DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por ANGELA MARIA BUENO LOBO DE CASTRO, EDIVAN EDI DE LIMA, JOSE EUSTAQUIO DOS SANTOS, LUIZ WALTER FERREIRA, MARIA JANE EYRE MELO DE LIMA, MARIA VIRGINIA MORAIS RENNO, MARISA DE SOUZA VARGAS PINTO, OSVALDO RODAS CELEGUIN, VAOLDECI MENEZES GUARNIERI e WAGNER FARIA DE OLIVEIRA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 2860/2865, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 2175/2726, e-STJ):<br>APELAÇÕES. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MÚTUO FENERATÍCIO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA. CDC. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ILICITUDE.<br>1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação entre entidades fechadas de previdência complementar e seus participantes (Súmula nº 563-STJ).<br>2. A entidade mutuante não poderia ter praticado contagem de juros sobre juros em periodicidade inferior à anual, por violação do art. 4º da Lei de Usura e do art. 591, in fine, do Código Civil, aplicáveis seja pelo critério temporal (pois os contratos precedem a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, que passou a autorizar a capitalização de juros por parte das instituições financeiras), seja pelo critério da especialidade (considerando que a uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça repele a equiparação das entidades fechadas de previdência social a instituições financeiras).<br>3. É forçoso rechaçar o decreto revisional na parte em que, alterando o índice de correção monetária a ser aplicado no contrato (TR em vez dos indexadores efetivamente praticados), terminou por agravar os mutuários ao invés de beneficiá-los, constituindo uma incoerente vitória de Pirro.<br>4. São válidas as cláusulas que preveem a correção monetária do saldo devedor a cada mês antes da respectiva amortização, nem o desconto em folha de pagamento ou em conta bancária, nem tampouco o sistema de amortização denominado Tabela Price - o qual não implica, só por si, nenhuma intrínseca abusividade, resguardada a prova pericial para analisar concretamente, caso a caso, eventual excesso.<br>5. Justifica-se a previsão contratual de majoração da taxa de juros em caso de rescisão do contrato trabalhista entre o mutuário-participante e o patrocinador, considerando o acréscimo de risco de inadimplemento decorrente da impossibilidade de implementar o desconto das prestações do mútuo diretamente na folha de pagamento. Precedentes do STJ (R Esp 1.304.529-SC, D Je de 22/4/2016).<br>6. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 2729/2734, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 2772/2775, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2801/2813, e-STJ), os recorrentes, aponta violação aos seguintes arts.:<br>a) art. 4º da Lei 22.626/33 (Lei de Usura);<br>b) art. 5º da MP 2.170-36/2001, sustentando impossibilidade de capitalização anual em contratos anteriores a 31/03/2000;<br>Contrarrazões às fls. 2818/2842, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento de que incidiria ao caso os enunciados sumulares n. 5 e 7 desta Corte.<br>Irresignados, aduzem os agravantes, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que o supracitado óbice não subsistiu (fls. 2868/2875, e-STJ).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 2879/2892, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. O acórdão recorrido, ao apreciar a apelação de ambos os sujeitos processuais, afastou a capitalização mensal praticada pela entidade fechada de previdência, mas admitiu a capitalização anual, com fundamento na prova pericial e na interpretação das cláusulas contratuais constantes dos autos.<br>Examinando as razões recursais, observa-se que a pretensão dos agravantes consiste essencialmente em afastar a capitalização anual aceita pelo Tribunal de origem, sustentando violação ao art. 4º da Lei de Usura e ao art. 5º da MP 2.170-36/2001, bem como inaplicabilidade do art. 591 do Código Civil. Afirmam que os contratos foram celebrados antes de 31/03/2000, de modo que nenhuma forma de capitalização seria admitida. Contudo, o Tribunal de origem decidiu com base em duas premissas, sendo a prova pericial produzida em diligência e a interpretação do contrato e do regulamento CARIM (fls. 2718/2721, e-STJ), ipsis litteris:<br>Em primeiro lugar, assiste razão ao banco segundo apelado, que ofereceu contrarrazões com a exclusiva finalidade de requerer o não conhecimento do agravo retido que os autores haviam interposto contra a decisão interlocutória que o excluíra do polo passivo da demanda.<br>De fato, o referido recurso não pode ser conhecido, uma vez que os agravantes não o ratificaram no corpo das razões de apelo, como exigia o § 1º do art. 523 do CPC vigente à época.<br>Saliente-se, por outro lado, já quanto ao recurso de apelação, que se trata de sentença e recursos ainda sob a égide do Código revogado - de sorte que se deve prestigiar o seu conhecimento pelo juízo a quo, bem como afastar a possibilidade de honorários recursais, considerando tratar-se de inovação normativa introduzida pelo CPC de 2015. A<br>sentença, debruçando-se sobre o parágrafo único da cláusula 10ª dos contratos firmados entre autores e ré (fls. 34, 48vº, 54, 58, 64, 71vº, 76vº, 82vº, 90vº e 94), concluiu ser puramente potestativa a previsão de correção monetária "pelo mesmo índice da correção monetária da Caderneta de Poupança ou o IPC-R ou o que melhor reflita a real inflação ocorrida no período considerado, a critério da PREVI". Daí haver determinado a revisão dos contratos para incidência exclusiva da TR.<br>A ré, em seu apelo, alega que "na pactuação do contrato o índice aplicado era o IGP-M, em 1993 passou-se a aplicar a TR (para benefício dos mutuários), e em junho de 1996 ocorreu a substituição do indexador do saldo devedor da TR para a TR-reduzida" (fl. 734).<br>Ora, não se pode negar a máxima relevância da alegação fática de que os índices efetivamente praticados pela entidade fechada de previdência eram mais favoráveis aos autores do que o índice determinado na sentença, pois de nada adiantaria aos primeiros apelantes uma vitória de Pirro.<br>A se confirmar tal fato contábil, seria preciso acolher essa parte do pedido do segundo recurso em atenção aos interesses jurídicos, não da entidade fechada, mas dos próprios autores!<br>Duas circunstâncias processuais tornavam ainda mais premente a necessidade de apurar a veracidade de tal alegação: primeiro, a ausência de reiteração, da parte dos autores, em sede recursal, do pedido de correção das prestações e do saldo devedor pelos índices de reajuste salarial dos empregados do Banco do Brasil (ou, só subsidiariamente, pela aplicação da TR reduzida). Como a sentença não determinara a incidência da TR reduzida, mas sim da TR integral, e como essa parte do pedido inicial não foi trazida ao exame da Corte, ou bem se mantém a sentença (com a incidência da TR), ou bem se mantêm os índices efetivamente praticados.<br>A duas, está o fato de que os próprios autores, em suas contrarrazões, prestigiam a sentença, levando a crer que, em sua visão, a substituição dos índices praticados pela TR ser-lhes-ia vantajosa.<br>Além disso, o apelo dos autores também traz à baila a questão da capitalização mensal dos juros, que é negada pela entidade fechada de previdência complementar, sem que houvesse nos autos prova capaz de demonstrar a sua ocorrência ou a sua inocorrência.<br>Foi por isso que, mais de década atrás, quando os presentes autos foram examinados por este órgão fracionário, a turma julgadora entendeu ser indispensável a produção de perícia contábil para esclarecer  i  quais índices de correção monetária foram efetivamente praticados pela entidade mutuante,  ii  se esses índices foram, de modo geral, mais ou menos favoráveis aos autores e  iii  se houve prática de capitalização mensal dos juros.<br>Infelizmente, apesar de dois laudos periciais produzidos perante o juízo a quo, e apesar dos mais de doze anos decorridos, os peritos não responderem diretamente à segunda pergunta, com a clareza que seria desejável. Ainda assim, é possível extrair da prova técnica conclusões suficientes para o julgamento da lide, embora ainda seja necessária ulterior fase de liquidação.<br>O primeiro laudo não respondeu objetivamente a quase nenhuma das indagações laboradas por este Tribunal e pelas partes, razão pela qual o juízo a quo, acertadamente, determinou a realização de nova perícia.<br>O segundo laudo é incomparavelmente mais preciso e conclusivo. Assim, enquanto o primeiro perito, ao tratar da capitalização de juros, se limitou a analisar o sistema de amortização utilizado (Tabela Sacre) em abstrato, para concluir que "nos planos de financiamento com prestações constantes, construídos de acordo com as duas regras básica acima enunciadas, não há anatocismo" (e-fl. 1.452), o segundo perito se debruçou sobre o modo como se deu na prática a execução dos contratos, avaliando a evolução dos pagamentos e do saldo devedor de acordo com documentos fornecidos pela própria entidade mutuante, para assim concluir, com bastante firmeza, o seguinte:<br>"Verificamos que, em diversos períodos, tendo em vista que os valores das parcelas pagas pelos Autores não eram suficientes para liquidar integralmente os juros decorridos, existiram amortizações negativas que ocasionaram a incorporação de juros ao saldo devedor, que deu base aos cálculos de novos juros, caracterizando assim a capitalização de juros." (e-fl. 2.082.)<br>Mais adiante o perito assinala haver constatado a capitalização mensal de juros "em todos os contratos em função das amortizações negativas ocorridas" (e-fl. 2.083). E, na complementação do laudo (necessária para analisar dois contratos a respeito dos quais não havia documentos nos autos, só depois fornecidos pela entidade ré), o perito assinalou que também fora necessário, para atender às determinações desta Corte, proceder aos cálculos "excluindo os reflexos de capitalização mensais, sendo os juros apropriados devidamente, anualmente, na data de aniversário de cada contrato" (e-fl. 2.359).<br>Portanto, restou evidente a prática da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, em contraste com o art. 4º da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) e à vedação implícita na parte final do art. 591 do Código Civil - normas inegavelmente aplicáveis à relação jurídica entre as partes.<br>A incidência dessas partes decorre de duas premissas, ambas igualmente irrefutáveis.<br>A primeira é o fato de que os contratos foram todos firmados muito antes do advento da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, a qual revogou em parte a Lei de Usura para autorizar, às instituições integrantes do sistema financeiro nacional, a cobrança de juros capitalizados com periodicidade inferior à anual. No entanto, anteriores à norma dispositiva, não poderiam tais contratos sequer prever tal método de cobrança dos juros.<br>A segunda razão é que, indisputavelmente, segundo mansa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "as entidades fechadas de previdência privada não se equiparam às instituições financeiras e nem integram o sistema financeiro nacional e, portanto, a elas é vedado inserir previsão de capitalização de juros em contratos celebrados com seus participantes e assistidos" (AgInt no REsp n. 1.997.738/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 8/9/2023).<br>Logo, por qualquer óptica a partir da qual se analise a matéria, é descabida a contagem de juros sobre juros - excetuados apenas aqueles vencidos e impagos ao cabo de um ano inteiro, na forma dos já mencionados permissivos legais aplicáveis.<br>Portanto, a discussão recursal demanda o reexame da prova técnica, especialmente quanto à existência e à natureza da capitalização identificada no laudo, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Da mesma forma, a pretensão de afastar a capitalização anual, reconhecida a partir da leitura das cláusulas contratuais, exige a reinterpretação do contrato e do regulamento da entidade previdenciária, providência que igualmente não é possível em recurso especial, conforme a Súmula 5 desta Corte. A alegação de que a recorrida não se equipara a instituição financeira não altera esse resultado, porque a Corte local não autorizou capitalização mensal, mas apenas a anual, entendendo existir pactuação para tanto.<br>Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante deste Tribunal. A Quarta Turma desta Corte, ao julgar o REsp 1.854.818/DF, fixou o entendimento de que entidades fechadas de previdência complementar não podem capitalizar juros em periodicidade inferior à anual, mas podem fazê-lo anualmente quando houver previsão contratual, hipótese reconhecida pelo Tribunal de origem, veja-se:<br>RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA - INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE AFIRMOU SER A RÉ EQUIPARADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE MODO A VIABILIZAR A COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PELA TESE DO DUODÉCUPLO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.<br>Hipótese: Controvérsia principal atinente à possibilidade ou não de entidade fechada de previdência privada atuar como instituição financeira e, consequentemente, cobrar juros capitalizados, em qualquer periodicidade, nas relações creditícias mantidas com seus beneficiários.<br>1. Afasta-se a preliminar de violação aos artigos 489, § 1º, incs. IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, pois se depreende do acórdão recorrido que a Corte local analisou detidamente todos os aspectos necessários ao deslinde da controvérsia, não podendo se admitir eventual negativa de prestação jurisdicional apenas em razão de não ter sido acolhida a pretensão veiculada pela parte recorrente.<br>2. Nos termos do enunciado sumular nº 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade.<br>2.1 Por isso, inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois em virtude de não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação precípua de conferir proteção previdenciária aos seus participantes.<br>2.2 Tendo em vista que tais entidades não estão inseridas no sistema financeiro nacional, inviável a cobrança de capitalização de juros dos seus participantes nos contratos de crédito entabulados com base no artigo 5º da MP nº 1963-17/2000, posterior MP nº 2.170-36 de 2001, haja vista que, por expressa disposição legal, tais normativos somente se aplicam às operações realizadas pelas instituições integrantes do referido Sistema Financeiro Nacional.<br>2.3 Assim, nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e apenas estão autorizados a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas entidades fechadas (art. 31, § 1º da LC 109/2001 e art. 9º, parágrafo único da LC 108/2001), e, também, evidente vedação para a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização em periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto nº 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, § 1º do CTN), já que as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras.<br>3. No caso concreto, tendo em vista que, pelo regramento legal, somente poderia a entidade de previdência fechada cobrar juros remuneratórios à taxa legal (12% ao ano) e capitalização anual sobre esse montante, não se pode admitir a incidência deste último encargo na modalidade contratada, pois a "tese do duodécuplo" diz respeito à formação da taxa de juros e não à existência de pactuação de capitalização, que pressupõe juros vencidos e não pagos, incorporados ao capital.<br>3.1 A súmula nº 541/STJ, segundo a qual "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" foi elaborada com base no entendimento sedimentado no recurso repetitivo nº 973.827/RS, rel. p/ acórdão a e. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012, no qual expressamente delineado que a mera circunstância de estarem pactuadas taxas efetiva e nominal de juros não implica capitalização, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto".<br>4. Recurso especial parcialmente provido para afastar eventual cobrança de capitalização.<br>(REsp n. 1.854.818/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 30/6/2022.)<br>Em reforço, no AgInt no REsp 1.349.839/SC, de relatoria deste Ministro, foi esclarecido que, tratando-se de contratos anteriores ao Código Civil de 2002, a verificação da pactuação da capitalização anual é matéria de prova, insuscetível de revisão nesta instância. A propósito, eis a ementa do referido julgado:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015.<br>1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.<br>2. Caso concreto:<br>2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados.<br>2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ.<br>2.4. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ .2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo.<br>(STJ - REsp: 1388972 SC 2013/0176026-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/02/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/03/2017 RSTJ vol. 246 p. 316)<br>Assim, mesmo do ponto de vista jurídico, a conclusão do Tribunal estadual não destoa da orientação consolidada, incidindo também o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Muito embora a sentença tenha sido proferida sob a égide do CPC/1973 o acórdão recorrido foi proferido na vigência do CPC/2015, de modo que, conforme precedente desta Corte (EAREsp 1402331/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, DJe 15/09/2020) e com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA