DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SILVIO GONÇALVES DUTRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5545232- 34.2025.8.09.0051).<br>Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 155, § 4º, inciso II, art. 171, § 2º, inciso I, art. 180, § 3º, art. 297, todos do Código Penal, art. 1º, da Lei n. 12.850/2013, e art. 1º, § 4º, inciso II, da Lei n. 9.613/1988.<br>O recorrente sustenta ausência de contemporaneidade, fundamentação e proporcionalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do acusado.<br>Alega que compareceu religiosamente em juízo, conforme lhe foi determinado e comprovado pelos documentos que instruem o writ, não havendo qualquer tipo de fuga, ocultação ou de interferência na investigação.<br>Argumenta que as medidas constritivas já o destituíram de poder econômico, pois afetaram seus bens e os de sua família.<br>Aponta que o Tribunal de origem não apresentou fundamentação idônea quanto à insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Aduz que possui problemas de saúde preexistentes, com a necessidade de utilização de medicamentos de uso contínuo, já que é portador de problemas respiratórios, ansiedade e depressão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de que seja revogada a prisão do recorrente, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 323/325, por meio de decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo.<br>Informações prestadas às fls. 332/361.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 435/444, opinando improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso comporta parcial conhecimento.<br>O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do recorrente, nos seguintes termos (fls. 267/282):<br>A decisão fundamenta-se na existência de prova da materialidade e indícios de autoria, destacando a necessidade da medida para garantir a ordem pública e a aplicação da Lei penal, considerando a gravidade dos fatos, revelada como sendo uma estruturada Organização Criminosa, a fim de praticar os delitos acima expostos, possuindo diversos núcleos, integrando o paciente o núcleo central, identificado como o líder da organização criminosa. Ressalta que o paciente, juntamente com Érica Cristina, é sócio da empresa Orsa Comissária de Avaria, atualmente Silvio Gonçalves Dutra & Cia Ltda, responsável por comandar um esquema de desvio de bens apreendidos pela Polícia Civil de Goiás, sem autorização legal, uma vez que atua como vistoriador de sinistros e manipula autos de processo de sindicância de seguradoras, mediante propina, bem como produziu Boletins de Ocorrência falsos para encobrir o desvio de cargas e receptou mercadorias nos Estados de Goiás, São Paulo, Minas Gerais e Mato Grosso. Aponta, também, que o paciente armazenou e comercializou bens apreendidos sem autorização judicial, ocultando documentos para evitar a responsabilização; que, em conluio com o coinvestigado Michell Franck, reteve e vendeu objetos apreendidos, prestando falsas declarações, simulou a destruição de defensivos agrícolas, para revendê-los ilegalmente, e determinou a eliminação de provas após operações policiais.<br>(..)<br>Pertinente à contemporaneidade da medida extrema, esta deve ser verificada com a necessidade do encarceramento no momento de sua decretação, independentemente do lapso decorrido entre o fato investigado e a efetiva prisão. Desse modo, demonstrada a imprescindibilidade da custódia antecipada do paciente, para a garantia da ordem pública e interrupção do comportamento ilícito (art. 155, § 4º, inciso II, art. 171, § 2º, inciso I, art. 180, § 3º, art. 297, todos do Código Penal Brasileiro, art. 1º, da Lei n. 12.850/2013 e art. 1º, § 4º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998), não há ilegalidade a ser reconhecida em razão do lapso temporal decorrido.<br>Do excerto transcrito, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pela instância ordinária, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada a partir do seu papel na lavagem de capitais no contexto da organização criminosa que integra altamente articulada dedicada a desvio de cargas, furtos qualificados mediante fraude, receptações qualificadas, estelionatos e falsidade ideológica, justificando-se a sua constrição cautelar como forma de garantir a ordem pública, evitando-se a perpetuação das atividades criminosas desenvolvidas que já se espraiam, inclusive, por diversas unidades da Federação.<br>Como bem anotado na manifestação ministerial, "o recorrente foi identificado como líder da organização criminosa, pertencente ao núcleo central. É apontado como responsável por um esquema de desvio de bens apreendidos pela Polícia Civil de Goiás sem autorização legal. Atua como vistoriador de sinistros e manipula autos de processo de sindicância de seguradoras mediante propina. Produziu boletins de ocorrência falsos para encobrir o desvio de cargas e receptou mercadorias nos Estados de Goiás, São Paulo, Minas Gerais e Mato Grosso (fl. 69)".<br>Nessa esteira, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je 18/08/2022).<br>Tal circunstância demonstra a periculosidade da agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, a Suprema Corte entende que a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021).<br>Esta Corte Superior comunga do mesmo entendimento, não estando a contemporaneidade restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado (AgRg no RHC 182498/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/12/2023).<br>Por derradeiro, as teses de violação ao princípio da isonomia e de ausência de tratamento médico na unidade prisional não foram objeto de cognição pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esta Corte de Justiça não pode sobre elas deliberar, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta extensão, lhe nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA