DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YURI BEZERRA SANTANA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Habeas Corpus n. 0019579-75.2025.8.17.9000.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/11/2024 (fls. 12/16), custódia convertida em preventiva e denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Impetrado habeas corpus pela defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 18/37), nos termos da ementa (fls. 36/37):<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS PRESENTE. INOCORRÊNCIA. ABORDAGEM POLICIAL REALIZADA DURANTE OPERAÇÃO. CONTEXTO OPERACIONAL QUE CONFERE RESPALDO À ATIVIDADE POLICIAL. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.<br>I - O contexto da "Operação Combate ao MVI" no distrito de Pontas de Pedra, associado à presença do paciente em local e horário compatíveis com atividade ilícita, bem como a quantidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos - tablete de 295 (duzentos e noventa e cinco) gramas de maconha e 25 (vinte e cinco) gramas de cocaína - constituem elementos objetivos que justificam, nesse momento processual, a revista pessoal realizada.<br>II - A análise aprofundada das questões probatórias constitui matéria de mérito que será apreciada durante a instrução, designada para o dia 29/10/2025. Como é sabido, o Habeas Corpus não é a via adequada para incursão aprofundada do acervo fático-probatório.<br>III - Não se vislumbra ilegalidade, nesse momento processual, sendo necessária a prisão preventiva do réu para salvaguardar a ordem pública não somente em razão da diversidade de drogas apreendidas, mas considerando que o paciente já ostenta condenação transitada em julgado.<br>VI - Ordem denegada. Decisão unânime.<br>A defesa relata que policiais, em diligências no Distrito de Ponta de Pedras, em Goiana/PE, abordaram o paciente e, realizada a busca pessoal, encontraram maconha, 25g de cocaína e R$ 97,00 em espécie junto ao paciente (fl. 03).<br>Sustenta a ilegalidade da busca pessoal realizada pelos policiais militares e ausência de fundadas suspeitas para a abordagem, entendendo nulas as provas obtidas.<br>Assevera que 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco apresentou, no acórdão, justificativas que não foram narradas sequer pelos policiais em seus depoimentos (fl. 06), destacando que (fl. 07):<br>o efetivo policial, no APFD, não mencionou fuga, não mencionou atitude suspeita, como andar apressado, nervosismo ou tentativa de ocultar algo, não mencionou estar o paciente em ambiente conhecido como ponto de tráfico, tampouco mencionou ter observado o paciente carregar consigo algo ilícito, tendo encontrado o entorpecente somente após a abordagem e busca pessoal. No caso em análise, a abordagem não foi precedida de qualquer justificativa objetiva que demonstrasse essa fundada suspeita. Na verdade, nem mesmo em delegacia os policiais indicaram, no momento da lavratura do APFD, qual seria a fundada suspeita.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que fixadas medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP.<br>Em consulta ao site do Tribunal de origem (autos n. 0000828- 16.2024.8.17.5980), constatou-se que a audiência de instrução e julgamento foi redesignada para 29/10/2025, às 12h.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 44-46).<br>O Juízo local apresentou as informações requisitadas às fls. 52-54.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 57-63).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Nesse contexto, não deve ser conhecido este writ, manejado como substitutivo do recurso próprio.<br>De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a tese de nulidade da diligência efetivada pela autoridade policial nos seguintes termos (fls. 22-23; grifamos):<br>É dever constitucional da Polícia Militar preservar a ordem pública (art. 144, § 5º, da CF/88) e obrigação legal do policial militar, no exercício do policiamento ostensivo, de agir em estado de flagrância de crimes (art. 301, do CPP).<br>Conforme se extrai dos documentos que instruem a inicial os agentes policiais durante a "Operação Combate ao MVI", no distrito de Pontas de Pedra, na comunidade conhecida como Malvinas, abordaram o paciente, encontrando-o com os entorpecentes, dinheiro e três celulares.<br>O contexto operacional em que se desenvolveu a abordagem confere respaldo à atividade policial desenvolvida. A presença do paciente em local e horário compatíveis com a atividade ilícita, durante operação policial direcionada justifica a abordagem inicial.<br>Acrescento, ainda, que, conforme foto constante no APFD (ID. 189658951 - autos originários), a forma de acondicionamento e quantidade de um dos entorpecentes apreendidos - tablete de 295g (duzentos e noventa e cinco gramas) de maconha -, constitui elemento objetivo e visível que reforça a revista pessoal realizada pelos agentes.<br>Assim, as referidas circunstâncias, afastam, nesse momento processual, a alegação de busca pessoal desprovida de fundamento.<br>Ademais, a análise aprofundada das questões probatórias constitui matéria de mérito que será apreciada durante a instrução, designada para o dia 29/10/2025. Como é sabido, o Habeas Corpus não é a via adequada para incursão aprofundada do acervo fático-probatório.<br>Assim, não vislumbro ilegalidade, nesse momento processual, sendo necessária a prisão preventiva do réu para salvaguardar a ordem pública não somente em razão da diversidade de drogas apreendidas, mas considerando que o paciente já ostenta condenação transitada em julgado.<br>O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de vícios na atuação da autoridade policial, tendo em vista que, no dia dos fatos, o local estava sendo monitorado, bem como estava sendo realizada operação rotineira para a prevenção de crimes.<br>Salienta-se que a operação foi organizada justamente em razão de o local ser conhecido pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>Desse modo, a abordagem não ocorreu de forma aleatória, tendo em vista que o local estava sendo alvo de operação policial.<br>Vale acrescentar que as diligências adotadas foram justificadas posteriormente, pela apreensão das substâncias entorpecentes.<br>O acolhimento da alegação de nulidade por busca pessoal irregular demandaria a reavaliação completa do acervo probatório para refutar as conclusões das instâncias de origem sobre a existência de indícios que evidenciavam fundadas razões de crime permanente e sobre a regularidade do cumprimento da medida. Tal análise aprofundada, contudo, mostra-se incompatível com o procedimento do habeas corpus, que possui natureza sumária e tramitação célere.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DECORRENTE DA NULIDADE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESCABIMENTO. JUSTA CAUSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Conforme abordado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>III - Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>IV - O Tribunal de origem consignou que " ..  é possível aferir a justa causa para o ingresso domiciliar dos depoimentos das testemunhas policiais ouvidas em juízo, máxime pelo fato de que os policiais receberam uma denúncia anônima de traficância no local e o apelante tinha uma grande quantidade e variedade de drogas, avaliadas em média em meio milhão de reais" (fl. 13, grifei).<br>V - Em poder o adolescente foram apreendidas nada mais nada menos do que: "2,03kg de cocaína, 220g cocaína, 16,81g de cocaína, 745g de cocaína, 1,92kg de cocaína, 4,29g de cocaína, 1.009 comprimidos N-metil, 3,4 de Ecstasy, 685g de maconha, 85g de maconha, 1 porção de sementes com massa bruto de 6,99 g de maconha, 254,82g de maconha, 420g de cocaína, 250g de cocaína, 60g de N-metil, 3,4 de Esctasy e 76 fracos de "Lança Perfume". (e-STJ fls. 137- 138). Nesse contexto, entendo que presente a justa causa para ingresso na residência, razão pela qual não há nulidade das provas por violação de domicílio.<br>VI - Para acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos previamente identificados que denotavam a prática de crime permanente no interior da residência, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 855.182/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024, grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida.<br>2. De acordo com as instâncias ordinárias, os elementos apresentados, embora provenientes de denúncias anônimas, constituíram fundada suspeita (art. 240, § 2º, do CPP) para a busca pessoal e veicular, especialmente considerado a precisão e o detalhamento das informações recebidas.<br>3. A atuação policial não pode ser considerada aleatória ou abusiva, pois baseada não em intuição ou convicção íntima ou mesmo em "atitude suspeita" por parte do abordado, mas em diversos elementos indicadores de eventual prática delitiva.<br>4. A estreita via do habeas corpus não se compatibiliza com o reexame do quadro fático ensejador da busca pessoal e veicular, limitando-se a análise desta Corte à aferição da higidez lógico-formal da motivação empregada. Precedentes.<br>5. Ingresso em domicílio amparado em fundadas razões, decorrentes de diligências prévias.<br>6. Prisão preventiva justificada na garantia da ordem pública, levando-se em conta a quantidade droga, localizada em imóvel inabitado e supostamente destinado para o armazenamento de drogas, bem como a reincidência do agente. Precedente. 7. Agravo regimental desprovido.<br>(STF, HC 230135 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11- 12-2023 PUBLIC 12-12-2023, grifamos)<br>Dos trechos acima transcritos, observa-se que a decisão combatida pela impetração que ora se examina foi proferida com fundamentação suficiente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto de decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ em que se considerou lícita a prova obtida mediante busca pessoal e apreensão de drogas em veículo. 2. A defesa alegou a ilicitude da prova, sob o argumento de ausência de justa causa para a abordagem policial, e pediu, como consequência, o trancamento da ação penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em definir se houve justa causa para a realização de busca pessoal e apreensão de drogas com base em denúncia anônima e fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Segundo o entendimento consolidado do STF, o trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência evidente de justa causa (HC 186.154 AgR, Min. Gilmar Mendes; HC 187.227 AgR, Min. Ricardo Lewandowski). 5. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal realizada sem autorização judicial é lícita desde que haja fundada suspeita de o investigado estar ocultando objetos que constituam corpo de delito. 6. A jurisprudência do STF considera legítima a busca pessoal baseada em fundada suspeita, independentemente de autorização judicial, conforme previsão dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP (HC 212.682 AgR, Min. Rosa Weber; HC 168.754, Min. Marco Aurélio; RHC 117.767, Min. Teori Zavascki). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.<br>(STF, HC 245837 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17- 12-2024 PUBLIC 18-12-2024, grifamos)<br>Anota-se, ao final, que o trancamento da ação penal ou do procedimento investigativo, na via estreita do habeas corpus, somente é admitido em caráter excepcional, quando demonstrada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade delitiva. Ressalte-se, ainda, que o referido trancamento é cabível nas hipóteses em que a denúncia se revele inepta, por não atender ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, hipótese que, contudo, não obsta a propositura de nova ação, desde que sanada a irregularidade.<br>Inexiste, portanto, flagrante ilegalidade a ser reconhecida.<br>Ante o exposto, não conheço da impetração.<br>Comunique-se o Tribunal impetrado.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA