DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Francisco Cardoso Borges contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que denegou parcialmente a ordem nos autos do HC n. 5706309-75.2025.8.09.0011.<br>Consta dos autos que o réu foi preso em flagrante em 01/06/2025, no interior de sua residência em Jataí/GO, por possuir, sem autorização legal, uma pistola Taurus PT 938 calibre .380, dois carregadores e 64 munições, acessíveis sobre o balcão da cozinha. No mesmo contexto, ofereceu aos policiais que ficassem com a arma e prometeu não comunicar o fato, visando impedir a lavratura da ocorrência e sua prisão, caracterizando promessa de vantagem indevida para omissão de ato de ofício.<br>O paciente foi condenado pelos crimes dos arts. 12 da Lei n. 10.826/2003 e 333 do Código Penal, em concurso material, à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com manutenção da prisão preventiva. No HC originário, sustentou-se a incompatibilidade da custódia cautelar com o regime semiaberto e requereu-se a substituição por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás denegou parcialmente a ordem. Assentou que subsistem os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com fundamento na dupla reincidência e na garantia da ordem pública, e determinou a compatibilização imediata da custódia com as regras do regime semiaberto.<br>O recorrente sustenta que a manutenção da prisão preventiva viola os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, por impor gravame superior ao regime fixado em sentença (fls. 86-88). Afirma que os delitos não envolveram violência ou grave ameaça. Alega inexistência de estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto na Comarca de Jataí e que a "compatibilização" resulta em cumprimento antecipado de pena em regime mais gravoso. Defende a suficiência de medidas cautelares alternativas, inclusive monitoração eletrônica, proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar noturno.<br>Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva e assegurar o direito de recorrer em liberdade, com aplicação de medidas cautelares, se necessário.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assim constou na decisão que indeferiu o pedido liminar:<br>Não verifico, neste juízo inicial, a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar, notadamente o fumus boni iuris, pois não evidenciado, de forma clara e inequívoca, o alegado constrangimento ilegal.<br>O Tribunal de origemn, ao manter a prisão preventiva do paciente, consignou o entendimento com a seguinte ementa (fl. 77; grifamos):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO ATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO FIXADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DUPLA REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COMPATIBILIDADE ENTRE PRISÃO PREVENTIVA E REGIME SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE GUIA PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA IMEDIATA DAS REGRAS PRÓPRIAS DO REGIME INTERMEDIÁRIO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de impetrado em favor de paciente condenado pelos habeas corpus crimes de posse ilegal de arma de fogo e corrupção ativa, com pena fixada em regime semiaberto. A sentença negou o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva imposta ao paciente, que permaneceu custodiado durante toda a instrução processual.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é compatível com a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, e se a negativa do direito de recorrer em liberdade viola os princípios da proporcionalidade e homogeneidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A manutenção da prisão preventiva é compatível com a fixação do regime inicial semiaberto quando persistem os requisitos da custódia cautelar.<br>4. Não há ilegalidade na negativa do direito de apelar em liberdade se a prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, como a reincidência e a garantia da ordem pública.<br>5. O princípio da presunção de inocência não impede a custódia provisória devidamente fundamentada pela autoridade competente.<br>6. A custódia provisória deve ser imediatamente compatibilizada com o regime semiaberto fixado na sentença, assegurando as condições próprias desse regime.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE: Ordem conhecida e parcialmente concedida.<br>"1. A manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória com fixação de regime inicial semiaberto não configura ilegalidade quando subsistem os requisitos da custódia cautelar e o paciente permaneceu preso durante a instrução criminal. 2. A custódia provisória deve ser imediatamente compatibilizada com as condições inerentes ao regime semiaberto fixado na sentença, observadas suas regras próprias."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, º, LXI, LXVIII; CPP, arts. 312, art. 5 313, § 2º, 315, 319, 647; CP, arts. 69, 333. Lei nº 10.826/03, art. 12; Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Habeas Corpus Criminal 5450410- 24.2023.8.09.0051, Relª Desª Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, 2ª Câmara Criminal, j. TJGO, Habeas Corpus Criminal 5075942- 31/07/2023; 92.2021.8.09.0000, Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes, 1ª Câmara Criminal, j. STJ, AgRg no HC n. 993.470/SP, relator Ministro 05/08/2021; Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. STJ, HC n. 980.293/SP, 03/09/2025; relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. STJ, AgRg 11/06/2025; no HC n. 957.932/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. TJGO, Habeas Corpus Criminal 5184710-73.2025.8.09.0000,26/02/2025; Rel. Des. Roberto Horácio Rezende, 3ª Câmara Criminal, j. TJGO, 15/04/2025; Habeas Corpus Criminal 5681497-82.2023.8.09.0093, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, j. 06/11/2023.<br>Em princípio, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado e, no juízo próprio da análise liminar, mostra-se suficiente, não sendo possível concluir, de plano, pela existência de constrangimento ilegal flagrante a ser sanado de forma monocrática nesta fase processual.<br>No mais, a pretensão liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser oportunamente apreciado por ocasião do julgamento definitivo deste writ , após a instrução dos autos com as informações das instâncias ordinárias e o parecer ministerial.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.<br>Não há razão para alterar o entendimento inicial. O Superior Tribunal de Justiça admite a manutenção da prisão preventiva em caso de regime inicial semiaberto, desde que a custódia cautelar seja adequada às regras do regime fixado. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. No caso, a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta do delito, à periculosidade do agravante, bem como na conveniência da instrução criminal a fim de evitar que a vítima sinta-se intimidada.<br>3. Havendo indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; e AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>4. A jurisprudência do STJ admite a manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto, desde que a custódia cautelar seja adequada às regras do regime fixado, como ocorreu no caso.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 983.407/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA REITERAÇÃO DELITIVA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>1. Não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena. Precedente (RHC n. 109.382/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/3/2020).<br>2. A expedição de guia de recolhimento provisório, determinada pelo Juízo sentenciante, possibilitará ao ora agravante o cumprimento da pena no regime fixado.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 575.568/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 12/8/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IMPUGNAÇÃO À PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses nas quais o Agente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, como ocorre na espécie, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo Diploma.<br>2. Como se observa, a prisão cautelar do Agravante encontra-se suficientemente justificada, em virtude da gravidade da conduta, sendo consignado, pelas instâncias de origem, a evidente periculosidade do Agravante que mediante grave ameaça exercida com o emprego de um facão subtraiu para si coisa alheia, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>3. Nesse aspecto, saliento que "permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação (STF, HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)" (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020; sem grifos no original).<br>4. Ressalte-se que "a jurisprudência do STJ é pacífica no raciocínio de que não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e o regime semiaberto" (AgRg no HC 610.802/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020), devendo, no entanto, ser adequada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 176.364/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)<br>O acórdão recorrido seguiu tal orientação (fls. 73-76):<br>Portanto, considerando que o paciente respondeu ao processo preso, e tendo em vista que persistem os requisitos da prisão preventiva, conforme fundamentado na sentença condenatória, não há falar em ilegalidade na negativa do direito de apelar em liberdade, mesmo com a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.<br>Ressalte-se que o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal estabelece que, ao proferir sentença condenatória, o magistrado deverá decidir fundamentadamente sobre a manutenção ou imposição da prisão preventiva ou de outra medida cautelar. No caso, a sentença expressamente se valeu dos antecedentes e da reiteração delitiva para justificar a continuidade da custódia, atendendo, portanto, ao referido comando legal.<br>Nesse contexto, não merece prosperar o argumento de que a prisão do paciente ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, haja vista que o inciso LXI do artigo 5º, da CF, admite a possibilidade de custódia provisória no caso de ordem escrita e fundamentada da autoridade competente, pressuposto atendido no caso.<br>Contudo, embora mantida a custódia provisória, necessária a imediata compatibilização com o regime fixado na sentença, qual seja, semiaberto, consoante o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática:<br>(..)<br>Cumpre observar que a defesa requereu, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva. Contudo, diante da reincidência do paciente e da gravidade concreta das condutas narradas, reputo que tais medidas não seriam suficientes para resguardar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, razão pela qual se mostra adequada a manutenção da custódia cautelar, desde que compatibilizada ao regime semiaberto<br>Por fim, cumpre frisar que a compatibilização da prisão preventiva ao regime semiaberto não se limita à manutenção formal da custódia, devendo o Juízo da execução assegurar, de imediato, as condições próprias do regime, como a alocação do sentenciado em estabelecimento prisional adequado. Dessa forma, como o juízo de origem já expediu a respectiva guia provisória de execução (mov. 114, origem), o paciente deve ser imediatamente submetido às condições próprias do regime semiaberto, salvo se houver eventual regressão de regime prisional imposta pelo Juízo da execução penal<br>Ante o exposto, acolhido em parte o parecer ministerial, conheço da impetração e concedo parcialmente a ordem, apenas para determinar ao juízo de origem que sejam observadas as regras próprias do regime semiaberto, com os inerentes benefícios.<br>O Tribunal de Justiça de Goiás reconheceu a compatibilidade da prisão preventiva com a imposição de regime semiaberto. Contudo, concedeu parcialmente a ordem apenas para ".. determinar ao juízo de origem que sejam observadas as regras próprias do regime semiaberto, com os inerentes benefícios."<br>O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantido.<br>Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA