DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E HUMANO - IDTECH, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, conforme a seguinte ementa (fl. 1039):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Mandado de segurança impetrado por Organização Social contra ato do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, visando à suspensão de processo administrativo instaurado para apuração de supostas irregularidades na execução de contrato de gestão e à declaração de nulidade do ato que determinou o ressarcimento ao erário.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer direito líquido e certo da Organização Social à abstenção de devolução de valores ao erário, diante da existência de ação judicial contra a empresa fornecedora inadimplente e da restituição parcial já efetuada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O mandado de segurança é meio processual adequado para a proteção de direito líquido e certo, desde que comprovada a existência de ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.<br>4. Organizações Sociais, embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, ao firmarem contratos com a Administração Pública, sujeitam-se ao regime jurídico de direito público, inclusive quanto à aplicação correta dos recursos públicos recebidos.<br>5. A responsabilidade pela malversação de verbas públicas pelas Organizações Sociais é objetiva, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo de causalidade, independentemente de dolo ou culpa.<br>6. No caso concreto, restou incontroverso que houve adiantamento de valores à empresa fornecedora sem a correspondente entrega dos produtos, caracterizando prejuízo ao erário.<br>7. A restituição parcial efetuada pela impetrante e a ação judicial em curso contra a fornecedora não afastam o dever de reparação do dano, tampouco impedem a instauração de Tomada de Contas Especial.<br>8. O processo administrativo observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo vício que macule sua legalidade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Segurança denegada. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade de Organização Social por prejuízo ao erário é objetiva, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo de causalidade.<br>2. A instauração de Tomada de Contas Especial é medida legítima para apurar e quantificar prejuízo decorrente da má gestão de recursos públicos, ainda que haja ação judicial em curso contra terceiro envolvido." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 5º, 23 e 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.184.897/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.04.2011.<br>Em suas razões, a parte recorrente defende, em síntese, que: (a) houve a violação do art. 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil em razão de ausência de fundamentação adequada e de erro material ao não considerar que a recorrente é instituição contratada pelo Estado para gerir Hospital Público em seu nome; (b) a instauração de Tomada de Contas Especial configura indevido "bis in idem", pois os valores em questão já estão sendo regularmente cobrados judicialmente da empresa contratada, sendo reconhecidos os esforços empreendimento na tentativa de ressarcir o erário; (c) encontram-se presentes os requisitos autorizadores de concessão de medida liminar, devendo ser suspensa a tramitação do processo administrativo e (d) o ato que determinou o ressarcimento ao erário deve ser declarado nulo.<br>Ao final, requer seja "julgado o vertente recurso, pelo seu provimento, de forma que seja concedida a segurança pleiteada, de modo que seja revista tal ilegalidade contida na edição do ato administrativo questionado" (fl. 1063).<br>Contrarrazões às fls. 1073-1080.<br>O Ministério Público ofereceu o parecer de fls. 1094-1097, em que pugna pelo desprovimento do recurso .<br>É o relatório. Decido.<br>Discute-se a regularidade de ato que deflagrou Processo Administrativo com a finalidade de instaurar Tomada de Contas Especial.<br>Inicialmente, inexiste a alegada violação ao art. 489 do CPC.<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ademais, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 1043-1044):<br>Do acervo probatório constante dos autos, especialmente aquele consubstanciado no Processo Administrativo SEI nº 202000010033444, não se extrai elemento idôneo apto a demonstrar a existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão da parte impetrante no que se refere à abstenção de devolução de valores ao erário.<br>De início, impende registrar que, embora ostentem natureza jurídica de direito privado, as Organizações Sociais, ao firmarem contrato com o Poder Público com vistas à execução de atividades de interesse coletivo, submetem-se ao regime jurídico de direito público, especialmente no que tange à obrigação de correta aplicação dos recursos públicos recebidos, bem como à sujeição aos mecanismos de controle, fiscalização e responsabilização delineados no ordenamento jurídico pátrio.<br>Com efeito, as entidades do Terceiro Setor, ao assumirem a execução de serviços públicos por delegação estatal, sujeitam-se aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, consoante dispõe o art. 37 da Constituição Federal, bem como à fiscalização pelos Tribunais de Contas, em decorrência da natureza pública das verbas geridas.<br>Assentada essa premissa, cumpre assinalar que a responsabilidade das Organizações Sociais pela indevida aplicação de recursos públicos não depende da demonstração de dolo ou culpa, sendo regida pela teoria da responsabilidade civil objetiva, consoante os contornos da teoria do risco administrativo.<br>Nessa linha, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade para que surja o dever de ressarcir, prescindindo-se, pois, da aferição de conduta culposa ou dolosa. Trata-se de responsabilidade que emerge do simples exercício da função pública mediante a gestão de recursos oriundos do erário.<br>No caso em apreço, restou incontroverso que o impetrante efetuou adiantamento de verbas à empresa fornecedora REGIANE DA SILVA GULART - ME, sem que houvesse a correspondente entrega das mercadorias pactuadas. Tal circunstância foi, inclusive, expressamente reconhecida pela própria Organização Social, não subsistindo dúvidas quanto à ocorrência de prejuízo ao erário, diante do desembolso de recursos sem a devida contraprestação.<br>A esse respeito, cumpre frisar que, devidamente comprovado o dano ao patrimônio público, e diante da natureza objetiva da responsabilidade atribuída só ao impetrante, impõe-se o ressarcimento dos valores, sendo irrelevante a comprovação de má-fé ou culpa direta da gestora. Importa salientar que o dever de reparação, nestas hipóteses, não ostenta natureza sancionatória, mas eminentemente indenizatória, tendo por finalidade a recomposição do patrimônio público lesado. Constitui, pois, decorrência lógica dos princípios da indisponibilidade do interesse público e da moralidade administrativa.<br>Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que o ressarcimento, em casos tais, não configura sanção propriamente dita, mas sim consequência necessária do prejuízo causado à Administração Pública (REsp 1.184.897/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/04/2011).<br>A par disso, verifica-se que, embora a Organização Social tenha ajuizado ação judicial visando ao ressarcimento do montante adiantado e logrado reaver parcialmente a quantia (R$ 7.200,00), remanescem valores pendentes de restituição, o que justifica a instauração da Tomada de Contas Especial como meio legítimo para a apuração e quantificação do dano, bem como evitar a prescrição da pretensão ressarcitória.<br>Somado a isso, é certo que a responsabilização da fornecedora inadimplente não exime a entidade gestora do dever de reparar o dano causado, sendo-lhe imputável o ônus da fiscalização da execução contratual e da correta aplicação dos recursos públicos.<br>Com efeito, a atuação omissiva ou comissiva da Organização Social no contexto da contratação, notadamente quanto à ausência de medidas eficazes para garantir o fornecimento pactuado, atrai sua responsabilidade direta perante o Estado.<br>Logo, a tese defensiva de suposto "bis in idem" não merece prosperar.<br>Ademais, o inadimplemento do particular contratado não pode ser invocado como causa excludente da responsabilidade da entidade gestora, sob pena de se admitir, em prejuízo da coletividade, a transferência do risco da contratação ao Poder Público.<br>Não é juridicamente aceitável, tampouco razoável sob o prisma da moralidade administrativa, condicionar-se a recomposição do erário à prévia e eventual recuperação do crédito pela Organização Social, eis que as relações privadas que esta venha a entabular não se sobrepõem ao seu dever primário de zelar, de modo proativo e eficaz, pela boa gestão dos recursos públicos.<br>A adoção de entendimento diverso representaria risco intolerável à tutela do patrimônio público, convertendo o dever de ressarcimento em expectativa incerta e, por vezes, inatingível, em afronta aos princípios da eficiência e da supremacia do interesse público.<br>Dessarte, a eventual propositura de ação regressiva pela entidade impetrante contra o fornecedor inadimplente constitui providência de caráter complementar e posterior, sem o condão de elidir sua obrigação originária de reparar os danos causados à Fazenda Pública.<br>Não se admite, em absoluto, que relações jurídicas firmadas com entes privados sejam opostas à Administração como justificativa para obstar a recomposição do erário.<br>Por fim, verifica-se que o processo administrativo foi conduzido em estrita observância aos ditames do devido processo legal, com ampla preservação das garantias do contraditório e da ampla defesa, não se vislumbrando qualquer vício capaz de macular sua higidez ou configurar abuso de poder por parte da autoridade coatora.<br>Diante de todo o exposto, ausente ilegalidade ou violação a direito líquido e certo, impõe-se a denegação da segurança pleiteada, em caráter definitivo.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno.<br>No mesmo ato, denego a segurança pleiteada, em caráter definitivo.<br>A parte ora recorrente furtou-se de impugnar específica e suficientemente os seguintes fundamentos do decisium ora recorrido (a) "as Organizações Sociais, ao firmarem contrato com o Poder Público com vistas à execução de atividades de interesse coletivo, submetem-se ao regime jurídico de direito público, especialmente no que tange à obrigação de correta aplicação dos recursos públicos recebidos, bem como à sujeição aos mecanismos de controle, fiscalização e responsabilização delineados no ordenamento jurídico pátrio"; (b) "a responsabilidade das Organizações Sociais pela indevida aplicação de recursos públicos não depende da demonstração de dolo ou culpa, sendo regida pela teoria da responsabilidade civil objetiva, consoante os contornos da teoria do risco administrativo"; (c) "embora a Organização Social tenha ajuizado ação judicial visando ao ressarcimento do montante adiantado e logrado reaver parcialmente a quantia (R$ 7.200,00), remanescem valores pendentes de restituição, o que justifica a instauração da Tomada de Contas Especial como meio legítimo para a apuração e quantificação do dano, bem como evitar a prescrição da pretensão ressarcitória" e (d) "a responsabilização da fornecedora inadimplente não exime a entidade gestora do dever de reparar o dano causado, sendo-lhe imputável o ônus da fiscalização da execução contratual e da correta aplicação dos recursos públicos".<br>Nesse diapasão, aplica-se à espécie o entendimento segundo o qual: "a Súmula n. 283/STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (AgRg no RMS n. 44.108/AP, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora Federal convocada TRF/3ª Região, Segunda Turma, DJe de 18/12/2015).<br>Nessa linha, a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GUARDA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE DE TRÂNSITO AO VENCIMENTO-BASE. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. NÃO ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF POR ANALOGIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>1. Discute-se o direito ao recebimento do Adicional de Produtividade de Trânsito de 100% (cem por cento) sobre o salário base ou em outro percentual, nos termos estabelecidos no Decreto Municipal n. 214/2002, observada a proporção estabelecida de acordo com a frequência laboral de cada servidor.<br>2. Hipótese em que os impetrantes não lograram demonstrar, por meio das provas pré-constituídas acostadas à inicial, o alegado direito líquido e certo.<br>3. A parte ora recorrente furtou-se de impugnar específica e suficientemente os fundamentos acerca da impossibilidade de verificar, na via eleita, "se as condições estabelecidas na legislação de regência foram, ou não, atendidas". Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>4. Recurso ordinário desprovido.<br>(RMS n. 69.613/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ALEGADA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO QUANTO AO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL E VPNI. SEGURANÇA DENEGADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM FACE DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. INOVAÇÃO, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão monocrática publicada em 26/04/2016, que, por sua vez, decidira recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a Súmula 283/STF é aplicável aos recursos ordinários" (STJ, RMS 46.487/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, D Je de 18/08/2016).<br>III. Caso concreto em que, nada obstante o Tribunal de origem houvesse denegado a segurança, ao fundamento de inexistência de comprovação do direito líquido e certo alegado - uma vez que os documentos colacionados aos autos evidenciariam que a parte impetrante percebe remuneração superior ao cargo paradigma, inexistindo, portanto, defasagem remuneratória -, nas razões do Recurso Ordinário a parte agravante limitou-se a tecer considerações genéricas acerca da legislação aplicável à espécie. Incidência da Súmula 283/STF, por analogia.  .. <br>V. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 46.775/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 14/10/2016.)<br>ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÕES NOTORIAIS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283 E 284 DO STF. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA NÃO CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.<br>1. Cuida-se, na origem, de Mandando de Segurança impetrado contra ato do Presidente da Comissão de Concurso para Outorga de Delegações Notariais e Registrais no Estado do Paraná objetivando o afastamento da exclusão do ora recorrente do referido certame, garantindo a sua participação nas demais fases do concurso.<br>2. A Corte de origem denegou a segurança por entender que "já logram superadas as demais etapas classificatórias do Concurso, com a realização inclusive da prova oral, de modo que o eventual acolhimento do presente pleito não traria nenhum proveito ao Impetrante". (fl. 183, e-STJ).<br>3. Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.  .. <br>6. Recurso Ordinário não provido. (RMS 51.337/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2016.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEMISSÃO. DIVÓRCIO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E O TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA CONTROVÉRSIA DE FUNDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão que denegou a segurança no pleito mandamental impetrado contra ato judicial que visava combater acórdão que decidiu controvérsia de suspensão de segurança; o impetrante alegava que seria a única via possível.<br>2. Da leitura atenta dos autos se infere que o debate de fundo está relacionado com a pretensão autoral de reapreciar questão ligada a processo disciplinar, e essa dissonância de razões em recorrer atrai a aplicabilidade das Súmulas 283 e 284/STF, por analogia: "Se as razões recursais não infirmam os fundamentos do acórdão guerreado, incide, por analogia, o disposto nos enunciados nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no RMS 48.307/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17.8.2015). 3. A Súmula 283/STF é aplicável aos recursos ordinários, como bem se identifica na jurisprudência do STJ. Precedentes: AgRg no RMS 33.036/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30.6.2016; AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 18.12.2015; AgRg no RMS 41.529/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.11.2015; e AgRg no RMS 20.451/RS, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 4.9.2015. Recurso ordinário não conhecido"<br>(RMS 46.487/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18/08/2016).<br>De fato, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.<br>Destarte, por estar em consonância com o entendimento dominante deste Tribunal, o acórdão recorrido não merece reparos, porquanto não evidenciado o direito líquido e certo a amparar a pretensão do autor.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso ordinário e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e n. 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORGANIZAÇÃO SOCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONTRATO DE GESTÃO. IRREGULARIDADES. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 489 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.