DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BENILDE DE JESUS ALEXANDRE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL- AFASTADA. IMÓVEL INTEGRANTE DE HERANÇA. POSSE DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA SAISINE. INEXISTÊNCIA DE PARTILHA. COMPOSSE ENTRE HERDEIROS. POSSE EXERCIDA POR LIBERALIDADE E TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.238 e 1.208 do CC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da usucapião extraordinária, em razão da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de 40 anos, com moradia habitual e ausência de oposição eficaz até 2021, trazendo a seguinte argumentação:<br>O Acórdão recorrido, ao manter a improcedência da ação de usucapião, violou o disposto no art. 1.238 do Código Civil, que estabelece os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, bem como interpretou erroneamente o art. 1.208 do Código Civil, que trata dos atos de mera permissão ou tolerância. (fl. 631)<br>  <br>A posse exercida pelo Recorrente manifestou-se publicamente e sem oposição durante décadas. Ele não apenas ocupou o bem, mas agiu como único proprietário, realizando reformas estruturais significativas, arcando com tributos e constituindo família no local. Tais atos são típicos de dono e exteriorizam de forma inequívoca o animus domini, ou seja, a intenção de ter a coisa como sua, em oposição ao direito de qualquer outro. (fl. 631)<br>  <br>A sentença e o Acórdão recorrido consideraram que a posse seria mera tolerância dos demais herdeiros em razão da relação familiar e das tentativas de negociação da partilha. Contudo, a oposição relevante para fins de usucapião deve ser aquela que interrompe a posse ad usucapionem, impedindo seu caráter pacífico, e não meras discussões ou tentativas de acordo que surgem após o prazo da prescrição aquisitiva já ter sido integralmente cumprido. (fl. 631)<br>  <br>No caso dos autos, a prova testemunhal e documental demonstra que a oposição dos demais herdeiros e as tratativas de partilha ou aquisição dos quinhões surgiram apenas a partir de 2021. Ora, em 2021, o Recorrente já exercia a posse exclusiva do imóvel por mais de 42 anos, tempo mais que suficiente para a configuração da usucapião extraordinária, cujo prazo é de 15 anos, reduzido para 10 anos no caso de moradia habitual. (fl. 631)<br>  <br>O Acórdão recorrido, ao dar peso excessivo às negociações tardias e desconsiderar a natureza e a duração da posse qualificada exercida pelo Recorrente, interpretou erroneamente o art. 1.208 do Código Civil e violou o art. 1.238 do mesmo diploma legal, pois os requisitos da usucapião já estavam preenchidos antes de qualquer oposição ou negociação relevante. (fl. 632)<br>  <br>Trata-se, de valoração das provas e não sua revisitação, tendo em vista que os fatos narrados são incontestes e reconhecidos no próprio acordão recorrido, de forma que não se encontra o óbice da sumula 7. (fl. 632)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial em relação aos arts. 1.238 e 1.208 do CC, no que concerne ao reconhecimento da usucapião extraordinária entre herdeiros, em razão de posse exclusiva, prolongada e sem oposição eficaz, com paradigma do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em caso similar, trazendo a seguinte argumentação:<br>Configura-se a divergência jurisprudencial quando Tribunais de diferentes Estados julgam de forma diversa casos que apresentam identidade ou grande semelhança fática e jurídica. No presente caso, o Acórdão recorrido proferido pelo TJSE diverge frontalmente do entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em caso similar. (fl. 632)<br>  <br>O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar a Apelação Cível nº 0039255-87.2019.8.16.0030, em caso de usucapião extraordinária de imóvel urbano utilizado para moradia, reconheceu a possibilidade de aquisição da propriedade por um herdeiro (ou cônjuge de herdeiro) em detrimento dos demais coerdeiros. (fl. 632)<br>  <br>Os casos do TJSE (Benilde) e do TJPR (Sirene) apresentam notável similitude fática: ambos tratam de ações de usucapião envolvendo imóvel integrante de acervo hereditário, onde um herdeiro (Benilde) ou o cônjuge de um herdeiro (Sirene) exerce posse exclusiva sobre o bem em detrimento dos demais coerdeiros. Em ambos os casos, a posse foi exercida por longo período, o imóvel serviu de moradia, e houve atos de conservação ou melhoria. (fl. 633)<br>  <br>Enquanto o TJPR considerou que a posse exclusiva, prolongada e a ausência de oposição objetiva durante o prazo legal eram suficientes para configurar o animus domini e a posse ad usucapionem entre herdeiros, o TJSE, diante de situação fática similar (posse prolongada de mais de 40 anos, moradia, reformas), concluiu que a posse era mera tolerância, baseando-se em evidências de negociações ou reconhecimento da copropriedade que surgiram após o cumprimento do prazo legal para usucapir. (fl. 633)<br>  <br>O Acórdão recorrido, ao negar a usucapião em um caso onde a posse qualificada e exclusiva se prolongou por mais de 40 anos, sem oposição relevante antes de transcorrido o prazo legal, diverge do entendimento do TJPR, que, em situação análoga, considerou tais elementos suficientes. Tal divergência justifica a intervenção deste Superior Tribunal de Justiça para uniformizar a interpretação da lei federal. (fl. 633)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Assim, a partir do falecimento da genitora do promovente, operou-se de forma automática a transmissão da posse e da propriedade do bem aos herdeiros, ainda que de forma indivisa, independentemente de inventário ou formalização da partilha. Essa realidade jurídica atrai a aplicação do art. 1.791 do Código Civil<br> .. <br>Dessa forma, insta concluir que, até a efetivação da partilha, constitui-se entre os herdeiros uma situação de composse hereditária, submetida às normas do condomínio. Isso implica que nenhum coerdeiro poderá, individualmente, exercer atos de exclusividade sobre o bem comum com animus domini, salvo se presentes elementos inequívocos que demonstrem a posse exclusiva e adversa aos demais.<br>Com efeito, conforme se depreende da própria narrativa constante da petição inicial, o autor expressamente reconhece que a falecida deixou outros filhos  os quais figuram como réus na presente demanda  e que, até a data da propositura da ação, em 2022, não , circunstância que enseja a houve a abertura de inventário nem a realização de partilha formal dos bens deixados pela de cujus subsistência da indivisão do acervo hereditário.<br>Tal reconhecimento é corroborado pelos próprios documentos acostados aos autos e mencionados no recurso de apelação, dos quais se extrai que o apelante manteve contato com os demais coerdeiros e demonstrou, por diversas vezes, a intenção de adquirir os respectivos quinhões hereditários, inclusive condicionando tal aquisição à venda de outro imóvel, o que denota o reconhecimento da copropriedade e a ausência de animus domini exclusivo ( fls. 185/198 e fl. 199).<br>Ressalte-se, ainda, que consta nos autos a formação de um grupo familiar intitulado "Nossa Casa", criado em 2021, com o propósito de discutir a partilha do imóvel, fato que reforça a conclusão de que a posse exercida pelo autor era não apenas conhecida, mas também , inexistindo qualquer elemento indicativo de exclusividade possessória. tolerada pelos demais herdeiros Nesse cenário, inexiste qualquer manifestação de renúncia, partilha ou oposição tácita ou expressa por parte dos demais herdeiros que pudesse marcar o início do prazo prescricional da usucapião. A ausência de resistência, por si só, não autoriza o reconhecimento da , nos termos do art. prescrição aquisitiva, pois a posse exercida em comum entre herdeiros é regida pela lógica do condomínio pro indiviso 1.791, parágrafo único, do Código Civil.<br>Ademais, a realização de benfeitorias e o pagamento de tributos (IPTU, taxas, etc.) também não têm o condão, por si mesmos, de caracterizar posse ad usucapionem, pois tais atos são compatíveis com o exercício da posse em nome de todos os condôminos.<br>Nos termos do art. 1.208 do Código Civil, , razão pela qual a ocupação do "os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse" imóvel pelo autor  ainda que por longo período  não pode ser convertida em posse ad usucapionem, quando não demonstrado o rompimento do vínculo da composse ou a exclusividade acompanhada de animus domini perante os demais titulares do bem.<br>Trata-se, portanto, de posse precária e desprovida do animus domini, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão de usucapião sobre bem integrante do espólio materno (fl. 621).<br>Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA