DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. 1. INTENTO RECURSAL, PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS, 2. APELANTE QUE, EMBORA SUSTENTE A REGULARIDADE DA OPERAÇÃO, NÃO TROUXE AOS AUTOS INSTRUMENTO CONTRATUAL, LIMITANDO-SE A JUNTAR SUAS TELAS SISTÊMICAS, O QUE, POR ÓBVIO, É INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O VÍNCULO ENTRE AS PARTES, JÁ QUE, EM RÉPLICA, A APELADA SEGUIU NÃO O RECONHECENDO. 3. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A LEGALIDADE DO DÉBITO E DA NEGATIVAÇÃO. ART. 373, II DO CPC. 4. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXCLUSÃO DO APONTAMENTO E RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO RECLAMADO QUE SE IMPUNHAM 6. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SÚMULA 89 DESTA CORTE. QUANTUM MANTIDO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 STJ. 7. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art. 14, § 3º, II, da Lei 8.078/90, no que concerne à necessidade de afastamento da obrigação de indenizar por negativação decorrente de fato de terceiro, em razão de fortuito externo sem participação da instituição financeira.<br>Argumenta a parte recorrente que:<br>Conforme pode-se extrair em trechos do acórdão recorrido, há violação ao art. 14, §3º II, do CDC, pois, exclui-se a responsabilização da instituição financeira, por dano causado por terceiro sem a participação desta, o que configura tal situação como fortuito externo, e traz o caráter de regularidade às transações realizadas, o que diverge o acórdão recorrido, vejamos:<br>  <br>Neste sentido, a parte recorrente não poderia prever a fragilização dos dados por terceiros, facilitados pela parte recorrida, agindo de forma legítima com a negativação realizada. (fl. 391).<br>  <br>Na controvérsia em voga, é nítida a violação ao artigo de lei federal supracitado tendo em vista a peculiaridade verificada no bojo do acórdão recorrido. Desta forma, merece ser admitido o presente recurso especial. (fl. 393).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Insurge-se a parte ré, ora recorrente, aduzindo que a contratação foi legítima, e que inexiste situação ensejadora de danos mo rais. Contudo, a tese não convence.<br>Isso porque, a apelante, embora sustente a regularidade da operação, não trouxe aos autos instrumento contratual, limitando-se a juntar suas telas sistêmicas (índex 141/143), o que, por óbvio, é insuficiente para comprovar o vínculo entre as partes, já que, em réplica, a apelada seguiu não o reconhecendo. Veja-se que, ainda que se considere a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, I e II do CPC), incumbe a cada parte comprovar aquilo que alega, obrigação que a apelante não atendeu, devendo ser ressaltado que, intimada em provas, a instituição apelante se manteve inerte (índex 199).<br>Assim sendo, conclui-se que a parte ré, ora apelante, não logrou êxito em comprovar a legalidade do débito e da negativação, de sorte que a procedência da pretensão de reconhecimento da inexistência do contrato reclamado se impunha.<br>A ocorrência de danos morais restou configurada in re ipsa. Isso porque, a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, configura lesão a direito da personalidade pelo fato em si, desnecessitando de provas acerca da questão. (fls. 377-378)<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, incide também a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA