DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial, interposto por RUBEN RITTER e INÁCIO ANTUNES RITTER, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ATO INEQUÍVOCO. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Ruben Ritter e outro contra sentença do Juízo da 1ª Vara Cível de Porto Nacional, que reconheceu a prescrição da pretensão executória para cobrança de honorários sucumbenciais fixados no julgamento do REsp 1.376.759/TO pelo STJ, com trânsito em julgado em 12/09/2013. Os apelantes alegam que o prazo prescricional foi interrompido pelo reconhecimento implícito da dívida pelo Banco do Brasil S.A., o que afastaria a prescrição. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se o requerimento de dilação de prazo pelo Banco do Brasil para se manifestar nos autos da ação revisional conexa configura ato inequívoco de reconhecimento da dívida, apto a interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. III. Razões de decidir: 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a interrupção da prescrição exige ato inequívoco do devedor, que manifeste clara e expressamente o reconhecimento da dívida. 4. O simples pedido de prazo para manifestação nos autos não configura reconhecimento da obrigação, pois não implica confissão ou aceitação do débito exequendo. 5. A sentença recorrida fundamentou-se corretamente na ausência de prova suficiente de ato inequívoco do Banco do Brasil, não se verificando causa interruptiva da prescrição. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da dívida pelo devedor, para fins de interrupção do prazo prescricional nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, exige ato inequívoco, não configurado por mero pedido de dilação de prazo para manifestação em autos processuais." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 202, VI; Código de Processo Civil, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.895/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 08/02/2018. (e-STJ Fl. 876/877)<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ Fl. 898/900).<br>Nas razões do recurso especial, os insurgentes apontaram violação aos arts. 11, 55, §3º, 85, §11, 202, VI, 322, §1º, 489 e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado não enfrentou especificamente a questão da conexão processual e a análise conjunta das manifestações processuais nos processos conexos; (b) interrupção do prazo prescricional em 07/11/2017, quando o Banco do Brasil requereu prazo para calcular a dívida em processo conexo, configurando ato inequívoco de reconhecimento da dívida nos termos do art. 202, VI, do Código Civil; (c) erro em analisar separadamente as manifestações processuais, uma vez que os REsp"s foram julgados conjuntamente pelo STJ, devendo-se considerar a conexão entre os processos; (d) impossibilidade de cobrança anterior dos honorários em razão da rediscussão inaugurada pelo Banco após o trânsito em julgado; (e) majoração excessiva dos honorários recursais para 15%, quando o percentual adequado seria de apenas 2% a mais sobre o valor fixado em primeira instância.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Admitido parcialmente o recurso especial pela Presidência do Tribunal a quo, apenas no tocante à alegação de violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (e-STJ Fl. 930/933).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Da alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC - Negativa de prestação jurisdicional<br>Os recorrentes sustentam que o acórdão proferido em sede de embargos de declaração não enfrentou especificamente a questão da conexão processual entre os feitos e a necessidade de análise conjunta das manifestações processuais do Banco do Brasil nos diversos processos conexos, configurando omissão e violação ao art. 1.022, II, do CPC.<br>A tese recursal não merece acolhida.<br>Deveras, verifica-se que o Tribunal de origem examinou de forma completa e fundamentada a questão central posta em discussão, qual seja, a configuração ou não de ato inequívoco de reconhecimento da dívida apto a interromper o prazo prescricional.<br>O acórdão recorrido assentou expressamente que "o simples pedido de prazo para manifestação nos autos não configura reconhecimento da obrigação, pois não implica confissão ou aceitação do débito exequendo" (e-STJ Fl. 876), fundamentando sua conclusão com base na jurisprudência desta Corte Superior.<br>Em sede de embargos de declaração, o Tribunal a quo reiterou que "o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria relativa à prescrição, expondo de forma clara e fundamentada os motivos que sustentaram a rejeição da prejudicial arguida" (e-STJ Fl. 898).<br>Com efeito, firmada a premissa de que não houve ato inequívoco de reconhecimento da dívida - conforme amplamente debatido e decidido pelo Tribunal de origem - torna-se juridicamente irrelevante a análise isolada ou conjunta das manifestações processuais nos processos conexos, porquanto nenhuma delas configurou o ato inequívoco exigido pelo art. 202, VI, do Código Civil.<br>Conforme a iterativa jurisprudência deste Tribunal superior, deve ser afastada a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 "na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (RCD no AREsp 1297701/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018).<br>No mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo: EDcl no Ag 749.349/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.<br>Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>Desta forma, inexiste violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>2. Da alegada interrupção do prazo prescricional - Art. 202, VI, do Código Civil - Súmula 7/STJ<br>Os recorrentes alegam afronta a múltiplos dispositivos (arts. 11, 55, §3º e 322 do CPC, além do art. 202, VI, do CC, afirmando que o prazo prescricional para cobrança dos honorários sucumbenciais foi interrompido em 07/11/2017, quando o Banco do Brasil, em processo conexo, teria reconhecido inequivocamente a dívida ao requerer prazo para confecção de cálculos, bem como ao se manifestar sobre os termos do REsp 1.376.759/TO.<br>A tese recursal esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Com efeito, o Tribunal de origem, após minuciosa análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo Banco do Brasil, assentando que "o simples pedido de prazo para manifestação nos autos não configura reconhecimento da obrigação, pois não implica confissão ou aceitação do débito exequendo" (e-STJ Fl. 876).<br>Para desconstituir tal conclusão e acolher a pretensão recursal seria necessário: (i) reexaminar o conteúdo das petições apresentadas pelo Banco do Brasil; (ii) revalorar a intenção do devedor ao requerer dilação de prazo; (iii) reinterpretar as circunstâncias fáticas que envolveram as manifestações processuais; (iv) redefinir se tais atos configuraram ou não inequívoco reconhecimento da dívida.<br>Partindo-se das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de ato inequívoco que importasse em reconhecimento do direito por parte do recorrido - premissas estas inviáveis de serem reanalisadas ou alteradas em razão do óbice da Súmula 7/STJ - não há como se admitir a ocorrência de interrupção do prazo prescricional.<br>A propósito, é jurisprudência consolidada desta Corte:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARCELAS INADIMPLIDAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI. 1. Ação ajuizada em 27/03/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 14/12/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir i) se, na hipótese, houve a interrupção da prescrição da pretensão da cobrança das parcelas inadimplidas, em virtude de suposto ato inequívoco que importou reconhecimento do direito pelo devedor; e ii) se, ainda que reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança, deve-se considerar como subsistente o inadimplemento em si e como viável a declaração de quitação do bem. 3. Partindo-se das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de ato inequívoco que importasse em reconhecimento do direito por parte da recorrida - premissas estas inviáveis de serem reanalisadas ou alteradas em razão do óbice da Súmula 7/STJ - não há como se admitir a ocorrência de interrupção do prazo prescricional. 4. A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1.694.322/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA. ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 202, VI, do CC/2002, é causa interruptiva do prazo prescricional "qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao analisar as tratativas de acordo juntadas aos autos, concluiu não existir reconhecimento inequívoco da dívida pelo agravante, até porque as partes não chegaram a um acordo sobre a certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação, de modo que não ficou configurada interrupção do prazo na ocasião. Rever esse entendimento demandaria o revolvimento das provas dos autos, providência vedada na via do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.287.137/SP, Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 25/11/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESSARCIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A NÃO COMPROVAÇÃO DE CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não padecendo o acórdão de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A conclusão adotada no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nos casos em que se pleiteia o ressarcimento de enriquecimento sem causa, o prazo prescricional é trienal. 3. O Tribunal a quo reconheceu a ausência de demonstração de tratativas de negociação aptas a ensejar a interrupção do prazo prescricional. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.694.457/RJ, Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 04/12/2023, DJe 07/12/2023)<br>De rigor, portanto, o não conhecimento do recurso especial no ponto em exame por força do óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Da alegada violação ao art. 85, §11, do CPC - Honorários recursais - Súmula 7/STJ<br>Os recorrentes sustentam que a majoração dos honorários advocatícios para 15% seria excessiva, devendo ser reduzida para, no máximo, 12%, considerando o mero esforço da parte recorrida em apresentar contrarrazões.<br>A pretensão recursal também encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.<br>Com efeito, a jurisprudência do STJ se orienta no sentido da impossibilidade de revisão, em sede de recurso especial, do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, circunstâncias não verificadas na espécie.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem fixou os honorários recursais em 15% sobre o valor atualizado do cumprimento de sentença, percentual que se mostra adequado e proporcional ao trabalho adicional desenvolvido pela parte recorrida, não estando configurada a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte para fins de redução desse valor.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS PELO TRIBUNAL A QUO. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO EXORBITANTE. MULTA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. A jurisprudência do STJ se orienta no sentido da impossibilidade de revisão, em sede de recurso especial, do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, circunstâncias não verificadas na espécie. 3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias houveram por bem fixar os honorários advocatícios do feito em montante fixo, pelo critério da equidade - e não em percentual sobre o valor da causa. Assim, o Tribunal de origem estabeleceu os honorários recursais em R$ 50,00 (cinqüenta reais), a partir dos elementos concretos do presente feito, não estando configurada a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte para fins de redução desse valor. 4. Não se aplica a sanção prevista no art. 81 do CPC/2015, tal como pleiteado nas contrarrazões, por não se vislumbrar a alegada litigância de má-fé na interposição do agravo interno. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.900.717/SC, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/04/2021, DJe 27/04/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA N. 410 DO STJ. APLICAÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC DE 2015. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO PELA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. REJEIÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISIDIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para a cobrança de multa nos casos de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, antes e depois da edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, é necessária a intimação pessoal do devedor, de acordo com a Súmula n. 410 do STJ. 2. Tendo o tribunal de origem reconhecido que não houve intimação pessoal do devedor, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Rever o percentual dos honorários advocatícios fixados a título da sucumbência demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. É adequado majorar, em desfavor da parte agravante, os honorários advocatícios em 5% sobre o valor já arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando o referido percentual não se mostrar desproporcional ao valor da causa utilizado como parâmetro na instância ordinária. 5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.059.368/SC, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/04/2023, DJe 26/04/2023)<br>Desta forma, não há violação ao art. 85, §11, do Código de Processo Civil.<br>4. Dos demais dispositivos apontados como violados - Arts. 11, 55, §3º, 322, §1º e 489 do CPC<br>Quanto aos arts. 11, 55, §3º, 322, §1º e 489 do CPC, verifica-se que a Presidência do Tribunal a quo não admitiu o recurso especial em relação a tais dispositivos, aplicando os óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF (e-STJ Fl. 931/932).<br>Com efeito, constata-se que os recorrentes limitaram-se à mera transcrição de artigos de lei e à reprodução de trechos doutrinários, sem efetiva demonstração da forma como os dispositivos apontados teriam sido contrariados pela decisão recorrida.<br>Conforme já assentado, essa ausência de fundamentação específica compromete a compreensão da controvérsia, tornando deficiente o recurso sob o prisma da técnica recursal.<br>Ademais, a análise da conexão processual e da necessidade de julgamento conjunto das manifestações processuais, nos termos do art. 55, §3º, do CPC, demandaria igualmente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso especial.<br>Majoro em 10% os honorários advocatícios já fixados em desfavor dos ora recorrentes, com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA