DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FLÁVIO SOUSA DE SENA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PIAUÍ no Habeas Corpus n. 0752914-51.2025.8.18.000.<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 12 e 16, caput, ambos da Lei n. 10.826/2003.<br>Neste writ, o recorrente alega constrangimento ilegal, porquanto ausente fundamentação idônea na decisão que autorizou a expedição de mandado de busca e apreensão na residência do paciente, bem como a extração de dados de aparelhos eletrônicos.<br>A defesa alega que a medida cautelar foi decretada com base exclusivamente em denúncias anônimas, desacompanhadas de prévia investigação que pudesse conferir credibilidade às informações.<br>Argumenta que a única prova apresentada pela autoridade policial consistiu em fotografias das residências alvo, as quais seriam inconclusivas para demonstrar qualquer indício de tráfico de drogas, comércio ilegal de armas ou movimentação típica de ponto de venda de entorpecentes.<br>Ressalta que, durante o cumprimento do mandado, não foram apreendidos entorpecentes, anotações de tráfico ou armas de fogo, tampouco foi constatada intensa circulação de pessoas no imóvel do paciente, o que evidenciaria a ausência de justa causa para a medida invasiva.<br>Defende que a decisão judicial que autorizou a busca violou o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade do domicílio, e o artigo 243 do Código de Processo Penal, por carecer de "fundadas razões" objetivamente demonstradas.<br>Requer, liminarmente, o trancamento do processo de origem e do respectivo inquérito policial, com a consequente declaração de nulidade das provas obtidas da busca e apreensão. No mérito, requer a confirmação da ordem, bem como a declaração de nulidade dos elementos informativos derivados da busca e apreensão.<br>O pedido liminar foi indeferido nas fls. 275-276.<br>As instâncias ordinárias apresentaram informações nas fls. 281-282 e 300.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 309-311).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso merece ser conhecido, porém, no mérito, não comporta provimento.<br>Conforme apontado pelo Ministério Público Federal, no habeas corpus n. 1030764 - PI, recentemente deneguei a ordem de habeas corpus considerando a inexistência de nulidade na decisão que determinou a busca e apreensão na residência do paciente.<br>Na hipótese, tratam-se dos mesmos fundamentos, bem como mesma decisão atacada, portanto não há como concluir de modo diverso do já decidido.<br>Convém acrescentar a decisão proferida pelo Tribunal impetrado (fls. 235-240; grifamos):<br>Trata-se de Representação de Busca e Apreensão Domiciliar c/c com quebra de sigilo de dados e imagens dos celulares e aparelhos eletrônicos apreendidos, requerido pela Delegacia de Polícia Civil de Luzilândia/PI com o objetivo de esclarecer a autoria de crimes de tráfico de drogas, infrações ao Estatuto do Desarmamento e outros delitos.<br>Segundo a representação, ID 69448251, entre dezembro de 2024 e janeiro de 2025, uma série de crimes graves ocorreram na circunscrição policial de Luzilândia e região, incluindo roubos, tentativas de execução e disparos em imóveis e vias públicas.<br>Com o objetivo de subsidiar as investigações, foram expedidas ordens de missão policial direcionadas ao levantamento de alvos relevantes. Como resultado dessas diligências, a equipe da FEISP, designada pela SSPPI, efetuou o levantamento de dois alvos, supostamente envolvidos no tráfico de drogas e em outros delitos.<br>Dessa forma, a Autoridade Policial representou pela expedição de mandado de busca e apreensão nos endereços indicados, bem como extração de dados dos aparelhos eletrônicos apreendidos.<br>Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial manifestou-se pelo deferimento integral da representação. (ID 70567897)<br>DA BUSCA E APREENSÃO<br>A medida cautelar de busca e apreensão possui natureza jurídica acautelatória coercitiva, com a finalidade de obstar o definhamento de fatos, coisas ou pessoas necessárias à instrução do processo. Por outro lado, a CF/88 assegura a inviolabilidade do domicílio, no art. 5º, XI, que segue:<br>(..)<br>No caso, o requerimento diz respeito à busca domiciliar nos endereços dos representados, vejamos:<br>1 - Imóvel localizado no Povoado Capim Grosso, área rural de Luzilândia - pertencente ao nacional "Flávio", filho da Maria Vaqueira";<br>Segundo o Relatório de Missão Policial referente a Ordem de Missão nº 638/2025, o representado Flávio Sousa de Sena se diz ligado ao grupo criminoso PCC (Primeiro Comando da Capital) e estaria causando pânico na região devido à sua conduta, inclusive teria sido visto portando uma arma de fogo de forma ostensiva.<br>Relataram ainda que, há alguns dias, por volta das 22h, o representado estaria trafegando em seu veículo com som alto, quando, ao passar por um cavalo na estrada, o animal teria se assustado e dado um coice, possivelmente atingindo o veículo. Em seguida, o suspeito teria efetuado um disparo, que foi ouvido por várias pessoas no povoado. Após o ocorrido, ele poderia ter retornado à sua residência, pego uma motocicleta e passado pelo povoado em alta velocidade. Pouco depois, mais dois disparos foram ouvidos. No dia seguinte, foi constatado que o animal havia morrido, e o proprietário, temendo represálias por saber que o indivíduo se dizia membro de facção criminosa, teria optado por não comentar o fato, avisando aos vizinhos que iria deixar o povoado. (ID 69448252)<br>Além disso, a equipe teria obtido informações de que, nos finais de semana, há um grande fluxo de jovens indo e vindo da residência de Flávio Sousa de Sena, conhecido como "filho da Maria Vaqueira". Segundo as investigações, esse local seria utilizado para o comércio de entorpecentes, e o representado possivelmente possui mais de uma arma de fogo.<br>2 - Imóvel pertencente ao nacional "Raimundo", filho do "Edgar", localizado no Povoado Capim Grosso, área rural de Luzilândia<br>Ainda conforme o Relatório de Missão Policial acima referenciado, na mesma localidade Capim Grosso, zona rural de Luzilândia, há informações de que o indivíduo qualificado como Raimundo da Silva Pontes, conhecido como "Raimundo do Edigar" estaria comercializando entorpecentes na região, já tendo sido autuado por porte ilegal de arma de fogo.<br>A mais disso, há informações de que "Raimundo do Edigar" é visto frequentemente transitando em uma motocicleta preta, reconhecida por populares como tendo sido utilizada em recentes assaltos ocorridos em um assentamento próximo ao povoado Capim Grosso.<br>Compulsando os autos, verifica-se que embora os dois endereços alvos da representação estejam situados em um povoado, sem possibilidade de identificação de logradouro e número das residências, no relatório de missão policial a equipe de investigação informou as coordenadas dos imóveis, possibilitando a devida individualização.<br>Dessa forma, a autoridade policial atentou-se para todas as especificações necessárias à efetivação da medida, indicando o endereço objeto da representação e seus motivos. Notadamente, sua necessidade é demonstrada como único meio viável para localizar os objetos supramencionados.<br>Já relativamente à colheita de elementos de convicção, destina-se à aferição de elementos de natureza probatória dos crimes previstos nos art. 33 da Lei 11.343/06, art. 14 da Lei 10.826/03 e art. 2º, caput, da Lei 12.850/13 com o fim de robustecer a investigação em curso.<br>(..)<br>Assim, deve ser destacado que o interesse público da investigação criminal e apuração dos crimes supostamente praticados se sobrepõe ao interesse particular e a proteção da intimidade.<br>Noutra monta, a autoridade policial representa, por sua vez, pela autorização judicial para realização de perícia e extração de dados dos aparelhos eletrônicos eventualmente apreendidos com o representado.<br>Durante o processo de investigação de um determinado crime, é muito comum que aparelhos encontrados na posse de investigados e vítimas sejam apreendidos e periciados com a finalidade de verificar o conteúdo dos seus registros e demais dados que interessem ao esclarecimento dos fatos. Esta medida, mostra-se muito valiosa para o desdobramento do processo, todavia, discute-se uma possível violação ao direito à intimidade do proprietário do aparelho, bem como, a necessidade de autorização judicial para verificação desses registros.<br>O Sigilo das comunicações telefônicas é disciplinado pela Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 5º, inciso XII. Ocorre que não se pode confundir a comunicação telefônica com registros telefônicos. Estes recebem proteção jurídica distinta. A cláusula do artigo 5º, XII, da CF, não encerra a proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados.<br>Nesse ponto, destaco que o sigilo dos dados do telefone, que se vincula aos elementos referentes ao histórico de chamadas, mensagens de texto, fotografias etc, não ficou abrangido em tal dispositivo, e sim no inciso X do art. 5º da CF, como uma das expressões do direito à intimidade.<br>O direito à intimidade é sobremaneira importante, pois protege informações ligadas à vida pessoal do cidadão, e por tal, exige-se justa causa para que as Autoridades Públicas tenham acesso a eles, quando forem do interesse de investigações criminais.<br>Dessa forma, não se tratando de elementos de prova resguardados pela cláusula de reserva de jurisdição, como é o caso da quebra de sigilo telefônico, e tratando-se de investigação criminal objetivando elucidar infração penal, a lei atribui prerrogativas para que o Delegado de Polícia, responsável pela investigação criminal, tenha autonomia e liberdade para requisitar as informações e diligências que entender pertinente na busca da verdade.<br>Essas prerrogativas estão previstas no artigo 6º, inc. III, do Código de Processo Penal, e, de forma mais específica e recente, no art. 2º, § 2º, da lei n.º 12.830/2013, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.<br>O direito à privacidade e à intimidade devem ceder espaço aos ditames de segurança pública e a própria preservação da ordem jurídica, uma vez que a cláusula tutelar da inviolabilidade da intimidade não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas.<br>Assim, sopesando os valores constitucionais em confronto, evidentemente que o interesse público da investigação criminal e apuração dos crimes supostamente praticados, bem como a descoberta de novos infratores se sobrepõe ao interesse particular e a proteção da intimidade.<br>Nota-se que o STF possui precedente no sentido da desnecessidade de autorização judicial para acesso a dados dos aparelhos apreendidos (HC 91867, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 24/04/2012, DJe 19/09/2012). Todavia, em virtude da evolução tecnológica pela qual tais aparelhos passaram, com a utilização de inúmeros aplicativos de comunicação em tempo real, é certo afirmar que com acesso aos dados do aparelho, tem-se devassa de dados particulares, e a violação à intimidade do agente.<br>Em suma, vislumbra-se a presença de todos os pressupostos necessários à concessão da medida ora requerida, ao passo em que, no presente caso, conforme explicitado no teor desta decisão, há indícios suficientes de materialidade e autoria do delito em apuração, bem como fundadas razões para crer que no interior da residência indicada possam ser encontradas ilícitos ou outros elementos probatórios relevantes para a investigação, o que reforça a necessidade da diligência, sendo necessária a busca e apreensão a fim de assegurar que as provas e quaisquer meios de comprovação dos crimes cometidos sejam apagadas ou extraviadas por parte do investigado.<br>Reforça-se que, diferentemente do que alega a defesa, a decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão não se baseou exclusivamente em denúncias anônimas. Pelo contrário, a autoridade coatora consignou que a representação policial pela medida foi instruída com "diligências prévias (investigações)" que confirmaram a movimentação suspeita no endereço do paciente.<br>Assim, a decisão judicial que autorizou a busca estava amparada na soma da denúncia anônima com elementos concretos colhidos em investigação preliminar, o que se alinha perfeitamente à jurisprudência desta Corte e afasta a alegada nulidade.<br>A impetração, ao insistir na tese de que a medida se baseou apenas na denúncia anônima, busca infirmar a premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem, a existência de diligências prévias. Tal providência exigiria um aprofundado reexame do conjunto fático-probatório (especificamente, da decisão que deferiu o mandado e do inquérito policial que a instruiu), o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade do mandado de busca e apreensão e da quebra de sigilo de dados telefônicos, sob o fundamento de que foram deferidos com base em denúncias anônimas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou o mandado de busca e apreensão e a quebra de sigilo de dados telefônicos, embasada em denúncias anônimas e diligências prévias, é nula por falta de fundamentação adequada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão que autorizou o mandado de busca e apreensão e a quebra de sigilo de dados telefônicos foi devidamente fundamentada, com base em diligências prévias que indicavam a prática de tráfico de drogas, não se baseando exclusivamente em denúncias anônimas.<br>4. A revisão da fundamentação das instâncias ordinárias para reconhecer a imprestabilidade das provas implica revolvimento de conteúdo fático-probatório, o que não é cabível na via do habeas corpus.<br>5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal indicam que a existência de diligências prévias e a fundamentação adequada afastam a nulidade das medidas cautelares deferidas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "A decisão que autoriza mandado de busca e apreensão e quebra de sigilo de dados telefônicos, embasada em diligências prévias e devidamente fundamentada, não é nula, mesmo que originada de denúncias anônimas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º; Lei nº 9.296/1996, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.988/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no HC 897.507/PR, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024.<br>(AgRg no HC n. 986.007/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE RESPALDO FÁTICO E LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DENÚNCIA ANÔNIMA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. SUPOSTA INVASÃO A ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DE TERCEIRA PESSOA NÃO INVESTIGADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 240, § 1º, "d", do Código de Processo Penal, a ordem judicial que autorizar a realização de busca domiciliar deverá estar amparada em fundadas razões aptas a justificar a apreensão de armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso.<br>2. No caso, verifica-se que a busca e apreensão domiciliar não se basearam exclusivamente em denúncia anônima, tendo em vista a existência de prévio requerimento da autoridade policial, que foi deferido judicialmente, baseado em diligências investigativas sobre o suposto crime de tráfico de drogas no local.<br>3. Para alterar a conclusão da Corte local e entender que não houve diligências complementares à denúncia anônima que embasaram o pedido de busca e apreensão, como faz crer a combativa defesa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>4. A alegação de que a casa alvo do mandado judicial teria sido um escritório de advocacia de terceiro não investigado não foi debatida pela Corte local, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC n. 923.988/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AMPARADA EM INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR EFETUADA PELA AUTORIDADE POLICIAL.<br>1. Nos termos do art. 240, § 1º, d, do Código de Processo Penal, proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso.<br>2. A decisão que determinou a busca e apreensão se encontra devidamente fundamentada e baseada em elementos concretos obtidos durante a investigação preliminar, inclusive decorrente de anterior quebra de sigilo de dados telefônicos de corréu, as quais constataram haver fortes indícios de que os investigados guardariam relação de organização e estabilidade no contexto da prática de comercialização irregular de agrotóxicos ilícitos, inclusive fora do território de Goiás.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 886.931/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Por fim, o trancamento da ação penal ou do procedimento investigativo, na via estreita do habeas corpus, somente é admitido, em caráter excepcional, quando demonstrada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade delitiva. Ressalte-se, ainda, que o referido trancamento é cabível nas hipóteses em que a denúncia se revele inepta, por não atender ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, hipótese que, contudo, não obsta a propositura de nova ação, desde que sanada a irregularidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA