DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL SOARES MONTEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 026010-28.2025.8.17.9000).<br>Consta nos autos que, em 23/11/2023, o paciente teve a prisão preventiva restabelecida por decisão liminar proferida na Ação Cautelar Inominada n. 0019392- 38.2023.8.17.9000 (fls. 12, 93-94), pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 2º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013. Consta, ainda, que o paciente foi preso em 22/03/2022, solto em 20/09/2023, novamente recolhido em 09/09/2024 em cumprimento da medida cautelar.<br>Neste writ, o impetrante sustenta, preliminarmente, a ausência de acesso integral às mídias das interceptações telefônicas produzidas, indicando que CDs teriam sido acostados aos autos sem condições técnicas de abertura, e que, apesar de pedidos e ofícios, não se teria logrado acesso por nuvem (Cronos), nem instruções de abertura, conforme decisões e comunicações juntadas aos autos.<br>Alega que haveria quebra da cadeia de custódia dos arquivos gerados pelas interceptações telefônicas e que o Ministério Público teria utilizado apenas trechos degravados e selecionados, sem disponibilização íntegra dos áudios, em afronta ao contraditório e à ampla defesa.<br>Argumenta que a impossibilidade de acesso teria inviabilizado a realização de perícia de constatação de voz e a conferência da correção das degravações, diante de acervo informado como composto por mais de 400 mil arquivos, sem identificação e sem organização por paciente, o que impossibilitaria o exercício efetivo de defesa.<br>Ressalta decisões do juízo de primeiro grau, que teriam rejeitado a denúncia e relaxado a prisão preventiva por ausência de preservação da cadeia de custódia e não disponibilização integral dos áudios.<br>Aduz que a decisão prolatada na ação cautelar inominada, na qual o Desembargador Relator restabeleceu as prisões preventivas, teria sido teratológica, despida de razoabilidade e fundada em generalizações sobre alta periculosidade, sem enfrentar a ausência de acesso às provas, razão pela qual cabível a mitigação da Súmula 691/STF.<br>Aponta o preenchimento dos requisitos para que o paciente responda ao processo em liberdade, consignando sua vinculação laboral após soltura (12/09/2023) e o tempo total de prisão cautelar no processo (aproximadamente 2 anos, 6 meses e 6 dias), o que demonstra desnecessidade da segregação.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.<br>A impetração foi indeferida liminarmente, considerando a deficiência na instrução (fls. 102-103).<br>O impetrante apresentou pedido de reconsideração na fl. 108.<br>A decisão de seq. 146 indeferiu o pedido de reconsideração.<br>Nas fls. 150-151, a defesa formalizou novo pedido de reconsideração, amparado na juntada do acórdão vergastado.<br>O Ministério Público Federal apresentou ciência na fl. 217.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Nesse contexto, não deve ser conhecido este writ, manejado como substitutivo do recurso próprio.<br>De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Busca-se na presente impetração a revogação da prisão preventiva do paciente, mas também o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, considerando a ausência de acesso pela defesa aos arquivos da interceptação telefônica.<br>A respeito da controvérsia, assim decidiu o Tribunal impetrado (fls. 158-161):<br>Conforme bem destacou promotor de justiça em sua petição inicial, em nenhum momento houve qualquer recusa da polícia civil em fornecer à defesa dos réus ou mesmo à magistrada de primeiro grau o acesso integral das diversas interceptações telefônicas no primeiro grau de jurisdição, não havendo qualquer violação aos postulados constitucionais do contraditório ou da ampla defesa. Todo conteúdo probatório encontra-se armazenado no Núcleo de Inteligência da Polícia Civil, em equipamentos de informática adequados, e está à disposição das participantes da relação processual para a realização de qualquer tipo de perícia eventualmente solicitada, tal como a de comparação de voz, conforme estabelece o art. 158-B, inciso IX, do CPP, que aduz o seguinte:<br>(..)<br>Além disso, é preciso frisar que não obstante a redação do § 1º do art. 6º da Lei nº. 9.296/96 preconizar que "no caso de a diligência (interceptação telefônica) possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição", os Tribunais Superiores relativizaram a necessidade da transcrição integral dos diálogos gravados, admitindo apenas a sua realização de forma parcial, bastando que haja a transcrição do que seja relevante para o esclarecimento dos fatos e que seja disponibilizada à partes cópia integral das interceptações colhidas, de modo que possam elas exercer plenamente o seu direito constitucional à ampla defesa.<br>(..)<br>Desse modo, entendo que não há qualquer ilegalidade por parte da autoridade policial ou mesmo do Ministério Público em somente transcrever trechos dos diálogos obtidos pela interceptação telefônica, que sejam suficientes para descrever claramente qual é a acusação exposta na denúncia. Cabe a defesa dos réus ou mesmo ao juiz competente, caso queiram, acessar a todo o conteúdo disponível para destacar algum outro ponto que seja interessante para a solução da causa.<br>Como já destaquei anteriormente, as gravações das interceptações telefônicas foram disponibilizadas ao Poder Judiciário e às defesas dos denunciados através de CDs acostados aos autos. Assim, eventual dificuldade que a magistrada ou mesmo a defesa tivesse em acessar o conteúdo das mídias de forma alguma autorizaria a rejeição da petição inicial por falta de justa causa, uma vez o material poderia ser obtido e fornecido posteriormente às partes por estar devidamente armazenado Núcleo de Inteligência da Polícia Civil.<br>Por essa razão, entendo que não há qualquer ilegalidade nas provas obtidas por meio das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, uma vez que elas foram produzidas sem qualquer lesão aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa.<br>O Tribunal de origem entendeu pela inexistência de irregularidade no procedimento de interceptação telefônica, isso porque embora as mídias disponibilizadas ao Judiciário apresentassem falha, não haveria impedimento para o fornecimento posterior às partes e ao Judiciário, tendo em vista que o material está devidamente armazenado no Núcleo de Inteligência da Polícia Civil.<br>De outro lado, eventuais irregularidades na cadeia de custódia devem ser demonstradas de forma concreta, e não presumidas, pois a análise da cadeia de custódia e da validade das provas demanda revolvimento fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>No presente caso, não há elementos que indiquem adulteração ou manipulação indevida dos dados extraídos da interceptação telefônica, especialmente porque o Tribunal a quo rechaçou a alegação consignando que a integralidade do material estaria armazenada pelo setor responsável na Polícia Civil.<br>Nesse contesto:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Guilherme Augusto Dionísio contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor. A defesa sustenta que a decisão é desproporcional e que há flagrante ilegalidade na medida impugnada, em razão da nulidade das provas obtidas por meio de fotos e prints de tela de celular apreendido, alegando violação da cadeia de custódia. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Quinta Turma para o trancamento da ação penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a alegada quebra da cadeia de custódia compromete a idoneidade das provas e justifica a nulidade das mesmas, com eventual reflexo no trancamento da ação penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>4. O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade das provas, consignando que a mera invocação de quebra da cadeia de custódia não é suficiente para invalidar os elementos probatórios, cabendo à defesa demonstrar efetivo prejuízo.<br>5. A extração dos dados do aparelho celular apreendido foi devidamente autorizada judicialmente e realizada por meio de ferramenta forense específica (Cellebrite), com a geração do hash correspondente, assegurando a integridade e autenticidade dos dados.<br>6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus.<br>7. Não havendo demonstração de flagrante ilegalidade, inexiste fundamento para concessão da ordem de ofício.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 983.223/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO INTEGRAL DO CONJUNTO PROBATÓRIO DEPOIS DA INSTRUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO DEFERIMENTO DE PERÍCIA PARA ANALISAR A CONFIABILIDADE DA PROVA E DE DEPOIMENTO COLHIDO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. QUESTÃO AINDA NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, não é cabível o pretendido desentranhamento das provas colhidas no aparelho celular apreendido, por não se tratar de prova ilícita. Deveras, segundo a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, eventuais "irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1/2/2022).<br>2. Entretanto, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte antes da instrução processual, de modo que a valoração da confiabilidade do conteúdo dos "prints" deve ser avaliada na fase instrutória, em cotejo com os demais elementos dos autos. Ademais, sobreveio o deferimento da realização do exame pericial inicialmente requerido pela defesa e antes indeferido pelas instâncias ordinárias, momento oportuno para análise da confiabilidade da prova questionada.<br>3. Embora o agravante mencione trechos do depoimento judicial da policial que manuseou o celular apreendido como argumento para justificar a suposta comprovação da quebra da cadeia de custódia e, no seu entender, da ilicitude das provas, esse depoimento - assim como as demais provas dos autos - ainda deverão ser analisados e valorados em cognição exauriente pelo Juízo singular na sentença e pela Corte estadual em eventual apelação. Assim, não cabe a este Superior Tribunal antecipar essa análise, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 657.562/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024)<br>Ademais, as alegações defensivas não são evidentes a ponto de autorizar o encerramento prematuro da persecução penal, em decorrência da nulidade apontada. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Inicialmente, é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025 ; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.<br>A necessidade da custódia cautelar foi fundamentada pelo Tribunal de origem, nos seguintes termos (fls. 161-162):<br>Ademais, o ato de rejeição da denúncia por parte da magistrada de primeiro grau importou, consequentemente, na soltura de vários denunciados que são extremamente perigosos para a sociedade, uma vez que todos aqueles que foram postos em liberdade são contumazes na prática de infrações, conforme se pode observar facilmente no ID. 29976579 e na própria exordial da presente ação cautelar inominada.<br>Além disso, eles estão sendo acusados de participar de uma organização criminosa responsável por comandar o tráfico de drogas na região de Palmares, além da prática de alguns homicídios relacionados ao comércio de entorpecentes.<br>Para se ter uma ideia, no primeiro final de semana que se seguiu à rejeição da denúncia e consequente relaxamento da prisão de todos que ainda estavam encarcerados, houve um agravamento da violência na Região da Mata Sul do Estado, conforme foi destacado pela autoridade policial no ofício de ID. 29976573, que a título ilustrativo destacou o seguinte: 1) em 15/9/2023 houve um homicídio em Palmares que vitimou JOSÉ BERTOLINO DE SOUSA e há indícios de participação de membros da ORCRIM desbaratada pela Operação FIDEDIGNOS (crime investigado no bojo do IP 02013.0070.00236/2021-1.1); 2) em 16/9/2023 o popular RENILDO FERREIRA DO NASCIMENTO foi assassinado em Palmares e há indícios de participação de membros da ORCRIM desbaratada pela Operação FIDEDIGNOS (crime investigado no bojo do IP 02013.0070.00237/2023-1.1); 3) em 16/9/2023 ocorreram mais dois homicídios em Palmares, tendo como vítimas JOELMA MARIA DA CONCEIÇÃO e ERONEI TOMÉ DA SILVA.<br>Como se pode perceber, após a soltura dos acusados ocorreram "coincidentemente" 4 (quatro) homicídios apenas em Palmares, resultando num dos finais de semana mais violentos do ano na cidade. Isso sem mencionar outros 3 (três) homicídios ocorridos em São José da Coroa Grande e Quipapá, regiões que abrangem a área da AIS-13, cidades situadas a menos de 70km de distância de Palmares, onde a ORCRIM em tela também tem atuação, o que motivou um ofício do Delegado Seccional de Palmares direcionado à Diretoria Integrada do Interior-1 demonstrando preocupação com o aquecimento da criminalidade na região (IDs. 29976573 e 29976574).<br>Diante disso, não tenho qualquer dúvida de que a manutenção da prisão preventiva dos acusados se mostra necessária para salvaguardar, sobretudo, a ordem pública, devendo, por essa razão, ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para determinar a manutenção da prisão preventiva dos acusados até o julgamento do recurso, oportunidade em que este Tribunal poderá novamente avaliar a necessidade ou não de manutenção da custódia cautelar.<br>Diferentemente do que alega a defesa, extrai-se da decisão que decretou a custódia cautelar fundamentação idônea e concreta da necessidade da medida excepcional, especialmente diante da gravidade dos fatos praticados e também por envolver organização criminosa na prática delitiva.<br>Acrescenta-se, ainda, a existência de quatro homicídios ocorridos em um final de semana, conforme enfatizado na decisão inominada, envolvendo o grupo criminoso investigado.<br>Nesse contexto, inexiste flagrante ilegalidade nas decisões proferidas pelo Tribunal impetrado, pois estão em consonância com o entendimento desta Corte, tendo em vista a necessidade de garantir a ordem pública. No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RÉU FORAGIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS<br>CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.1. A prisão preventiva constitui medida excepcional, admitida somente quando presentes elementos concretos que evidenciem a necessidade da custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.2. No caso, a prisão preventiva do agravado foi decretada e mantida com base em dados objetivos que revelam a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, apontado como responsável pelo gerenciamento financeiro de organização criminosa voltada ao tráfico internacional de cocaína, desbaratada na Operação 101, que culminou na apreensão de 653 kg da substância entorpecente. Ademais, ressaltou-se que o agente se encontra foragido da Justiça.<br>3. A condição de foragido reforça a imprescindibilidade da medida extrema para assegurar a aplicação da lei penal, sendo irrelevantes as alegadas condições pessoais favoráveis.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a existência de condições subjetivas favoráveis não impede, por si só, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.5. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, que se mostram inadequadas e insuficientes diante da magnitude dos fatos e da periculosidade evidenciada.6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 221.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE FORAGIDO. RISCO DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ACUSADO FORAGIDO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocou o Juízo de origem as características da conduta delituosa narrada, o decreto prisional demonstrou que o ora agravante seria, em tese, membro da facção criminosa PGC, chefe do tráfico estando foragido do sistema prisional.<br>3. O Juízo de primeiro grau destacou que o "domínio da organização criminosa investigada sobre o tráfico de drogas na Grande Florianópolis, envolvendo grande quantia de dinheiro, a posse e o porte de armas de fogo de grosso calibre, além do cometimento de outros crimes violentos, como roubos e homicídios, é evidente a periculosidade dos investigados, haja vista os fortes indícios de que a grande maioria, prima facie, integra referido grupo criminoso".<br>4. Além disso, depreende-se, ainda, dos autos que o agravante possui uma condenação anterior, com trânsito em julgado, pelo crime do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, além de um processo em andamento pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado e dois processos suspensos pelo art. 366 do CPP.<br>5. Assim, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>6. Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>7. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).<br>8. Por fim, no que diz respeito à alegada ausência de contemporaneidade, consoante consignado pelo Juízo a quo, o paciente permanece na condição de foragido. Desse modo, não há se falar em ilegalidade flagrante a ser sanada nesta oportunidade, pois, nos moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.031.458/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa voltada para a prática de crimes de estelionato, conforme os arts. 288 e 171 do Código Penal e art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.<br>3. Outra controvérsia diz respeito à (im)possibilidade de exame da alegação de que o feito está sem nenhuma movimentação e aguarda cumprimento de carta precatória para citar um dos corréus que está em liberdade apesar de ter sido mencionado nas investigações.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na especial gravidade dos fatos e no fundado risco de reiteração delitiva, considerando a atuação do agravante em organização criminosa voltada para a prática de crimes de estelionato de grande monta, atuando de forma estruturada ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que a periculosidade do agente e a necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa justificam a prisão preventiva.<br>6. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>7. A alegação de que o feito está sem nenhuma movimentação e aguarda cumprimento de carta precatória para citar um dos corréus que está em liberdade apesar de ter sido mencionado nas investigações consubstancia indevida inovação recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração criminosa. 2. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. 3. Não deve ser conhecida a tese que veicula inovação recursal."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, inciso II, 312, 319; CP, arts. 288 e 171; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 1º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 529.616/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020; STJ, AgRg no RHC 155.304/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022;<br>STJ, AgRg no HC 805.814/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 190.557/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>(AgRg no HC n. 970.427/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que a agravante venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado. (AgRg no RHC n. 189.368/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).<br>Inexiste, portanto, flagrante ilegalidade a ser reconhecida.<br>Ante o exposto, não conheço da impetração.<br>Comunique-se o Tribunal impetrado.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA