DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PAULO DE ALMEIDA NOBRE E BACHAREL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação n. 1507790-68.2022.8.26.0299.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau homologou o pedido de desistência apresentado pelo Município de Jandira, e julgou extinta a ação, nos termos do art. 26 da LEF.<br>Da referida decisão, a parte recorrente interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls. 213-221):<br>Apelação. Execução Fiscal. IPTU do exercício de 2021. Sentença que homologou pedido de extinção nos termos do art. 26 da LEF, apresentado pela Fazenda Pública, após a oposição de exceção de pré-executividade, e condenou a excepta ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em R$ 2.000,00. Insurgência em relação ao quantum da condenação em honorários. Pretensão à fixação nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Desacolhimento. Tese jurídica fixada pelo C. STJ no Tema de recursos repetitivos nº 1076 que não se aplica às execuções fiscais com CD As canceladas antes mesmo da sentença, com pedido de extinção da demanda na forma do art. 26, da LEF, como no caso dos autos. Inteligência do decidido por aquela Corte no AgInt. no AgInt. no AR Esp. nº 1.967.127/RJ, rel. Ministro Gurgel de Faria, j. 07/06/2022. Caso excepcional que, mesmo se tratando de causa de vultuoso valor, autoriza a fixação por equidade, tendo em vista que os argumentos lançados na exceção de pré-executividade não foram sequer analisados pelo Juízo a quo, que apenas homologou a desistência da ação. Precedentes desta Corte Estadual. Valor da condenação (R$ 2.000,00) que é condizente com o trabalho realizado, sendo suficiente para remunerar condignamente os patronos, sem configurar enriquecimento indevido. Sentença mantida. Recurso não provido.<br>No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte recorrente, a Corte a quo assim decidiu (fls. 230-237):<br>Embargos de Declaração. Acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelos ora embargantes, ante o reconhecimento da possibilidade de fixação por equidade dos honorários advocatícios nos casos de extinção fundada no art. 26 da LEF, sendo inaplicável a Tese do Tema 1.076 do C. STJ, conforme já definido pela própria Corte. Ausência do vício imputado ao aresto (obscuridade). Embargos opostos com expressa finalidade prequestionadora e para rediscutir a matéria decidida. Inadmissibilidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte autora aponta violação aos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, e 1.022 do CPC, porque, mesmo após os embargos de declaração, o Tribunal de origem teria mantido obscuridades relacionadas ao arbitramento equitativo de honorários e à não aplicação da tese firmada no Tema n. 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, bem como à afronta a princípios constitucionais explicitados nos aclaratórios;<br>b) 85, § 2º, do CPC, pois a verba honorária fixada em R$ 2.000,00 representa menos de 1% (um por cento) do valor da execução, sendo ínfima e destoando dos critérios legais de proporcionalidade e razoabilidade quanto ao grau de zelo, natureza, importância da causa e trabalho realizado, visto que o proveito econômico é aferível e demanda revisão do quantum; e<br>c) 85, §§ 2º, 3º e 8º, e 927, inciso III, do CPC, porquanto, em execução fiscal com Fazenda Pública na lide e proveito econômico aferível, é obrigatória a fixação dos honorários nos termos do § 3º do referido art. 85, com observância do Tema n. 1.076 do STJ.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu dos entendimentos firmados nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.511.685/PE e no REsp n. 412.911/PR quanto à negativa de prestação jurisdicional e necessidade de saneamento de vícios; no AgInt no REsp n. 1.546.733/SC e no AgInt no REsp n. 1.791.697/PR sobre o valor irrisório dos honorários inferiores a 1% (um por cento) e sua revisão; e no AgInt no REsp n. 2.053.485/SC e no AgInt no AREsp n. 1.876.194/MG quanto à obrigatória observância do Tema n. 1.076 do STJ em execuções fiscais com proveito econômico aferível.<br>Por fim, requer o provimento do recurso (fls. 240-263).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 266-268).<br>Na sequência, o recurso especial foi inadmitido (fls. 378-381).<br>Diante da decisão de inadmissibilidade, o agravante interpôs agravo em recurso especial (fls. 403-420).<br>Apresentada contraminuta (fl. 422).<br>É o relatório. Decido.<br>De início, apenas para que não se alegue omissão, rejeito a aventada nulidade da decisão agravada, pois não visualizada hipótese de ausência de fundamentação. Com efeito, o decisum de inadmissibilidade foi proferido em termos claros, tendo se indicado, de forma cristalina, que o apelo nobre seria inviável, pois a conclusão do Colegiado estadual estaria em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício.<br>Cabe ressaltar, ainda, que, nos termos da Súmula n. 123 do Superior Tribunal de Justiça, compete ao Tribunal de origem verificar, fundamentadamente, a presença dos pressupostos do recurso especial, motivo pelo qual não prospera o argumento de que houve usurpação da competência desta Corte Superior, porque o juízo de admissibilidade teria indevidamente adentrado ao mérito do apelo nobre.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.834.658/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 30/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.399.174/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.923.495/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022 e AgInt no AREsp n. 1.935.361/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.).<br>No mais, o Agravo é incognoscível.<br>In casu, os honorários sucumbenciais foram fixados por apreciação equitativa, tendo em vista a extinção da execução fiscal em razão do cancelamento administrativo da CDA, nos termos do art. 26 da Lei n. 6.830/1980. A Corte a quo não admitiu o apelo nobre, pois o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Trago à colação os seguintes excertos do decisum agravado (fls. 213-221; grifos diversos do original):<br>Inicialmente, destaco que restou incontroversa a condenação da municipalidade ao pagamento dos honorários, tendo em vista que a questão controversa nesta instância recursal se restringe ao patamar em que foram fixados.<br>Não se desconhece que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1076, em sessão ocorrida em 16/03/2022, fixou entendimento em sede de recurso repetitivo - de observação obrigatória pelos tribunais conforme art. 927 do CPC - no sentido que a fixação por equidade somente ocorre nos casos de baixo ou inestimável valor econômico, conforme as seguintes teses firmadas em acórdão relatado pelo Ministro Og Fernandes:<br>1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>Todavia, o próprio STJ, em recente julgamento, nos autos do AgInt no AgInt no AREsp nº 1.967.127/RJ, deixou assentado que o Tema 1076 não se aplica nos casos de extinção da execução com fundamento no artigo 26 da Lei 6830/80, já que, nessa hipótese excepcional, não é possível identificar, objetiva e diretamente, a relação de causa e efeito entre a atuação do advogado da parte executada e o proveito econômico obtido, tendo em vista o cancelamento da CDA pela própria municipalidade exequente.<br> .. <br>Portanto, há duas situações distintas: 1º) as causas em que são cabíveis as regras gerais, as quais foram estabelecidas pelo REsp 1.850.512/SP e no REsp 1.877.883/SP - Tema 1076, ocasião em que se fixou o entendimento de que é vedado fixar os honorários advocatícios por equidade para as ações com valor alto e que os fundamentos da exceção de pré-executividade ou dos embargos à execução foram levados em consideração pelo Juízo a quo ao proferir a sentença; 2º) as causas em que, em que pese o alto valor atribuído à causa, a r. sentença apenas homologou a desistência da ação requerida pela municipalidade com base no art. 26 da LEF, ou seja, não houve qualquer análise de mérito da defesa apresentada pelo executado, de forma que é cabível a fixação por equidade.<br>Quanto à segunda situação acima descrita, peço vênia para transcrever parte do v. acórdão da lavra do Min. Gurgel de Faria no Recurso Especial anteriormente destacado:<br> .. <br>No caso sub judice, estamos diante da segunda hipótese, já que a extinção da execução fiscal não derivou da defesa apresentada pela parte executada, sendo certo que a r. sentença apenas homologou o requerimento de desistência da execução fiscal trazido pela Municipalidade, nos termos do art. 26 da LEF (p. 99), não havendo qualquer juízo de mérito a respeito da defesa apresentada pelo contribuinte, circunstância que autoriza que a fixação se dê por equidade.<br> .. <br>No tocante ao quantum fixado para a condenação (R$ 2.000,00), verifica-se que o montante atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois não é excessivo e mostra-se suficiente para remunerar condignamente o trabalho bem desenvolvido pelos patronos que atuaram em favor da excipiente, que consistiu na apresentação da exceção de pré- executividade e demais petições apresentadas nos autos, sem lhe ensejar enriquecimento indevido.<br>Por tais motivos, ausentes motivos para sua reforma, de rigor a manutenção da r. sentença, acrescida das razões do presente acórdão.<br>E, de fato, há diversos julgados deste Sodalício na mesma linha decisória adotada pelo Colegiado estadual (AgInt no REsp n. 1.801.584/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; AgInt no REsp n. 2.136.588/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024; AgInt no AgInt no REsp n. 2.076.352/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; v.g).<br>No entanto, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos.<br>Não se olvida que, na petição de Agravo, a parte recorrente cita o Tema n. 1.076 do STJ e afirma que "aludida tese, de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, III do CPC, foi contrariada pelo Tribunal a quo, o, que desconsiderou que a observância dos percentuais previstos nos §§2º e 3º do CPC depende da presença da Fazenda Pública na lide" (fl. 413). Contudo, a referida fundamentação é insuficiente e inespecífica, pois não foi esta a peculiaridade analisada no acórdão de origem; tampouco na decisão de inadmissibilidade.<br>Com efeito, o que se afirmou na origem, é que este próprio Superior Tribunal de Justiça teria jurisprudência firmada no sentido de que a tese estabelecida no Tema n. 1.076 do STJ seria inaplicável nos casos de extinção da execução fiscal nos termos do art. 26 da Lei n. 6.830/1980, devendo-se proceder à fixação por equidade.<br>Daí porque para impugnar corretamente a decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte local, caberia à parte recorrente indicar julgados contemporâneos deste Sodalício que demonstrassem que, na verdade, mesmo na hipótese de extinção do executivo fiscal por cancelamento administrativo da CDA, a verba honorária deveria ser fixada sobre o proveito econômico ou valor da causa. Não é o que se verifica, porém, nas razões recursais de fls. 240-263, que apenas defendem a aplicabilidade da tese firmada no Tema n. 1.076 do STJ sem antes enfrentar a conclusão da Corte local, no sentido de que este próprio Sodalício mitigaria a incidência do precedente qualificado em comento nas hipóteses do art. 26 da Lei n. 6.830/1980.<br>Nesse quadro, a parte recorrente não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que inadmitiu o apelo nobre, não observando, assim, o princípio da dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CERRADA (COMPLETA) DOS FUNDAMENTOS DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL REALIZADO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015. ORIENTAÇÃO ADOTADA PELA CORTE ESPECIAL NO EARESP 701.404, DJE 30/11/2018.<br>1. Da análise das razões do agravo de fls. 542-548 e-STJ, verifica-se que a agravante não citou nenhum precedente deste STJ para impugnar de forma específica o fundamento da decisão agravada que entendeu que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do STJ. Não houve, também, argumentação no sentido da distinção do caso dos autos em relação precedentes do STJ que atraíram a aplicação da jurisprudência desta Corte. Dessa forma, não foi impugnado especificamente o supracitado fundamento do juízo negativo de admissibilidade do recurso especial. Ressalte-se que a impugnação de fundamento que aplica a jurisprudência do STJ pressupõe a demonstração, a cargo da agravante, de que a atual jurisprudência do STJ não estaria no sentido do acórdão recorrido ou de que os precedentes citados não seriam aplicáveis a hipótese em razão de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese.<br>2. A Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp nº 701.404, Rel. p/ acórdão, Min. Luis Filipe Salomão, DJe 29/11/2018, consolidou orientação no sentido de que a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal, sendo seu dispositivo único, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, de modo que não há capítulos autônomos nesta decisão. Na oportunidade ressaltou-se que "a decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais".<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.758.414/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021; sem grifos no original.)<br>Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. HONORÁRIOS. EQUIDADE. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.