DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por HP Médicos Ltda., desafiando decisão da Vice- Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, ante a incidência da Súmula 07/STJ, pois "os fundamentos decisórios dependeram da análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, revisitar aludidas conclusões, seja para confirmá-las, seja para infirmá-las, demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, providência que esbarra no entendimento consolidado na Súmula n.º 7 do STJ" (fl. 533).<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "as questões fáticas não são controvertidas, portanto não há necessidade de revolvimento de documentos, pois o que é atacado no recurso especial da ora agravante é a conclusão da Turma Especializada a quo no sentido de que o serviço médico estético não é alcançada pela norma do art. 15, §1º, inciso III, alínea a, da Lei 9.249/95. Deste modo, a Autora Recorrente não está buscando manifestação dessa Corte Superior quanto a qualquer situação fática. Assim, independentemente do revolvimento de provas constata-se que a pretensão da ora Agravante encontra fundamento no art. 15, §1º, inciso III, alínea a, da Lei nº 9.249/95, com a redação alterada pelo art. 29 da Lei nº 11.727/2008" (fl. 547).<br>Sem contraminuta (fls. 551/553).<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br> EMENTA