DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por MUNICIPIO DE BARUERI, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos da Ação Anulatória n. 1010962-26.2021.8.26.0068, nos termos da seguinte ementa (fls. 813-816):<br>AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MUNICÍPIO QUE LANÇOU ISS RETROATIVAMENTE, APÓS DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DE LEI COMPLEMENTAR, SEM AGUARDAR JULGAMENTO DEFINITIVO PELO SUPREMO. ULTERIOR MODULAÇÃO DE EFEITOS, RESULTANDO NA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO RETROATIVO. CARGA SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER SUPORTADA PELO RÉU. APELAÇÃO DESPROVIDA, COM INCREMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.<br>Na origem, cuida-se de ação anulatória de recolhimento de ISS referente ao período de 2016 e 2017 que, após decisão do STF na ADPF n. 189, declarou a incompetência do Município para fixar a base de cálculo do tributo, condenando a Fazenda municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>No recurso especial (fls. 819/829), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o recorrente sustenta violação do art. 85 do Código de Processo Civil, afirmando que a condenação integral do Município às verbas sucumbenciais desconsiderou as peculiaridades do caso concreto, pois os lançamentos retroativos de ISS foram efetuados após a declaração de inconstitucionalidade na ADPF n. 189, em momento anterior à modulação de efeitos. Acrescenta que a posterior modulação teria tornado inexigíveis os lançamentos retroativos, de modo que a aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade não poderia ser mecânica. Argumenta que a Fazenda Pública atuou em observância ao dever legal de constituir o crédito tributário e ao princípio da indisponibilidade do crédito tributário, em cenário de incerteza jurídica criado pela decisão do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se mostraria proporcional a responsabilização integral pelos ônus sucumbenciais.<br>Contrarrazões (fls. 835-840).<br>O apelo nobre não admitido pelo Tribunal de origem (fls. 841-842), que consignou serem "insuficientes" os argumentos para infirmar o acórdão recorrido e que a revisão da posição da Turma "importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça", tendo sido interposto o presente agravo (fls. 845-855).<br>Contrarrazões (fls. 858-861).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Ao decidir sobre a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em desfavor da Fazenda municipal, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 813-816):<br>Julgando procedente a ação proposta pela contribuinte, a MM. Juíza de Direito condenou o Município ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.<br>A controvérsia se resume ao seguinte: deveria ou não o réu responder por tais verbas <br>Incontroverso que o Município fez lançamento retroativo de ISS após a declaração de inconstitucionalidade do art. 41 da Lei Complementar barueriense n. 118/02 --resultando na majoração da base de cálculo do imposto--, sem aguardar solução definitiva na ADPF n. 189.<br>Ocorre que, julgando declaratórios, o Supremo modulou efeitos para que a declaração de inconstitucio nalidade produza efeitos a partir da data de publicação da ata de julgamento do mérito. Consequência disso: foi pronunciada a inexigibilidade do imposto lançado retroativamente (fls. 779).<br>À vista do quadro supra, seja em razão do insucesso na demanda, seja em virtude do princípio da causalidade, o Município deve mesmo responder por custas/despesasprocessuais/honorários advocatícios.<br>Lição do Tribunal da Cidadania: "A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade" (REsp. n.2.091.586/SE, 3ª Turma, j. 05/03/2024, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI).<br>Julgando caso parelho, que envolvia o mesmo Município, esta Corte assentou:<br>"APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ISSQN - Exercícios de 2016 e 2017 - Cobrança de valores relativos à diferença dos tributos federais, em virtude da exclusão da base de cálculo feita com base no art. 41, da LC 118/2002, com a redação dada pela LC nº 185/2007 - Dispositivo declarado inconstitucional pela ADPF nº 189, com modulação dos efeitos a partir de 14/09/2020 - Inaplicabilidade do efeito retroativo - Recurso limitado à sucumbência - Anulação do crédito tributário e condenação da Municipalidade - Princípio da causalidade. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa de R$ 67.233,55, em agosto de 2021 (art. 85, § 11)" (Apelação Cível n. 1012156-90.2023.8.26.0068, 14ª Câmara de Direito Público, j. 12/12/2024 - negritei).<br>O voto condutor do eminente Desembargador OCTAVIO MACHADO DE BARROS contém as seguintes passagens:<br>" ..  a Municipalidade efetuou a cobrança retroativa da diferença do ISSQN, sem aguardar o julgamento da ADPF nº 189, pelo Supremo Tribunal, obrigando a embargante a se defender para extinguir a execução fiscal.<br>Também não vinga a alegação de que a ação foi ajuizada para evitar que o crédito fosse alcançado pela prescrição, pois, na época, a exequente sequer dispunha de título hábil à cobrança nem este foi apresentado a protesto".<br>Antes de rematar, observo que ficam prequestionados todos os temas/dispositivos que se pretenda submeter no futuro aos Tribunais sediados em Brasília.<br>Em face do exposto, meu voto nega provimento à apelação e majora para 12% (1ª faixa; inciso I do art. 85, § 3º, do CPC) e 8,5% (2ª faixa; inciso II do art. 85, § 3º, do CPC) os honorários advocatícios arbitrados a fls. 779.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a aplicação irrestrita dos princípios da causalidade e da sucumbência para a condenação em honorários sucumbenciais "no contexto fático específico dos autos, desconsidera as peculiaridades da situação e a atuação do ente público diante de um cenário de incerteza jurídica gerado por decisões do Supremo Tribunal Federal" - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não configura omissão no acórdão quando a questão suscitada pelo recorrente é expressamente enfrentada no voto-vista, que integra a decisão colegiada (art. 941, §3º do CPC), atendendo ao dever de fundamentação, ainda que o tema não conste no voto do relator.<br>2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não deu causa ao ajuizamento da ação - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório.<br>3. Não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido para negar-lhe provimento.<br>(REsp n. 1.795.835/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, em ação declaratória de impenhorabilidade de imóvel.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora, que deu o imóvel em garantia hipotecária, deve arcar com os ônus sucumbenciais, com a aplicação do princípio da causalidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. A alegada violação do art. 1.022 do CPC não prospera, pois a parte recorrente não demonstrou de forma específica em que ponto o acórdão proferido nos embargos de declaração permaneceu omisso ou contraditório, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.<br>4. A análise da aplicação do princípio da causalidade para fixação de verba honorária sucumbencial implica em reexame de provas, o que é inviável nesta instância especial, em razão do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A análise do princípio da causalidade para fixação de honorários sucumbenciais implica reexame de provas, vedado em instância especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.742.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.620.394/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.628.525/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020. (AgInt no AREsp n. 2.860.837/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025. - grifos acrescidos).<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 813-816), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 85 DO CPC. ANALISAR A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE DEMANDARIA INCURSIONAR NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, PROVIDÊNCIA VEDADA POR ESTA CORTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.