DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar impetrado em favor de CRISTIANO APARECIDO CORREA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0006665-50.2025.8.26.0521.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena unificada de 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pela prática do crime de associação para o tráfico e organização criminosa cometidos em data anterior à vigência da Lei n. 14.843 /2024, com término previsto para 29.02.2028 (fl. 10).<br>A defesa relata que o Ministério Público interpôs agravo em execução penal contra a decisão que concedeu a progressão ao regime aberto, o qual foi provido pelo TJSP, determinando o retorno do paciente ao regime semiaberto para realização de exame criminológico, com posterior reexame do pedido de progressão de regime.<br>Sustenta que a exigência de exame criminológico, instituída pela Lei n. 14.843 /2024, não pode ser aplicada retroativamente a delitos cometidos antes de sua vigência, por configurar novatio legis in pejus, em afronta ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao art. 2º do Código Penal.<br>Afirma que o paciente já teria cumprido cerca de 70% da pena, além de estar em liberdade há 04 (quatro) meses sem qualquer intercorrência.<br>Alega que a decisão que determinou a regressão de regime e a realização do exame criminológico violaria o princípio da presunção de inocência, pois um dos processos que embasa a execução penal ainda não teria sido julgado em grau de apelação.<br>Requer, ao final, a concessão liminar da ordem para manter o paciente no regime aberto, declarando-se a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 e afastando-se a exigência de exame criminológico; subsidiariamente, pugna para que seja atribuído efeito suspensivo ao acórdão do TJSP até o trânsito em julgado, impedindo a regressão do paciente ao regime semiaberto.<br>O pedido liminar foi indeferido nas fls. 166-167.<br>As instâncias ordinárias apresentaram informações às fls. 175-176 e 198-199.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 217-222).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Nesse contexto, não deve ser conhecido este writ, manejado como substitutivo do recurso próprio.<br>Todavia, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.<br>Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.<br>Consta dos autos que o Juízo das Execuções Penais deferiu o pedido de progressão ao regime sem a necessidade do exame criminológico.<br>O Tribunal a quo, por sua vez, deu provimento ao recurso ministerial, condicionando a análise do pedido de progressão de regime à realização do exame criminológico, tecendo as seguintes considerações (fls. 12/13 - grifamos):<br>Não por outro motivo, a Corte Cidadã, nos autos do habeas corpus nº 955.775 (j. monocraticamente em 29.10.2024) tirado contra v. acórdão de minha Relatoria concedeu a ordem, de ofício, "para que o tribunal de origem fundamente a necessidade ou não da realização do exame criminológico, à luz da legislação e jurisprudência prévias à Lei n. 14.843/2024, ou seja, conforme a súmula 439 do STJ"6 , sob o fundamento da irretroatividade da norma penal mais gravosa; e, ainda, em recentes julgados da C. Sexta Turma sobre o tema7 .<br>Portanto, o caso concreto deve ser analisado de acordo com os requisitos do artigo 112, § 1º, da LEP com a redação vigente à época do crime, aplicando-se o entendimento da Súmula nº 439/STJ e da Súmula Vinculante nº 26/STF, concluindo-se que, diante das peculiaridades do caso recente progressão ao regime semiaberto (em 19.05.2025 cf. fls. 260/262 do PEC), cumprimento de pena por crime hediondo (organização criminosa), além de associação para o tráfico, por indivíduo reincidente e que, consoante boletim informativo, "registra envolvimento com facção criminosa" (fl. 250 do PEC), além de possuir a anotação de faltas disciplinares de natureza média e graves8 (cf. fls 247/248 do PEC) Cristiano, neste momento, não poderia ter sido beneficiado com a progressão de regime, a qual foi precipitadamente deferida pelo d. Juízo da Execução Penal, impondo-se a realização da avaliação multidisciplinar a que alude os artigos 7º e 8º da LEP, sobretudo em se considerando que, nas duas anteriores vezes em que obteve benefícios que o aproximavam da semiliberdade, tornou a ser preso (cf. fls. 244/245)9 .<br>Assim, forçosa a conclusão de que a r. decisão recorrida não pode subsistir.<br>Na hipótese, a decisão do Tribunal a quo fundamentou a necessidade de realização do exame criminológico não somente na gravidade dos crimes cometidos pelo ora paciente e na longa pena a cumprir, ou ainda na obrigatoriedade da realização do referido exame imposta pela alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, mas, principalmente, pelas circunstâncias concretas do caso, em plena conformidade com o entendimento sumulado por esta Corte (Súmula 439) e pelo Supremo Tribunal Federal.<br>O acórdão destacou expressamente que o paciente registra envolvimento com associação criminosa, possui anotações de faltas disciplinares de natureza média e graves, além de nas duas últimas vezes que obteve benefícios que o aproximavam da semiliberdade, tornou a ser preso (fl. 13).<br>Tais circunstâncias constituem fundamentação idônea e suficiente para justificar a submissão do sentenciado ao exame criminológico como condição para a aferição do requisito subjetivo, afastando a alegação de constrangimento ilegal.<br>Nessa esteira:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE (SÚMULA 439/STJ). FALTA GRAVE RECENTE CONSTANTE NO BOLETIM INFORMATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Embora a alteração legislativa produzida pela Lei n. 10.792/2003, no art. 112 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP), tenha suprimido a referência expressa ao exame criminológico como requisito para concessão de benefícios da execução penal, esta Corte consolidou entendimento, por meio do enunciado n. 439, da Súmula/STJ, no sentido de que o magistrado pode, de forma fundamentada, exigir a sua realização. Tal fundamentação, entretanto, deve estar relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena. Precedentes do STJ.<br>2. A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos. (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021).<br>3. No caso concreto, a despeito de o Tribunal de Justiça ter feito alusão à gravidade em abstrato dos delitos, à longa pena ainda por cumprir e à reiteração criminosa do executado, fundamentos que esta Corte considera inidôneos para amparar a determinação de exame criminológico, ele também mencionou a existência de falta grave relativamente recente, fundamento esse que, por si só, justifica a realização do exame criminológico. Com efeito, da leitura do Boletim Informativo consta falta grave recente consistente em desrespeito a servidor datada de 29/5/2018.<br>4. Assim, na espécie, há registro de infração grave não longínqua a ser considerado, o que justifica a determinação de exame criminológico para progressão ao livramento condicional. 5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 772.831/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)<br>Dessa forma, mostra-se devidamente fundamentada a medida de cautela adotada pela decisão atacada, a qual determinou a realização de exame criminológico a fim de analisar, de modo aprofundado, a personalidade da pessoa apenada e determinar se é compatível com a progressão do regime e retorno ao convívio social.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Comunique-se, com urgência, o Tribunal impetrado.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA