DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA PELA AGRAVADA EM FACE DA AGRAVANTE, ENTIDADE FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS. 2.- A AGRAVANTE ALEGA QUE PRESTA SERVIÇOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E QUE SEU SUPERÁVIT É REVERTIDO À FILANTROPIA, JUSTIFICANDO O PEDIDO DE GRATUIDADE. 3.- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A AGRAVANTE COMPROVOU A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NECESSÁRIA PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. 4.- A DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA POR PESSOAS JURÍDICAS NÃO GERA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, SENDO NECESSÁRIO COMPROVAR A ALEGAÇÃO (ART. 99, § 3º, DO CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO STJ. 5.- O BALANÇO PATRIMONIAL DA AGRAVANTE DEMONSTRA CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. 6.- RECURSO DESPROVIDO, REVOGADO O EFEITO SUSPENSIVO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 98 do CPC, no que concerne à concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, em razão da demonstração de hipossuficiência financeira com resultados deficitários e impacto em suas atividades filantrópicas, trazendo a seguinte argumentação:<br>Conforme observa-se dos autos principais e do Agravo de Instrumento, o Recorrente logrou êxito em demonstrar que a instituição Santa Marcelina corresponde à associação civil, sem fins lucrativos, de natureza confessional, filantrópica e beneficente de assistência social, nos exatos termos do artigo 1º do seu Estatuto Social. (fl. 168)<br> .. <br>Isso significa que todos os membros da sua Diretoria e Conselhos exercem seus cargos de maneira gratuita, tendo em vista que o Recorrente não distribui lucros, remunerações, bonificações ou vantagens a seus dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto, sendo que todos os recursos auferidos - sem exceções -, majoritariamente provenientes de donativos, auxílios e subvenções dos poderes públicos, são revertidos para a consecução de suas finalidades institucionais e humanitárias. (fl. 168)<br> .. <br>Nesse sentido, apesar dos valiosos serviços humanitários prestados à comunidade, por se tratar de instituição beneficente e sem fins lucrativos, não é com fôlego financeiro que o Recorrente vem operando as suas atividades. (fl. 168)<br> .. <br>O panorama financeiro da instituição tornou-se ainda pior nos anos de 2020 e 2021, nos períodos mais críticos da pandemia da COVID-19, em razão do aumento do volume e complexidade dos casos assistidos pela instituição, da superlotação do pronto socorro do SUS, das restrições orçamentárias e do déficit já acumulado. (fl. 168)<br> .. <br>Para fins de comprovação da hipossuficiência, o Recorrente dispôs que suas atividades revestem-se de relevante caráter social, notadamente à população carente, mediante a prestação de serviços hospitalares, ambulatoriais e unidades de saúde, ostentando os títulos de Utilidade Pública Federal (Decreto nº 60.910 de 30 de junho de 1967), Utilidade Pública Estadual (Decreto nº 9.437 de 07 de junho de 1966) e Utilidade Pública Municipal (Decreto nº 7.780 de 11 de novembro de 1968), além de ser portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e do Certificado de Fins Filantrópicos, expedido pelo Conselho Nacional de Serviço Social. (fl. 169)<br> .. <br>A análise comparativa entre o teto financeiro do Recorrente e o seu faturamento (ambulatorial e internação) no período de janeiro de 2020 até agosto de 2022 denota o resultado negativo de R$ 35.021.149,34 (trinta e cinco milhões, vinte e um mil, cento e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos). (fl. 169)<br> .. <br>Não é necessário prolongar-se sobre a questão para concluir-se que a falta de recursos da instituição impacta diretamente a população destinatária dos serviços médico-hospitalares prestados, principalmente os menos favorecidos, que dependem da rede pública de saúde. (fl. 169)<br> .. <br>É por esta razão que, atualmente, o Santa Marcelina não possui meios de arcar com custas processuais e honorários de sucumbência sem que isso comprometa negativamente o exercício da sua atividade filantrópica - que, aliás, vem sendo cada vez mais acometida pelos nocivos efeitos de pleitos oportunistas conforme o objeto do processo principal. (fl. 169)<br> .. <br>Como é de se esperar, o quadro financeiro nada favorável no qual o Recorrente se encontra inserido vem comprometendo o regular desenvolvimento de suas atividades, principalmente a aquisição de materiais médico-hospitalares e medicamentos, o que inclusive tornou forçosa a solicitação de assistência, por meio de aporte de recursos, à Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo. (fl. 169)<br> .. <br>Ora Nobres Julgadores, verifica-se que o v. acórdão viola o quanto previsto pelo artigo 98 do Código de Processo Civil, uma vez que pessoa jurídica tem o direito do benefício da justiça gratuita, desde que haja a comprovação da incapacidade de arcar com as despesas judiciárias, sem comprometer, no caso, a manutenção dela, veja-se:  (fls. 169-170)<br> .. <br>Portanto, tendo em vista a comprovação da hipossuficiência do Recorrente, este faz jus às benesses da justiça gratuita, a teor do dispositivo legal mencionado no parágrafo anterior e da Súmula 481 do E. Superior Tribunal de Justiça. (fl. 170)<br> .. <br>Por fim, torna-se importante destacar que em outros casos em que o Recorrente figura como parte, os Magistrados vêm deferindo os benefícios da justiça gratuita, com base na mesma documentação acostada na presente ação. Exemplo disso, ocorre nos autos do processo nº 1010928-09.2022.8.26.0006 (decisão de fls. 281). (fl. 170)<br> .. <br>Sendo assim, verifica-se que mesmo o Recorrente demonstrando através de provas consistentes sua hipossuficiência, o v. acórdão decidiu de forma diversa, violando o artigo 98 do Código de Processo Civil. (fl. 170)<br> .. <br>Importante destacar novamente que o Santa Marcelina não pretende rediscutir conteúdo probatório, até porque tem pleno conhecimento de que essa via recursal não mais lhe permite isso. O que se pretende é justamente demonstrar que o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou a demanda em contrariedade com as provas dos autos, motivo pelo qual o v. acórdão deve ser reformado para conceder a justiça gratuita ao Santa Marcelina. (fls. 170-171)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>O recurso não comporta provimento.<br>Ao contrário do que ocorre com as pessoas naturais, a declaração firmada por pessoas jurídicas não gera presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira (ex vi do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil), que, portanto, deve ser comprovada.<br>Nesse sentido, a Súmula nº 481 do Eg. Superior Tribunal de Justiça dispõe que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (g.n).<br>A agravante não se desincumbiu desse ônus.<br>O último balanço patrimonial fornecido pela agravante dá conta de que experimentou um superavit no exercício de 2023 de R$ 15.460.617,00, apresentando saldo do Patrimônio Líquido de R$ 134.799.168,00 (fl. 512), circunstância que contraria frontalmente a alegação de penúria econômico-financeira da recorrente (fls. 159/160).<br>Tal o contexto , incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA