DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por FREIRE & OLIVEIRA ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, IDEAL ADMINISTRACAO DE BENS PRO E PARTICIPAÇÕES LTDA e SUL SILE ADM. DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 459/460, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.389/400, e-STJ):<br>Apelação. Tutela cautelar em caráter antecedente. Preliminar de intempestividade já decidida pelos embargos de declaração anteriormente acolhidos. Material entregue a terceiro com autorização das autoras. Ré que não se certificou da veracidade das alegações de terceiro estelionatário quanto ao pedido de baixa do boleto bancário e postergação do pagamento. Culpa concorrente. Prejuízo que deve ser repartido entre as partes. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 417/421, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 423/430, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 434/445, e-STJ), os recorrentes apontam violação ao art. 945 do Código Civil, sustentando, em síntese, que:<br>i) o próprio acórdão reconheceu que ambas as partes concorreram culposamente para o evento danoso, aplicando o art. 945 do Código Civil e afirmando a culpa concorrente;<br>ii) as recorrentes teriam suportado prejuízo de R$ 42.005,50 (quarenta e dois mil e cinco reais e cinquenta centavos), valor que afirmam ter pago sem receber o material contratado, ao passo que a recorrida teria recebido R$ 20.000,00 (vinte mil reais) repassados pelo terceiro estelionatário;<br>iii) não seria razoável, portanto, condenar as autoras a pagar ainda R$ 10.000,00 (dez mil reais) à ré, sob pena de desequilíbrio na repartição dos prejuízos, em afronta ao art. 945 do Código Civil, que exigiria distribuição equitativa da indenização segundo a gravidade da culpa de cada parte.<br>Contrarrazões às fls. 450/458, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não ficou demonstrada vulneração ao artigo indicado; b) incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte.<br>Irresignados, aduzem agravantes, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 463/472, e-STJ).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 475/482, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. O Tribunal de origem reconheceu que ambas as partes contribuíram culposamente para a ocorrência do evento danoso, aplicando o art. 945 do Código Civil para afirmar a culpa concorrente e determinar a repartição dos prejuízos.<br>No acórdão de apelação, consignou-se, de forma expressa, que (fls. 395/397, e-STJ):<br>A autora Ideal Administração de Bens Ltda, juntamente com a empresa Sul Sile Administração de Bens e Participações Ltda, firmou "Contrato de Prestação de Serviços de Obra sob Regime de Empreitada" com a também autora Freire & Oliveira Engenharia, Construções e Montagens Industriais Ltda, cujo objeto, em suma, era a prestação de serviços de construção de prédio comercial em terreno de propriedade de ambas as contratantes, havendo possibilidade do faturamento direto para a tomadora do serviço do material (autora Ideal).<br>A autora Freire & Oliveira fazia a interface com os fornecedores de materiais e da mão-de-obra, quando, após pesquisa de mercado, chegou até a empresa ré Technic Perfil Ltda (fornecedora de gesso) e a empresa Império do Gesso (mão-de-obra) que identificou Reinaldo Júnior Timpone como representante comercial, conforme tratativas realizadas (fls.74/78).<br>Ambas as partes confiaram em Reinaldo, o qual era autorizado a efetivar a compra dos materiais necessários para realização da mão de obra contratada, cabendo à ré Technic a emissão de boleto em nome da autora Ideal.<br>Reinaldo, então, realizou uma compra de materiais perante a fornecedora Technic, no valor de R$ 42.005,50, emitindo a nota fiscal nº 18, que deveria ser paga pela autora Ideal via boleto bancário com vencimento em 30/08/2021 (fls.72). Em contrapartida, os materiais retirados por Reinaldo deveriam ser entregues na obra da autora Ideal.<br>Ocorre que Reinaldo, na data do vencimento do boleto, entrou em contato com a ré Technic, pedindo que esta providenciasse a baixa do boleto bancário, porque o pagamento dos materiais deveria ser feito até 31.08.2021 em nome de Renata Aparecida Ferreira, CPF n.º 307.243.158-29, na Caixa Econômica Federal, agência 0340, conta n.º 17508-0/00.<br>Ambas as partes tiveram culpa com relação ao prejuízo sofrido pela ré.<br>A alegação das autoras de que foi diligente em efetuar o pagamento para terceiro não restou comprovada nos autos. Inexistem provas nos autos de que as autoras confirmaram com a ré que o depósito deveria ser feito em nome de terceira pessoa, de modo que a autora Ideal pagou a pessoa errada, já que ela sabia que a fornecedora do gesso era a ré Technic e não Reinaldo que era mero prestador de serviços.<br>Foram as autoras que elegeram Reinaldo para representá-las perante a ré, o qual era autorizado a efetivar a compra dos materiais necessários para realização da mão de obra contratada, de modo que esse fato também induziu a ré a confiar nele para liberar o material a fim de beneficiar as autoras. A culpa pela eleição do representante inidôneo foi das autoras e não da ré.<br>Por outro lado, a ré também teve sua culpa nos fatos já que confiou em Reinaldo sem se certificar da veracidade de suas alegações quanto ao pedido de baixa do boleto bancário e postergação do pagamento para o dia 31.08.2021.<br>Inegável, portanto, que ambas as partes contribuíram para que Reinaldo pudesse praticar o ato ilícito e para a realização dos prejuízos suportados pela ré com relação ao material entregue a Reinaldo. Desta forma, deve ser aplicada a culpa concorrente, nos termos do artigo 945 do Código Civil, de modo que o prejuízo deve ser repartido entre as partes.<br>Na sequência, a Corte local delimitou o objeto da controvérsia aos efeitos do protesto levado a efeito pela ré, no valor de R$ 20.274,24 (vinte mil, duzentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), asseverando, no julgamento dos embargos de declaração, que (fl. 426, e-STJ):<br>Conforme já ressaltado na decisão embargada ambas as partes contribuíram para que terceira pessoa/Reinaldo pudesse praticar o ato ilícito e para a realização dos prejuízos suportados pela ré com relação ao material entregue a Reinaldo. Desta forma, deve ser aplicada a culpa concorrente, nos termos do artigo 945 do Código Civil, de modo que o prejuízo deve ser repartido entre as partes<br>O objeto de discussão dos autos compreendeu os efeitos do protesto (protocolo n.º 0146 16.06.2022, no valor R$ 20.274,24 - prazo limite: 21.03.2022), junto ao Tabelião de Notas e de Protesto de Jundiaí/SP. Eventuais outros prejuízos suportados pela autora extrapolam o protesto do título discutido nos autos, razão pela qual não foram considerados na decisão embargada.<br>A partir dessas premissas, o Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer a inexigibilidade do título, condicionada à assunção, pelas autoras, da metade do prejuízo suportado pela ré, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização e juros, repartindo também despesas e honorários de forma proporcional à sucumbência.<br>Verifica-se, portanto, que o art. 945 do Código Civil foi expressamente mencionado e aplicado pelo Tribunal de origem, que reconheceu a culpa concorrente das partes e a necessidade de repartição dos prejuízos, bem como que o acórdão delimitou, de modo claro, o âmbito da lide, restringindo-o aos efeitos do protesto do título discutido nos autos, afastando do objeto da presente demanda a análise de outros supostos danos experimentados pelas autoras no contexto mais amplo da fraude praticada por terceiro.<br>O que pretendem as recorrentes, em verdade, é alterar a forma como a instância ordinária delimitou o objeto da ação e sopesou a intensidade da culpa e a extensão dos danos, para concluir que a repartição dos prejuízos deveria ser diversa daquela fixada no acórdão, de modo a afastar a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>Tal providência, contudo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em especial: a) a extensão efetiva dos prejuízos suportados por cada uma das partes; b) a abrangência, ou não, de outros danos além daqueles diretamente ligados ao protesto do título em discussão; c) o grau de contribuição de cada parte para o evento danoso e para a manutenção do protesto.<br>É entendimento consolidado desta Corte que a revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da extensão dos danos, da proporção da culpa concorrente e da distribuição dos prejuízos entre as partes implica, necessariamente revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Importa destacar que não se cuida, na hipótese, de mera subsunção jurídica de fatos incontroversos ao texto do art. 945 do Código Civil. O próprio acórdão recorrido aplicou o dispositivo legal e reconheceu a culpa concorrente, cabendo ao Tribunal local, no exercício de sua competência soberana na análise da prova, definir a extensão dos prejuízos considerados na presente ação e a forma concreta de repartição do dano entre as partes envolvidas.<br>Alterar tal conclusão, para acolher a tese das recorrentes de que deveriam ser considerados outros prejuízos alegadamente suportados, ou de que a proporção fixada se revela desarrazoada, demandaria nova valoração de elementos fáticos, o que esbarra diretamente no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. SÚMULA 7 DO STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 85, § 2º, DO CPC E 884 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal quanto à demonstração de culpa concorrente do agravado demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br> ..  (STJ - AgInt no AREsp: 1989162 MS 2021/0304384-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE. ALEGADO FATO DE TERCEIRO E CULPA CONCORRENTE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. Cabe ao recorrente, em sua petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1987653 SP 2021/0301252-0, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MOTIVADA. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA E CULPA CONCORRENTE. CAUSA DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. NOVA APREÇIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> ..  5. Desconstituir o entendimento da corte de origem de que não foi demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1903083 DF 2021/0154163-7, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DANOS MATERIAIS. CULPA CONCORRENTE. VALOR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. O Tribunal de Justiça, analisando o acervo fático-probatório dos autos, consignou que os danos materiais foram devidamente comprovados pela parte agravada, além de concluir pela existência de culpa concorrente. A alteração do contexto fático delineado pelo acórdão recorrido, como ora postulada, demandaria o reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1752710 GO 2020/0224755-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024)<br>Desse modo, não há falar em violação direta ao art. 945 do Código Civil, mas apenas inconformismo das recorrentes com o juízo de equidade e quantificação do dano realizado pelas instâncias ordinárias, insuscetível de revisão em sede de recurso especial.<br>2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agra vo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 389/400, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA