DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por CLESIO DA SILVA MACIEL, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 325/329, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 256/267, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - VALOR DA CAUSA - CORREÇÃO - NECESSIDADE - ART. 292, §3º DO CPC - PEDIDOS AUTORAIS PARCIALMENTE ACOLHIDOS - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS - ART. 85, §2º DO CPC - TEMA 1.076.<br>- Consoante dispõe o art. 292, inciso II, do CPC, o valor da causa, quando se discute validade de ato jurídico, deve ser o do valor controvertido, assim, nas ações revisionais de contrato, o valor da causa não deve corresponder ao total final da avença, mas sim, ao montante dos encargos questionados.<br>- Constatada a impropriedade do valor atribuído à causa, consoante norma inserta no art. 292, §3º, do CPC, ao magistrado é autorizado corrigir o valor, de ofício.<br>- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp 1.850.512/SP (Tema 1.076), apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que os honorários sucumbenciais devem ser subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa, vedada a apreciação equitativa quando quaisquer dos citados parâmetros forem elevados.<br>- Se o proveito econômico não é mensurável, os honorários advocatícios, segundo a ordem e preferência legal, devem ser arbitrados sobre o valor da causa.<br>- A fixação da verba honorária deve ser delegada para a fase de liquidação, quando deverá ser apurado o valor correto da causa sobre o qual incidirá o percentual destinado a remunerar o trabalho do causídico, admitindo a fixação por equidade apenas se, após liquidação, for verificado que o valor da causa é muito baixo (art. 85, §6º-A, do CPC).<br>V. v.: - Na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será o valor desse ato ou, se houver liquidez disto, o de sua parte controvertida (CPC, art. 292, II).<br>- Se o proveito econômico é mensurável, os honorários advocatícios, segundo a ordem e preferência legal, devem ser arbitrados sobre o valor da condenação, salvo se revelarem irrisórios, hipótese em que deverá ser adotado o valor da causa.<br>- Não sendo o caso de fixação da verba honorária sucumbencial por apreciação equitativa, o percentual estabelecido deverá incidir sobre o valor corrigido e atualizado da causa.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 292/305, e-STJ), o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação ao art. 292, II, do CPC, afirmando ser indevida a determinação de apuração futura do valor da causa em liquidação de sentença, por se tratar de ação declaratória cujo proveito econômico seria "imensurável".<br>Contrarrazões às fls. 314/322, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte; b) não restou comprovado o dissídio jurisprudencial.<br>Irresignado, aduz o agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 332/339, e-STJ).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 343/350, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. A controvérsia devolvida pelo agravante gira em torno da alegação de que o acórdão recorrido teria violado o art. 292, II, do Código de Processo Civil, ao determinar que o valor da causa seja apurado em liquidação de sentença. Entretanto, a leitura atenta do acórdão demonstra que o Tribunal de origem aplicou corretamente a norma legal e enfrentou o tema com fundamentação completa.<br>O acórdão deixou claro que o valor atribuído na inicial não corresponde ao conteúdo patrimonial efetivamente discutido. O voto vencedor registrou que (fls. 264/265, e-STJ):<br>Pois bem, no caso em espeque, observa-se que a matéria discutida nos autos limita-se à abusividade dos encargos da inadimplência e da cobrança da tarifa de registro de contrato no valor de R$317,98, tendo sido acolhido apenas o primeiro pedido diante da previsão de capitalização diária dos juros remuneratórios e moratórios, sem a devida indicação da taxa aplicável.<br>Nesse contexto, observa-se que o valor da condenação e/ou proveito econômico obtido pela parte autora não é passível de mensuração imediata, mormente porque ausente qualquer informação se e, em que medida, a autora incorreu em mora.<br>Destarte, se o proveito econômico não é mensurável, os honorários advocatícios, segundo a ordem e preferência legal, devem, ser arbitrados sobre o valor da causa.<br>Ocorre que, no caso, o valor de R$43.225,00, atribuído à causa na petição inicial, não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, pois, consoante se verifica, ultrapassa inclusive o valor total do contrato (48 x 798,86) e o próprio valor do bem (R$36.000,00), ou seja, inclui outros valores de origem desconhecida e sem qualquer justificativa plausível.<br>Assim, o Tribunal destacou que, nas ações revisionais, o valor da causa deve refletir apenas o montante discutido. Citou expressamente que, conforme o art. 292, II, do CPC, "o valor da causa deve guardar relação com o valor total do negócio jurídico discutido, haja vista a iliquidez daquilo que o apelante/autor nela controverte". A partir dessa premissa, afirmou que, no caso concreto, "o autor controverte apenas a cláusula que prevê a cobrança da tarifa de registro de contrato(R$317,98) e a dos encargos do período de inadimplência" (fl. 266, e-STJ). Por isso, reconheceu que o valor da causa não é líquido de imediato.<br>O próprio acórdão é categórico ao afirmar que, diante da natureza das verbas questionadas, o valor da causa não seria, de plano, líquido, mas passível de mensuração em liquidação de sentença (fl. 266, e-STJ). Esse trecho afasta de modo definitivo a alegação de que se estaria diante de ação meramente declaratória sem qualquer elemento passível de quantificação futura.<br>Com base nisso, a Câmara julgadora aplicou corretamente o Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça. Reproduziu o entendimento de que os honorários devem ser calculados sobre a condenação, o proveito econômico ou, se este não for mensurável, sobre o valor atualizado da causa. O voto vencedor explicitou (fl. 266, e-STJ):<br>Em suma, conclui-se que, no caso em espeque, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa, a ser definido em liquidação de sentença. Por outro lado, se for verificado que o valor da causa é muito baixo, de modo a impossibilitar a adequada remuneração do patrono da parte vencedora, a verba honorária deve ser fixada por apreciação equitativa.<br>É evidente que o Tribunal de origem não negou vigência ao art. 292 do CPC, tampouco contrariou entendimento desta Corte. Apenas procedeu ao juízo fático acerca da adequação entre o valor inicial e o conteúdo economicamente discutido. Essa avaliação, como assentado na decisão que inadmitiu o recurso especial, é eminentemente fática e, por isso, não pode ser revista em sede de recurso especial.<br>A decisão agravada corretamente registrou que a pretensão do recorrente "ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos", o que atrai a incidência da Súmula 7. Tal conclusão é coerente com a jurisprudência deste Tribunal Superior, in verbis:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA. VALOR ECONÔMICO DA PRETENSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nas ações declaratórias, o valor da causa deve corresponder ao do interesse econômico em discussão" (AgRg no Ag 744.932/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/07/2008).<br>2. Limitando-se o Tribunal de origem a afirmar que, no caso, a atribuição do valor da causa "guarda sim correlação com o valor da causa e do proveito econômico pretendido pelo manejo da ação, embora, a princípio, tais valores guardem propósito de estimativa", a desconstituição do julgado demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1254620 ES 2011/0113626-4, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 06/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. MENSURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório.<br>3. Na espécie, restou assentado que o pedido autoral é de abstenção de atos, não sendo possível aferir o estágio atual das obras.<br>4. A incidência da Súmula nº 7/STJ impede a revisão, em recurso especial, do valor atribuído à causa quando as instâncias ordinárias entenderem pela sua proporcionalidade e razoabilidade e pela ausência de conteúdo imediato da demanda.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1981180 SP 2019/0176571-0, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2022)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDOS SUCESSIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DO CONTEÚDO ECONÔMICO DO PEDIDO PRINCIPAL. ADOÇÃO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO COMO VALOR ESTIMADO E PROVISÓRIO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>2. É firme o entendimento do STJ de que "o valor à causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido, conforme disposto nos arts. 258 e 259 do Código de Processo Civil. Todavia, diante da impossibilidade de mensuração da expressão econômica, o valor da causa pode ser estimado pelo autor em quantia provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase liquidatória. Desta forma, é razoável admitir a fixação do valor da causa em razão do proveito econômico indireto que advirá à recorrente, em caso de procedência da demanda" (REsp 1 .220.272/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 7/2/2011).<br>3. Na hipótese, diante da impossibilidade da mensuração do conteúdo econômico do pedido principal, a instância de piso entendeu que se deveria adotar o pedido subsidiário como o valor estimado em quantia provisória, por óbvio, passível de posterior adequação, nos termos da jurisprudência da Corte.<br>4. Ademais, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para concluir possível mensurar o conteúdo econômico do pedido principal, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1633411 SP 2016/0277560-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2024)<br>2. Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, o mesmo óbice que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "a", a saber, impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ), impede igualmente o exame pela alínea "c", nos termos do entendimento consolidado desta Corte (AgInt no AREsp: 1904140 SP 2021/0149646-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022; AgInt no AREsp: 2076695 MG 2022/0050982-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023; AgInt no AREsp: 2481612 SP 2023/0356327-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024; AgInt no AREsp: 2507694 SP 2023/0371125-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024).<br>3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 256/267, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA