-se <br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA. POSSIBILIDADE . PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃOCOMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO . SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIALn NÃO PROVIDO. 1. A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp 1.677.144/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, D Je de 23/5/2024). 2. Na medida em que não foi comprovada que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, deve ser mantida a constrição, por se tratar de mera alegação genérica desprovida de qualquer elemento probatório. 3. Além disso, a adoção de entendimento diverso por esta Corte quanto à natureza da verba constrita demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula n . 7 do STJ. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2184033 SP 2024/0438887-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/05/2025)  grifou-se <br>Nesse sentido, o acórdão recorrido aplicou corretamente a orientação jurisprudencial ao verificar, com base nos autos, que essa demonstração não ocorreu.<br>4. Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA