DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de MOISES FREITAS DA SILVA JUNIOR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0004195-27.2017.8.17.0990.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 12, da Lei 10.826/03, à pena de 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 350 dias-multa (fls. 98/105).<br>Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para redimensionar a pena para 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e 400 dias-multa. O acórdão ficou assim ementado:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. APELO MINISTERIAL. AUMENTO DA PENA BASE. VIABILIDADE. VARIEDADE DA DROGA. VETORES DO ART. 59, DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AFASTAMENTO. QUANTIDADE DA DROGA. ARMA E BALANÇA DE PRECISÃO. ELEMENTOS QUE INDICAM QUEOAPELANTE INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃOATENDIMENTO DOS REQUISITOS. DAR PROVIMENTO. A. UNANIMIDADE. REGIME FECHADO. NÃO ACOLHIMENTO. DETRAÇÃOREALIZADA NA SENTENÇA. REGIME ABERTO. APELO PROVIDO. POR MAIORIA. - Dosimetria. Aumento da pena-base. Possibilidade. Variedade da droga. Circunstâncias judicias negativas. Possibilidade. - Incidência da benesse prevista no 84º, do art. 33, da Lei de Drogas. Não atendimento dos requisitos. Inviabilidade.- Apelante encontrado com uma variedade de drogas, em quantidade significativa, portando arma de fogo, com munições intactas. Em sua residência, foram encontradas duas balanças de precisão.- Apelo provido. À unanimidade.- Ministério Público requer a imposição de regimefechado. Detração realizada na sentença. Imposição de regime aberto. Por maioria." (fl. 156)<br>Em sede de recurso especial (fls. 165/172), a defesa apontou violação ao art. 59 do Código Penal, porque o juízo de primeiro grau, embora com técnica imperfeita ao valorar culpabilidade, motivos e circunstâncias com fundamentação genérica, manteve fundamento idôneo quanto à quantidade/variedade da droga (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), o que justificaria pena-base em 6 anos, devendo ser preservada.<br>Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006 , porque o acórdão afastou a minorante do art. 33, § 4º, valendo-se novamente da quantidade/variedade da droga. A defesa aponta bis in idem, pois o mesmo dado foi usado na primeira fase (pena-base) e na terceira fase (minorante).<br>Requer o conhecimento e provimento do Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a pena fixada pelo juízo de primeiro grau, com aplicação da minorante do art. 33, § 4º, e observância do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (fls. 178/183).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice das Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 186/189).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 194/202).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 206/214).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo e, acaso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 239/247).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 59 do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO aumentou a pena nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Na primeira fase da dosimetria da pena, em observância ao previsto no art. 42, da Lei de Tóxicos (quantidade da Droga), e considerando como desfavoráveis os vetores da culpabilidade, dos motivos, das circunstâncias do crime e da diversidade da droga, o magistrado fixou a basilar em 06 (seis) anos de reclusão. De fato, ante a presença das "circunstâncias judiciais negativas, da quantidade e da diversidade da droga, entendo pela possibilidade de exasperação da basilar para 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão." (fl. 149/150).<br>Por seu turno, na sentença constou o seguinte:<br>"Verifico que a culpabilidade do réu restou evidenciada, sendo reprovável a sua conduta, inerente ao crime de tráfico de drogas, a busca pelo lucro fácil em detrimento da saúde pública; o acusado é primário; Ausente dados sobre a personalidade e conduta social do acusado; os motivos do crime são repugnantes,eis que apenas visou o enriquecimento ilícito com a conduta criminosa; as consequências são próprias do tipo e nefastas para a população em geral, não só para os viciados. O aumento do tráfico de droga acarreta também o aumento de todos os outros crimes uma vez que é propulsor natural dos demais delitos, tais como, roubo, homicídios, entre outros; Com relação as circunstâncias do crime, não se forgm apreendidas duas balanças de precisãoa diversidade da droga apreendida (maconha e crack); a forma como boa parte da droga estava embalada, própria para a venda; nada existe nos autos sobre a situação econômica do réu; por fim, o delito não tem como vítima pessoa individualizada. Examinadas, minuciosamente, as pré-faladas circunstâncias judiciais,fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão." (fls. 102/103).<br>Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a "dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no REsp 1918901/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/05/2021, DJe 20/05/2021).<br>No entanto, no presente caso, verifico que o magistrado de primeiro grau não deixou claro quais circunstâncias judiciais teria utilizado para exasperar a pena-base, mencionando, inclusive elementos que seriam inerentes ao crime de tráfico de drogas. O mesmo se diga do acórdão recorrido que afirmou apenas que ante a presença das "circunstâncias judiciais negativas", sem especificar quais, e pela "quantidade e da diversidade da droga", exasperou a pena-base.<br>Diante da ausência de fundamentação concreta apta a especificar os motivos e quais circunstâncias foram utilizadas para aumentar a pena-base, acolho o pedido da defesa para redimensionar a pena-base ao patamar fixado pelo magistrado de primeiro grau.<br>Acerca da violação ao § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, tenho que este disciplina a incidência de causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina como "tráfico de drogas privilegiado". Sendo assim, para que o réu possa ter o benefício da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, quatro requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa (AgRg no HC n. 846.007/PI, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024).<br>Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para concluir se ele preenche ou não esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa.<br>No caso em exame, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem afastou o reconhecimento do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que indicam a dedicação às atividades criminosas pelo recorrente. A propósito, consignou-se que o recorrente "fora encontrado com uma variedade de drogas, em quantidade significativa, portando arma de fogo, com munições intactas. Em sua residência, foram encontradas duas balanças de precisão. Assim, havendo elementos que permitam concluir que o réu se dedicava a atividades criminosas, afasto a incidência do tráfico privilegiado, para fixar a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 06 (seis)meses de reclusão" (fl. 150).<br>Portanto, no caso, o tráfico privilegiado foi afastado não apenas em razão da grande quantidade de drogas, mas também em razão da dedicação às atividades criminosas.<br>Esse entendimento não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual a pretensão recursal esbarra na Súmula n. 83 do STJ. Vejamos:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, e agravou o regime prisional fixado, reajustando a pena para 6 anos de reclusão em regime inicial fechado.<br>2. A defesa requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena, alegando constrangimento ilegal, pois as instâncias de origem consideraram apenas a quantidade e variedade de drogas e a existência de atos infracionais para afastar a benesse.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a variedade de drogas, associadas a atos infracionais anteriores, são suficientes para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>4. Outra questão é se o habeas corpus é a via adequada para reavaliar o conjunto fático-probatório que levou ao afastamento da minorante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada foi mantida, pois o acórdão impugnado indicou elementos concretos que demonstram a dedicação do agravante a atividades criminosas, além da quantidade e variedade de drogas apreendidas.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o uso do habeas corpus para reavaliar o conjunto fático-probatório, sendo necessário o revolvimento de provas para acolher a tese da defesa.<br>7. A quantidade e a natureza das drogas, aliadas às circunstâncias do delito, podem ser utilizadas para impedir a aplicação da minorante, quando evidenciam a habitualidade delitiva do agente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas, associadas a outros elementos concretos, podem impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar o conjunto fático-probatório que fundamenta a decisão de afastamento da minorante".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 1/12/2023; STJ, AgRg no HC 661.017/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 14/05/2021.<br>(AgRg no HC n. 988.993/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DO DELITO. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado de condenação por tráfico de drogas.<br>2. O paciente foi condenado a 5 anos de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 500 dias-multa, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega ausência de laudo toxicológico definitivo e pleieia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas sem o laudo toxicológico definitivo, utilizando-se apenas de laudo de constatação provisório.<br>4. Outra questão é saber se a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com base na dedicação a atividades criminosas, está devidamente fundamentada.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, respeitando-se a competência constitucional.<br>6. A materialidade do delito de tráfico de drogas pode ser comprovada, em caráter excepcional, por laudo de constatação provisório, desde que elaborado por perito oficial e com grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo.<br>7. A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentada na quantidade de droga apreendida e em elementos concretos que indicam a dedicação a atividades criminosas, como anotações de traficância e uso de estabelecimento comercial para venda de drogas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. A materialidade do delito de tráfico de drogas pode ser comprovada por laudo de constatação provisório, desde que elaborado por perito oficial e com grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo. 3. A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado pode ser fundamentada na quantidade de droga apreendida e em elementos concretos que indicam a dedicação a atividades criminosas".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 158; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 730.555/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 9.8.2022; STJ, EREsp 1.544.057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 26.10.2016.<br>(AgRg no HC n. 993.561/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão de elementos que indicaram a dedicação do réu à atividade criminosa. O recorrente sustenta que, embora seja primário e tenha emprego formal, não haveria elementos suficientes para caracterizar sua dedicação ao tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há uma questão central em discussão: verificar se a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é cabível no caso concreto, considerando os elementos fáticos apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O afastamento da causa de diminuição de pena fundamenta-se em elementos concretos, tais como a quantidade significativa de drogas apreendidas e as circunstâncias da prisão, realizadas em local conhecido por intensa prática de tráfico de drogas.<br>4. As instâncias ordinárias concluíram que o réu apresentava envolvimento reiterado com a prática delitiva, evidenciado pelo preparo das drogas para comercialização, denotando dedicação ao tráfico e habitualidade criminosa, o que afasta o benefício da minorante.<br>5. A análise da pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aplicação da minorante do tráfico privilegiado requer a comprovação de que o agente não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. No caso concreto, os elementos apontados pelas instâncias ordinárias afastam essa condição. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.164.304/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Além disso, no quadro delineado, para desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária, a fim de acolher a pretensão de incidência da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Para corroborar tais conclusões, citam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DENOTAM DEDICAÇÃO HABITUAL À TRAFICÂNCIA: QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, FORMA DE ACONDICIONAMENTO, CONCURSO DE AGENTES E TRANSPORTE INTERESTADUAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Se o Tribunal de origem, soberano na apreciação do conjunto de fatos e provas dos autos, concluiu que a agravante não faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, tendo em vista não apenas a quantidade de entorpecente apreendido - 2.929,55 gramas de maconha, divididos em 03 porções com formato de tijolo -, mas também pelo fato de o delito ter sido praticado mediante concurso de pessoas (dois casais) e por meio de transporte interestadual, não há como rever tal conclusão sem esbarrar no óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A quantidade de entorpecente apreendido somada às circunstâncias do caso concreto, como o concurso de pessoas, a forma de acondicionamento da droga, o transporte interestadual, são fundamentos idôneos a constatar a habitualidade criminosa e, portanto, afastar a figura do tráfico privilegiado, conforme precedentes desta Corte de Justiça.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.117.427/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão de não reconhecimento do tráfico privilegiado em razão da quantidade de pés de maconha cultivados e das circunstâncias do delito.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de pés de maconha e as circunstâncias do delito são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. A questão também envolve a possibilidade de reexame de matéria fático-probatória para a aplicação da minorante, em face da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência do STJ, que considera a quantidade e a natureza da droga, além das circunstâncias do delito, como elementos para modulação ou impedimento da aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>5. A Corte de origem fundamentou a não aplicação do redutor na dedicação do agravante à atividade criminosa, evidenciada pelo cultivo de grande quantidade de pés de maconha e pelas ações adotadas para sua obtenção e manutenção.<br>6. A modificação do entendimento adotado nas instâncias inferiores demandaria reexame do conteúdo probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes, bem como as circunstâncias do delito, são elementos idôneos para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Súmula 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.466.425/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.780.831/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021; STJ, AgRg nos EDcl no HC 894.719/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.814.680/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 9/4/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base na Súmula n. 568 do STJ.<br>2. A defesa reiterou argumentos para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, alegando que o agravante é primário, possui bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas.<br>II. Questão em discussão<br>3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) os elementos apontados nos autos justificam o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>5. O afastamento do redutor do tráfico privilegiado foi fundamentado em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, destacando o Tribunal de origem a demonstração de que ele "trabalhava há aproximadamente 02 meses como cultivador de maconha na fazenda, tendo, inclusivo, um local destinado para que ele dormisse e se alimentasse dentro do terreno", e a expressiva quantidade de droga apreendida (1,740kg de semente de maconha e 6,710kg de maconha pronta para o consumo).<br>6. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que considera possível o reforço de fundamentação em sede de recurso de apelação, desde que não se eleve a sanção imposta ou se agrave a situação do condenado, bem como admite o afastamento do tráfico privilegiado quando comprovada a dedicação a atividades ilícitas ou inserção em organização criminosa.<br>7. A revisão das premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias para afastar o benefício do tráfico privilegiado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso. 2. A quantidade de drogas apreendidas aliada a outros elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas justifica o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 3. A análise de fatos e provas para aplicação da minorante é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, IV, V e VII; CP, art. 33, § 1º, I e II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.330.410/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.574.857/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.651.392/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão de elementos que indicaram a dedicação do réu à atividade criminosa. O recorrente sustenta que, embora seja primário e tenha emprego formal, não haveria elementos suficientes para caracterizar sua dedicação ao tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há uma questão central em discussão: verificar se a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é cabível no caso concreto, considerando os elementos fáticos apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O afastamento da causa de diminuição de pena fundamenta-se em elementos concretos, tais como a quantidade significativa de drogas apreendidas e as circunstâncias da prisão, realizadas em local conhecido por intensa prática de tráfico de drogas.<br>4. As instâncias ordinárias concluíram que o réu apresentava envolvimento reiterado com a prática delitiva, evidenciado pelo preparo das drogas para comercialização, denotando dedicação ao tráfico e habitualidade criminosa, o que afasta o benefício da minorante.<br>5. A análise da pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aplicação da minorante do tráfico privilegiado requer a comprovação de que o agente não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. No caso concreto, os elementos apontados pelas instâncias ordinárias afastam essa condição.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.164.304/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do réu por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, afastado o redutor previsto no §4º do referido dispositivo legal.<br>II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o réu preenche os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida e a origem não comprovada da significativa quantia de dinheiro encontrada.<br>III. Razões de decidir3. O Tribunal a quo concluiu que o réu não se enquadra no conceito de pequeno traficante, devido à apreensão, em seu poder, de significativa quantidade de droga sintética, de alto poder deletério - 50 porções de ecstasy, com peso total de 89,8 gramas - e considerável quantia de dinheiro em espécie - R$ 12.610, 00 - de origem não comprovada.<br>4. A decisão de afastar o redutor do tráfico privilegiado foi baseada na análise dos elementos fáticos e probatórios, o que impede a revisão em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>5. De acordo com a jurisprudência do STJ, a quantidade e a natureza da droga, associadas às demais circunstâncias do caso concreto, podem ser utilizadas para afastar o redutor do tráfico privilegiado, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase da dosimetria da pena.<br>IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga, associadas às demais circunstâncias do caso concreto, podem ser utilizadas para afastar o redutor do tráfico privilegiado, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase da dosimetria da pena. 2. A decisão de afastar o redutor do tráfico privilegiado foi baseada na análise dos elementos fáticos e probatórios, o que impede a revisão em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e §4º; Código Penal, art. 44, inciso I; Código de Processo Penal, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.873.630/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2020; STJ, AgRg no HC 463.561/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018.<br>(AgRg no AREsp n. 2.736.938/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Passo à dosimetria.<br>Fica mantida a pena-base estabelecida na sentença de 6 anos de reclusão. Na segunda fase incide a atenuante da confissão, ficando a pena intermediária em 5 anos de reclusão. Afastada a causa de diminuição de pena, fica a pena definitiva em 5 anos de reclusão, além de 400 dias-multa no patamar mínimo (conforme estabelecido no acórdão recorrido).<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe parcial provimento para fixar a pena do recorrente em 5 anos de reclusão, e 400 dias-multa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA